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  • Assinatura Eletrônica (E-Signature)

    Uma assinatura eletrônica (E-Signature) é uma versão eletrônica de uma assinatura tradicional de caneta e tinta. Uma assinatura eletrônica fornece o mesmo compromisso legal que uma assinatura manuscrita se atender a esses critérios:

    Intenção de assinar – o signatário pretende verificar sua identidade.

    Consentimento em negociar eletronicamente – o signatário concordou em negociar eletronicamente.

    Associação da assinatura ao registro – o sistema usado para capturar a assinatura eletrônica pode verificar o processo pelo qual a assinatura foi criada.

    Retenção de registro – a assinatura eletrônica é armazenada pelo tempo necessário para que possa ser referenciada por todas as partes interessadas.

    Os termos assinatura eletrônica e assinatura digital geralmente são confundidos e usados incorretamente como sinônimos por leigos. Uma assinatura digital é um tipo de assinatura eletrônica que utiliza certificado digital para validar a autenticidade e a integridade de uma mensagem, software ou documento eletrônico.

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    (Com informações da TechTarget)

    Assinatura Eletrônica - Validade Jurídica
    Créditos: Mykyta Dolmatov / iStock
    #191034

    A Juristas Signer é uma plataforma de assinaturas digitais e eletrônicas, bem como gerenciador de documentos eletrônicos

    A Juristas Signer é um dos serviços prestados pela Juristas Certificação Digital.

    Com as funcionalidades da Juristas Signer, é possível realizar a assinatura de diversos tipos de documentos como contratos, procurações, recibos, etc. de forma 100% digital, sem necessidade de papel ou de ir em cartório para reconhecer firmas, com todos os requisitos de segurança necessários para garantir a autoria e a integridade do documento.

    A Juristas Signer é uma plataforma de assinatura digital e eletrônica de documentos, que possui como objetivo primordial a redução da burocracia brasileira para gerar eficiência.

    Acesse o link – https://assinador.juristas.com.br/ – para entrar na Plataforma de Assinaturas Juristas Signer.

    #191033

    O que é uma assinatura digital?

    Uma assinatura digital é um mecanismo usado para verificar se um determinado documento, mensagem ou transação digital é autêntico. Ele fornece ao destinatário a garantia de que a mensagem foi realmente gerada pelo remetente e não foi modificada por terceiros.

    Em palavras mais técnicas, uma assinatura digital é um selo eletrônico e criptografado de autenticação em dados digitais. A assinatura confirma que a informação foi originada do signatário e não foi alterada.

    Ela pode fornecer garantias adicionais de identificação acerca de origem, identidade e status, bem como reconhecer o consentimento informado do signatário.

    Veja alguns motivos comuns para aplicar uma assinatura digital às comunicações:

    • Autenticação: embora as mensagens possam incluir informações sobre a entidade que envia uma mensagem, essas informações podem não ser precisas. Assinaturas digitais podem ser usadas para autenticar a origem das mensagens. Em um contexto financeiro, por exemplo, é muito importante que se tenha alta confiança na autenticidade do remetente.
    • Integridade: em muitos cenários, o remetente e o destinatário de uma mensagem podem ter a necessidade de confiar que a mensagem não foi alterada durante a transmissão. Portanto, se uma mensagem for assinada digitalmente, qualquer alteração na mensagem após a assinatura a invalida.
    • Não-repúdio: não-repúdio, ou mais especificamente o não-repúdio da origem, é um aspecto importante das assinaturas digitais. Por essa propriedade, uma entidade que assinou algumas informações não pode, posteriormente, negar a assinatura. Da mesma forma, o acesso à chave pública não permite que uma parte fraudulenta falsifique uma assinatura válida.

    As assinaturas digitais usam um formato padrão aceito, chamado Public Key Infrastructure (PKI – Infraestrutura de Chaves Públicas), que no Brasil é a ICP-Brasil, para fornecer os mais altos níveis de segurança e aceitação universal.

    ICP-Brasil - PKI
    Créditos: metamorworks / iStock

    Em muitos países como o Brasil, as assinaturas digitais têm o mesmo valor legal que as formas mais tradicionais de documentos assinados. As assinaturas digitais são amplamente usadas para evitar falsificar ou adulterar documentos importantes, como documentos financeiros.

    Assine seus documentos digitalmente através da Juristas Signer. Clique aqui para utilizar esta ferramenta!

    (Com informações da AET Europe)

    Qual a validade jurídica da assinatura eletrônica?

    Assinatura Eletrônica
    Créditos: Алексей Белозерский / iStock

    Uma assinatura digital é um mecanismo utilizado para atestar se um determinado documento, mensagem ou transação digital é autêntico. Ela fornece ao destinatário a garantia de que a mensagem foi realmente gerada pelo remetente e não foi modificada por terceiros.

    Em palavras mais técnicas, uma assinatura digital é um selo eletrônico e criptografado de autenticação em dados digitais. A assinatura digital confirma que a informação foi originada do signatário e não foi alterada.

    Ela pode fornecer garantias adicionais de identificação acerca de origem, identidade e status, bem como reconhecer o consentimento informado do signatário.

    Enquanto que a assinatura eletrônica está prevista no artigo 10 § 2 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, conhecida como ICP-Brasil.

    O artigo 10 § 2 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 assim dispõe:

    “O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.”

    O disposto no Parágrafo 2o. da MP 2200-2/2001 quer dizer que os certificados digitais ICP-Brasil são um dos meios para comprovação de autoria e integridade, no entanto, permite que outros meios eletrônicos de comprovação de autoria e integridade em forma eletrônica sejam utilizados com plena validade jurídica no Brasil, desde que aceito pelas partes signatárias como válido. Em outras palavras, a assinatura eletrônica tem plena validade jurídica se as partes admitirem o uso de outros meios diversos da certificação digital ICP-Brasil.

    Com a Plataforma de Assinaturas Juristas Signer é possível assinar documentos tanto eletrônica quanto digitalmente. Quem submete o documento tem a opção de permitir a assinatura eletrônica ou apenas desejar assinaturas com certificados digitais ICP-Brasil. Ao permitir o uso de assinatura eletrônica, o documento poderá ser assinado com ou sem certificado digital.

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    Saiba mais:

     

    – A diferença entre assinatura digital e certificado digital

     

    Assinatura Eletrônica - Validade Jurídica
    Créditos: Mykyta Dolmatov / iStock

     

    Acompanhe aqui diversas Decisões Judiciais sobre Atraso de Voo do TJSP

    Atraso de Voo - TJSP
    Créditos: sabelskaya / iStock

    APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO – TRANSPORTE AÉREO – CANCELAMENTO E ATRASOS DE VOOS – DANOS MORAIS – SENTENÇA PROCEDÊNCIA – RECURSO DA REQUERIDA E RECURSO ADESIVO DA AUTORA.

    1.Valor da indenização – Danos morais – Cancelamento e atraso de voo, com necessidade de pernoite não programado – Considerando-se as particularidades do caso concreto, notadamente a extensão dos danos e condutas das partes, sem se olvidar de que a indenização deve servir tanto para aplacar a dor do lesado quanto para, ao menos indiretamente, servir como desestímulo a reiteração de ofensas similares, de rigor sua majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que, conquanto inferior ao almejado (daí o só parcial provimento ao apelo), bem atende aos fins a que se destina.

    2.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Considerando-se as particularidades da demanda e o trabalho adicional realizado em segundo grau de jurisdição de rigor a fixação dos honorários advocatícios no limite da lei de regência.

    RECURSO DA REQUERIDA PROVIDO E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação Cível 1121810-86.2018.8.26.0100; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2019; Data de Registro: 17/12/2019)


     

    TRANSPORTE AÉREO. Ação de indenização por danos materiais e morais. Sentença de procedência em parte. Irresignação da parte autora. Descabimento. Dano moral configurado. Dano ‘in re ipsa’. Quantum indenizatório que deve ser mantido. Montante que se apresenta consentâneo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como com as peculiaridades do caso. Sentença mantida. Aplicação do art.252 do RITJSP. Inaplicabilidade da norma prevista pelo art. 85, §11, do CPC, ante a ausência de fixação de honorários em desfavor da parte autora pelo Juízo de origem. Sentença mantida. Recurso não provido.

    (TJSP;  Apelação Cível 1062238-68.2019.8.26.0100; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2019; Data de Registro: 16/12/2019)


     

    TRANSPORTE AÉREO. Ação de indenização por danos morais em razão de cancelamento de voo. Sentença de procedência. Irresignação da parte autora. Descabimento. Pretensão recursal que diz respeito apenas ao ‘quantum’ fixado pelo Juízo de origem a título de dano moral. Parte autora que desembarcou no aeroporto de Guarulhos, conforme programado, mas teve cancelado o seu voo para o município de Bauru. Quantum indenizatório que merece ser mantido em R$4.000,00. Montante que se apresenta consentâneo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como com as peculiaridades do caso concreto. Sentença mantida. Aplicação do art. 252 do RITJSP. Inaplicável o disposto no artigo 85, §11, do CPC, pois não foram fixados honorários advocatícios em benefício do Patrono da parte ‘ex adversa’. Recurso não provido.

    (TJSP;  Apelação Cível 1014457-40.2019.8.26.0071; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2019; Data de Registro: 16/12/2019)


     

    AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS E MORAIS. ATRASO NO VOO DE IDA E O CANCELAMENTO DE VOO DE VOLTA.

    1.Atraso no voo de ida em razão de manutenção não programada. Chegada ao destino às 19:30, enquanto a previsão era para chegar às 12:35. Perda de compromisso.

    2.Cancelamento do voo de volta em razão de alteração da malha viária. Manejo do voo para o dia seguinte.

    3.Ausência de caso fortuito ou força maior.

    4.Danos morais configurados, inclusive considerando a situação peculiar das requerentes.

    5.Indenização arbitrada em R$ 19.080,00 , valor este, considerado o arcabouço probatório trazido aos autos, não exorbitante. R. sentença mantida. Recurso de apelação não provido.

    (TJSP;  Apelação Cível 1053508-32.2018.8.26.0576; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2019; Data de Registro: 16/12/2019)


     

    APELAÇÃO – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL – TRANSPORTE AÉREO REGIONAL – cancelamento automático e unilateral de trecho de volta por no show na ida – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO – RELAÇÃO DE CONSUMO – ABUSIVIDADE ASSENTE – dano moral caracterizado – ABORRECIMENTOS QUE DESBORDAM dO MERO DISSABOR – INDENIZAÇÃO ARBITRADA DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E COM as especificidades do CASO CONCRETO – RECURSO PARCIALMENTE provido.

    (TJSP;  Apelação Cível 1058499-87.2019.8.26.0100; Relator (a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2019; Data de Registro: 16/12/2019)


     

    APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO – TRANSPORTE AÉREO – CHEGADA DA AUTORA COM ATRASO DE 21 HORAS – ASSISTÊNCIA DEFICIENTE – PASSAGEIRA QUE TEVE QUE SER SOCORRIDA DE MADRUGADA PELO POSTO MÉDICO DO AEROPORTO – DANO MORAL INDENIZÁVEL QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO – INCIDÊNCIA SUPLETIVA DO CDC A PERMITIR A REPARAÇÃO – JUROS DE MORA QUE INCIDEM DA CITAÇÃO, EM SE TRATANDO DE RELAÇÃO CONTRATUAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSP;  Apelação Cível 1026229-13.2019.8.26.0002; Relator (a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 10ª Vara Civel; Data do Julgamento: 16/12/2019; Data de Registro: 16/12/2019)


     

    Apelação. Contrato de transporte. Ação de reparação de danos. Falha na prestação de serviço. Atraso no voo e perda da conexão. Alegação de elevado tráfego aéreo não afasta a responsabilidade da companhia aérea. Transtornos suportados pelo autor que exorbita o mero aborrecimento. Embarque somente no dia seguinte. Danos morais configurados. Sentença de improcedência reformada. Recurso provido.

    (TJSP;  Apelação Cível 1012461-17.2019.8.26.0003; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2019; Data de Registro: 16/12/2019)


     

    APELAÇÃO – Ação de reparação de danos – Voo cancelado e passageiro realocado a outro com partida prevista 24 horas após o horário agendado para o embarque – Sentença de procedência que condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 e danos materiais no importe de R$ 632,72 – Apelação da ré – Sentença mantida nos moldes do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal – Alegações recursais genéricas – Danos morais verificados na hipótese vertente diante do prolongado atraso e absoluta falta de assistência material – Empresa ré que não logrou comprovar a ocorrência de caso fortuito ou força maior em virtude das condições climáticas, apresentando mero “print-screen”, sem maiores detalhes – Autor que ante a ausência de suporte da companhia para aguardar 24 horas, terminou a viagem por meio terrestre, dirigindo por 7 horas após voo de 12 horas – Quantum indenizatório corretamente mensurado pelo douto Magistrado a quo em R$ 12.000,00 – Sentença mantida – Recurso desprovido.

    (TJSP;  Apelação Cível 1033762-20.2019.8.26.0100; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2019; Data de Registro: 16/12/2019)


     

    Ação indenizatória – Transporte aéreo internacional – Pedido fundamentado em razão de atraso de voo – Dano moral configurado e fixado em R$ 5.000,00 Inconformismo com relação ao valor da indenização – Montante fixado dentro dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade – Condenação mantida – Valor condizente com o dano – Recurso improvido

    (TJSP;  Apelação Cível 1004015-28.2019.8.26.0002; Relator (a): Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/12/2019; Data de Registro: 16/12/2019)


     

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Cancelamento de voo – Sentença de procedência – Recurso da parte ré – Más condições climáticas consistem em fortuito interno da empresa de transporte aéreo – Ausência de assistência adequada aos passageiros – Danos morais caracterizados – Valor da indenização fixado com razoabilidade – Sentença alterada, apenas para determinar que os juros de mora devem incidir a partir da citação (art. 405, CC) – RECURSO PROVIDO EM PARTE.

    (TJSP;  Apelação Cível 1019481-14.2018.8.26.0482; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/11/2012; Data de Registro: 13/12/2019)


     

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Cancelamento de voo – Sentença de procedência em parte – Recurso da parte ré – Más condições climáticas consistem em fortuito interno da empresa de transporte aéreo – Ausência de assistência adequada aos passageiros – Danos morais caracterizados – Valor da indenização fixado com razoabilidade – Sentença mantida – Honorários recursais devidos – Recurso NÃO PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação Cível 1052098-36.2018.8.26.0576; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/11/2012; Data de Registro: 13/12/2019)


     

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Atraso de voo – Parcial procedência da demanda – Recurso de apelação da autora, requerendo a majoração do quantum indenizatório em relação aos danos morais, fixado, pelo Juízo de piso, em R$3.000,00 – Relação de consumo evidenciada – Aplicação das normas consumeristas – Dano moral in re ipsa – Atraso de mais de onze horas, sem a devida prestação de informação e assistência à autora – Responsabilidade objetiva da ré – Art. 14 do CDC – Dever de reparar o dano extrapatrimonial – Valor da indenização deve ser majorado para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), diante das peculiaridades do caso concreto, sendo apto a reparar os infortúnios experimentados, além de estar em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem causar enriquecimento ilícito – RECURSO PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação Cível 1004681-02.2019.8.26.0011; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI – Pinheiros – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/11/2012; Data de Registro: 13/12/2019)


     

    Apelação Cível. Ação Indenizatória. Sentença de improcedência dos pedidos. Inconformismo. Transporte aéreo internacional de passageiros. Atraso de 13 horas em voo. Realidade incontroversa. Julgamento do RE 636331 e ARE 766618 pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, Tema 210. Convenções de Varsóvia e de Montreal que devem ser aplicadas não apenas na hipótese de extravio de bagagem, mas, também, em outras questões de direito material envolvendo o transporte aéreo internacional, sendo certo, ainda, que se tratando de danos morais, aplica-se o CDC. Danos materiais. Ré que juntou aos autos apenas “telas sistêmicas”, produzidas unilateralmente, que não têm a propriedade de demonstrar a pretendida assistência ao autor, por serem documentos unilateralmente produzidos. Acolhimento do demonstrativo de gastos do autor, para ressarcimento pela ré, pois não restou provado que o cancelamento do voo teve amparo em força maior, caso fortuito ou qualquer outro fato excludente da responsabilidade da requerida. Quantia em dólares da data da despesa, convertida em reais, sem incidência de IOF (porque não demonstrado), que deverá ser convertida em direitos especiais de saque na data da publicação do v. acórdão. Inteligência dos artigos 22.1 e 23.1 do Decreto nº 5.910, de 27 de setembro de 2006. Pretensão indenizatória que está dentro do teto de 4.150 direitos especiais de saque para a hipótese tratada. Dano moral. Não ocorrência. Mudança na interpretação do Colendo Superior Tribunal de Justiça para casos de atrasos de voo, e no sentido de que o dano moral, agora, deve estar demonstrado nos autos. Autor que não demonstrou quais compromissos profissionais que não foram honrados, nem se vislumbra qualquer ofensa a direitos de sua personalidade, dor profunda que cause modificações no seu estado anímico ou mesmo imposição de alguma situação vexatória que extrapole os reveses comumente experimentados no dia a dia da vida moderna. Condenação patrimonial da ré, em virtude dos gastos efetuados, que já está determinada neste julgamento, sem se haver provado danos morais no presente caso. Sentença parcialmente reformada. Recurso provido em parte, com readequação dos ônus da sucumbência, nos termos da fundamentação.

    (TJSP;  Apelação Cível 1002651-89.2019.8.26.0529; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santana de Parnaíba – 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 12/12/2019; Data de Registro: 13/12/2019)


     

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    #189419

    Mais decisões judicias do TJSP sobre Atraso de VOO

    APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ATRASO DE VÔO INTERNACIONAL E PERDA DE CONEXÃO – 24 HORAS – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DANO MORAL CONFIGURADO – O dano moral está bem caracterizado, pois o autor, além de experimentar atraso no trecho de ida, teve de amargar 24 horas no aeroporto de Casablanca para o próximo embarque à Amsterdã .Tais fatos ultrapassam o mero dissabor e devem ser indenizados. INDENIZAÇÃO FIXADA COM BASE NO CDC EM R$ 8.000,00. – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação Cível 1071286-51.2019.8.26.0100; Relator (a): Eduardo Siqueira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2019; Data de Registro: 17/12/2019)


     

    TRANSPORTE AÉREO – RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – CANCELAMENTO/ATRASO DE VOO E EXTRAVIO PROVISÓRIO DE BAGAGEM – Problemas técnicos na aeronave – Fato que caracteriza fortuito interno – Reponsabilidade objetiva da ré, nos termos do artigo 14 do Código do Consumidor, ínsita ao contrato de transporte aéreo – Indenização moral devida, com valor majorado para R$ 8.000,00 – Alteração de ofício do início dos juros de mora – Honorários advocatícios majorados – Recurso parcialmente provido, com determinação.

    (TJSP;  Apelação Cível 1022644-50.2019.8.26.0002; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2019; Data de Registro: 17/12/2019)


     

    AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. Transporte aéreo nacional de passageiro. Atraso do voo. Sentença de parcial procedência. Pretensão da autora de majoração do valor da indenização. CABIMENTO: Atraso de quase dez horas. Inexistência de comprovação pela ré de que prestou a necessária e adequada assistência material à passageira, de acordo com o tempo de espera, nos termos da Resolução nº 400/16 da Anac. Dano moral configurado e que deve ser reparado de forma adequada. Cansaço e desconforto por permanecer tantas horas aguardando o voo. Majoração do valor da indenização para R$10.000,00. Sentença reformada em parte. RECURSO PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação Cível 1000235-76.2019.8.26.0068; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2019; Data de Registro: 17/12/2019)


     

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS – Cancelamento de voo – Atraso de voo internacional acarretando a chegada ao destino final com atraso de mais de oito horas. Longa espera e insuficiência de suporte à passageira por parte da empresa aérea. Indenização por danos morais fixada na sentença em valor equivalente a 1.500 Direitos Especiais de Saque. – Pretensão da ré de afastamento da condenação ao pagamento de indenização ou de redução do seu valor. INADMISSIBILIDADE: Dever de proporcionar assistência necessária aos passageiros em virtude do contratempo. A empresa aérea não produziu qualquer prova de que prestou a devida assistência aos seus passageiros. Dano moral configurado e que deve ser reparado. O valor fixado na r. sentença é correto para compensar o dano suportado, além de atender aos princípios da proporcionalidade e o da razoabilidade. Ademais, cumpre ressaltar que a verba indenizatória fixada na r. sentença está dentro do limite fixado no artigo 22, item 1, da Convenção de Montreal, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 5.910/2006, aplicada a todo transporte internacional de pessoas, nos termos do seu artigo 1º, item 1. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSP;  Apelação Cível 1037993-93.2019.8.26.0002; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2019; Data de Registro: 17/12/2019)


     

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CANCELAMENTO DE VÔO – PROCEDÊNCIA – PRETENSÃO DE REFORMA – DESCABIMENTO – Não tendo a empresa ré comprovado a presença de qualquer justificativa plausível para o cancelamento do vôo de conexão dos autores, era mesmo de rigor a condenação da companhia aérea ré ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência dos transtornos experimentados pelos autores no episódio – Recurso desprovido, nessa parte. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ATRASO DE VOO – PROCEDÊNCIA – PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO PARA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Indenização fixada em R$ 10.000,00 que se mostrou adequada para compensar os transtornos experimentados pelos autores e não representa enriquecimento indevido – Recurso desprovido, nessa parte.

    (TJSP;  Apelação Cível 1020979-30.2018.8.26.0100; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2019; Data de Registro: 17/12/2019)


     

    APELAÇÃO – TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DANOS MORAIS – Atraso na volta dos Estados Unidos ao Brasil próximo de trinta e sete horas – Ocorrência de nevasca reconhecida na origem como excludente de ilicitude – Descabimento – Teoria do Risco Proveito – Rota aérea originada no estado americano do Colorado, famoso pelo turismo de inverno – Opção da sociedade empresária pela exploração da rota em local sabidamente atingido pela neve – Fortuito interno – Absoluta ausência de assistência ao passageiro – Indenização ora fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) – Convenção de Montreal que não limita a indenização por danos moais. SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO EM PARTE.

    (TJSP;  Apelação Cível 1006637-53.2019.8.26.0011; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI – Pinheiros – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2019; Data de Registro: 17/12/2019)


     

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    #189407

    Mais decisões Judiciais do TJSP sobre ATRASO DE VOO

    Atraso de Voo - Decisão Judicial - TJSP
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    “RESPONSABILIDADE CIVIL – Transporte aéreo nacional – Atraso no voo – Falta de informações – Assistência insatisfatória – Dano moral – Valor da indenização fixado na r.sentença em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais) – Recurso nesta parte provido.

    HONORÁRIOS DE ADVOGADO – Fixação em 10% sobre o valor da condenação que está de acordo com o trabalho exercido pelo advogado – Manutenção – Recurso nesta parte improvido.”

    (TJSP;  Apelação Cível 1133473-32.2018.8.26.0100; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2019; Data de Registro: 18/06/2019)


     

    Apelação – Indenização – Transporte Aéreo Internacional – Aumento de Conexões e Extravio de bagagem – Denunciação da lide da companhia responsável pelo trecho em que ocorreu o extravio – Impossibilidade – Hipótese não prevista no artigo 125 do Código de Processo Civil – Responsabilidade solidária entre as companhias aéreas – Preliminar afastada – Dano moral majorado para R$ 10.000,00 caracterizado não apenas pelo desconforto do extravio da mala, o que não é normal numa viagem, o que implicou na necessidade de aquisição de produtos de higiene pessoal e vestuário, bem como caracterizado em decorrência da alteração de itinerário, incluindo duas conexões ao invés de uma anteriormente contratada. Apelo da ré Desprovido – Recurso Adesivo da autora Provido.

    (TJSP;  Apelação Cível 1037262-34.2018.8.26.0002; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/05/2019; Data de Registro: 18/06/2019)


     

    Ação indenizatória. Perda de conexão decorrente de atraso de voo. Atraso provocado por excessivo índice de tráfego na malha aeroviária. Fato inerente à atividade da ré. Dano moral configurado. Valor mantido. Impossibilidade de cancelamento do hotel reservado. Dano material comprovado. Recurso desprovido.

    (TJSP;  Apelação Cível 1019175-27.2018.8.26.0003; Relator (a): Luis Carlos de Barros; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/06/2019; Data de Registro: 17/06/2019)

     


     

    Ação indenizatória. Atraso no voo que causou prejuízos aos autores. Dano moral configurado. Valor mantido. Art. 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal. Recurso desprovido.

    (TJSP;  Apelação Cível 1110387-66.2017.8.26.0100; Relator (a): Luis Carlos de Barros; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/06/2019; Data de Registro: 17/06/2019)


     

    Transporte aéreo. Indenização. Overbooking. Dano moral. Impossibilidade de embarque. Disponibilização de outro voo apenas no dia seguinte, com atraso de mais de 12 horas. Assistência material não disponibilizada pela ré aos passageiros. Situação que causa aborrecimento. Desídia da empresa aérea caracterizada. Fato que não pode ser considerado como mero aborrecimento ou contratempo da vida em sociedade, sendo suscetível de caracterizar-se como dano moral. Indenização devida. Valor fixado que é consentâneo com os padrões adotados por esta c. Câmara, para casos como o dos autos. Juros de mora. Responsabilidade civil contratual. Contagem a partir da citação. Art. 405, do CC. Correção monetária. Sumula 362/STJ. Sentença reformada para julgar procedentes os pedidos. Apelação provida.

    (TJSP;  Apelação Cível 1041606-58.2018.8.26.0002; Relator (a): Sebastião Flávio; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2019; Data de Registro: 17/06/2019)


     

    TRANSPORTE AÉREO – RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – ATRASO DE VOO – Indenização devida, com valor majorado – Recurso parcialmente provido.

    (TJSP;  Apelação Cível 1001125-16.2019.8.26.0003; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/06/2019; Data de Registro: 17/06/2019)


     

    TRANSPORTE AÉREO – RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – ATRASO DE VOO – Manutenção emergencial da respectiva aeronave – Fato que caracteriza fortuito interno – Reponsabilidade objetiva da ré, nos termos do artigo 14 do Código do Consumidor, ínsita ao contrato de transporte aéreo – Indenização devida, com valor estabelecido – Recurso parcialmente provido.

    (TJSP;  Apelação Cível 1066787-95.2017.8.26.0002; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/06/2019; Data de Registro: 17/06/2019)


     

    Civil. Ação indenizatória de danos materiais e morais. Transporte aéreo. Cancelamento de voo internacional por duas vezes, além de alteração da data de regresso ao Brasil e atraso de 4 (quatro) horas em um dos voos de retorno. Sentença de parcial procedência. Pretensão à reforma parcial manifestada pela ré. Quantum indenizatório que foi arbitrado sem discrepar do entendimento dos integrantes desta Câmara em casos análogos. RECURSO NÃO PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação Cível 1018594-75.2019.8.26.0100; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 18/12/2019)


     

    Civil e consumidor. Ação indenizatória. Prestação de serviço de transporte aéreo nacional. Atraso de voo. Sentença de procedência parcial que rejeitou o pleito indenizatório a título de danos materiais. Pretensão à reforma manifestada apenas pelos autores. A não intervenção do Ministério Público em causa de interesse de incapaz não acarreta, per se, a nulidade do processo. Aplicação da máxima no sentido de que não há nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief). Majoração do quantum indenizatório a título de dano moral. Cabível, à luz das peculiaridades do caso concreto, mas não na quantia pleiteada. Pretendida indenização com base no disposto no artigo 24 da Resolução n. 400/2016, da ANAC. Reconhecimento de que a companhia aérea deve pagar a cada um dos autores o valor de 250 DES (Direito Especial de Saque), conforme o valor de conversão para o Real previsto no BACEN, decorrente da obrigação imposta pela Agência Reguladora. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação Cível 1007470-98.2019.8.26.0002; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 18/12/2019)


     

    VOTO Nº 30449 REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. Transporte aéreo internacional. Atraso de voo. Problemas mecânicos. Aeronave que, após a decolagem, foi obrigada a retornar em razão da mesma falha anterior, não reparada. Novo embarque 12 horas após o horário estipulado. Pedido julgado procedente para condenar a ré a pagar ao autor R$ 5.000,00. Majoração. Possibilidade. Conduta da ré gravíssima, por não ter prestado a mínima assistência ao autor. Ademais, forte abalo psicológico decorrente da situação de emergência apresentada em pleno voo. Quantum majorado para R$ 10.000,00. Razoabilidade e proporcionalidade. Sentença reformada. Recurso provido em parte.

    (TJSP;  Apelação Cível 1102966-25.2017.8.26.0100; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 18/12/2019)

     


     

    VOTO Nº 30456 REPARAÇÃO DE DANOS. Transporte aéreo de passageiros. Voo internacional. Extravio de bagagem pelo período de 30 dias. Apelada que veio passar férias no Brasil e retornou ao México, ficando sem sua bagagem durante o período da estadia. Fato incontroverso. Danos morais presumidos. Precedentes do C. STJ. Incidência do CDC. Ausência de limitação na Convenção de Montreal aos danos morais, mas apenas aos danos materiais (STF, RE nº 636.331 e ARE nº 766.618, com repercussão geral). Redução do valor da condenação de R$ 15.000,00 para R$ 5.000,00, pois excessiva no caso concreto. Sucumbência da companhia aérea Apelante mantida, consoante Súmula 326 do STJ. Sentença parcialmente reformada, para reduzir o quantum reparatório. Recurso parcialmente provido.

    (TJSP;  Apelação Cível 1003287-81.2019.8.26.0100; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 18/12/2019)

     


     

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Transporte aéreo – cancelamento de voo – DANOS MORAIS – Quantum indenizatório – Majoração – Quantia fixada na r. sentença no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que deve ser mantida a fim de atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade na fixação do valor indenizatório – Valor condizente com os parâmetros adotados por esta C. 24ª Câmara de Direito Privado – Sentença mantida. Recurso não provido.

    (TJSP;  Apelação Cível 1001461-20.2019.8.26.0003; Relator (a): Denise Andréa Martins Retamero; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 18/12/2019)

     


     

    “AÇÃO INDENIZATÓRIA – TRANSPORTE AÉREO NACIONAL – ATRASO DE VOO – DANOS MORAIS – Autora que contratou transporte aéreo de São Paulo para Teresina, com conexão em Brasília – Atraso na decolagem do primeiro voo de quarenta e cinco minutos, que acarretou a perda da conexão – Autora realocada para o próximo voo com destino a Teresina, o qual partiu apenas três horas e cinquenta e cinco minutos após o inicialmente programado – Atraso que, na espécie, deve ser entendido como mero dissabor na viagem da autora – A demora do voo por tempo inferior a quatro horas, por si só, sem outras consequências extraordinárias capazes de causar humilhação ou depreciação da honra da autora e de afrontar sua dignidade humana, não implica em ofensa aos direitos da personalidade – Autora que chegou a seu destino a tempo de participar do compromisso de trabalho – Ausência de demonstração de qualquer prejuízo em virtude do atraso dos voos – Dano moral não caracterizado – Indenização indevida – Ação improcedente – Sentença mantida – Sentença proferida e publicada quando já em vigor o NCPC – Honorários advocatícios majorados, com base no art. 85, §11, do NCPC, para 15% sobre o valor da causa, observada a gratuidade processual – Apelo improvido.”

    (TJSP;  Apelação Cível 1021419-89.2019.8.26.0100; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 18/12/2019)


     

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    Atraso de Voo
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    #189406

    Mais decisões judiciais por decorrência de atrasos de voo – TJSP

    Atraso de Voo
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    APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – ATRASO DE VOO – VIAGEM EM CATEGORIA INFERIOR A COMPRADA – AQUISIÇÃO DA CLASSE EXECUTIVA EM RAZÃO DE CIRURGIA REALIZADA – DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.

    De acordo com os documentos de fls. 20/23, foi recomendado à autora, após a realização de uma cirurgia nos pés, que ela viajasse em classe executiva por ser esta mais confortável e espaçosa. A autora adquiriu passagens nessa categoria (fls. 19), porém, devido ao atraso e a modificação de voos, foi obrigada a viajar em classe econômica, o que lhe causou desconforto pós-cirúrgico. De acordo com o documento de fls. 28, os autores desembolsaram 70.000 milhas e R$ 2.290,10 para promover a troca das passagens da classe econômica para a classe executiva. Ocorre que, com a alteração no voo original, os autores foram realocados para voo em classe econômica, que possui valor inferior. Assim, de rigor que os autores sejam indenizados pelos prejuízos financeiros advindos da troca de passagens.

    –ART. 252, DO REGIMENTO INTERNO DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.

    Em consonância com o princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inc. LXXVIII, da Carta da República, é de rigor a ratificação dos fundamentos da r. sentença recorrida. Precedentes deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça.

    –SENTENÇA MANTIDA

    –RECURSO IMPROVIDO.

    (TJSP;  Apelação Cível 1100991-31.2018.8.26.0100; Relator (a): Eduardo Siqueira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/06/2019; Data de Registro: 19/06/2019)


     

    AÇÃO INDENIZATÓRIA. Danos morais. Atraso de voo internacional. Danos morais. Regra de incidência (RE 636331 – Tema 210 de Repercussão Geral e ARE 766618). Não aplicação, ao caso, do Pacto de Varsóvia e da Convenção de Montreal, por não se tratar de pleito objetivando indenização por danos materiais. Sentença de procedência, com aplicação da Convenção de Montreal e fixação da indenização por danos morais em 1.500 DES (equivalente a R$ 7.784,85). Recurso de ambas as partes. Pedido de denunciação da lide da companhia aérea Copa Airlines, por ter sido a bagagem extraviada por ocasião da conexão. Descabimento. Irrecusável a legitimidade da ré. Tentativa em eximir-se de sua responsabilidade, alegando problemas operacionais. Responsabilidade derivada do risco inerente à própria atividade empresarial. Caracterização de danos morais, cujo valor arbitrado deve ser majorado para R$ 15.000,00, afastada a aplicação da Convenção de Montreal. Apelo da autora provido, com o desprovimento do inconformismo da ré.

    (TJSP;  Apelação Cível 1076930-09.2018.8.26.0100; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/06/2019; Data de Registro: 19/06/2019)

     


     

    Ação Indenizatória – Danos morais e Materiais – Atraso de Voo superior a 4h00. Sentença de procedência, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 5.000,00. Apelo de ambas as partes. Tentativa de a ré eximir-se de sua responsabilidade sob a alegação de mau tempo – Descabimento – Fortuito interno. – A irritação, fadiga e frustração do passageiro e a ausência de assistência da ré, caracteriza-se como ofensa à personalidade, impondo o dever de indenizar – Majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 15.000,00. Apelo da ré desprovido, restando provido o inconformismo interposto pelo autor.

    (TJSP;  Apelação Cível 1082905-12.2018.8.26.0100; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/06/2019; Data de Registro: 19/06/2019)


     

    RESPONSABILIDADE CIVIL. Danos morais. Percurso de Houston a São Paulo, com conexão em Newark. Atraso na decolagem do voo de Houston, em virtude de suposta limpeza da aeronave, o que gerou a perda do voo de conexão. Hipótese em que o autor foi realocado para outro voo apenas no dia seguinte. Período em que o autor recebeu um voucher de alimentação no valor de dez dólares e teve que permanecer no saguão do aeroporto das 11h às 22h05. Consideração de que o autor chegou ao destino final com 24 horas de atraso, o que o fez perder compromisso importante (casamento de sua amiga). Consideração de que ao chegar ao destino final constatou o extravio temporário de sua bagagem, sendo que seus pertences foram devolvidos apenas no dia seguinte, 24 horas após a aterrisagem. Verificação de transtornos hábeis à configuração de danos morais indenizáveis. Responsabilidade da empresa aérea pelo defeito na prestação de serviço de transporte aéreo. Danos morais indenizáveis caracterizados. Indenização por danos morais arbitrada em R$ 5.000,00. Razoabilidade sua majoração para o importe de R$ 10.000,00. Sentença reformada em parte. Pedido inicial julgado parcialmente procedente, mas em maior extensão. Recurso provido em parte. Dispositivo: deram parcial provimento ao recurso.

    (TJSP;  Apelação Cível 1066810-04.2018.8.26.0100; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/06/2019; Data de Registro: 18/06/2019)

     


     

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL – AUTORIZAÇÃO PARA EMBARQUE E CUMPRIMENTO DO PRIMEIRO TRECHO DA VIAGEM ATÉ O PONTO DE CONEXÃO QUANDO JÁ CANCELADOS OS DEMAIS VOOS AO DESTINO FINAL EM RAZÃO DAS ADVERSIDADES CLIMÁTICAS (NEVASCAS) – FORÇA MAIOR EXTRÍNSECA NÃO CARACTERIZADA, UMA VEZ QUE ESTAVA AO ALCANCE DA COMPANHIA AÉREA EVITAR OU AO MENOS MITIGAR O DANO – PATENTE DESCUMPRIMENTO DO DEVER LATERAL DE INFORMAÇÃO – AUSÊNCIA DE SUPORTE MATERIAL AOS AUTORES – TRANSTORNOS QUE DESBORDAM DO MERO ABORRECIMENTO E CARACTERIZAM DANO MORAL – VALOR DA REPARAÇÃO ARBITRADO (R$ 5.000,00 A CADA UM DOS QUATRO AUTORES) QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA INDENIZAR ADEQUADAMENTE OS DANOS DECORRENTES DO ILÍCITO EM QUESTÃO – VALOR COMPATÍVEL COM A ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL EM CASOS SEMELHANTES. – RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSP;  Apelação Cível 1015668-89.2017.8.26.0004; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV – Lapa – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/06/2019; Data de Registro: 18/06/2019)

     


     

    RESPONSABILIDADE CIVIL – TRANSPORTE AÉREO – ATRASOS EM VOOS EM MAIS DE 19 HORAS APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA DANO MORAL – INDENIZAÇÃO MANTIDA – DANOS MATERIAIS – AUSENTE PROVA DO NEXO CAUSAL HONORÁRIOS RECÍPROCOS – PARTE SUCUMBIU EM PARTE DO PEDIDO E DEVE ARCAR COM HONORÁRIOS DE ADVOGADO – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO

    (TJSP;  Apelação Cível 1038575-27.2018.8.26.0100; Relator (a): Lucila Toledo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/06/2019; Data de Registro: 18/06/2019)


     

    PROCESSO – Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva – Reconhecimento: (a) da legitimidade das partes, dado que titulares dos interesses em conflito, ou seja, do afirmado na pretensão – responsabilidade por danos materiais e morais da parte ré apelante, por adimplemento contratual insatisfatório e defeito de serviço – e dos que a esta resistem; e (b) do interesse processual, porque, não bastasse a caracterização da existência de uma lide dos fatos narrados na inicial, a parte ré ofereceu resistência à pretensão deduzida na inicial, com necessidade do processo para sua solução judicial, sendo o processo de conhecimento, pelo procedimento comum, a via adequada para esse fim. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL – Por força do deliberado no RE 636331 e no ARE 766.618, em julgados do Eg. STF, sob a sistemática da repercussão geral, passa-se a adotar a orientação de que são aplicáveis as Convenções de Varsóvia e/ou Montreal, que regulam regras de unificação de transporte aéreo internacional e têm prevalência em relação ao Código de Defesa de Consumidor, em ações que têm por objeto contrato de transporte aéreo internacional, realizado na vigência DF 5.910/2012, que promulgou a Convenção de Montreal, de 28.05.1999, sendo certo que seus limites indenizatórios não alcançam a indenização por dano morais, pois abarcam apenas a reparação por danos materiais, para as hipóteses ali estabelecidas, dentre as quais, os decorrentes de atraso do voo, caso dos autos. RESPONSABILIDADE CIVIL – Configurado o adimplemento contratual insatisfatório e o defeito do serviço prestado pela transportadora apelante, consistente no atraso de voo no trecho Pequim-Londres, que acarretou a perda de conexão e a chegada da parte autora passageira ao destino com atraso de mais de 24 horas, além da necessidade da aquisição de passagem para o trecho final da viagem, Londres-Guarulhos, e não caracterizada nenhuma excludente de sua responsabilidade, de rigor, a manutenção da r. sentença, quanto ao reconhecimento da responsabilidade e a condenação da transportadora apelante na obrigação de indenizar a parte autora passageira pelos danos decorrentes do ilícito em questão, sendo, a propósito, irrelevante, perquirir sobre a existência de outros responsáveis solidários. DANOS MORAIS – O atraso do voo no trecho Pequim-Londres, que acarretou a perda de conexão e a chegada da parte autora passageira ao destino com atraso de mais de 24 horas, além da necessidade da aquisição de passagem para o trecho final da viagem, Londres-Guarulhos, constitui, por si só, fatos geradores de dano moral, porquanto com gravidade suficiente para causar desequilíbrio do bem-estar e sofrimento psicológico relevante – Mantida a condenação em indenização por dano moral na quantia de R$10.000,00, com incidência de correção monetária a partir da prolação da r. sentença. DANOS MATERIAIS – Os danos emergentes sofridos pela parte autora, referentes às despesas com a compra de nova passagem aérea para a conclusão da viagem de retorno, em decorrência de falha dos serviços prestados pela ré, constituem dano material indenizável, por implicarem em diminuição do patrimônio – Observação de que a r. sentença permaneceu irrecorrida, na parte em que fixou o valor da indenização por danos materiais, visto que o arbitramento não foi impugnado especificamente, daí por que tal questão não foi devolvida ao conhecimento deste Eg. Tribunal de Justiça (CPC/2015, art. 1.008, 1.010, II e 1.013) – Na data da r. sentença, a quantia da indenização fixada não era superior ao limite estabelecido pela Convenção de Montreal para a hipótese de atraso de transporte aéreo de passageiro – Manutenção da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais. Recurso provido, em parte.

    (TJSP;  Apelação Cível 1003777-71.2018.8.26.0704; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV – Butantã – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/06/2019; Data de Registro: 18/06/2019)


     

    Atraso de voo internacional – Descumprimento do contrato de transporte aéreo – Infração ao dever de pontualidade, ínsito à prestação do serviço – Responsabilidade objetiva, art. 14 do Código do Consumidor – Problema meteorológico que configurou situação previsível e inerente ao desempenho das atividades da aviação comercial – Infração contratual caracterizada – Inexistência de preexcludentes – Dever de indenizar – Danos morais presumidos e intuitivos devido aos transtornos enfrentados pelo passageiro – Arbitramento de indenização razoável e proporcional, satisfazendo a dupla função, compensatória das ofensas e repressiva censória da conduta, em consonância com o art. 944 do Código Civil – Procedência da ação – Recurso provido.

    (TJSP;  Apelação Cível 1001772-11.2019.8.26.0003; Relator (a): César Peixoto; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/06/2019; Data de Registro: 18/06/2019)

     


     

    “RESPONSABILIDADE CIVIL – Danos morais – Falha na prestação do serviço aéreo – Cancelamento de voo – Indenização por danos morais arbitrada em R$ 10.000,00 para cada autor – Indenização por danos materiais estabelecida em R$ 5.195,74 – Adequação – Recurso improvido.”

    (TJSP;  Apelação Cível 1002320-36.2019.8.26.0003; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/06/2019; Data de Registro: 18/06/2019)


     

    RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TRANSPORTE AÉREO – Voo internacional – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de pleito de indenização por danos morais – Atraso demasiado – Comprovação de assistência deficiente prestada pela companhia aérea – Prestação de serviço inadequada – Responsabilidade da Requerida – Indenização devida – Manutenção do montante indenizatório, de R$ 10.000,00 – Chegada ao destino com mais de 10 (dez) horas de atraso – Assistência terrestre deficitária – Sentença mantida – Recurso não provido.

    (TJSP;  Apelação Cível 1112317-85.2018.8.26.0100; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2019; Data de Registro: 18/06/2019)


     

    LEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” – RESPONSABILIDADE CIVIL – Indenização por danos materiais e morais – Transporte aéreo – Solidariedade de todos os agentes integrantes da cadeia de fornecimento – Artigo 7º, do Código de Defesa do Consumidor – Preliminar repelida. RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TRANSPORTE AÉREO – Voo internacional – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de pleito de indenização por danos morais – Atraso demasiado – Comprovação de assistência deficiente prestada pela companhia aérea – Prestação de serviço inadequada – Responsabilidade da Requerida – Indenização devida – Manutenção do montante indenizatório – Danos materiais – Comprovação dos gastos efetuados, relativamente às diárias de hotel – Recurso parcialmente provido.

    (TJSP;  Apelação Cível 1044684-40.2017.8.26.0602; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2019; Data de Registro: 18/06/2019)


     

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    #189405

    Decisões Judiciais sobre Atraso de Voo

    Atraso de Voo - TJSP
    Créditos: sabelskaya / iStock

    TRANSPORTE AÉREO. Ação de indenização por danos morais em razão de atraso de voo. Sentença de procedência, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00. Irresignação da parte autora em relação ao ‘quantum’ indenizatório. Descabimento. Chegada ao destino após aproximadamente 24h do horário previsto. Valor da indenização por danos morais que não comporta majoração, estando apto a cumprir as finalidades reparatória, pedagógica e punitiva do instituto. Quantia que não deve ser fonte de enriquecimento indevido. Observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e das peculiaridades do caso. Sentença mantida. Aplicação do art. 252 do RITJSP. Incabível a majoração dos honorários advocatícios, posto que já fixados no máximo patamar legal. Recurso não provido.

    (TJSP;  Apelação Cível 1009670-75.2019.8.26.0003; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019)


     

    TRANSPORTE AÉREO. Ação de indenização por danos morais. Atraso de aproximadamente 12 horas em voo doméstico. Sentença de procedência, condenando a parte ré ao pagamento de indenização, no importe de R$10.000,00. Irresignação da parte ré. Descabimento. Atraso do voo por tempo considerável. Alegação da parte ré, no sentido de que o voo foi cancelado por problema técnico não previsto na aeronave. Necessidade de a aeronave se submeter a reparos não previstos que não afasta a obrigação de a requerida cumprir o contratado, por se tratar de fortuito interno. Falta de assistência suficiente ao passageiro, menor, portadora de hemofilia, que, ademais, foi colocada em 02 voos diferentes e, em ambos os casos, teve que retornar ao aeroporto de origem em razão de as duas aeronaves, em momentos diversos, apresentarem problemas. Responsabilidade objetiva da empresa aérea que não se desincumbiu de comprovar a regularidade da prestação do serviço. Responsabilidade bem reconhecida. Dano moral configurado. Quantum indenizatório que não comporta redução, estando em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como com as peculiaridades do caso. Parecer do MP no sentido de não acolhimento do apelo. Sentença mantida. Aplicação do art. 252 do RITJSP. Condenação em honorários advocatícios majorada para o correspondente a 15% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade. Incidência da norma prevista no artigo 85, §11, do CPC. Recurso não provido.

    (TJSP;  Apelação Cível 1001898-60.2019.8.26.0068; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019)


     

    “RESPONSABILIDADE CIVIL – Transporte aéreo – Atraso de voo – Condições climáticas que acarretaram o atraso – Exclusão da responsabilidade, nos termos dos arts. 393 e 734 do CC/2002 – Dever de indenizar em razão do atraso não configurado – Hipótese, entretanto, em que o mau tempo não justifica o atraso de 14 dias na devolução da bagagem – Redução equitativa do valor da indenização – Indenização fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) – Recurso parcialmente provido.”

    (TJSP;  Apelação Cível 1005368-03.2019.8.26.0003; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019)

     


     

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. Cancelamento de voo que causou atraso de mais de dezesseis horas na chegada ao destino. Sentença de parcial procedência. Pleito recursal. Relação de consumo. Incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Inaplicabilidade da Convenção de Varsóvia e de Montreal. Controvérsia apresentada no RE 636.331/RJ que envolve somente os limites de indenização por danos materiais em decorrência de extravio de bagagem em voo internacional. Contrato de transporte. Obrigação de resultado. Teoria do risco. Fortuito interno que não afasta a responsabilidade do fornecedor de serviços. Contrato de transporte. Danos morais. Ocorrência. Quantum indenizatório mantido, estando em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não merecendo ser minorado. Honorários advocatícios. Majoração. Inteligência e aplicação do disposto no artigo 85, §11 do Código de Processo Civil. Sentença mantida. APELO IMPROVIDO.

    (TJSP;  Apelação Cível 1035828-73.2019.8.26.0002; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019)

     


     

    Apelação Cível. Ação de indenização por danos morais. Transporte Aéreo Internacional. Atraso de voo. Autoras que pretendem indenização em razão de atraso de voo internacional acarretando a chegada ao destino final após 24 horas do inicialmente contratado. Sentença de parcial procedência. Pleito recursal de majoração dos danos morais. Contrato de transporte. Obrigação de resultado. Fortuito interno. Supostos problemas na aeronave que está inserido no próprio risco da atividade desenvolvida, caracterizando inequívoco fortuito interno, o que não afasta a responsabilidade do fornecedor de serviços. Danos morais. Ocorrência. Quantum indenizatório majorado para R$10.000,00 em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Sentença reformada nesse capítulo. Apelo Provido.

    (TJSP;  Apelação Cível 1057180-84.2019.8.26.0100; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019)

     


     

    APELAÇÃO – “AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS” – Atraso de vôo – Perda de conexão – Relação consumerista que demanda inversão do ônus probatório – Dano moral configurado – Insurgência recursal da ré – Valor da indenização devidamente fixado, em observância aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade – Sentença de procedência mantida – RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSP;  Apelação Cível 1043506-39.2019.8.26.0100; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019)

     


     

    APELAÇÃO – “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” – Atraso de vôo – Falta de informações – Assistência precária – Relação consumerista que demanda inversão do ônus probatório – Dano moral configurado – Sentença de procedência – Insurgência recursal da autora – Pretensão da apelante em majorar o quantum indenizatório arbitrado e a verba honorária – Majoração do montante indenizatório para o valor de R$ 10.000,00, em observância aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se o porte econômico-financeiro da ré/apelada – Decisão reformada nesta parte – Sentença parcialmente reformada – RECURSO PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação Cível 1100026-19.2019.8.26.0100; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019)

     


     

    Responsabilidade civil – Indenizatória – Transporte aéreo – Atraso de voo – Dever de assistência aos passageiros – Danos morais. 1. Incontroversa a falha na prestação do serviço, em função do atraso do voo e da falta de assistência aos passageiros, há o dever de indenizar os danos morais suportados. 2. Para a fixação do quantum indenizatório consideram-se as condições econômicas e sociais das partes, a intensidade do dano, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ação procedente. Recurso parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 7.000,00 (sete mil reais).

    (TJSP;  Apelação Cível 1030761-27.2019.8.26.0100; Relator (a): Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019)

     


     

    DANO MORAL – Caracterização – Overbooking e atraso de voo internacional – Indenização fixada em R$ 6.000,00 – Pedido de majoração – Descabimento, por se tratar, in casu, de valor proporcional ao evento e suas consequências – Recurso não provido.

    (TJSP;  Apelação Cível 1046669-61.2018.8.26.0100; Relator (a): Paulo Pastore Filho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019)


     

    Ação de indenização por danos morais. Transporte aéreo internacional de pessoas. Atraso de cinco horas no embarque. Improcedência. Apelação. Evento ocasionado por fortes chuvas que atingiram Guarulhos horas antes e acarretaram atraso na chegada da aeronave que operaria o voo contratado. Danos morais não presumidos. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Relato e provas que não respaldam a ocorrência de danos morais. Inexistência de prova de acomodação inadequada. Autor que aparentou boa condição econômica e não alegou ter sido privado de se dirigir a estabelecimentos alimentícios do aeroporto. Suposta perda de passeio pré-agendado para a manhã seguinte na localidade do destino. Menção a ingresso cuja cópia não foi juntada aos autos. Contexto a retratar contratempo e certo aborrecimento, mas não o suficiente para acarretar lesão moral. Sentença mantida. Recurso desprovido.

    (TJSP;  Apelação Cível 1025848-02.2019.8.26.0100; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019)

     


     

    DANO MORAL – Caracterização – Autora que, em virtude de cancelamento de voo internacional, somente conseguiu chegar ao seu destino final depois de 24 horas do horário inicialmente contratado – Indenização fixada em R$ 3.000,00 – Elevação para R$ 6.000,00, valor proporcional ao dano, que bem atende aos requisitos de sanção da conduta do agente e concessão de lenitivo à vítima – Recurso provido em parte. DANOS MATERIAIS – Inexistência de prova da ocorrência – Decisão que afasta a indenização pretendida mantida – Recurso não provido.

    (TJSP;  Apelação Cível 1011344-25.2018.8.26.0100; Relator (a): Paulo Pastore Filho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019)

     


     

    APELAÇÃO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL – CANCELAMENTO E ATRASO DE VOO – AUTOR QUE CHEGOU NO DESTINO TRINTA HORAS DEPOIS DO HORÁRIO INICIALMENTE PREVISTO – RÉ QUE NÃO PRESTOU INFORMAÇÕES OU OFERECEU ALTERNATIVA ADEQUADA AO AUTOR, CONFIRMANDO QUE TINHA CONHECIMENTO DA MODIFICAÇÃO DA MALHA AÉREA COM MESES DE ANTECEDÊNCIA – EVENTO ADEMAIS, QUE CONSTITUI FORTUITO INTERNO E É INERENTE À ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA CIA. AÉREA – DANO MORAL CARACTERIZADO – INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 10.000,00 – VALOR ADEQUADO QUE NÃO DISCREPA DO USUALMENTE ADOTADO – SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSP;  Apelação Cível 1116740-88.2018.8.26.0100; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 18/12/2019)


     

    RESPONSABILIDADE CIVIL – Atraso de aproximadas 24 horas na viagem entre Porto/Portugal e Campinas/SP com segundo itinerário entre Guarulhos/SP e Rio de Janeiro/RJ – Fortuito interno, que não afasta a responsabilidade da companhia aérea pelos danos causados à autora – Prestação de assistência para diminuir os desconfortos do atraso que não elide a frustação do cancelamento do voo e a justa expectativa de iniciar sua viagem com tranquilidade, além da demora de 24 horas até a chegada ao destino final – Dano moral in re ipsa – Indenização majorada de R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00, montante que denota razoabilidade e proporcionalidade, diante do caso concreto – Precedentes desta Corte – Recurso parcialmente provido para elevar a verba indenizatória para R$ 10.000,00, majorada a honorária para 15% do valor da condenação (art. 85, §2º e 11, do CPC).

    (TJSP;  Apelação Cível 1009849-08.2019.8.26.0068; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 18/12/2019)


     

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    #189404

    Mais decisões judiciais sobre atraso de voo – TJSP

    Atraso de voo
    Créditos: sabelskaya / iStock

    TRANSPORTE AÉREO. Ação de indenização por danos morais em razão de atraso de voo. Sentença de procedência, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00. Irresignação da parte autora em relação ao ‘quantum’ indenizatório. Descabimento. Chegada ao destino após aproximadamente 24h do horário previsto. Valor da indenização por danos morais que não comporta majoração, estando apto a cumprir as finalidades reparatória, pedagógica e punitiva do instituto. Quantia que não deve ser fonte de enriquecimento indevido. Observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e das peculiaridades do caso. Sentença mantida. Aplicação do art. 252 do RITJSP. Incabível a majoração dos honorários advocatícios, posto que já fixados no máximo patamar legal. Recurso não provido.

    (TJSP;  Apelação Cível 1009670-75.2019.8.26.0003; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019)


     

    TRANSPORTE AÉREO. Ação de indenização por danos morais. Atraso de aproximadamente 12 horas em voo doméstico. Sentença de procedência, condenando a parte ré ao pagamento de indenização, no importe de R$10.000,00. Irresignação da parte ré. Descabimento. Atraso do voo por tempo considerável. Alegação da parte ré, no sentido de que o voo foi cancelado por problema técnico não previsto na aeronave. Necessidade de a aeronave se submeter a reparos não previstos que não afasta a obrigação de a requerida cumprir o contratado, por se tratar de fortuito interno. Falta de assistência suficiente ao passageiro, menor, portadora de hemofilia, que, ademais, foi colocada em 02 voos diferentes e, em ambos os casos, teve que retornar ao aeroporto de origem em razão de as duas aeronaves, em momentos diversos, apresentarem problemas. Responsabilidade objetiva da empresa aérea que não se desincumbiu de comprovar a regularidade da prestação do serviço. Responsabilidade bem reconhecida. Dano moral configurado. Quantum indenizatório que não comporta redução, estando em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como com as peculiaridades do caso. Parecer do MP no sentido de não acolhimento do apelo. Sentença mantida. Aplicação do art. 252 do RITJSP. Condenação em honorários advocatícios majorada para o correspondente a 15% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade. Incidência da norma prevista no artigo 85, §11, do CPC. Recurso não provido.

    (TJSP;  Apelação Cível 1001898-60.2019.8.26.0068; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019)


     

    “RESPONSABILIDADE CIVIL – Transporte aéreo – Atraso de voo – Condições climáticas que acarretaram o atraso – Exclusão da responsabilidade, nos termos dos arts. 393 e 734 do CC/2002 – Dever de indenizar em razão do atraso não configurado – Hipótese, entretanto, em que o mau tempo não justifica o atraso de 14 dias na devolução da bagagem – Redução equitativa do valor da indenização – Indenização fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) – Recurso parcialmente provido.”

    (TJSP;  Apelação Cível 1005368-03.2019.8.26.0003; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019)

     


     

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. Cancelamento de voo que causou atraso de mais de dezesseis horas na chegada ao destino. Sentença de parcial procedência. Pleito recursal. Relação de consumo. Incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Inaplicabilidade da Convenção de Varsóvia e de Montreal. Controvérsia apresentada no RE 636.331/RJ que envolve somente os limites de indenização por danos materiais em decorrência de extravio de bagagem em voo internacional. Contrato de transporte. Obrigação de resultado. Teoria do risco. Fortuito interno que não afasta a responsabilidade do fornecedor de serviços. Contrato de transporte. Danos morais. Ocorrência. Quantum indenizatório mantido, estando em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não merecendo ser minorado. Honorários advocatícios. Majoração. Inteligência e aplicação do disposto no artigo 85, §11 do Código de Processo Civil. Sentença mantida. APELO IMPROVIDO.

    (TJSP;  Apelação Cível 1035828-73.2019.8.26.0002; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019)

     


     

    Apelação Cível. Ação de indenização por danos morais. Transporte Aéreo Internacional. Atraso de voo. Autoras que pretendem indenização em razão de atraso de voo internacional acarretando a chegada ao destino final após 24 horas do inicialmente contratado. Sentença de parcial procedência. Pleito recursal de majoração dos danos morais. Contrato de transporte. Obrigação de resultado. Fortuito interno. Supostos problemas na aeronave que está inserido no próprio risco da atividade desenvolvida, caracterizando inequívoco fortuito interno, o que não afasta a responsabilidade do fornecedor de serviços. Danos morais. Ocorrência. Quantum indenizatório majorado para R$10.000,00 em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Sentença reformada nesse capítulo. Apelo Provido.

    (TJSP;  Apelação Cível 1057180-84.2019.8.26.0100; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019)

     


     

    APELAÇÃO – “AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS” – Atraso de vôo – Perda de conexão – Relação consumerista que demanda inversão do ônus probatório – Dano moral configurado – Insurgência recursal da ré – Valor da indenização devidamente fixado, em observância aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade – Sentença de procedência mantida – RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSP;  Apelação Cível 1043506-39.2019.8.26.0100; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019)

     


     

    APELAÇÃO – “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” – Atraso de vôo – Falta de informações – Assistência precária – Relação consumerista que demanda inversão do ônus probatório – Dano moral configurado – Sentença de procedência – Insurgência recursal da autora – Pretensão da apelante em majorar o quantum indenizatório arbitrado e a verba honorária – Majoração do montante indenizatório para o valor de R$ 10.000,00, em observância aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se o porte econômico-financeiro da ré/apelada – Decisão reformada nesta parte – Sentença parcialmente reformada – RECURSO PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação Cível 1100026-19.2019.8.26.0100; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019)

     


     

    Responsabilidade civil – Indenizatória – Transporte aéreo – Atraso de voo – Dever de assistência aos passageiros – Danos morais. 1. Incontroversa a falha na prestação do serviço, em função do atraso do voo e da falta de assistência aos passageiros, há o dever de indenizar os danos morais suportados. 2. Para a fixação do quantum indenizatório consideram-se as condições econômicas e sociais das partes, a intensidade do dano, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ação procedente. Recurso parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 7.000,00 (sete mil reais).

    (TJSP;  Apelação Cível 1030761-27.2019.8.26.0100; Relator (a): Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019)

     


     

    DANO MORAL – Caracterização – Overbooking e atraso de voo internacional – Indenização fixada em R$ 6.000,00 – Pedido de majoração – Descabimento, por se tratar, in casu, de valor proporcional ao evento e suas consequências – Recurso não provido.

    (TJSP;  Apelação Cível 1046669-61.2018.8.26.0100; Relator (a): Paulo Pastore Filho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019)


     

    Ação de indenização por danos morais. Transporte aéreo internacional de pessoas. Atraso de cinco horas no embarque. Improcedência. Apelação. Evento ocasionado por fortes chuvas que atingiram Guarulhos horas antes e acarretaram atraso na chegada da aeronave que operaria o voo contratado. Danos morais não presumidos. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Relato e provas que não respaldam a ocorrência de danos morais. Inexistência de prova de acomodação inadequada. Autor que aparentou boa condição econômica e não alegou ter sido privado de se dirigir a estabelecimentos alimentícios do aeroporto. Suposta perda de passeio pré-agendado para a manhã seguinte na localidade do destino. Menção a ingresso cuja cópia não foi juntada aos autos. Contexto a retratar contratempo e certo aborrecimento, mas não o suficiente para acarretar lesão moral. Sentença mantida. Recurso desprovido.

    (TJSP;  Apelação Cível 1025848-02.2019.8.26.0100; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019)

     


     

    DANO MORAL – Caracterização – Autora que, em virtude de cancelamento de voo internacional, somente conseguiu chegar ao seu destino final depois de 24 horas do horário inicialmente contratado – Indenização fixada em R$ 3.000,00 – Elevação para R$ 6.000,00, valor proporcional ao dano, que bem atende aos requisitos de sanção da conduta do agente e concessão de lenitivo à vítima – Recurso provido em parte. DANOS MATERIAIS – Inexistência de prova da ocorrência – Decisão que afasta a indenização pretendida mantida – Recurso não provido.

    (TJSP;  Apelação Cível 1011344-25.2018.8.26.0100; Relator (a): Paulo Pastore Filho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019)

     


     

    APELAÇÃO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL – CANCELAMENTO E ATRASO DE VOO – AUTOR QUE CHEGOU NO DESTINO TRINTA HORAS DEPOIS DO HORÁRIO INICIALMENTE PREVISTO – RÉ QUE NÃO PRESTOU INFORMAÇÕES OU OFERECEU ALTERNATIVA ADEQUADA AO AUTOR, CONFIRMANDO QUE TINHA CONHECIMENTO DA MODIFICAÇÃO DA MALHA AÉREA COM MESES DE ANTECEDÊNCIA – EVENTO ADEMAIS, QUE CONSTITUI FORTUITO INTERNO E É INERENTE À ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA CIA. AÉREA – DANO MORAL CARACTERIZADO – INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 10.000,00 – VALOR ADEQUADO QUE NÃO DISCREPA DO USUALMENTE ADOTADO – SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSP;  Apelação Cível 1116740-88.2018.8.26.0100; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 18/12/2019)


     

    RESPONSABILIDADE CIVIL – Atraso de aproximadas 24 horas na viagem entre Porto/Portugal e Campinas/SP com segundo itinerário entre Guarulhos/SP e Rio de Janeiro/RJ – Fortuito interno, que não afasta a responsabilidade da companhia aérea pelos danos causados à autora – Prestação de assistência para diminuir os desconfortos do atraso que não elide a frustação do cancelamento do voo e a justa expectativa de iniciar sua viagem com tranquilidade, além da demora de 24 horas até a chegada ao destino final – Dano moral in re ipsa – Indenização majorada de R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00, montante que denota razoabilidade e proporcionalidade, diante do caso concreto – Precedentes desta Corte – Recurso parcialmente provido para elevar a verba indenizatória para R$ 10.000,00, majorada a honorária para 15% do valor da condenação (art. 85, §2º e 11, do CPC).

    (TJSP;  Apelação Cível 1009849-08.2019.8.26.0068; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 18/12/2019)


     

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    Jurisprudências sobre Atraso de Voo (Voo Atrasado) do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP

    Atraso do voo
    Créditos: sabelskaya / iStock

    TRANSPORTE AÉREO – Atraso de voo superior a nove horas – Prestação de serviço defeituoso – Dever da companhia aérea de ressarcir os danos morais experimentados pelo passageiro – Dano in re ipsa – Indenização arbitrada em R$ 5.000,00, valor proporcional ao fato e suas consequências – Sentença condenatória mantida – Recurso não provido, com fixação de honorários recursais (art. 85, §§ 1° e 11, do CPC).

    (TJSP;  Apelação Cível 1039072-41.2018.8.26.0100; Relator (a): Paulo Pastore Filho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/05/2012; Data de Registro: 19/12/2019)

     


     

    RESPONSABILIDADE CIVIL – Transporte Aéreo – Danos morais – Sentença de parcial procedência – Recurso das autoras – Pretensão de majoração do quantum arbitrado a titulo de danos morais – Possibilidade – Cancelamento de voo por falha mecânica – Problema técnico da aeronave que se trata de fato totalmente previsível, não caracterizando hipótese de caso fortuito ou força maior, restando pela responsabilidade objetiva da ré – Artigo 927, parágrafo único do CPC e art. 14 do CDC – Autoras que realizaram o segundo trecho, distante 500 quilômetros e durante, aproximadamente, 10 horas, de ônibus convencional fornecido pela apelada – Dissabores que ultrapassam o mero aborrecimento – Valor da indenização arbitrado para R$ 10.000,00 para cada recorrente, com observância dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade – Precedentes – Sucumbência alterada – Recurso provido.

    (TJSP;  Apelação Cível 1008425-39.2019.8.26.0032; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019)

     


     

    Transporte aéreo de passageiros. Indenização por danos morais. Atraso de voo por período superior a quinze horas. Danos morais. Aborrecimentos que extrapolam os ordinários. Responsabilidade objetiva. Indenização devida e estipulada com equidade. Sentença de parcial procedência reformada para majorar o valor da indenização e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Apelação provida.

    (TJSP;  Apelação Cível 1006988-26.2019.8.26.0011; Relator (a): Sebastião Flávio; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI – Pinheiros – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019)

     


     

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Contrato de transporte aéreo internacional – Autora que alega ter sofrido dano moral em virtude de “overbooking”, que causou o atraso de cerca de 4 (quatro) horas no horário de partida do voo – Sentença que julgou improcedente o pedido da autora – Insurgência da requerente – Descabimento – Ausência de dano moral – Hipótese em que os elementos coligidos aos autos denotam a ocorrência de atraso de tão somente 2 (duas) horas – Ausência de demonstração de que a autora tenha sofrido danos psicológicos, lesão a algum direito de personalidade ou ofensa à sua honra ou imagem – Circunstâncias fáticas a indicarem mero dissabor cotidiano – Sentença mantida – RECURSO NÃO PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação Cível 1065774-87.2019.8.26.0100; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019)

     


     

    TRANSPORTE AÉREO. Ação de indenização por danos morais e materiais em razão de cancelamento do voo de volta por não comparecimento ao de ida (‘no show’). Sentença de improcedência. Irresignação da parte autora. Cabimento. Sentença suficientemente fundamentada. Observância do art. 93, IX, da CF, e do artigo 489, §1º, do CPC/15, na hipótese. Cancelamento da passagem aérea referente ao trecho de volta em decorrência do não comparecimento ao trecho de ida (“no show”). Prática abusiva. Dano material correspondente ao valor da passagem aérea adquirida em relação ao mesmo trecho. Dano moral ‘in re ipsa’. Precedentes deste E. TJSP e do STJ. ‘Quantum’ fixado em R$5.000,00. Ônus da sucumbência atribuídos à parte ré. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, já considerados os previstos no art.85, §11, do CPC. Recurso provido.

    (TJSP;  Apelação Cível 1040258-65.2019.8.26.0100; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019)

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    Assine digital e eletronicamente os seus documentos com o Juristas Signer

    Juristas Certificação Digital lançou, no mês de agosto deste ano, o seu Portal de Assinaturas eletrônicas e digitais, ou seja, o Juristas Signer, voltado para advogados, contadores, profissionais liberais ou qualquer outro cidadão que queira ter seus documentos seguros e protegidos.

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    Juristas Signer - Blockchain
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    Sobre o SEEU – Sistema Eletrônico de Execução Unificado

    seeu
    Créditos: scanrail / iStock.com

    O SEEU – Sistema Eletrônico de Execução Unificado possibilita o controle informatizado da execução penal e das informações relacionadas ao sistema carcerário brasileiro em todo território nacional.

    O sistema eletônico possibilita, ainda, um trâmite processual mais eficiente e proporciona a gestão confiável dos dados da população carcerária do Brasil.

    Alguns benefícios do SEEU – Sistema Eletrônico de Execução Unificado:

    • Visualização em uma única tela de informações como: processo, parte, movimentações e condenações;
    • Cálculo automático da pena, com explicitação de frações e agendamento automático dos benefícios previstos na Lei de Execução Penal;
    • Acompanhamento eletrônico dos prazos de progressão, oferecendo em tempo real o quadro das execuções penais em curso;
    • Pesquisa com indicativos gráficos para demonstrar a situação do sentenciado;
    • Produção de relatórios estatísticos;
    • Acesso através de qualquer computador ou telefone conectado à internet.

    Ademais, o juiz de direito será comunicado automaticamente dos benefícios que estão vencendo ou estão por vencer, administrando de modo e maneira mais efetivas a execução das rotinas e fluxos de trabalhos.

    Promotores de justiça, defensores públicos, advogados, gestores prisionais e todos os demais atores que intervêm no processo de execução penal podem interagir com a nova ferramenta de trabalho, alcançando-se petições, esclarecimentos e o levantamento de informações quase que instantâneas, sem burocracia.

    O sistema foi desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça, em parceria com o Tribunal de Justiça do Paraná.

    Suporte

    Nos termos do §2º do art. 12 da Resolução n. 280/2019-CNJ, a estrutura de central de atendimento ao usuário deve ser implementada até 31 de dezembro de 2019. Independente disso, a DITIC do TJRS já está trabalhando na formatação e definição do fluxo de atendimento aos usuários do SEEU.

    Ademais, o próprio CNJ disponibiliza na Seção de Atendimento ao Usuário – Sistemas Nacionais CNJ, e-mail ([email protected]) e o TJRS também oferece a Central de Atendimento pelo telefone (51) 3210.7965 ou pelo e-mail [email protected], possibilitando a abertura de chamados em casos de erros de sistema.

    Manuais

    Público Externo

    Público Interno

    Tutoriais em vídeo

    Público Externo

    Público Interno

    Atos Normativos

     

    Consulta pública no SEEU

    Usuários não cadastrados no SEEU podem ter acesso à consulta pública de processos de execução criminal, nos termos da Resolução 121/2010 do CNJ que dispõe sobre a consulta aos dados básicos dos processos judiciais disponibilizada na rede mundial de computadores (internet), assegurado o direito de acesso a informações processuais a toda e qualquer pessoa, independentemente de prévio cadastramento ou de demonstração de interesse.

    Acesse aqui a Consulta Pública

     

    Cronograma

    COMARCA IMPLANTAÇÃO OBRIGATORIEDADE
    Agudo 15/07/2019 22/07/2019
    Alegrete 03/06/2019 03/06/2019
    Alvorada 28/05/2019 03/06/2019
    Antônio Prado 15/07/2019 22/07/2019
    Arroio do Meio 15/07/2019 22/07/2019
    Arroio do Tigre 15/07/2019 22/07/2019
    Arroio Grande 15/07/2019 22/07/2019
    Arvorezinha 15/07/2019 22/07/2019
    Augusto Pestana 15/07/2019 22/07/2019
    Bagé 03/06/2019 03/06/2019
    Barra do Ribeiro 28/05/2019 03/06/2019
    Bento Gonçalves 10/06/2019 10/06/2019
    Bom Jesus 15/07/2019 22/07/2019
    Butiá 28/05/2019 03/06/2019
    Caçapava do Sul 15/07/2019 22/07/2019
    Cacequi 15/07/2019 22/07/2019
    Cachoeira do Sul 15/07/2019 22/07/2019
    Cachoeirinha 28/05/2019 03/06/2019
    Camaquã 15/07/2019 22/07/2019
    Campina das Missões 15/07/2019 22/07/2019
    Campo Bom 28/05/2019 03/06/2019
    Campo Novo 15/07/2019 22/07/2019
    Candelária 15/07/2019 22/07/2019
    Canela 15/07/2019 22/07/2019
    Canguçu 15/07/2019 22/07/2019
    Canoas 28/05/2019 03/06/2019
    Capão da Canoa 17/06/2019 17/06/2019
    Carazinho 10/06/2019 10/06/2019
    Carlos Barbosa 15/07/2019 22/07/2019
    Casca 15/07/2019 22/07/2019
    Catuípe 15/07/2019 22/07/2019
    Caxias do Sul 03/06/2019 03/06/2019
    Cerro Largo 15/07/2019 22/07/2019
    Charqueadas 28/05/2019 03/06/2019
    Constantina 15/07/2019 22/07/2019
    Coronel Bicaco 15/07/2019 22/07/2019
    Crissiumal 15/07/2019 22/07/2019
    Cruz Alta 10/06/2019 10/06/2019
    Dois Irmãos 28/05/2019 03/06/2019
    Dom Pedrito 15/07/2019 22/07/2019
    Eldorado do Sul 28/05/2019 03/06/2019
    Encantado 15/07/2019 22/07/2019
    Encruzilhada do Sul 15/07/2019 22/07/2019
    Erechim 10/06/2019 10/06/2019
    Espumoso 15/07/2019 22/07/2019
    Estância Velha 28/05/2019 03/06/2019
    Esteio 28/05/2019 03/06/2019
    Estrela 15/07/2019 22/07/2019
    Farroupilha 15/07/2019 22/07/2019
    Faxinal do Soturno 15/07/2019 22/07/2019
    Feliz 28/05/2019 03/06/2019
    Flores da Cunha 15/07/2019 22/07/2019
    Frederico Westphalen 10/06/2019 10/06/2019
    Garibaldi 15/07/2019 22/07/2019
    Gaurama 15/07/2019 22/07/2019
    General Câmara 28/05/2019 03/06/2019
    Getúlio Vargas 15/07/2019 22/07/2019
    Giruá 15/07/2019 22/07/2019
    Gramado 15/07/2019 22/07/2019
    Gravataí 28/05/2019 03/06/2019
    Guaíba 28/05/2019 03/06/2019
    Guaporé 15/07/2019 22/07/2019
    Guarani das Missões 15/07/2019 22/07/2019
    Herval 15/07/2019 22/07/2019
    Horizontina 15/07/2019 22/07/2019
    Ibirubá 15/07/2019 22/07/2019
    Igrejinha 28/05/2019 03/06/2019
    Ijuí 03/06/2019 03/06/2019
    Iraí 15/07/2019 22/07/2019
    Itaqui 15/07/2019 22/07/2019
    Ivoti 28/05/2019 03/06/2019
    Jaguarão 15/07/2019 22/07/2019
    Jaguari 15/07/2019 22/07/2019
    Júlio de Castilhos 15/07/2019 22/07/2019
    Lagoa Vermelha 15/07/2019 22/07/2019
    Lajeado 10/06/2019 10/06/2019
    Lavras do Sul 15/07/2019 22/07/2019
    Marau 15/07/2019 22/07/2019
    Marcelino Ramos 15/07/2019 22/07/2019
    Montenegro 28/05/2019 03/06/2019
    Mostardas 15/07/2019 22/07/2019
    Não-Me-Toque 15/07/2019 22/07/2019
    Nonoai 15/07/2019 22/07/2019
    Nova Petrópolis 15/07/2019 22/07/2019
    Nova Prata 15/07/2019 22/07/2019
    Novo Hamburgo 28/05/2019 03/06/2019
    Osório 03/06/2019 03/06/2019
    Palmares do Sul 15/07/2019 22/07/2019
    Palmeira das Missões 17/06/2019 17/06/2019
    Panambi 15/07/2019 22/07/2019
    Parobé 15/07/2019 22/07/2019
    Passo Fundo 03/06/2019 03/06/2019
    Pedro Osório 15/07/2019 22/07/2019
    Pelotas 03/06/2019 03/06/2019
    Pinheiro Machado 15/07/2019 22/07/2019
    Piratini 15/07/2019 22/07/2019
    Planalto 15/07/2019 22/07/2019
    Portão 28/05/2019 03/06/2019
    Porto Alegre 27/05/2019 27/05/2019
    Porto Xavier 15/07/2019 22/07/2019
    Quaraí 15/07/2019 22/07/2019
    Restinga Seca 15/07/2019 22/07/2019
    Rio Grande 03/06/2019 03/06/2019
    Rio Pardo 15/07/2019 22/07/2019
    Rodeio Bonito 15/07/2019 22/07/2019
    Ronda Alta 15/07/2019 22/07/2019
    Rosário do Sul 15/07/2019 22/07/2019
    Salto do Jacuí 15/07/2019 22/07/2019
    Sananduva 15/07/2019 22/07/2019
    Santa Bárbara do Sul 15/07/2019 22/07/2019
    Santa Cruz do Sul 03/06/2019 03/06/2019
    Santa Maria 03/06/2019 03/06/2019
    Santa Rosa 03/06/2019 03/06/2019
    Santa Vitória do Palmar 15/07/2019 22/07/2019
    Santana do Livramento 17/06/2019 17/06/2019
    Santiago 17/06/2019 17/06/2019
    Santo Ângelo 03/06/2019 03/06/2019
    Santo Antônio da Patrulha 28/05/2019 03/06/2019
    Santo Antônio das Missões 15/07/2019 22/07/2019
    Santo Augusto 15/07/2019 22/07/2019
    Santo Cristo 15/07/2019 22/07/2019
    São Borja 10/06/2019 10/06/2019
    São Francisco de Assis 15/07/2019 22/07/2019
    São Francisco de Paula 15/07/2019 22/07/2019
    São Gabriel 17/06/2019 17/06/2019
    São Jerônimo 28/05/2019 03/06/2019
    São José do Norte 15/07/2019 22/07/2019
    São José do Ouro 15/07/2019 22/07/2019
    São Leopoldo 28/05/2019 03/06/2019
    São Lourenço do Sul 15/07/2019 22/07/2019
    São Luiz Gonzaga 15/07/2019 22/07/2019
    São Marcos 15/07/2019 22/07/2019
    São Pedro do Sul 15/07/2019 22/07/2019
    São Sebastião do Caí 28/05/2019 03/06/2019
    São Sepé 15/07/2019 22/07/2019
    São Valentim 15/07/2019 22/07/2019
    São Vicente do Sul 15/07/2019 22/07/2019
    Sapiranga 28/05/2019 03/06/2019
    Sapucaia do Sul 28/05/2019 03/06/2019
    Sarandi 15/07/2019 22/07/2019
    Seberi 15/07/2019 22/07/2019
    Sobradinho 15/07/2019 22/07/2019
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    Tapejara 15/07/2019 22/07/2019
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    Taquari 28/05/2019 03/06/2019
    Tenente Portela 15/07/2019 22/07/2019
    Terra de Areia 15/07/2019 22/07/2019
    Teutônia 15/07/2019 22/07/2019
    Torres 17/06/2019 17/06/2019
    Tramandaí 10/06/2019 10/06/2019
    Três Coroas 28/05/2019 03/06/2019
    Três de Maio 15/07/2019 22/07/2019
    Três Passos 17/06/2019 17/06/2019
    Triunfo 28/05/2019 03/06/2019
    Tucunduva 15/07/2019 22/07/2019
    Tupanciretã 15/07/2019 22/07/2019
    Uruguaiana 03/06/2019 03/06/2019
    Vacaria 17/06/2019 17/06/2019
    Venâncio Aires 15/07/2019 22/07/2019
    Vera Cruz 15/07/2019 22/07/2019
    Veranópolis 15/07/2019 22/07/2019
    Viamão 28/05/2019 03/06/2019

    Obs.: nas demais comarcas do estado do RS a implantação do SEEU se dará mediante cronograma a ser elaborado pela Corregedoria-Geral da Justiça nos termos do parágrafo 1º do art. 1º do Ato n. 10/2019-P.

     

    Requisitos

    Público Externo

    Sistema Operacional

    • Embora o SEEU funcione também em sistemas operacionais livres, para melhor suporte quanto ao uso do certificado digital, recomendamos o uso do Windows na versão 2003 em diante.

    Certificado ICP-Brasil

    • A assinatura de documentos no SEEU somente pode ser feita utilizando certificado digital que pertença à cadeia ICP-Brasil.
    • Instale a cadeia de certificação da ICP-Brasil e também o drive do seu token fornecido pela empresa certificado.

    Navegador de Internet e outros softwares

    • Navegador de internet (browser): Mozilla Firefox ou Google Chrome (versão atual)
    • Java JRE 8 update 121 ou superior, para o funcionamento da assinatura digital de documentos;
    • Adobe Reader para utilização de arquivos em formato PDF.

    Orientações Gerais

    • O uso do certificado digital é obrigatório no SEEU/CNJ;
    • Desativar o bloqueio de janelas pop-up no Mozilla Firefox ou Google Chrome;
    • Tamanho máximo permitido para arquivos anexos: 5,0 MB (formato PDF).

    Público Interno

    Fonte: TJRS

    SEEU
    Créditos: Rawf8 / IStock.com

    Saiba o que é Revenge Porn (Pornografia de Vingança)

    Revenge Porn
    Créditos: solitude72 / iStock

    Revenge Porn é o termo em inglês usado para Pornografia de Vingança, que nada mais é que a expressão utilizada para denominar o ato de expor, na rede mundial de computadores, fotografias e/ou vídeos íntimos de terceiros, sem o consentimento dos mesmos, mesmo que estes tenham se permitido fotografar ou até mesmo filmar em ambiente privado.

    Casos do tipo acontecem, no mais das vezes, quando um casal termina o relacionamento e uma das partes divulga as cenas íntimas do(a) parceiro(a) na Internet, com a intenção de vingar-se, ao submeter o ex-parceiro a uma humilhação pública.

    No Brasil, por exemplo, o ex-jogador de futebol e atualmente senador Romário apresentou, no mês de outubro do ano de 2013, um projeto de lei que transforma em crime a divulgação indevida de material íntimo.

    (Com informações do Wikipedia)

    Pornografia de Vingaça - Revenge Porn
    Créditos: solitude72 / iStock
    #187170

    O que você precisa saber sobre “Pena Restritiva de Direitos

    Código Penal - Pena Restritiva de Direitos
    Créditos: utah778 / iStock

    A pena restritiva de direitos nada mais é que 1 (uma) das 3 (três) espécies de penas estabelecidas pelo Código Penal brasileiro, de acordo com o texto do seu artigo 32, a serem aplicadas ao condenado.

    As penas restritivas de direitos ainda são denominadas de penas “alternativas”, tendo em vista que são uma alternativa à prisão, ou seja, ao invés de ficarem presos, os condenados sofrerão limitações em alguns direitos como forma de cumprir a pena decorrente da condenação judicial.

    O artigo 43 do mencionado do Código Penal (CP) descreve as possibilidades de penas restritivas como:

    a) prestação pecuniária;

    b) perda de bens e valores;

    c) limitação de fim de semana;

    d) prestação de serviços à comunidade; e

    e) interdição de direitos.

    É de grande valia afirmar que o texto do artigo 44 determina que as penas restritivas substituem as privativas de liberdade quando os requisitos forem preenchidos. Desta forma, não é decisão discricionária do magistrado, caso ele verificar a presença dos requisitos, deve aplicar a substituição de pena.

    Ainda de acordo com o artigo acima destacado, a pena deve ser substituída quando:

    1)não houve violência ou ameaça no cometimento do crime, a pena aplicada não for maior do que 4 anos, ou para crimes culposos independente da pena;

    2)o réu não for reincidente em crime doloso; e

    3)o réu não tiver maus antecedentes.

    Para as hipóteses de condenação em crimes que envolvam violência doméstica, mesmo que a pena seja inferior a 4 (quatro) anos, não existe a possibilidade da mesma ser substituída por uma pena restritiva de direitos. Destaque-se, que esse entendimento foi objeto do enunciado de Súmula n 588 do Superior Tribunal de Justiça (STJ)

    Código Penal – Decreto-Lei nº  2.848, de 7 de dezembro de 1940

    Art. 32 – As penas são: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I – privativas de liberdade;

    II – restritivas de direitos;

    III – de multa.

    (…)

    Penas restritivas de direitos

    Art. 43. As penas restritivas de direitos são: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    I – prestação pecuniária; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    II – perda de bens e valores; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    III – limitação de fim de semana. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

    IV – prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)

    V – interdição temporária de direitos; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)

    VI – limitação de fim de semana. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 1o (VETADO)  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

            Conversão das penas restritivas de direitos

    Art. 45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 1o A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 2o No caso do parágrafo anterior, se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 3o A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto – o que for maior – o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 4o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

            Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas

    Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 1o A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 2o A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 3o As tarefas a que se refere o § 1o serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 4o Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

            Interdição temporária de direitos (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 47 – As penas de interdição temporária de direitos são:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I – proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II – proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III – suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            IV – proibição de freqüentar determinados lugares. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    V – proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos.    (Incluído pela Lei nº 12.550, de 2011)

            Limitação de fim de semana

    Art. 48 – A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único – Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    STJ Súmula 588 – A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (Súmula 588, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017)

    (Com informações do TJDFT)

    Pena Restritiva de Direitos
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    #187169

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    Documentos no Processo Judicial Eletrônico (PJe) poderão ser assinador através do aplicativo JTe para celular 

    Sistema PJe
    Créditos: mdphoto16 / iStock

    Processo Judicial Eletrônico - JTe - PJeServidores e magistrados poderão assinar documentos no Processo Judicial Eletrônico (PJe) utilizando o smartphone. A novidade estará disponível na próxima versão do sistema PJe, ou seja, a 2.4, que começou a ser instalada pelos Tribunais Regionais do Trabalho desde o mês de julho de 2019.

    A funcionalidade de assinatura de documentos via celular será viabilizada pelo aplicativo JTe (Justiça do Trabalho Eletrônica), desenvolvido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-BA).

    O lançamento e apresentação ocorreram durante a 5ª reunião ordinária do Colégio de Presidentes e Corregedores de Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs), ocorrida entre os dias 25 e 26 de junho, na cidade de Brasília (DF).

    O aplicativo JTe poderá ser sincronizado com o Processo Judicial Eletrônico (PJe) a partir de um QR Code. Desta forma, as assinaturas digitais dos atos processuais, como sentenças e despachos, poderão ser realizadas digitando um código numérico, como um token, gerado dentro do app (que se renovará a cada 30 segundos), sem a necessidade do tradicional token físico.

    O funcionamento é muito parecido aos serviços disponibilizados por bancos e instituições financeiras.

    Inicialmente, a assinatura digital por meio do smartphone ficou disponível, em caráter de testes, a partir da segunda semana de julho, para os TRTs da 1ª, da 3ª e da 5ª Região, pilotos na instalação da versão 2.4 do sistema PJe – Processo Judicial Eletrônico.

    A previsão era que a funcionalidade fosse estendida aos demais TRTs após agosto, quando concluído o processo de migração, pelos regionais, para a nova versão do sistema eletrônico.

    Conforme destacou o coordenador nacional do sistema PJe do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), juiz Fabiano Pfeilsticker, a funcionalidade deverá, futuramente, também ficar disponível para peritos, advogados e demais usuários externos.

    Presente no lançamento da nova versão do sistema PJe, o ministro do TST Cláudio Brandão elogiou a novidade. Destacou que o sistema PJe (Processo Judicial Eletrônico) é fruto de muito trabalho e dedição, bem como vem evoluindo constantemente desde o seu lançamento.

    “É um pequeno passo para o sistema, mas um grande passo para o Poder Judiciário”, disse o ministro, parafraseando o astronauta norte-americano Louis Armstrong.

    A desembargadora Maria de Lourdes, presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), destacou que o aplicativo JTe permite consultar movimentações processuais, decisões, seguirr notícias, jurisprudência e pautas de audiências e sessões, emitir boletos para pagamentos e até mesmo permitir a negociação direta entre as partes, por meio do módulo conciliação.

    “Agora, com a possibilidade de assinatura digital por meio de senha, sem necessidade de token, o aplicativo se torna ainda mais útil e eficiente no sentido de aproximar a Justiça do Trabalho das partes, advogados e todos aqueles que dela necessitam”, destacou a desembargadora Maria de Lourdes.

    Aplicativo JTe

    JTe - App - Justiça do TrabalhoLançado há cerca de 3 (três) anos pelo TRT-BA, o aplicativo JTe é, atualmente, o software mais baixado, na sua categoria, nas lojas de aplicativos para smartphones. São aproximadamente 130 mil downloads realizados na Play Store (Android) da Google e 55 mil na App Store (IOS) da Apple.

    CNJ - Conselho Nacional de Justiça - Aplicativo JTeDurante o Coleprecor, o juiz Fabiano Pfeilsticker ressaltou que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) adotou o JTe como aplicativo a ser utilizado por todo o Poder Judiciário nacional. A solenidade de lançamento marcou ainda a adesão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) ao JTe.

    Assim, todos os processos que tramitam por meio eletrônico na Justiça do Trabalho (JT) no Brasil podem, agora, ser consultados dentro do aplicativo JTe.

    (Com informações do TRT da 23ª Região (MT) e do CSJT)

    Aplicativo JTe - Justiça do Trabalho Eletrônica
    Créditos: mdphoto16 / iStock

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    Aplicativo Jurisconsult do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA)

    Aplicativo Jurisconsult do TJMA - Android
    Créditos: Reprodução / Google Play

    O aplicativo Jurisconsult é um dos mais novos canais disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA), que tem como fito o oferecimento de acesso a informações processuais públicas e privadas.

    Tribunal de Justiça do Maranhão - TJMAPor meio do aplicativo Jurisconsult do Tribunal de Justiça do Maranhão, os usuários poderão realizar consultas processuais de seus processos, gerar certidões estaduais e muito mais.

    Abaixo são detalhadas as funcionalidades do aplicativo Juristiconsult:

    • Consulta processual (Primeiro Grau, Segundo Grau, Juizado Especial e Turma Recursal);
    • Certidão Estadual;
    • Serviços associados ao PJe (Processo Judicial Eletrônico);
    • Serviços associados a Mulher;
    • Serviços associados ao Diário;
    • Serviços associados ao DPVAT (Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre);
    • Serviços associados ao Projudi (Processo Judicial Digital);
    • Impressão e visualização de relatórios;

    Atendimento ao Usuário: +55(98)3194-6600

    O QUE HÁ DE NOVO

    Correção de bugs relacionados a consultas públicas

    OUTRAS INFORMAÇÕES

    Atualizada
    5 de setembro de 2019
    Tamanho
    19M
    Instalações
    1.000+
    Versão atual
    0.0.14
    Requer Android
    4.4 ou superior
    Classificação do conteúdo
    Classificação Livre
    Permissões
    Oferecido por
    Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA)
    Desenvolvedor
    Praça Pedro II, sn, Centro, São Luís (MA)
    (Com informações do Google Play em 07.09.2019)

    Prints do Aplicativo Jurisconsult do TJMA:

    Aplicativo Jurisconsult do TJMA
    Créditos: Reprodução / Google Play

     

    TJMA - Jurisconsult - Consulta Processual
    Créditos: Reprodução / Google Play

     

     

     

    Aplicativo de Consulta Processual Unificada do TJPI para sistema operacional Android

    TJPI - Consulta Processual Unificada
    Créditos: Reprodução / Google Play
    Consulta Processual Unificada do TJPI
    Créditos: Reprodução / Google Play

    Com este aplicativo você pode realizar consultas processuais de processos em tramitação, nas seguintes jurisdições:

    – 1º Grau
    – 2º Grau
    – Juizados Especiais
    – Turmas Recursais

    A consulta poderá ser realizada por número do processo, dados da parte ou dados do advogado. Além disso, você pode marcar processos como favoritos.

    O QUE HÁ DE NOVO

    Consulta por OAB do Advogado e por Jurisdição

    OUTRAS INFORMAÇÕES

    Atualizada
    24 de outubro de 2018
    Tamanho
    4,8M
    Instalações
    1.000+
    Versão atual
    0.0.3
    Requer Android
    4.4 ou superior
    Classificação do conteúdo
    Classificação Livre
    Permissões
    TJPI - Tribunal de Justiça do PiauíOferecido por
    Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI)
    (Com informações do Google Play em 07/09/2019)

    Novas funcionalidades do Processo Judicial Eletrônico são apresentadas para advogados de Jaru (RO)

    Processo Judicial Eletrônico - PJE 2.4
    Créditos: Reprodução / CSJT

    No dia 28 de agosto do ano de 2019, a Justiça do Trabalho da Comarca de Jaru, localizada no interior do estado de Rondônia, promoveu mais uma ação social “Justiça do Trabalho vai à Empresa” no auditório da subseção da OAB na cidade.

    A ação faz parte do Programa de Responsabilidade Socioambiental, em que magistrado e servidores realizaram uma palestra abordando o sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) e alterações da versão KZ, ferramentas de execução, aplicativo da JTe e, também, sobre o otimizador de PDF. A palestra realizada na OAB local contou com a presença de cerca de 20 (vinte) advogados.

    TRT de Rondônia e do AcreA importância dessa ação é demonstrar aos advogados as usabilidades do PJe, que facilitam os trabalhos diários, apresentar os aplicativos: otimizador de PDF e suas utilidades, aplicativo este criado por servidores do TRT e sendo de uso nacional. Além disso, a atualização da lista de ferramentas que podem ser utilizadas na execução para orientação aos advogados quanto a todas as opções atualmente existentes, que podem acelerar a execução”, comenta a diretora de secretaria, Maria José Corrêia.

    A atualização ainda dispõe de ferramentas que o próprio advogado pode utilizar de forma a agilizar a constrição de bens, tais como: Google, ou redes sociais como o Facebook e Instagram, Pesquisas de processos no Tribunal de Justiça – TJ, em processos ativos e em Precatórios, inclusive de outros Estados.

    O evento contou com a presença do juiz do trabalho titular da Vara do trabalho de Jaru, Ricardo César Souza, e dos servidores Maria José, Marcus Adriane e Silva, Helton Martins da Silva e Jean Carllo Barlatti.

    Pje 100% – Jaru e Colorado do Oeste

    Depois de ser a segunda vara a implantar o Processo Judicial Eletrônico (PJe) no ano de 2013, a Vara do Trabalho de Jaru (RO) se tornou uma das 5 (cinco) varas trabalhistas com processos 100% eletrônicos no Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, acompanhada da Vara do Trabalho de Colorado do Oeste, também no interior de Rondônia, que atingiu os 100% (cem por cento) nesta terça-feira (3/9). As demais caminham rapidamente para alcançar esta meta.

    Entre os anos de 2013 a 2019, o sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) passou por diversas atualizações de versões e aperfeiçoamentos. É um aprimoramento contínuo. O magistrado Ricardo César comenta que “Chegar a 100% dos processos tramitando por meio digital é uma conquista para as partes e advogados que não precisarão mais se deslocar até a sede da unidade para verificar o andamento dos processos. Ressalto que com o aplicativo JTe qualquer pessoa tem acesso à íntegra do seu processo pelo celular, em tempo real”.

    Afirmou, também, que as atualizações do sistema PJe (Processo Judicial Eletrônico) são realizadas por servidores da área de Tecnologia da Informação da Justiça do Trabalho de todo o país. Todos os Tribunais Regionais do Trabalho contribuem com o aperfeiçoamento do sistema, de acordo com as diretrizes traçadas pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST
    e pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), concluiu o magistrado.

    (Com informações da TRT da 14ª Região (RO/AC) via CSJT)

    Começa a migração dos processos físicos em tramitação para o sistema PJe

    Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe
    Créditos: Reprodução / Instagram – TRT-RS

    A Justiça do Trabalho da 4ª Região, localizada no estado do Rio Grande do Sul (RS), começou no dia 02/09/2019, a migração dos processos físicos em andamento para o sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe).

    O cadastramento de 121,3 mil demandas judiciais trabalhistas que ainda tramitam fisicamente no estado do Rio Grande do Sul deverá ser finalizado no mês de novembro. Cerca de 95% (noventa e cinco por cento) dessas demandas judiciais estão em fase de execução, para cobrança de dívida já reconhecida em juízo.

    TRT da 4a Região (TRT-RS)O Processo Judicial Eletrônico (PJe) começou a ser implantado na Justiça do Trabalho da 4ª Região (RS) no mês de setembro do ano de 2012. A instalação do sistema PJe ocorreu de forma gradativa nas unidades judiciárias, sendo finalizada em outubro de 2015. Desde então, todas as demandas judiciais trabalhistas do estado do Rio Grande do Sul são ajuizadas em meio virtual. Os processos eletrônicos já correspondem a 70% (setenta por cento) do total em tramitação.

    A migração do legado de processos físicos – ou melhor, aqueles ajuizados antes da implantação do sistema PJe na respectiva localidade – para o meio digital foi determinada pelo Provimento 2/2019 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.

    Para implementar a medida, a Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) elaborou um plano de ação, disposto no Provimento 270/2019, publicado no último dia 28 de agosto de 2019.

    O cadastramento dos processos físicos no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) será realizado pela própria Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho. Dez computadores foram programados pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicações (Setic) para executar a tarefa de forma automática.

    Cronograma

    A migração tem 2 (dois) cronogramas: um para processos ativos e outro para os arquivados provisoriamente com dívida. Ambos estão publicados nos anexos do Provimento nº 270/2019. A ordem das unidades seguirá a das 12 microrregiões da jurisdição da Justiça do Trabalho gaúcha.

    Sou 100% PJeO calendário começa pela Microrregião nº 1, que compreende as Varas do Trabalho de Santiago, Cachoeira do Sul e Santa Maria, e termina na Microrregião nº 12, com as unidades de Porto Alegre. Finalizada o projeto de migração dos processos físicos para o sistema PJe, o TRT-RS receberá o “Selo 100% PJe”, do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

    Apesar da migração seja realizada de forma automática, as unidades judiciárias ficam com a incumbência de digitalizar e incluir documentos em pequena parte desses processos judiciais trabalhistas.

    Na hipóteses de demandas ainda em fase de conhecimento (1,2% do acervo físico), todo o processo judicial deverá ser digitalizado e incluído no Processo Judicial Eletrônico (PJe). Enquanto, que nas demandas judiciais que já se encontram em fase de liquidação (cerca de 3%), somente alguns documentos devem ser juntados eletronicamente (os listados no art. 4º, incisos I a V, do Provimento 270/2019).

    Enquanto, que os processos judicial que se encontram em execução serão apenas cadastrados no sistema PJe, sem necessidade de digitalização de documentos, ficando os autos físicos guardados na secretaria. Conforme o ato normativo do Tribunal Superior do Trabalho (TST), somente processos em execução provisória, que representam um número muito baixo, não serão migrados para o Processo Judicial Eletrônico (PJe).

    O que muda para os advogados

    Com a migração dos processos físicos para o meio eletrônico, os causídicos que atuam nessas demandas só terão como peticionar por meio do Processo Judicial Eletrônico (PJe). Logo, é essencial que os advogados ainda não cadastrados no sistema PJe providenciem seu cadastro com a maior brevidade possível.

    Importante lembrar que para utilizar o sistema PJe é necessário certificação digital. Acesse o site da Juristas Certificação Digital para saber como obter o certificado digital. O cadastro no PJe é feito no próprio sistema.

    No período de 30 (trinta) dias depois da migração do processo físico para digital, as unidades judiciárias ainda poderão receber petições em meio físico, tão somente dos advogados ainda não cadastrados no sistema PJe.

    Conforme o Provimento nº 270/2019, depois da realização da transferência do processo físico para o PJe as partes serão intimadas para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestem sobre o interesse de ter a guarda de algum dos documentos originais juntados aos autos.

    (Com informações do TRT da 4ª Região (RS))

    PJE Versão 2.4 - PJE-JT

    Saiba como usar a nova consulta processual do Processo Judicial Eletrônico (PJe)

    Processo Judicial Eletrônico - PJE 2.4
    Créditos: Reprodução / CSJT

    Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT4)A versão 2.4 do sistema PJe foi implantada no Tribunal Regional do Trabalho da 4a. Região (TRT-RS) no dia 24 de agosto de 2019 e uma das grandes novidades que ela trouxe foi a reformulação do módulo de Consulta Processual Unificada, que tornou a consulta a processos do sistema PJe mais rápida e fácil.

    Nesse módulo de consulta processual, o usuário do sistema PJe pode pesquisar por número de processo, ver as pautas dos órgãos julgadores, processos pertencentes aos usuários logados, incluindo sua íntegra e últimos andamentos, e consultar processos judiciais de terceiros.

    A Consulta Processual do PJe 2.4 tem também uma parte de acesso público e outra de acesso restrito, em que é necessária uma autenticação com CPF (Cadastro de Pessoa Física) e senha previamente cadastrados no sistema PJe.

    Tela sem autenticação do usuário:

    Sistema Pje - Processo Judicial Eletrônico
    Créditos: Reprodução / TRT-RS

    1. Cmpo de texto para digitar o número do processo para ser consultado
    2. Link para ‘Consulta de pautas’
    3. Link para Autenticação
    4. Atalho para o sistema PJe 1º grau (Primeiro Grau)
    5. Atalho para o sistema PJe 2º grau (Segundo Grau)

    Os usuários que não têm cadastro podem acessar os documentos públicos, andamentos processuais e expedientes. O nome das partes da demanda processual é ocultado, sendo possível visualizar tão somente as iniciais.

    Para os usuários que se logam na consulta pública por meio do ícone “Acesso restrito” ficam disponíveis os links para Meus processos (6), Consulta de terceiros (7), Últimos andamentos (8) e o ícone do Perfil de usuário (9), conforme imagem abaixo:

    Sistema Pje - Versão 2.4
    Créditos: Reprodução / TRT-RS

    Ao apertar nos ícones representados pelos números 2, 6, 7 ou 8, o sistema PJe abre a tela a seguir, com ícones do Menu inicial, Meus processos, Processos de terceiros, Consulta de pautas e Últimos andamentos:

    PJE - Processo Judicial Eletrônico
    Créditos: Reprodução / TRT-RS

    A consulta processual pode ser realizada preenchendo-se a caixa de texto na tela inicial ou clicando-se sobre os números de processos listados pelas demais funcionalidades. Depois informar o número de processo na caixa de texto, pode-se pressionar “Enter” ou clicar no ícone da lupa para continuar.

    Com esse procedimento, o sistema PJe vai mostrar o processo pesquisado e, quando se encontrem dados em mais de uma instância, será apresentada uma tela para selecionar a instância cujos dados serão visualizados.

    PJE - TRT-RS - Sistema Processo Judicial Eletrônico
    Créditos: Reprodução / TRT-RS

    Logo depois da seleção da instância é exibido um captcha para o usuário informar a solução (caracteres exibidos na imagem).

    Sistema PJE 2.4 - Processo Judicial Eletrônico - TRT/RS
    Créditos: Reprodução / TRT-RS

    Realizado o procedimento será exibida a tela de consulta do processo, de acordo com a imagem a seguir:

    Pje - Processo Judicial Eletrônico - Sistema 2.4
    Créditos: Reprodução / TRT-RS

    1.Cabeçalho com informações do processo
    2.Linha do tempo dos documentos do processo
    3.Cabeçalho com informações do documento visualizado
    4.Visualização do documento selecionado na linha do tempo
    5.Barra de navegação para visualização de documentos na linha do tempo
    6.Expedientes do processo
    7.Download do inteiro teor do processo.

    A consulta processual de terceiros lista os processos onde o usuário não figura como parte ativa e exibe para o usuário logado os Filtros Grau, Número do processo, OAB do advogado, Data inicial e Data Final de Distribuição.

    Sistema PJE
    Créditos: Reprodução / TRT-RS

    A consulta processual pode ser realizada informando tão somente o número do processo, ou as datas iniciais e finais de distribuição, e pelo menos um outro campo.

    No painel do advogado no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), o menu Processos/Pesquisar/Consulta Processo de Terceiros direciona o usuário para a consulta processual pública.

    Sistema Pje
    Créditos: Reprodução / TRT-RS

    Para maiores informações sobre a consulta processual unificada da versão 2.4 do PJe, acesse este manual (clicando aqui).

    Processo Judicial Eletrônico - Versão 2.4

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    O piloto da versão 2.4 do PJe será disponibilizada neste final de semana para produção nos TRTs da 1ª Região (RJ), da 3ª Região (MG) e da 5ª Região (BA).

    Processo Judicial Eletrônico - PJE 2.4
    Créditos: Reprodução / CSJT

    O Processo Judicial Eletrônico (PJe) foi atualizado e chegou à versão 2.4 (Aroeira). Com a atualização, os usuários contarão com novas funcionalidades que atendem as demandas específicas de cada grau de jurisdição, deixando o trabalho mais simples, intuitivo e ágil.

    As ferramentas funcionarão de forma mais integrada com o objetivo de deixar o serviço mais organizado. Os novos dispositivos foram pensados para aprimorar o trabalho de magistrados, servidores e peritos que usam o sistema.

    Os pilotos da versão 2.4 produção, que serão disponibilizados neste final de semana, são os Tribunais Regionais do Trabalho da 1ª Região (RJ), da 3ª Região (MG) e da 5ª Região (BA), conforme disposto no anexo I do Ato Conjunto TST/CSJT 25/2017. Para os demais Tribunais, a versão 2.4 produção deve ser disponibilizada a partir de 29 de julho.

    De acordo com o coordenador nacional do Processo Judicial Eletrônico (PJe), juiz auxiliar da presidência do TST e do CSJT Fabiano Pfeilsticker, a versão 2.4 é um dos maiores desafios dessa gestão.

    “Além de trazer uma série de inovações e melhorias para a experiência do usuário de primeiro grau, praticamente suprimindo todas as funcionalidades da arquitetura 1.x, pretende suprir também os tribunais com dois novos sistemas desenvolvidos pelo TST em consonância com os padrões do PJe 2.0, o Plenário Eletrônico e a Secretaria Eletrônica”, afirmou.

    Novidades

    Funcionalidades como o Painel de Vista, a Consulta Unificada, o Sistema de Interoperabilidade Financeira (SIF) Alvará Eletrônico e o painel foram substituídos, enquanto que outras, como o menu, a triagem, o Sistema de Gestão de Precatórios (GPREC) e o Plenário Eletrônico foram acrescentas. A distribuição de ícones também foi modificada.

    Aplicações comuns como a internalização da Gestão Interna de Gabinete e Secretaria (GIGS), o novo agrupador de dados financeiros, a assinatura QR Code e a Central de Mandados também foram incluídas em todos os graus de jurisdição.

    Confira o vídeo de apresentação do PJe 2.4:

    (NV/VC/AJ)

    Fonte: CSJT
    #186525

    Significado de Assinatura Digital

    Juristas Signer - Portal de Assinatura Digital
    Créditos: ArtemSam / iStock.com

    Segundo informações constantes no site da Receita Federal do Brasil (RFB), a assinatura digital nada mais é, que o processo eletrônico de assinatura, baseado em sistema criptográfico assimétrico, que possibilita ao usuário detentor de certificado digital fazer uso da sua chave privada para declarar a autoria de um documento eletrônico a ser entregue à Receita Federal do Brasil (RFB), garantindo a integridade de seu conteúdo.

    Se você ainda não conhece um Portal de Assinaturas Digitais, favor acessar agora mesmo o Juristas Signer clicando no link abaixo:

    https://assinatura.juristas.com.br/

    Assinatura Digital com Certificação Digital e Biometria
    Créditos: NicoElNino / iStock

    O Portal de Assinaturas também pode ser acessado clicando no link https://bit.ly/juristassigner .

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