Resultados da pesquisa para 'https'

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    Resultados da pesquisa
  • #186396
    SSL - Dúvidas sobre HTTPS
    Créditos: Marc Bruxelle / iStock.com

    HTTPS (HTTP por SSL ou HTTP Seguro)

    Pessoal, alguém aqui do nosso Fórum Juristas está com alguma dúvida sobre o que é HTTPS (HTTP por SSL ou HTTP Seguro)?

    Se sim, coloque aqui abaixo a sua dúvida, pois teremos o maior prazer em lhe ajudar!

     

    Quem é Quem no Ministério Público Federal – MPF – em Brasília

    Brasília - Sede do MPF - Ministério Público Federal
    Créditos: diegograndi / iStock

     

    • Procuradora-Geral da República
      • Nome: Raquel Elias Ferreira Dodge
      • Telefone: (61) 3105-5603 / 5613

       

      Vice-Procurador-Geral da República

      • Nome: Luciano Mariz Maia
      • Telefone: (61) 3105-5660

       

      Corregedor-Geral do MPF

      Procurador Federal dos Direitos do Cidadão

      • Nome: Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira
      • Telefone: (61) 3105-6006
      • E-mail: [email protected]

      Câmaras de Coordenação e Revisão 

      Coordenador da 1ª Câmara – Constitucional e Infraconstitucional

      Coordenador da 2ª Câmara – Criminal e Controle Externo da Atividade Policial

      • Nome: Luiza Cristina Fonseca Frischeisen
      • Telefone: (61)3105-5100
      • E-mail: [email protected]

      Coordenador da 3ª Câmara – Consumidor e Ordem Econômica

      • Nome: Antônio Augusto Brandão Aras
      • Telefone: (61) 3105-6031
      • E-mail: [email protected]

      Coordenador da 4ª Câmara – Meio Ambiente e Patrimônio Cultural

      Coordenador da 5ª Câmara – Patrimônio Público e Social

      • Nome: Maria Iraneide Olinda Santoro Facchini
      • Telefone: (61) 3105-8124
      • E-mail: [email protected]

       

      Coordenador da 6ª Câmara – Populações Indígenas e Comunidades Tradicionais

      • Nome: Antônio Carlos Alpino Bigonha
      • Telefone: (61) 3105-5109 / 3105-5110
      • E-mail: [email protected]

       

      Coordenador da 7ª Câmara – Controle Externo da Atividade Policial e Sistema Prisional

      • Nome: Domingos Sávio Dresch da Silveira
      • Telefone: (61) 3105-8148
      • E-mail: [email protected]

      Cooperação Jurídica Internacional

      • Coordenadora: Cristina Schawnsee Romanó
      • Telefone: +55 (61) 3105-5504
      • Fax: +55 (61) 3105-5584
      • E-mail: [email protected]

      Secretaria Geral

      Secretaria de Administração

      • Nome: Denise Christina de Rezende Nicolaidis
      • Telefone: (61) 3105-5880
      • E-mail: [email protected]

      Secretaria Jurídica e de Documentação

      Secretaria de Comunicação Social

      Secretaria de Planos e Orçamento

      • Nome: Paulo Cesar Magalhães Brayer
      • Telefone: (61) 3105-6156
      • E-mail: [email protected]

      Secretaria de Gestão de Pessoas


      Secretaria de Serviços Integrados de Saúde

      Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação

    Mais Contatos da Procuradoria-Geral da República (PGR):

    • Procuradoria-Geral da República
      SAF Sul Quadra 4 Conjunto C
      Brasília/DF – CEP 70050-900

    Lista de Contatos (telefones e endereços)

    Atendimento de segunda à sexta das 10h às 18h

    Atendimento à Imprensa

    Informações das Unidades do MPF

    (Com informações do sítio virtual do Ministério Público Federal – MPF)

    Procuradoria Geral da República - PGR - MPF
    Créditos: diegograndi / iStock

    PIS, conhecido como abono salarial é um dos principais benefícios dos trabalhadores brasileiros. Esse beneficio é pago todos os anos, conforme a quantidade de meses prestados a uma empresa privada, no ano de base para cálculo.

    Nesse post, você aprenderá tudo sobre PIS. Desde como consulta-lo e saber se tem direito ao beneficio. Por isso, e importante que você leia ate o final!

    Como saber se tenho direito ao beneficio ?

    Você deve estar se perguntando quem tem direito ao benefício. Ele é direcionado para trabalhadores de baixa renda, servindo para dar um auxílio na renda mensal.

    Para ter direito a esse abono salarial, é necessário atender os pre requisitos ditos a baixo:

    • E necessário ter no minimo cinco anos no cadastro pis pasep;
    • Receber até a soma dois salários mínimos;
    • Ter trabalhado no minimo por um período de 30 dias no ano base.

    O PIS é pago anualmente, segundo o calendário de cotas do paseppis. Ele é proporcional a quantidade de meses prestados a uma empresa no ano de base. Logo, se você prestou serviços por 12 meses, você terá direito a receber um salário mínimo.

    -Como consultar o PIS ?

    Agora que você já sabe se tem ou não direito ao beneficio. Você pode consultar seu saldo do PIS acessando o site http://www.caixa.gov.br/cotaspise buscar a opção ´consulte seu saldo´ ao lado direito da pagina, e preencher seus dados, CPF, PIS ou NIT, informar sua data de nascimento, e dizer se e aposentado ou não. Em seguida, e preciso cadastrar sua senha do CARTÃO CIDADÃO.

    Se por acaso você já possui Senha Cidadão (usada no se cartão cidadão), precisa destacar o PIS e “cadastrar senha”. Depois, deve clicar na opção ‘aceitar o contrato’, informar a Senha Cidadão e registrar a senha desejada para a consulta de cotas!

    Se você e servidor publico, e participa do Pasep, podem consultar seu saldo em http://www.bb.com.br/pasep. – tendo que apresentar o seu CPF, ou o número de cadastro no programa, que pode estar anotado na sua Carteira de Trabalho, e também terá que informar sua data de nascimento.

    Também poderão se sacado o dinheiro para beneficiados entre 57 e 59 anos. Para todas idades, o pagamento será feito entre o dia 14 de agosto e 28 de setembro. Já para quem tem conta na Caixa ou no Banco do Brasil, o depósito será efetuado no dia 8 de agosto. (Cotistas com mais de 60 anos poderão efetuar o saque em qualquer data).                                                                                                                                                                                                                                                       creditos                                                                                                                         https://editoranews.life/                                                                                                 https://catracalivre.com.br/

     

    Para a Procuradora-Geral da República Raquel Dodge, ADPF iniciada pelo PDT não é instrumento adequado para impugnar ato do Poder Público

    Raquel Dodge - Supremo Tribunal Federal
    Créditos: diegograndi / iStock

    Em parecer encaminho ao Supremo Tribunal Federal (STF) a Procuradora-Geral da República, Raquel Dodge, opina pela extinção de processo iniciado pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT).

    Trata-se da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 450, ajuizada pelo Partido Democrátido Trabalhista (PDT), para questionar ato da Telebras (Telecomunicações Brasileiras), que almeja alienar o uso e a operação do Satélite Geoestacionário de Defesa e Comunicações Estratégicas (SGDC) – estrutura que será utilizada para aumentar a oferta de internet de alta velocidade em território brasileiro.

    A avaliação da Procudoria-Geral da República é a de que não cabe Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) para impugnar ato do Poder Público, o que deve ser verificado previamente de acordo com a lei normativa infraconstitucional.

    No documento enviado à relatora da ADPF 450, ministra Cármen Lúcia, a Procuradora-Geral Raquel Dodge sustenta, também, que o ato administrativo questionado não representa um problema de constitucionalidade, mas de legalidade.

    “Ainda que o vício do ato convocatório se desdobre em potencial ofensa à Constituição, ela será meramente reflexa e não autoriza instaurar controle concentrado”, defende Raquel Dodge, ao mencionar julgamentos do Supemo Tribunal Federal (STF) que fixaram o mesmo entendimento.

    Outro ponto destacado é o de que, embora a empresa americana contratada para explorar o SGDC gere dúvidas, o objeto da ADPF está “prejudicado”. Isso, porque o edital da Telebras exauriu seus efeitos, sem que resultasse na contratação de algum dos concorrentes.

    “Ocorreu, portanto, a perda do objeto da arguição de descumprimento de preceito fundamental, uma vez que eventual declaração de inconstitucionalidade do edital impugnado não repercutirá sobre o contrato firmado”, finaliza a PGR, opinando pela extinção do processo, sem julgamento de mérito.

    Inteiro teor da manifestação na ADPF 450

    (Com informações da Secretaria de Comunicação Social da Procuradoria-Geral da República)

    PGR - Brasília - Distrito Federal
    Créditos: diegograndi / iStock
    #185963

    Tópico: Crime de Estupro

    no fórum Direito Penal

    Saiba um pouco sobre o Crime de Estupro

    Crime de Estupro - Código Penal
    Créditos: Indi999 / iStock

    Para a hipótese da prática de estupro resultar em lesão corporal grave, ou a vítima tiver idade entre 14 e 18 anos, a pena é majorada, de 8 a 14 anos; se resultar em morte é aumentada, de 12 a 30 anos.

    O Código Penal ainda previu o crime de estupro de vulnerável, com o objetivo de tutelar pessoas que tenham menor possibilidade de defesa, como os menores de 14 anos, portadores de enfermidades ou deficiências mentais, ou que, por qualquer outro motivo, tenham sua capacidade de resistência diminuída. Por exemplo, uma pessoa que foi dopada, ou está alcoolizada, mesmo que esteja em estado de inconsciência por vontade própria, não pode ter sua intimidade violada, já que não está em condições de expressar sua vontade. Nem mesmo o esposo pode obrigar a sua mulher a praticar ato sexual.

    Para o estupro de vulnerável, a pena é de 8 a 15 anos, sendo majorada na hipótese de lesão corporal grave, de 10 a 20 anos; no caso de morte, de 12 a 30 anos.

    Código Penal – Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940

    Estupro

    Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

    Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

    § 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:

    Pena – reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.

    § 2o Se da conduta resulta morte:

    Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos

    Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

    Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

    § 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

    § 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:

    Pena – reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.

    § 4o Se da conduta resulta morte:

    Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

    (Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT)

    Crime de estupro no Código Penal brasileiro
    Créditos: andriano_cz / iStock

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    Dados de contato da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    Endereço

    • Rua Renato Ribeiro Coutinho s/n – Altiplano Cabo Branco – João Pessoa – CEP 58046.060
    • Telefone / Fax: (83) 3252.1700, (83) 3252-1653 e (83)32521607

    E-mail (Correio Eletrônico)

    Facebook (Página Oficial nesta Rede Social)

     Contatos

    • Telefone 1: (83) 3252-1700
    • Telefone 2: (83) 3252-1653
    • Telefone 3: (83) 3252-1607
    • E-mail (correio eletrônico): [email protected]

    Equipe técnica

    CORREGEDOR-GERAL

    • Desembargador Romero Marcelo da Fonseca  Oliveira

    JUÍZES CORREGEDORES

    • Marcos Coelho de Salles  –  Grupo I – Ramal 213
    • Silmary Alves de Queiroga Vita – Grupo II – Ramal 215
    •  Antônio Silveira Neto – Grupo III – Ramal 204

    DIRETOR

    • Dalmo Loudal Florentino Teixeira – Ramal 217

    CHEFE DE GABINETE

    • Ívana de Faria Neves – Ramal  216

    GERÊNCIA DE EXPEDIENTE

    • Angelo Giuseppe Guido de A. Rodrigues  – Ramal 224
    • Recepção – Ramal 202
    • Protocolo – Ramal 220
    • Telefonia – Ramal 09

    GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO JUDICIAL

    • Miguel Antonio Cunha Barreto M. Filho – Ramal 228

    GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO EXTRAJUDICIAL

    • Sebastião Alves Cordeiro Júnior – Ramal 221

    CEJA

    • Ana Lúcia Correia de Lima Cananea – Ramal – 209
    Corregedoria do TJPB - Tribunal de Justiça da Paraíba
    Créditos: Pattanaphong Khuankaew / iStock

    App Justiça Aqui desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)

    Aplicativo Justiça Aqui do CNJCriado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com o objetivo de tornar os serviços jurisdicionais mais acessíveis à sociedade, o aplicativo “Justiça Aqui” tem apresentado, segundo o CNJ, uma excelente receptividade.

    Com a possibilidade de ser baixado gratuitamente no sistema Android da Google, o aplicativo “Justiça Aqui” é uma ferramenta para checagem de informações sobre determinada unidade judiciária. Ela ainda pode ser acessada on-line aqui.

    Ao ser instalado, o aplicativo fornece a localização da unidade judiciária de interesse do cidadão, bem como a taxa de congestionamento dessa unidade. A taxa de congestionamento é a média de processos que tramitaram durante um ano sem receber uma solução definitiva.

    Como dado adicional, o aplicativo apresenta o número de processos em tramitação na unidade judiciária selecionada.

    O “Justiça Aqui” vem sendo majoritariamente instalado em smartphones no Brasil, entretanto, os dados mostram que o aplicativo entrou em atividade também em aparelhos nos Estados Unidos, Moçambique, México, Paraguai e Argentina.

    Mapa da Justiça

    A ferramenta tecnológica idealizada pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) apresenta mapeamento de 6,5 mil locais onde a Justiça presta atendimento em todas as capitais brasileiras.

    O Poder Judiciário se estende por uma rede de 16.053 unidades judiciárias de primeiro grau, sendo 11.230 varas estaduais, trabalhistas e federais; 1.751 juizados especiais, 3.040 zonas eleitorais, 13 auditorias da Justiça Militar Estadual e 19 auditorias da Justiça Militar da União.

    Conforme o anuário estatístico “Justiça em Números 2017”, os estados com a melhor relação entre unidade da Justiça e habitantes são Mato Grosso, Tocantins, Espírito Santo, Amapá e Roraima. Nessas unidades da Federação há menos de 9.484 habitantes por unidade judiciária.

    Já o Pará e o Maranhão são os estados onde há mais habitantes (acima de 15.346) por unidade judiciária.

    Passo a passo

    Uma vez instalado o “Justiça Aqui”, é necessário informar, na primeira tela do aplicativo, qual segmento do Poder Judiciário a ser acionado.

    Para responder à pergunta apresentada (Qual justiça?), a tela oferece as opções “Justiça Estadual”, “Justiça Federal”, “Justiça do Trabalho”, “Justiça Eleitoral” e “Justiça Militar Estadual”.

    Com base na resposta, abre-se outro campo em que o usuário responde se precisa acessar a primeira ou a segunda instância da Justiça. Localizado imediatamente abaixo, um terceiro campo mostra quais unidades foram encontradas para atender à demanda do cidadão.

    O aplicativo se utiliza da tecnologia GPS para situar tanto o smartphone do usuário quanto as unidades judiciárias.

    (Com informações de Luciana Otoni da Agência CNJ de Notícias)

    Aplicativo Caixa Trabalhador da Caixa Econômica Federal (CEF)

    Aplicativo para Android - Caixa TrabalhadorUtilize este aplicativo e aceda agora mesmo o Assistente Virtual CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e tire suas dúvidas sobre Abono Salarial.

    Pelo App CAIXA Trabalhador é muito mais simples, prático e ágil saber sobre os seus direitos de trabalhador. Compartilhe essa ideia!

    Quer saber o valor do seu abono salarial? Use a Calculadora do Abono, tem no App Caixa Trabalhador!

    Logo Caixa Econômica Federal - CEFAs informações que você precisa sobre Seguro-Desemprego, PIS e Abono Salarial estão nesse aplicativo desenvolvido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF).

    Com alguns passos dentro do aplicativo, o cidadão acessa o calendário de pagamentos e também visualiza a situação dos seus benefícios. O app para Smartphones ainda reúne as indagações mais frequentes sobre cada benefício para que o cidadão não tenha quaisquer dúvidas, use o menu de Ajuda que preparamos pra você!

    Com tudo na palma da mão, você fica mais seguro e informado!

    Acesse o link ao lado para efetuar o download do aplicativo Caixa Trabalhador: https://play.google.com/store/apps/details?id=br.gov.caixa.trabalhador

    (Com informações do Google Play)

    Prints do Aplicativo no Google Play:

    Caixa Trabalhador
    Créditos: Reprodução / Google Play

     

    Android - Caixa Trabalhador - CEF
    Créditos: Reprodução / Google Play

     

     

    Aplicativo de Consulta Processual do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE)

    Consulta Processual do TJCEFocado em aumentar e simplificar o acesso do cidadão à Justiça, o Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) disponibilizou o aplicativo CPM – Consulta Processual Mobile.

    O aplicativo do TJCE, que está disponível tanto para smartphones quanto para tablets, possibilita ao jurisdicionado realizar consultas processuais usando o seu SmartPhone. A iniciativa faz parte de ação estratégica desenvolvida pelas Secretarias Judiciária (Sejud) e de Tecnologia da Informação (Setin) do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

    O app CPM é gratuito e encontra-se disponível para download e instalação nas plataformas IOS (Apple) e Android. O CPM oferece, no primeiro momento, o serviço de consulta processual, de 1º e 2º Graus, pelo número do processo ou nome da parte.

    Tribunal de Justiça do Ceará - TJCEO secretário judiciário do Tribunal de Justiça do Ceará, Walter Correia Lima Filho, destacou que o aplicativo do TJCE “deverá agregar outros serviços, como por exemplo, a emissão e o requerimento de certidões, o que já está sendo estudado e brevemente será lançado”.

    Ao falar sobre os benefícios da ferramenta, a titular da Setin, Denise Olsen, destacou que “o celular tornou-se o principal instrumento de conexão à Internet no Brasil, em especial nas classes de menor renda, segundo pesquisa realizada pelo Centro Regional de Estudos para o Desenvolvimento da Sociedade da Informação (CETIC.Br). Por isso, elaboramos esse aplicativo que proporciona praticidade aos jurisdicionados”.

    Para realizar o download do app clique em Android se estiver navegando em smartphones ou tablets, ou aqui, se estiver utilizando aparelhos que façam uso da plataforma IOS para Ipads e Iphones.

    (Com informações do Google Play)

    Prints do Aplicativo na Loja Google Play:

    Aplicativo de Consulta Processual do TJCE
    Créditos: Reprodução / Google Play
    Consulta Processo TJCE
    Créditos: Reprodução / Google Play
    Consulta Processo TJCE
    Créditos: Reprodução / Google Play
    Consulta Processo TJCE
    Créditos: Reprodução / Google Play
    Consulta Processo TJCE
    Créditos: Reprodução / Google Play

    Aplicativo OAB-RJ Digital – versão Android

    Aplicativo OAB-RJ Digital - Versão AndroidCom o aplicativo da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Rio de Janeiro (OAB-RJ), os advogados possuem acesso a diversas facilidades e benefícios, tais como:

    · Obter localização, telefone, e-mail, horário de funcionamento e outras informações de todas as subseções.
    · Tabela de custas e emolumentos para inscrição nova, segunda via de carteira ou cartão e outros serviços.
    · Tabela de honorários.
    · Consulta a todos os convênios firmados pela OAB-RJ e CAARJ, com descontos em estabelecimentos em todo o Estado do Rio de Janeiro nas áreas de saúde e bem estar, turismo e lazer, cultura, educação, alimentação, entre outros benefícios.
    · Integração direta com o serviço de Recorte Digital, que permite visualizar publicações do Diário Oficial em que o advogado é uma das partes.
    · Consulta à legislação brasileira através do Vade Mecum OnLine.
    · Registrar ocorrências sobre a violação de prerrogativas.
    · Envio de reclamações, sugestões e elogios para a Ouvidoria.
    · Acesso direto aos sites da área restrita e pagamento da anuidade de 2017.

    Instale o app OAB-RJ Digital e leve no seu bolso esses serviços e benefícios que a OAB/RJ disponibilizou para os advogados fluminenses.

    Ordem dos Advogados do Rio de JaneiroEste aplicativo da OAB-RJ é gratuito e acessível a qualquer hora e em qualquer lugar.

    OUTRAS INFORMAÇÕES

    Atualizada
    8 de janeiro de 2019
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    4,9M
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    Prints do Aplicativo diretamente do Google Play:

    Android - Google Play - OABRJ Digital
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    Google Play - Android - OAB-RJ Digital Oficial
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    Política Nacional de Segurança da Informação
    Créditos: Suebsiri / iStock

    DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

    Publicado em: 27/12/2018 Edição: 248 Seção: 1 Página: 23

    Órgão: Atos do Poder Executivo

    DECRETO Nº 9.637, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018

    Institui a Política Nacional de Segurança da Informação, dispõe sobre a governança da segurança da informação, e altera o Decreto nº 2.295, de 4 de agosto de 1997, que regulamenta o disposto no art. 24,caput,inciso IX, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e dispõe sobre a dispensa de licitação nos casos que possam comprometer a segurança nacional.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

    DECRETA :

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Segurança da Informação – PNSI, no âmbito da administração pública federal, com a finalidade de assegurar a disponibilidade, a integridade, a confidencialidade e a autenticidade da informação a nível nacional.

    Art. 2º Para os fins do disposto neste Decreto, a segurança da informação abrange:

    I – a segurança cibernética;

    II – a defesa cibernética;

    III – a segurança física e a proteção de dados organizacionais; e

    IV – as ações destinadas a assegurar a disponibilidade, a integridade, a confidencialidade e a autenticidade da informação.

    CAPÍTULO II

    DOS PRINCÍPIOS

    Art. 3º São princípios da PNSI:

    I – soberania nacional;

    II – respeito e promoção dos direitos humanos e das garantias fundamentais, em especial a liberdade de expressão, a proteção de dados pessoais, a proteção da privacidade e o acesso à informação;

    III – visão abrangente e sistêmica da segurança da informação;

    IV – responsabilidade do País na coordenação de esforços e no estabelecimento de políticas, estratégias e diretrizes relacionadas à segurança da informação;

    V – intercâmbio científico e tecnológico relacionado à segurança da informação entre os órgãos e as entidades da administração pública federal;

    VI – preservação do acervo histórico nacional;

    VII – educação como alicerce fundamental para o fomento da cultura em segurança da informação;

    VIII – orientação à gestão de riscos e à gestão da segurança da informação;

    IX – prevenção e tratamento de incidentes de segurança da informação;

    X – articulação entre as ações de segurança cibernética, de defesa cibernética e de proteção de dados e ativos da informação;

    XI – dever dos órgãos, das entidades e dos agentes públicos de garantir o sigilo das informações imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado e a inviolabilidade da intimidade da vida privada, da honra e da imagem das pessoas;

    XII –need to know para o acesso à informação sigilosa, nos termos da legislação;

    XIII – consentimento do proprietário da informação sigilosa recebida de outros países, nos casos dos acordos internacionais;

    XIV – cooperação entre os órgãos de investigação e os órgãos e as entidades públicos no processo de credenciamento de pessoas para acesso às informações sigilosas;

    XV – integração e cooperação entre o Poder Público, o setor empresarial, a sociedade e as instituições acadêmicas; e

    XVI – cooperação internacional, no campo da segurança da informação.

    CAPÍTULO III

    DOS OBJETIVOS

    Art. 4º São objetivos da PNSI:

    I – contribuir para a segurança do indivíduo, da sociedade e do Estado, por meio da orientação das ações de segurança da informação, observados os direitos e as garantias fundamentais;

    II – fomentar as atividades de pesquisa científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação relacionadas à segurança da informação;

    III – aprimorar continuamente o arcabouço legal e normativo relacionado à segurança da informação;

    IV – fomentar a formação e a qualificação dos recursos humanos necessários à área de segurança da informação;

    V – fortalecer a cultura da segurança da informação na sociedade;

    VI – orientar ações relacionadas a:

    a) segurança dos dados custodiados por entidades públicas;

    b) segurança da informação das infraestruturas críticas;

    c) proteção das informações das pessoas físicas que possam ter sua segurança ou a segurança das suas atividades afetada, observada a legislação específica; e

    d) tratamento das informações com restrição de acesso; e

    VII – contribuir para a preservação da memória cultural brasileira.

    CAPÍTULO IV

    DOS INSTRUMENTOS

    Art. 5º São instrumentos da PNSI:

    I – a Estratégia Nacional de Segurança da Informação; e

    II – os planos nacionais.

    Art. 6º A Estratégia Nacional de Segurança da Informação conterá as ações estratégicas e os objetivos relacionados à segurança da informação, em consonância com as políticas públicas e os programas do Governo federal, e será dividida nos seguintes módulos, entre outros, a serem definidos no momento de sua publicação:

    I – segurança cibernética;

    II – defesa cibernética;

    III – segurança das infraestruturas críticas;

    IV – segurança da informação sigilosa; e

    V – proteção contra vazamento de dados.

    Parágrafo único. A construção da Estratégia Nacional de Segurança da Informação terá a ampla participação da sociedade e dos órgãos e das entidades do Poder Público.

    Art. 7º Os planos nacionais de que trata o inciso II docaputdo art. 5º conterão:

    I – o detalhamento da execução das ações estratégicas e dos objetivos da Estratégia Nacional de Segurança da Informação;

    II – o planejamento, a organização, a coordenação das atividades e do uso de recursos para a execução das ações estratégicas e o alcance dos objetivos da Estratégia Nacional de Segurança da Informação; e

    III – a atribuição de responsabilidades, a definição de cronogramas e a apresentação da análise de riscos e das ações de contingência que garantam o atingimento dos resultados esperados.

    Parágrafo único. Os planos nacionais serão divididos em temas e designados a um órgão responsável, conforme estabelecido na Estratégia Nacional de Segurança da Informação.

    CAPÍTULO V

    DO COMITÊ GESTOR DA SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO

    Art. 8º Fica instituído o Comitê Gestor da Segurança da Informação, com atribuição de assessorar o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República nas atividades relacionadas à segurança da informação.

    Art. 9º O Comitê será composto por um representante titular e respectivo suplente indicados pelos seguintes órgãos:

    I – Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará;

    II – Casa Civil da Presidência da República;

    III – Ministério da Justiça;

    IV – Ministério da Segurança Pública;

    V – Ministério da Defesa;

    VI – Ministério das Relações Exteriores;

    VII – Ministério da Fazenda;

    VIII – Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil;

    IX – Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

    X – Ministério da Educação;

    XI – Ministério da Cultura;

    XII – Ministério do Trabalho;

    XIII – Ministério do Desenvolvimento Social;

    XIV – Ministério da Saúde;

    XV – Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;

    XVI – Ministério de Minas e Energia;

    XVII – Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

    XVIII – Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

    XIX – Ministério do Meio Ambiente;

    XX – Ministério do Esporte;

    XXI – Ministério do Turismo;

    XXII – Ministério da Integração Nacional;

    XXIII – Ministério das Cidades;

    XXIV – Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União;

    XXV – Ministério dos Direitos Humanos;

    XXVI – Secretaria-Geral da Presidência da República;

    XXVII – Secretaria de Governo da Presidência da República;

    XXVIII – Advocacia-Geral da União; e

    XXIX – Banco Central do Brasil.

    § 1º Os membros do Comitê serão indicados pelos titulares dos órgãos mencionados nocaput, no prazo de dez dias, contado da data de publicação deste Decreto, e serão designados em ato do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

    § 2º A indicação do membro titular dos órgãos mencionados nocaputrecairá no gestor de segurança da informação de que trata o inciso III docaputdo art. 15, e o respectivo suplente deverá ocupar cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, de nível 4 ou superior, ou equivalente.

    § 3º Os membros titulares do Comitê serão substituídos pelos respectivos suplentes, em suas ausências ou impedimentos.

    § 4º A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

    § 5º No prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto, será aprovado regimento interno para dispor sobre a organização e o funcionamento do Comitê.

    Art. 10. O Comitê se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, por convocação de seu Coordenador.

    § 1º As reuniões do Comitê ocorrerão, em primeira convocação, com a presença da maioria simples de seus membros ou, quinze minutos após a hora estabelecida, em segunda convocação, com a presença de, no mínimo, um terço de seus membros.

    § 2º O Comitê poderá instituir grupos de trabalho ou câmaras técnicas para tratar de temas específicos relacionados à segurança da informação e poderá convidar representantes do setor público ou privado e especialistas com notório saber.

    § 3º A composição, o funcionamento e as competências dos grupos de trabalho ou câmaras técnicas serão estabelecidos pelo Comitê.

    § 4º As deliberações do Comitê serão aprovadas pela maioria simples dos membros presentes e o Coordenador, além do voto regular, terá o voto de desempate.

    Art. 11. O Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República prestará o apoio técnico e administrativo necessário ao Comitê.

    CAPÍTULO VI

    DAS COMPETÊNCIAS

    Seção I

    Do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República

    Art. 12. Compete ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, nos temas relacionados à segurança da informação, assessorado pelo Comitê Gestor da Segurança da Informação:

    I – estabelecer norma sobre a definição dos requisitos metodológicos para a implementação da gestão de risco dos ativos da informação pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal;

    II – aprovar diretrizes, estratégias, normas e recomendações;

    III – elaborar e implementar programas sobre segurança da informação destinados à conscientização e à capacitação dos servidores públicos federais e da sociedade;

    IV – acompanhar a evolução doutrinária e tecnológica, em âmbito nacional e internacional;

    V – elaborar e publicar a Estratégia Nacional de Segurança da Informação, em articulação com o Comitê Interministerial para a Transformação Digital, criado pelo Decreto nº 9.319, de 21 de março de 2018;

    VI – apoiar a elaboração dos planos nacionais vinculados à Estratégia Nacional de Segurança da Informação;

    VII – estabelecer critérios que permitam o monitoramento e a avaliação da execução da PNSI e de seus instrumentos;

    VIII – propor a edição dos atos normativos necessários à execução da PNSI; e

    IX – estabelecer os requisitos mínimos de segurança para o uso dos produtos que incorporem recursos de segurança da informação, de modo a assegurar a disponibilidade, a integridade, a confidencialidade e a autenticidade da informação e garantir a interoperabilidade entre os sistemas de segurança da informação, ressalvadas as competências específicas de outros órgãos.

    Parágrafo único. Nas hipóteses de que trata o inciso IX do caput, quando se tratar de competência de outro órgão, caberá ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República propor as atualizações referentes à segurança da informação.

    Seção II

    Do Ministério da Defesa

    Art. 13. Ao Ministério da Defesa compete:

    I – apoiar o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República nas atividades relacionadas à segurança cibernética; e

    II – elaborar as diretrizes, os dispositivos e os procedimentos de defesa que atuem nos sistemas relacionados à defesa nacional contra ataques cibernéticos.

    Seção III

    Do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União

    Art. 14. Ao Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União compete auditar a execução das ações da Política Nacional de Segurança da Informação de responsabilidade dos órgãos e das entidades da administração pública federal.

    Seção IV

    Dos órgãos e das entidades da administração pública federal

    Art. 15. Aos órgãos e às entidades da administração pública federal, em seu âmbito de atuação, compete:

    I – implementar a PNSI;

    II – elaborar sua política de segurança da informação e as normas internas de segurança da informação, observadas as normas de segurança da informação editadas pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

    III – designar um gestor de segurança da informação interno, indicado pela alta administração do órgão ou da entidade;

    IV – instituir comitê de segurança da informação ou estrutura equivalente, para deliberar sobre os assuntos relativos à PNSI;

    V – destinar recursos orçamentários para ações de segurança da informação;

    VI – promover ações de capacitação e profissionalização dos recursos humanos em temas relacionados à segurança da informação;

    VII – instituir e implementar equipe de tratamento e resposta a incidentes em redes computacionais, que comporá a rede de equipes formada pelos órgãos e entidades da administração pública federal, coordenada pelo Centro de Tratamento de Incidentes de Redes do Governo do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

    VIII – coordenar e executar as ações de segurança da informação no âmbito de sua atuação;

    IX – consolidar e analisar os resultados dos trabalhos de auditoria sobre a gestão de segurança da informação; e

    X – aplicar as ações corretivas e disciplinares cabíveis nos casos de violação da segurança da informação.

    § 1º O comitê de segurança da informação interno de que trata o inciso IV do caput será composto por:

    I – o gestor da segurança da informação do órgão ou da entidade, de que trata o inciso III docaput, que o coordenará;

    II – um representante da Secretaria-Executiva ou da unidade equivalente do órgão ou da entidade;

    III – um representante de cada unidade finalística do órgão ou da entidade; e

    IV – o titular da unidade de tecnologia da informação e comunicação do órgão ou da entidade.

    § 2º Os membros do comitê de segurança da informação interno de que tratam os incisos II e III do § 1º deverão ocupar cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, de nível 5 ou superior, ou equivalente.

    § 3º O comitê de segurança da informação interno dos órgãos e das entidades da administração pública federal tem as seguintes atribuições:

    I – assessorar na implementação das ações de segurança da informação;

    II – constituir grupos de trabalho para tratar de temas e propor soluções específicas sobre segurança da informação;

    III – propor alterações na política de segurança da informação interna; e

    IV – propor normas internas relativas à segurança da informação.

    Art. 16. Os órgãos e as entidades da administração pública federal editarão atos para definir a forma de funcionamento dos respectivos comitês de segurança da informação, observado o disposto neste Decreto e na legislação.

    Art. 17. Compete à alta administração dos órgãos e das entidades da administração pública federal a governança da segurança da informação, e especialmente:

    I – promover a simplificação administrativa, a modernização da gestão pública e a integração dos serviços públicos, especialmente aqueles prestados por meio eletrônico, com vistas à segurança da informação;

    II – monitorar o desempenho e avaliar a concepção, a implementação e os resultados da sua política de segurança da informação e das normas internas de segurança da informação;

    III – incorporar padrões elevados de conduta para a garantia da segurança da informação e orientar o comportamento dos agentes públicos, em consonância com as funções e as atribuições de seus órgãos e de suas entidades;

    IV – planejar a execução de programas, de projetos e de processos relativos à segurança da informação;

    V – estabelecer diretrizes para o processo de gestão de riscos de segurança da informação;

    VI – observar as normas que estabelecem requisitos e procedimentos para a segurança da informação publicadas pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

    VII – implementar controles internos fundamentados na gestão de riscos da segurança da informação;

    VIII – instituir um sistema de gestão de segurança da informação;

    IX – implantar mecanismo de comunicação imediata sobre a existência de vulnerabilidades ou incidentes de segurança que impactem ou possam impactar os serviços prestados ou contratados pelos órgãos da administração pública federal; e

    X – observar as normas e os procedimentos específicos aplicáveis, implementar e manter mecanismos, instâncias e práticas de governança da segurança da informação em consonância com os princípios e as diretrizes estabelecidos neste Decreto e na legislação.

    § 1º O planejamento e a execução de programas, de projetos e de processos relativos à segurança da informação de que trata o inciso IV docaputserão orientados para:

    I – a utilização de recursos criptográficos adequados aos graus de sigilo exigidos no tratamento das informações e as restrições de acesso estabelecidas para o compartilhamento das informações, observada a legislação;

    II – o aumento da resiliência dos ativos de tecnologia da informação e comunicação e dos serviços definidos como estratégicos pelo Governo federal;

    III – a contínua cooperação entre as equipes de resposta e de tratamento de incidentes de segurança na administração pública federal direta, autárquica e fundacional e o Centro de Tratamento de Incidentes de Redes do Governo do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; e

    IV – a priorização da interoperabilidade de tecnologias, processos, informações e dados, com a promoção:

    a) da integração e do compartilhamento dos ativos de informação do Governo federal ou daqueles sob sua custódia;

    b) da uniformização e da redução da fragmentação das bases de informação de interesse do Governo federal e da sociedade;

    c) da integração e do compartilhamento das redes de telecomunicações da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e

    d) da padronização da comunicação entre sistemas.

    § 2º O sistema de gestão de segurança da informação de que trata o inciso VIII docaputidentificará as necessidades da organização quanto aos requisitos de segurança da informação e implementará o processo de gestão de riscos de segurança da informação.

    Art. 18. Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, nos atos administrativos que envolvam ativos de tecnologia da informação, sem prejuízo dos demais dispositivos legais, incorporarão as normas de segurança da informação estabelecidas pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e os normativos de gestão de tecnologia da informação e comunicação e de segurança da informação do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.

    CAPÍTULO VII

    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Art. 19. O Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República editará, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto, glossário com a definição dos termos técnicos e operacionais relativos à segurança da informação, que será utilizado como referência conceitual para as normas e os regulamentos relacionados à segurança da informação.

    Art. 20. O Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República poderá expedir atos complementares necessários à aplicação deste Decreto.

    Art. 21. O Decreto nº 2.295, de 4 de agosto de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    “Art. 1º …………………………………………………………………………………………………….

    ………………………………………………………………………………………………………………………….

    III – aquisição de equipamentos e contratação de serviços técnicos especializados para as áreas de inteligência, de segurança da informação, de segurança cibernética, de segurança das comunicações e de defesa cibernética.

    ………………………………………………………………………………………………………………..” (NR)

    Art. 22. Ficam revogados:

    I – o Decreto nº 3.505, de 13 de junho de 2000; e

    II – o Decreto nº 8.135, de 4 de novembro de 2013.

    Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 26 de dezembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

    MICHEL TEMER

    SERGIO WESTPHALEN ETCHEGOYEN

    Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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    Justiça do Trabalho

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    Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região – TRT-15 http://www.trt15.jus.br Ouvidoria do TRT-15
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    Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região – TRT-18 http://www.trt18.jus.br Ouvidoria do TRT-18
    Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região – TRT-19 http://www.trt19.jus.br Ouvidoria do TRT-19
    Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região – TRT-20 http://www.trt20.jus.br Ouvidoria do TRT-20
    Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região – TRT-21 http://www.trt21.jus.br Ouvidoria do TRT-21
    Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região – TRT-22 http://www.trt22.jus.br Ouvidoria do TRT-22
    Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região – TRT-23 http://www.trt23.jus.br Ouvidoria do TRT-23
    Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região – TRT-24 http://www.trt24.jus.br Ouvidoria do TRT-24

    Justiça Eleitoral

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    Tribunal Regional Eleitoral do Acre – TRE/AC http://www.tre-ac.jus.br Ouvidoria do TRE-AC
    Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas -TRE/AL http://www.tre-al.jus.br Ouvidoria do TRE-AL
    Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas – TRE/AM http://www.tre-am.jus.br Ouvidoria do TRE-AM
    Tribunal Regional Eleitoral do Amapá – TRE/AP http://www.tre-ap.jus.br Ouvidoria do TRE-AP
    Tribunal Regional Eleitoral da Bahia – TRE/BA http://www.tre-ba.jus.br Ouvidoria do TRE-BA
    Tribunal Regional Eleitoral do Ceará – TRE/CE http://www.tre-ce.jus.br  Ouvidoria do TRE-CE
    Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal – TRE/DF http://www.tre-df.jus.br Ouvidoria do TRE-DF
    Tribunal Regional Eleitoral do Espirito Santo – TRE/ES http://www.tre-es.jus.br  Ouvidoria do TRE-ES
    Tribunal Regional Eleitoral do Goiás – TRE/GO http://www.tre-go.jus.br Ouvidoria do TRE-GO
    Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão – TRE/MA http://www.tre-ma.jus.br Ouvidoria do TRE-MA
    Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais – TRE/MG http://www.tre-mg.jus.br Ouvidoria do TRE-MG
    Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso do Sul – TRE/MS http://www.tre-ms.jus.br Ouvidoria do TRE-MS
    Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso – TRE/MT http://www.tre-mt.jus.br  Ouvidoria do TRE-MT
    Tribunal Regional Eleitoral do Pará – TRE/PA http://www.tre-pa.jus.br Ouvidoria do TRE-PA
    Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba – TRE/PB http://www.tre-pb.jus.br Ouvidoria do TRE-PB
    Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco – TRE/PE http://www.tre-pe.jus.br Ouvidoria do TRE-PE
    Tribunal Regional Eleitoral do Piauí – TRE/PI http://www.tre-pi.jus.br Ouvidoria do TRE-PI
    Tribunal Regional Eleitoral do Paraná – TRE/PR http://www.tre-pr.jus.br Ouvidoria do TRE-PR
    Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro – TRE/RJ http://www.tre-rj.jus.br Ouvidoria do TRE-RJ
    Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte – TRE/RN http://www.tre-rn.jus.br Ouvidoria do TRE-RN
    Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia – TRE/RO http://www.tre-ro.jus.br Ouvidoria do TRE-RO
    Tribunal Regional Eleitoral de Roraima – TRE/RR http://www.tre-rr.jus.br Ouvidoria do TRE-RR
    Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul – TRE/RS http://www.tre-rs.jus.br Ouvidoria do TRE-RS
    Tribunal Regional Eleitoral de Sana Catarina – TRE/SC http://www.tre-sc.jus.br Ouvidoria do TRE-SC
    Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe – TRE/SE http://www.tre-se.jus.br Ouvidoria do TRE-SE
    Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo – TRE/SP http://www.tre-sp.jus.br Ouvidoria do TRE-SP
    Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins – TRE/TO http://www.tre-to.jus.br Ouvidoria do TRE-TO

    Justiça Militar

    Tribunal Site Principal Ouvidoria
    Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais – TJM/MG http://www.tjmmg.jus.br Ouvidoria do TJM-MG
    Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul – TJM/RS http://www.tjmrs.jus.br Ouvidoria do TJM-RS
    Tribunal de Justiça Militar de São Paulo – TJM/SP http://www.tjmsp.jus.br Ouvidoria do TJM-SP

     

    (Informações obtidas no site do Conselho Nacional de Justiça – CNJ)

    Ouvidoria dos Tribunais de Justiça do Brasil
    Créditos: ilkercelik / iStock

    Coordenadoria dos Juizados Especiais

    Juizados Especiais de Pernambuco - TJPE
    Créditos: Zolnierek / iStock

    Fórum Desembargador Benildes de Souza Ribeiro

    Av. Marechal Mascarenhas de Morais, n° 1919, Imbiribeira, Recife-PE – CEP 51.170-001
    Fones: (81) 3183-1650 (Recepção) / (81) 3183-1550 (Telefonia)
    Horário de funcionamento: das 7h às 19h, de segunda a sexta-feira

    Juizados Especiais Cíveis

    Capital (Recife)

    1º JECível e das Relações de Consumo da Capital
    Av. Marechal Mascarenhas de Morais, n° 1919, Sala 11, Imbiribeira,Sa Recife-PE – CEP 51.170-001

    [email protected]

    (81) 3183-1600
    (81) 3183-1601
     7h às 13h
    2° JECível e das Relações de Consumo da Capital
    Av. Marechal Mascarenhas de Morais, n° 1919, Sala 12, Imbiribeira, Recife-PE – CEP 51.170-001

    [email protected]

     (81) 3183-1580
    (81) 3183-1581
     7h às 13h
    3° JECível e das Relações de Consumo da Capital
    Av. Marechal Mascarenhas de Morais, n° 1919, Sala 14, Imbiribeira, Recife-PE – CEP 51.170-001

    [email protected]

     (81) 3183-1584  7h às 13h
    4° JECível e das Relações de Consumo da Capital
    Av. Marechal Mascarenhas de Morais, n° 1919, Sala 16, Imbiribeira, Recife-PE – CEP 51.170-001

    [email protected]

     (81) 3183-1592
    (81) 3183-1598
      7h às 13h
    5º JECível e das Relações de Consumo da Capital
    Av. Marechal Mascarenhas de Morais, n° 1919, Sala 18, Imbiribeira, Recife-PE – CEP 51.170-001

    [email protected]

     (81) 3183-1611
    (81) 3183-1612
      7h às 13h
    6º JECível e das Relações de Consumo da Capital
    Av. Marechal Mascarenhas de Morais, n° 1919, Sala 19, Imbiribeira, Recife-PE – CEP 51.170-001

    [email protected]

     (81) 3183-1716
    (81) 3183-1718
      7h às 13h
    7º JECível e das Relações de Consumo da Capital
    Av. Marechal Mascarenhas de Morais, n° 1919, Sala 17, Imbiribeira, Recife-PE – CEP 51.170-001

    [email protected]

     (81) 3183-1706
    (81) 3183-1707
      7h às 13h
    8° JECível e das Relações de Consumo da Capital
    Av. Marechal Mascarenhas de Morais, n° 1919, Sala 11, Imbiribeira, Recife-PE – CEP 51.170-001

    [email protected]

     (81) 3183-1600
    (81) 3183-1601
     13h às 19h
    9° JECível e das Relações de Consumo da Capital
    Av. Marechal Mascarenhas de Morais, n° 1919, Sala 12, Imbiribeira, Recife-PE – CEP 51.170-001

    [email protected]

     (81) 3183-1580
    (81) 3183-1581
     13h às 19h
    10º JECível e das Relações de Consumo da Capital
    Av. Marechal Mascarenhas de Morais, n° 1919, Sala 14, Imbiribeira, Recife-PE – CEP 51.170-001

    [email protected]

     (81) 3183-1692
    (81) 3183-1693
     13h às 19h
    11° JECível e das Relações de Consumo da Capital
    Av. Marechal Mascarenhas de Morais, n° 1919, Sala 16, Imbiribeira, Recife-PE – CEP 51.170-001

    [email protected]

     (81) 3183-1592
    (81) 3183-1598
     13h às 19h
    12º JECível e das Relações de Consumo da Capital
    Av. Marechal Mascarenhas de Morais, n° 1919, Sala 15, Imbiribeira, Recife-PE – CEP 51.170-001

    [email protected]

     (81) 3183-1570
    (81) 3183-1571
      7h às 13h
    13º JECível e das Relações de Consumo da Capital
    Av. Marechal Mascarenhas de Morais, n° 1919, Sala 18, Imbiribeira, Recife-PE – CEP 51.170-001

    [email protected]

     (81) 3183-1610
    (81) 3183-1611
    (81) 3183-1612
      13h às 19h
    14º JECível e das Relações de Consumo da Capital
    Av. Marechal Mascarenhas de Morais, n° 1919, Sala 19, Imbiribeira, Recife-PE – CEP 51.170-001

    [email protected]

     (81) 3183-1716
    (81) 3183-1718
     13h às 19h
    15º JECível e das Relações de Consumo da Capital
    Av. Marechal Mascarenhas de Morais, n° 1919, Sala 17, Imbiribeira, Recife-PE – CEP 51.170-001

    [email protected]

     (81) 3183-1706
    (81) 3183-1707
     13h às 19h
    16º Juizado Especial Cível – Unicap
    Av. Marechal Mascarenhas de Morais, n° 1919, Sala 13, Imbiribeira, Recife-PE – CEP 51.170-001

    [email protected]

     (81) 3183-1631
    (81) 3183-1638
     7h às 13h
    17º JECível e das Relações de Consumo da Capital
    Av. Marechal Mascarenhas de Morais, n° 1919, Sala 15, Imbiribeira, Recife-PE – CEP 51.170-001

    [email protected]

     (81) 3183-1570
    (81) 3183-1571
     13h às 19h
    18º JECível e das Relações de Consumo da Capital
    Av. Marechal Mascarenhas de Morais, n° 1919, Sala 13, Imbiribeira, Recife-PE – CEP 51.170-001

    [email protected]

     (81) 3183-1631
    (81) 3183-1638
     13h às 19h
    21º JECível e das Relações de Consumo da Capital
    Av. Marechal Mascarenhas de Morais, n° 1919, Sala 3, Imbiribeira, Recife-PE – CEP 51.170-001

    [email protected]

     (81) 3183-1680
    (81) 3183-1681
     7h às 13h
    22º JECível e das Relações de Consumo da Capital
    Av. Marechal Mascarenhas de Morais, n° 1919, Sala 4, Imbiribeira, Recife-PE – CEP 51.170-001

    [email protected]

     (81) 3183-1640
    (81) 3183-1642
     7h às 13h
    23º JECível e das Relações de Consumo da Capital
    Av. Marechal Mascarenhas de Morais, n° 1919, Sala 3, Imbiribeira, Recife-PE – CEP 51.170-001

    [email protected]

     (81) 3183-1680
    (81) 3183-1681
     13h às 19h
    24º JECível e das Relações de Consumo da Capital
    Av. Marechal Mascarenhas de Morais, n° 1919, Sala 4, Imbiribeira, Recife-PE – CEP 51.170-001

    [email protected]

     (81) 3183-1640
    (81) 3183-1642
     13h às 19h
    25º JECível e das Relações de Consumo da Capital
    Av. Marechal Mascarenhas de Morais, n° 1919, Sala 1, Imbiribeira, Recife-PE – CEP 51.170-001

    [email protected]

     (81) 3183-1721 (81) 3183-1722  7h às 13h
    1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
    Av. Marechal Mascarenhas de Morais, n° 1919, Sala 5, Imbiribeira, Recife-PE – CEP 51.170-001

    [email protected]

      (81) 3183-1620
    (81) 3183-1621
    13h às 19h
    2° Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
    Av. Marechal Mascarenhas de Morais, n° 1919, Sala 5, Imbiribeira, Recife-PE – CEP 51.170-001

    [email protected]

     (81) 3183-1620
    (81) 3183-1621
     7h às 13h
    3° Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
    Av. Marechal Mascarenhas de Morais, n° 1919, Sala 5, Imbiribeira, Recife-PE – CEP 51.170-001

    [email protected]

    (81) 3183-1742
    (81) 3183-1743
     7h às 13h
    4° Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
    Av. Marechal Mascarenhas de Morais, n° 1919, Sala 5, Imbiribeira, Recife-PE – CEP 51.170-001

    [email protected]

    (81) 3183-1742
    (81) 3183-1743
     13h às 19h
    JECível e das Relações de Consumo e Criminal do Torcedor da Capital
    Rua do Futuro, 99 – Graças CEP: 52.050-010

    [email protected]

     (81) 3181-9480
    (81) 3181-9482
     13h às 19h

     

    Região Metropolitana

    Cabo

    JECível e das Relações de Consumo da Comarca do Cabo de Santo Agostinho – Cabo
    Rua Dr. Washington Luiz, 27, Centro – Cabo de Santo Agostinho/PE CEP: 54.510-440

    [email protected]

     (81) 3181-  9157  7h às  13h

     

    Camaragibe

    JECível da Comarca de Camaragibe
    Av. Ersina Lapenda, 347 – Timbi – CEP 54.768-120

    [email protected] 

     (81) 3181-9370
    (81) 3181-9372
     7h às 13h

     

    Jaboatão dos Guararapes

    Central de Queixas Orais dos Juizados Especiais Cíveis de Jaboatão dos Guararapes (a partir do dia 18 de maio) 7h às 18h
    1º JECível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
    Fórum Desembargador Henrique Capitulino, Rod. BR 101 Sul, Km 80 – Prazeres, Jaboatão dos Guararapes – CEP: 54.345-160. 5º pavimento.

    [email protected]

    (81) 3182-6947
    (81) 3182-6948
     7h às 13h
    2º JECível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes 
    Fórum Desembargador Henrique Capitulino, Rod. BR 101 Sul, Km 80 – Prazeres, Jaboatão dos Guararapes – CEP: 54.345-160. 5º pavimento.

    [email protected]

    (81) 3182-6951
    (81) 3182-6952
     7h às 13h
    3º JECível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes 
    Fórum Desembargador Henrique Capitulino, Rod. BR 101 Sul, Km 80 – Prazeres, Jaboatão dos Guararapes – CEP: 54.345-160. 5º pavimento.

    [email protected]

    (81) 3182-6955
    (81) 3182-6956
     7h às 13h

     

    Olinda

    1º JECível da Comarca de Olinda
    Av. Pan Nordestina, km 4, 3º andar, – Vila Popular – Olinda – PE – CEP 53.230-900

    [email protected]

     (81) 3182-2000
    (81) 3182-2001
     7h às 13h
    2º JECível – Olinda – Fórum de Olinda
    Av. Pan Nordestina, km 4, 2º andar, – Vila Popular – Olinda – PE – CEP 53.230-900

    [email protected] 

     (81) 3182-2706  7h às 13h
    3º JECível – Olinda – Fórum de Olinda
    Av. Pan Nordestina, km 4, 3º andar, – Vila Popular – Olinda – PE – CEP 53.230-900

    [email protected] 

     (81) 3182-2710  13h às 19h

     

    Paulista

    1° JECível da Comarca de Paulista
    Fórum Dr.Irajá D´Almeida Lins
    Av.Senador Salgado Filho, s/n – Centro – Paulita – CEP 53.401-440

    [email protected]

     (81) 3181-9030  7h às 13h
    2º JECível da Comarca de Paulista
    Fórum Dr.Irajá D´Almeida Lins
    Av.Senador Salgado Filho, s/n – Centro – Paulista – CEP 53.401-440

    [email protected]

     (81) 3181-9030  13h às 19h

     

    Interior

     

    Caruaru

    JECível e das Relações de Consumo da Comarca de Caruaru
    Av. Portugal – Fórum João Elísio Florêncio, 1234 – Universitário – Caruaru – PE – CEP 55.016-400

    [email protected]

     (81) 3719-9258 12h às 18h

     

    Garanhuns

    JECível e das Relações de Consumo da Comarca Garanhuns
    Fórum Min. Eraldo Gueiros Leite – Av. Rui Barbosa, 479 – Heliópolis – Garanhuns – PE – CEP 55.295-530

    [email protected]

     (87) 3764-9123  7h às 13h

     

    Goiana

    JECível e Criminal da Comarca de Goiana
    Pç.Duque de Caxias, 661 – Centro – Goiana – PE -CEP 55.900-000

    [email protected]

     (81) 3626-8570
    (81) 3626-8574
     7h às 13h

     

    Gravatá

    JECível e das Relações de Consumo de Gravatá
    Rua Quintino Bocaiúva, s/n, Centro – Gravatá – PE – CEO: 55.640-000

    [email protected]

     (81) 3533 9885  7h às 13h

     

    Limoeiro

    JECível e das Relações de Consumo da Comarca de Limoeiro
    Rua Vigário Joaquim Pinto, 504, Centro – Limoeiro – PE – 55700-000

    [email protected]

     (81) 3628-8655
    (81) 3628-8662
     7h às 13h

     

    Palmares

    JECível e das Relações de Consumo da Comarca de Palmares
    Fórum Casa de Justiça Professor Anibal Bruno (FÓRUM NOVO), loteamento Dom Acácio Rodrigues Alves, s/n, Bairro Quilombo 2, Palmares / PE. CEP 55540-000

    [email protected]

     (81) 3662-0161  7h às 13h

     

    Santa Cruz do Capibaribe

    JECível e das Relações de Consumo de Santa Cruz do Capibaribe
    Avenida Miguel Arraes de Alencar, nº 70, Cruz Alta, Santa Cruz do Capibaribe. CEP: 55195-260

    [email protected]

     (81) 3759 8296  7h às 13h

     

    Petrolina

    I JECível e das Relações de Consumo da Comarca de Petrolina
    Av. da Integração, nº 1465 – Quadra D, Bairro Loteamento Colina Imper
    Petrolina – PE – CEP 56330-290
    [email protected]
    (87) 3866-9795  7h às 13h
    II JECível e das Relações de Consumo da Comarca de Petrolina
    Av. da Integração, nº 1465 – Quadra D, Bairro Loteamento Colina Imper
    Petrolina – PE – CEP 56330-290
    [email protected]
    (87) 3866-9795 13h às 19h

     

    Vitória de Santo Antão

    JECível e das Relações de Consumo da Comarca de Vitória de Santo Antão

    Rua Rufino Bezerra, nº 223, Cajá, Vitória de Santo Antão, PE.

    [email protected]

     (81) 3526-8769  7h às 13h

     

    Juizados Especiais Criminais

    Capital

    1° JECriminal da Capital 

    Rua Jacira, 230 – Afogados – Recife – PE – CEP 50770-230

    [email protected]

     (81) 3181-9569
    (81) 3181-9570
     

    7h às 13h

    2° JECriminal da Capital 
    Rua do Futuro, 99 – Graças – Recife – PE – CEP 52.050-010

    [email protected]

     (81) 3181-9480
    (81) 3181-9482
     7h às 13h
    3º  JECriminal da Capital 

    Rua Jacira, 230 – Afogados – Recife – PE – CEP 50770-230

    [email protected]

     (81) 3181-9569
    (81) 3181-9570
    13h às 19h
    4º JECriminal da Capital

    III Fórum Universitário do Estado – UNICAP
    Rua Dom Manoel Pereira, 104 Campus UNICAP – Santo Amaro – Recife – PE – CEP 50.050-140

    [email protected]

     (81) 3105-1006 13h às 19h
    JECível e das Relações de Consumo e Criminal do Torcedor 
    Rua do Futuro, 99 – Graças – Recife – PE – CEP: 52.050-010

    [email protected]

     (81) 3181 9480  13h às 19h
    JECriminal do Idoso – Capital
    Rua da Glória, 301 – Boa Vista – Recife – PE – CEP 50.060-280

    [email protected]

     (81) 3181-5824
    (81) 3181-5825
     7h às 13h
    Central de Distribuição de TCO’s
    Av. Marechal Mascarenhas de Morais, n° 1919, Imbiribeira, Recife-PE – CEP: 51.150-001
     (81) 3183-1749  7h às 19h

     

    Região Metropolitana

     

    Jaboatão dos Guararapes

    JECriminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapes

    Rua Arão Lins de Andrade, Numero 181, Jaboatão dos Guararapes. CEP:54400-200

    [email protected]

    (81) 3181-9490
    (81) 3181-9491
     7h às 13h

     

    Olinda

    1º JECriminal da Comarca de Olinda
    Av. Pan Nordestina, km 4, 2º an, – Vila Popular – Olinda – PE – CEP 53.020-001

    [email protected]

     (81) 3182-2702  13h às 19h

    Interior

     

    Caruaru

    JECriminal da Comarca de Caruaru

    II Fórum Universitário do Estado – ASCESS – Associação Caruaruense de Ensino Superior
    Av. Portugal – Fórum João Elísio Florêncio, 1234 – Universitário – Caruaru – PE – CEP 55.016-400

    [email protected]

     (81) 3719-9170

    (81) 3719-9253

     12h às 18h

     

    Garanhuns

    JECriminal da Comarca de Garanhuns
    Fórum Min. Eraldo Gueiros Leite – Av. Rui Barbosa, 479 – Heliópolis – Garanhuns – PE – CEP 55.295-5300

    [email protected]

     (87) 3764-9127  7h às 13h

     

    Goiana

    JECível e das Relações de Consumo e  Criminal da Comarca de Goiana
    Pç. Duque de Caxias, 661 – Centro – Goiana – PE – CEP 55.900-000

    [email protected]

     (81) 3626-8570
    (81) 3626-8574
     7h às 13h

     

    Petrolina

    Juizado Especial Criminal da Comarca de Petrolina
    Rua São Francisco, 549, Atrás da Banca – Petrolina – PE. 56308-060

    [email protected]

     (87) 3866-9582
    (87) 3866-9584
     7h às 13h

     

    (Dados obtidos no site do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco – TJPE)

    SALÁRIO MÍNIMO BRASILEIRO DESDE 1940

    Tabela de Valores do Salário Mínimo
    Créditos: Julio Ricco / iStock

    Vigência

    Dispositivo legal

    Valor

    Julho 1940 Decreto-Lei 2162, de 1940 240 mil réis
    Janeiro 1943 Decreto-Lei 1943 Cr$ 300,00
    Dezembro 1943 Decreto-Lei 5977, de 1943 Cr$ 380,00
    Janeiro 1952 Decreto nº 30342, de 1951 Cr$ 1.200,00
    Julho 1954 Decreto nº 35450, de 1954 Cr$ 2.400,00
    Agosto 1956 Decreto nº 39604, de 1956 Cr$ 3.800,00
    Janeiro 1959 Decreto nº 45106-A, de 1958 Cr$ 6.000,00
    Outubro 1960 Decreto nº 49119-A, de 1960 Cr$ 9.600,00
    Outubro 1961 Decreto nº 51336, de 1961 Cr$ 13.440,00
    Janeiro 1963 Decreto nº 51631, de 1962 Cr$ 21.000,00
    Fevereiro 1964 Decreto nº 53578, de 1964 Cr$ 42.000,00
    Fevereiro 1965 Decreto nº 55803, de 1965 Cr$ 66.000,00
    Março 1966 Decreto nº 57900, de 1966 Cr$ 84.000,00
    Março 1967 Decreto nº 60231, de 1967 NCr$ 105,00
    Março 1968 Decreto nº 62461, de 1968 NCr$ 129,60
    Maio 1969 Decreto nº 64442, de 1969 NCr$ 156,00
    Maio 1970 Decreto nº 66523, de 1970 NCr$ 187,20
    Maio 1971 Decreto nº 68576, de 1971 Cr$ 225,60
    Maio 1972 Decreto nº 70465, de 1972 Cr$ 268,80
    Maio 1973 Decreto nº 72148, de 1973 Cr$ 312,00
    Maio 1974 Decreto nº 73995, de 1974 Cr$ 376,80
    Dezembro 1974 Lei nº 6147, de 1974 Cr$ 415,20
    Maio 1975 Decreto nº 75679, de 1975 Cr$ 532,80
    Maio 1976 Decreto nº 77510, de 1976 Cr$ 768,00
    Maio 1977 Decreto nº 79610, de 1977 Cr$ 1.106,40
    Maio 1978 Decreto nº 81615, de 1978 Cr$ 1.560,00
    Maio 1979 Decreto nº 84135, de 1979 Cr$ 2.268,00
    Novembro 1979 Decreto nº 84135, de 1979 Cr$ 2.932,80
    Maio 1980 Decreto nº 84674, de 1980 Cr$ 4.149,60
    Novembro 1980 Decreto nº 85310, de 1980 Cr$ 5.788,80
    Maio 1981 Decreto nº 85950, de 1981 Cr$ 8.464,80
    Novembro 1981 Decreto nº 86514, de 1981 Cr$ 11.928,00
    Maio 1982 Decreto nº 87139, de 1982 Cr$ 16.608,00
    Novembro 1982 Decreto nº 87743, de 1982 Cr$ 23.568,00
    Maio 1983 Decreto nº 88267, de 1983 Cr$ 34.776,00
    Novembro 1983 Decreto nº 88930, de 1983 Cr$ 57.120,00
    Maio 1984 Decreto nº 89589, de 1984 Cr$ 97.176,00
    Novembro 1984 Decreto nº 90301, de 1984 Cr$ 166.560,00
    Maio 1985 Decreto nº 91213, de 1985 Cr$ 333.120,00
    Novembro 1985 Decreto nº 91861, de 1985 Cr$ 600.000,00
    Março 1986 Decreto-Lei nº 2284, de 1986 Cz$ 804,00
    Janeiro 1987 Portaria  nº 3019, de 1987 Cz$ 964,80
    Março 1987 Decreto nº 94062, de 1987 Cz$ 1.368,00
    Maio 1987 Portaria  nº 3149, de 1987 Cz$ 1.641,60
    Junho 1987 Portaria  nº 3175, de 1987 Cz$ 1.969,92
    Agosto 1987 Decreto-Lei nº 2351, de 1987 Cz$ 1.970,00
    Setembro 1987 Decreto nº 94815, de 1987 Cz$ 2.400,00
    Outubro 1987 Decreto nº 94989, de 1987 Cz$ 2.640,00
    Novembro 1987 Decreto nº 95092, de 1987 Cz$ 3.000,00
    Dezembro 1987 Decreto nº 95307, de 1987 Cz$ 3.600,00
    Janeiro 1988 Decreto nº 95479, de 1987 Cz$ 4.500,00
    Fevereiro 1988 Decreto nº 95686, de 1988 Cz$ 5.280,00
    Março 1988 Decreto nº 95758, de 1988 Cz$ 6.240,00
    Abril 1988 Decreto nº 95884, de 1988 Cz$ 7.260,00
    Maio 1988 Decreto nº 95987, de 1988 Cz$ 8.712,00
    Junho 1988 Decreto nº 96107, de 1988 Cz$ 10.368,00
    Julho 1988 Decreto nº 96235, de 1988 Cz$ 12.444,00
    Agosto 1988 Decreto nº 96442, de 1988 Cz$ 15.552,00
    Setembro 1988 Decreto nº 96625, de 1988 Cz$ 18.960,00
    Outubro 1988 Decreto nº 96857, de 1988 Cz$ 23.700,00
    Novembro 1988 Decreto nº 97024, de 1988 Cz$ 30.800,00
    Dezembro 1988 Decreto nº 97151, de 1988 Cz$ 40.425,00
    Janeiro 1989 Decreto nº 97385, de 1988 NCz$ 63,90
    Maio 1989 Decreto nº 97696, de 1989 NCz$ 81,40
    Junho 1989 Lei nº 7789, de 1989 NCz$ 120,00
    Julho 1989 Decreto nº 97915, de 1989 NCz$ 149,80
    Agosto 1989 Decreto nº 98006, de 1989 NCz$ 192,88
    Setembro 1989 Decreto nº 98108, de 1989 NCz$ 249,48
    Outubro 1989 Decreto nº 98211, de 1989 NCz$ 381,73
    Novembro 1989 Decreto nº 98346, de 1989 NCz$ 557,31
    Dezembro 1989 Decreto nº 98456, de 1989 NCz$ 788,12
    Janeiro 1990 Decreto nº 98783, de 1989 NCz$ 1.283,95
    Fevereiro 1990 Decreto nº 98900, de 1990 NCz$ 2.004,37
    Março 1990 Decreto nº 98985, de 1990 NCz$ 3.674,06
    Abril 1990 Portaria  nº 191-A, de 1990 Cr$ 3.674,06
    Maio 1990 Portaria  nº 289, de 1990 Cr$ 3.674,06
    Junho 1990 Portaria  nº 308, de 1990 Cr$ 3.857,66
    Julho 1990 Portaria  nº 415, de 1990 Cr$ 4.904,76
    Agosto 1990 Portaria  nº 429 e 3557, de 1990 Cr$ 5.203,46
    Setembro 1990 Portaria  nº 512, de 1990 Cr$ 6.056, 31
    Outubro 1990 Portaria  nº 561, de 1990 Cr$ 6.425,14
    Novembro 1990 Portaria  nº 631, de 1990 Cr$ 8.329,55
    Dezembro 1990 Portaria  nº 729, de 1990 Cr$ 8.836,82
    Janeiro 1991 Portaria  nº 854, de 1990 Cr$ 12.325,60
    Fevereiro 1991 Lei nº 8178, de 1991 Cr$ 15.895,46
    Março 1991 Lei nº 8178, de 1991 Cr$ 17.000,00
    Setembro 1991 Lei nº 8222, de 1991 Cr$ 42.000,00
    Janeiro 1992 Lei nº 8222, de 1991 e Portaria nº 042, de 1992 Cr$ 96.037,33
    Maio 1992 Lei nº 8419, de 1992 Cr$ 230.000,00
    Setembro 1992 Lei nº 8419, de 1992 e Portaria nº 601, de 1992 Cr$ 522.186,94
    Janeiro 1993 Lei nº 8542, de 1992 Cr$ 1.250.700,00
    Março 1993 Port. Interministerial nº 004, de 1993 Cr$ 1.709.400,00
    Maio 1993 Port. Interministerial nº 007, de 1993 Cr$ 3.303.300,00
    Julho 1993 Port. Interministerial nº 011, de 1993 Cr$ 4.639.800,00
    Agosto 1993 Port. Interministerial nº 012, de 1993 CR$ 5.534,00
    Setembro 1993 Port. Interministerial nº 014, de 1994 CR$ 9.606,00
    Outubro 1993 Port. Interministerial nº 015, de 1993 CR$ 12.024,00
    Novembro 1993 Port. Interministerial nº 017, de 1993 CR$ 15.021,00
    Dezembro 1993 Port. Interministerial nº 019, de 1993 CR$ 18.760,00
    Janeiro 1994 Port. Interministerial nº 020, de 1993 CR$ 32.882,00
    Fevereiro 1994 Port. Interministerial nº 002, de 1994 CR$ 42.829,00
    Março 1994 Port. Interministerial nº 004, de 1994 URV 64,79 – R$ 64,79
    Julho 1994 Lei nº 9069, de 1995 R$ 64,79
    Setembro 1994 Lei nº 9063, de 1995 R$ 70,00
    Maio 1995 Lei nº 9032, de 1995 R$ 100,00
    Maio 1996 Lei nº 9971, de 2000 R$ 112,00
    Maio 1997 Lei nº 9971, de 2000 R$ 120,00
    Maio 1998 Lei nº 9971, de 2000 R$ 130,00
    Maio 1999 Lei nº 9971, de 2000 R$ 136,00
    Abril 2000 Lei nº 9971, de 2000 R$ 151,00
    Abril 2001 Medida Provisória nº 2194-6, de 2001 R$ 180,00
    Abril 2002 Lei nº 10525, de 2002 R$ 200,00
    Abril 2003 Lei nº 10699, de 2003 R$ 240,00
    Maio 2004 Lei nº 10888, de 2004 R$ 260,00
    Maio 2005 Lei nº 11164, de 2005 R$ 300,00
    Abril 2006 Medida Provisória nº 288, de 2006 R$ 350,00
    Abril 2007 Lei nº 11498, de 2007 (MP nº 362, de 2007) R$ 380,00
    Março 2008 Medida Provisória nº 421, de 2008 R$ 415,00
    Fevereiro 2009 Medida Provisória nº 456, de 2009 R$ 465,00
    Janeiro 2010 Medida Provisória nº 474, de 2009 R$ 510,00
    Janeiro 2011 Medida Provisória nº 516, de 2010 R$ 540,00
    Lei nº 12.382, de 2011 R$ 545,00
    Janeiro 2012 Decreto nº 7.655, de 2011 R$ 622,00
    Janeiro 2013 Decreto nº 7.872, de 2012 R$ 678,00
    Janeiro 2014 Decreto nº 8.166, de 2013 R$ 724,00
    Janeiro 2015 Decreto nº 8.381, de 2014 R$ 788,00
    Janeiro 2016 Decreto nº 8.618, de 2015 R$ 880,00
    Janeiro 2017

    Janeiro 2018

    Janeiro 2019

    Decreto nº 8.948, de 2016

    Decreto nº 9.255, de 2017

    Decreto nº 9.661, de 2019

    R$ 937,00

    R$ 954,00

    R$ 998,00

     

    Carteira do Trabalho - Salário Mímimo Brasileiro
    Créditos: Julio Ricco / iStock

    Ministério Público do Estado da Paraíba (MPPB)

    MPPB - SIC - Ministério PúblicoCom o formulário eletrônico a seguir, o cidadão pode contatar o Ministério Público do Estado da Paraíba (MPPB) com o objetivo de requerer acesso à informações de acordo com a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), interpor recurso (negativa de acesso) ou fazer uma reclamação (ausência de resposta).

    Ao enviar uma solicitação de acesso à informação será criado um número de protocolo que deverá ser anotado para que o cidadão possa acompanhar o andamento do pedido realizado ao SIC do MPPB.

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    Sobre o Serviço de Informação ao Cidadão (SIC)

    O Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) é atendido pela Ouvidoria do Ministério Público do Estado da Paraíba (MPPB), sendo o Ouvidor a autoridade responsável pelas atividades. As informações não constantes do Portal da Transparência podem ser classificadas em sigilosas ou não, nos termos do art. 15 e ss. da Lei 12.527/2011.

    Autoridade responsável: Dr. Doriel Veloso Gouveia (Procurador de Justiça e Ouvidor-Geral)

    Unidade Responsável no MPPB: Ouvidoria.

    Como contatar
    E-mail: ouvidoria@mppb.mp.br
    PABX: 83 2107.6000
    Fone: 83 2107.6150
    Endereço: Rua Rodrigues de Aquino, s/n, sala 04, Térreo – Centro, CEP 58.013-030 – João Pessoa-PB.

    (Com informações do Ministério Público do Estado da Paraíba – MPPB)

    Verifique, abaixo, os endereços dos locais de atendimento da Defensoria Pública do Estado da Paraíba  

    Paraíba - Locais de Atendimento - Defensoria Pública

    João Pessoa

    Núcleo de Atendimento de João Pessoa
    Rua das Trincheiras, 358, Centro
    Fone: (83) 3218-4507
    Horário: 07:00 às 17:00 de segunda a quinta-feira; expediente interno às sextas-feiras

    Fórum Regional de Mangabeira  Des. José Flóscolo da Nóbrega
    Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira VII
    Fone: (83) 3238-6333
    Horário: 12:00 às 18:00 de segunda a quinta-feira; expediente interno às sextas-feiras

    Câmara Municipal de João Pessoa
    Rua das Trincheiras, 221 – Anexo I da CMJP
    Fone: (83) 3218-6300.
    Horário: 8h30 às 12h30

    Núcleo de Defesa do Consumidor (NUDECON) 
    Rua Monsenhor Walfredo Leal, 487, Tambiá
    Fone: (83) 3214-3472.
    Horário: 12:00 às 18:00


    Campina Grande


    Núcleo de Atendimento de Campina Grande

    Av. Barão do Rio Branco, 188, Centro
    Fone: (83) 3343-4111
    Horário: 08:00 às 12:00 – 13:00 às 18:00, de Segunda a Quinta. Sexta, 08:00 às 14:00.

    Alhandra

    Fórum Manoel Fernandes da Silva
    Rua. Presidente João Pessoa, s/n, Centro – CEP 58320-000
    Fone: (83) 3256-1123
    Horário: 07:00 às 14:00 de Segunda a Sexta

    Alagoa Grande

    Fórum Des. José de Farias
    Rua. João Nepomuceno, S/N, Conjunto da Ceap
    CEP 58388-000
    Fone: (83) 3273-2633
    Horário: 07:00 às 14:00 de Segunda a Sexta

    Alagoinha

    Fórum Carlos Martins Beltrão
    Rua. Moura Filho, s/n – Centro – CEP 58390-0000
    Fone: (83) 3278-1200
    Horário: A partir das 07:00, de Segunda a Sexta

    Água Branca

    Fórum Conselheiro Luiz Nunes Alves
    Sítio Serrote Alto, s/n, CEP 58748-000
    Fone: (83) 3481-1206
    Horário: 07:00 às 14:00 de Segunda a Sexta

    Arara

    Fórum Des. Júlio Paulo Neto
    Rua. Sólon de Lucena, s/n, Centro
    Fone: (83) 3369-2128
    Horário: 07:00 às 14:00, Segunda à Sexta

    Alagoa Nova

    Fórum Tavares Cavalcanti
    Av. Pres. João Pessoa, 168, Centro, CEP 58125-000
    Fone: (83) 3365-1123
    Horário: 07:00 às 14:00, Segunda à Sexta

    Araçagi

    Fórum Juiz Orlando de Souza
    Rua. Mackrina Maroja, s/n, Centro
    Fone: (83) 3274-1155
    Horário: 07:00 às 14:00, Segunda à Sexta

    Araruna

    Fórum Des. Geraldo Ferreira Leite

    Rua. Antônio Pessoa, 827, Centro, CEP 58233-000
    Fone: (83) 3373-1232
    Horário: 07:00 às 14:00, Segunda à Sexta

    Areia

    Fórum Des. Aurélio de Albuquerque
    Pça. João Pessoa, 76 – Centro -CEP 58397-000
    Fone: (83) 3362-2900
    Horário: 07:00 às 14:00, Segunda à Sexta

    Aroeiras

    Sede de Atendimento

    Rua Padre Leonel Franca, 101, Centro, CEP 58400-000
    Horário: 07:00 às 14:00, Segunda à Sexta

    Bayeux

    Fórum Juiz Inácio Machado de Souza
    Av. Liberdade, 3463 – Centro, CEP 58305-000
    Fone: (83) 3232-2498
    Horário: 07:00 às 14:00, Segunda à Sexta

    Bananeiras

    Fórum Des. Santo Estanislau Pessoa Vasconcelos
    Pça Des. Mário Moacyr Porto, Conjunto Augusto Bezerra – CEP 58220-000
    Fone: (83) (83)3367-1050
    Horário: 07:00 às 14:00, Segunda à Sexta

    Bonito de Santa Fé

    Fórum Des. Coriolano Dias de Sá
    Rua. José Arruda de Sousa, s/nº , Centro – CEP 58960-000
    Fone: (83) 3490-1439
    Horário: 07:00 às 14:00, Segunda à Sexta

    Barra de Santa Rosa

    Fórum Des. Rivaldo Pereira
    Rua. Antônio Ribeiro Diniz, s/n – CEP 58170-000
    Fone: (83) 3376-1168
    Horário: 07:00 às 14:00, Segunda à Sexta

    Belém

    Fórum Dr. Manoel Xavier de Carvalho
    Rodovia PB-73, Km-74
    Fone: (83) 3261-2400
    Horário: 07:00 às 14:00, Segunda à Sexta

    Boqueirão

    Fórum Des. Rapael Carneiro Arnaud
    Rua. Amaro Antônio Barbosa, s/n, Centro – CEP 58450-000
    Fone: (83) 3391-1237
    Horário: 07:00 às 14:00, Segunda à Sexta

    Brejo do Cruz

    Fórum Dr. Avani Benício Maia
    Rua. Pe. Ayres, 79 – Centro CEP 58890-000
    Fone: (83) 3343-2900
    Horário: 07:00 às 14:00, Segunda à Sexta

    Cabaceira

    Fórum Dr. João Agripino Filho
    Rua. Epitácio Pessoa, 26, Centro, CEP 58480-000
    Fone: (83) 3356-1148
    Horário: 07:00 às 14:00, Segunda à Sexta

    Cabedelo

    Fórum Des. Júlio Aurélio M.Coutinho
    BR 230  Km 01- Camalaú – CEP 58310-000
    Fone: (83) 3250-3281
    Horário: A partir das 13:00, de Segunda a Sexta

    Cacimba de Dentro

    Fórum Des. João Antônio de Moura
    Rua. Cap. Pedro Moreira, s/n, Centro
    Fone: (83) 3379-1171
    Horário: 08:00 às 12:00 de Segunda a Sexta

    Cajazeiras

    Sede da Defensoria Pública

    Rua. Est. Valdeley Pereira de Sousa, s/nº, Centro – CEP 58900-000
    Fone: (83) 3531-2587
    Horário: 08:00 às 12:00 de Segunda a Sexta

    Caaporã

    Fórum Des. Marcos Antônio Souto Maior

    Rua. Presidente João Pessoa, s/n – CEP 58326-000
    Fone: (83) 3286-1188
    Horário: 07:00 às 14:00, de Segunda a Sexta

    Caiçara

    Fórum Des. Wilson Pessoa da Cunha

    Rua. Francisco Carneiro, s/n, Centro, CEP 58253-000
    Fone: (83) 3370-1046
    Horário: 07:00 às 14:00 de Segunda à Sexta

    Catolé do Rocha

    Fórum Des. João Sérgio Maia
    Rua. Dep. Américo Maia, s/n, bairro João Serafim
    Fone: (83) 3441-1450
    Horário: 07:00 às 14:00, de Segunda à Sexta

    Cruz do Espírito Santos

    Fórum Des. Joaquim Sérgio Madruga

    Praça dos Três Poderes, s/nº, Centro – CEP 58337-000
    Fone: (83) 3254-1060
    Horário: 07:00 às 14:00 de Segunda à Sexta

    Conceição

    Centro Admin. Integrado Francisco de Oliveira Braga
    Rua. Cap. João Miguel, s/nº, Centro, CEP 58970-000
    Fone: (83) 3453-2663
    Horário: 08:00 às 12:00 de Segunda à Sexta

    Coremas

    Fórum Adv. Nobel Vita
    Rua. João Fernandes Lima, s/n – CEP 58770-000
    Fone: (83) 3433-1025
    Horário: 07:00 às 14:00 de Segunda à Sexta

    Cuité

    Fórum Des. Rivaldo S. da Fonseca
    Rua. Samuele Furtado, s/n, CEP 58175-000, Centro
    Fone: (83) 3372-2298
    Horário: 07:00 às 14:00 de Segunda à Sexta

    Esperança

    Fórum Samuel Duarte
    Pça. Joaquim V. da Silva, 800 – Centro- CEP 58135-000
    Fone: (83) 3361-1280
    Horário: 07:00 às 14:00 de Segunda à Sexta

    Guarabira

    Fórum Dr. Augusto Almeida

    Rua. Solon de Lucena, 55, CEP 58356-000
    Fone: (83) 3271-3967
    Horário: 07:00 às 14:00 de Segunda à Sexta

    Casa da Cidadania
    Fone: (83) (83) 3271-8689
    Horário: 08:00 às 12:00 de Segunda à Sexta

    Gurinhém

    Fórum Des. Rivando B. Cavalcanti
    Rua. 13 de Maio, s/n, CEP 58356-000
    Fone: (83) 3285-1012
    Horário: 07:00 às 14:00 de Segunda à Sexta

    Ingá

    Fórum Juiz Romero Marcelo da F. Oliveira
    Av. Presidente João Pessoa, 07, Centro – CEP 58380-000
    Fone: (83) 3394-1400
    Horário: 07:00 às 14:00 de Segunda à Sexta

    Itabaiana

    Fórum Des. Almir Carneiro da Fonseca
    Rodovia PB, 54, Km 01 – CEP 58360-000
    Fone: (83) 3281-1383
    Horário: 07:00 às 14:00 de Segunda à Sexta

    Itaporanga

    Fórum João Espínola Neto
    Rua. Projetada, s/n, Centro, CEP 58780-000
    Fone: (83) 3451-2399
    Horário: 07:00 às 14:00 de Segunda à Sexta

    Jacaraú

    Fórum Des. José Martinho Lisboa
    Rua. Pres. João Pessoa, s/n, Centro, CEP 58285-000
    Fone: (83) 3295-1074
    Horário: 07:00 às 14:00 de Segunda à Sexta

    Juazeirinho

    Fórum Des. Evandro de Souza Neves
    Praça João Pessoa, s/n, Centro – CEP 58660-000
    Fone: (83) 3382-1320
    Horário: 07:00 às 14:00 de Segunda à Sexta

    Lucena

    Fórum Des. Ramalho Vieira
    End: Rua Américo Falcão, s/n, Centro
    Fone: (83) 3293-1234
    Horário: 08:00 às 12:00 de Segunda à Sexta

    Malta

    Fórum Dr. José Medeiros Vieira
    Rua José Medeiros Delgado, s/n – CEP 58713-000
    Fone: (83) 3471-1300
    Horário: 07:00 às 14:00 de Segunda à Sexta

    Mamanguape

    Fórum Des. Miguel Levino O. Ramos

    Av: Presidente Kennedy s/n BR-101 – Bairro Satelite, CEP 58280-000
    Fone: (83) 3292-2446
    Horário: 08:00 às 12:00 de Segunda a Sexta

    Mari

    Fórum Des. Antônio Elias de Queiroga
    Rua. Cônego Theodomiro de Queiroz, s/n, Centro – CEP 58345-000
    Fone: (83) 3287-1414
    Horário: 07:00 às 14:00 de Segunda à Sexta

    Monteiro

    Fórum Ministro Luiz Rafael Maia
    Rua. Abelardo P. dos Santos, s/n, Centro – CEP 58500-000
    Fone: (83) 3351-2694
    Horário: 07:00 às 14:00 de Segunda à Sexta

    Patos

    Fórum Miguel Sátyro

    Av. Pedro Firmino, s/n, Centro, CEP 58700-070
    Fone: (83) 3421-5205
    Horário: 07:00 às 14:00 de Segunda à Sexta

    Pedras de Fogo

    Fórum Manoel João da Silva
    Rua. do Jardim, s/n, Centro
    Fone: (81) 3635-1073
    Horário: 07:00 às 14:00 de Segunda à Sexta

    Piancó

    Fórum Des. Luiz Sílvio Ramalho

    Rua. Pres. Epitácio Pessoa, 145, Centro – CEP 58765-000
    Fone: (83) 3452-2161
    Horário: 07:00 às 14:00 de Segunda à Sexta

    Picuí

    Fórum Juiz Manoel P. Nascimento
    Rua. José Barros, s/n, Centro, CEP 58187-000
    Fone: (83) 3371-2403
    Horário: 07:00 às 14:00 de Segunda à Sexta

    Pilar

    Fórum Des. Luís Pereira Diniz

    Praça 31 de Março, s/n – CEP 58338-000
    Fone: (83) 3282-1019
    Horário: 07:00 às 14:00 de Segunda à Sexta

    Pilões

    Fórum Des. Braz Baracuy
    Rua. Cônego Teodomiro, 32, Centro, CEP 58383-000
    Fone: (83) 3276-1069
    Horário: 07:00 às 14:00 de Segunda à Sexta

    Pirpirituba

    Fórum Gilson Guedes
    Rua. Antônio Batista, s/n, Centro, CEP 58213-000
    Fone: (83) 3277-1200
    Horário: 07:00 às 14:00 de Segunda à Sexta

    Pocinhos

    Fórum Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior
    Rua. Cônego João Coutinho, s/n – CEP 58150-000
    Fone: (83) 3384-1135
    Horário: 07:00 às 14:00 de Segunda à Sexta

    Pombal

    Fórum Promotor Nelson F. Nóbrega
    Rua. José G. de Santana, 414 , CEP 58840-000
    Fone: (83) 3431-2298
    Horário: 07:00 às 14:00 de Segunda à Sexta

    Prata

    Fórum Dr. Demócrito R. Reinaldo
    Av. Ananiano Ramos, s/n, Centro, CEP 58550-000
    Fone: (83) 3390-1045
    Horário: 07:00 às 14:00 de Segunda à Sexta

    Princesa Isabel

    Fórum Antônio Nominando Diniz

    Rua. São Roque s/n, CEP 58755-000
    Fone: (83) 3457-2010
    Horário: 07:00 às 14:00 de Segunda à Sexta

    Queimadas

    Fórum Dra. Amarília Sales de Farias
    Rua. José Braz de França, s/n, CEP 58440-000
    Fone: (83) 3392-1156
    Horário: 07:00 às 14:00 de Segunda à Sexta

    Remígio

    Fórum Des. Simeão F. C. Cananéa
    Rua. Lindolfo de Azevedo Dantas s/n, CEP 58398-000
    Fone: (83) 3364-1434
    Horário: 07:00 às 14:00 de Segunda à Sexta

    Rio Tinto

    Fórum Des. Francisco Espínola
    Rua. Tenente José de França, s/n, CEP 58297-000
    Fone: (83) 3291-1881
    Horário: 07:00 às 14:00 de Segunda à Sexta

    Sapé

    Fórum Des. Joaquim S. Madruga
    Rua. Padre Zeferino Maria, s/n, CEP 58340-000
    Fone: (83) 3283-2844
    Horário: 07:00 às 14:00 de Segunda à Sexta

    Santa Luzia

    Fórum Dr. Francisco S. da Nóbrega
    Rua. Joaquim Berto, 11, CEP 58600-0000
    Fone: (83) 3461-2270
    Horário: 07:00 às 14:00 de Segunda à Sexta

    Santa Rita

    Fórum Juiz João Navarro Filho
    Rua. Antenor Navarro, s/n, Centro
    Fone: (83) 3229-3391
    Horário: 08:00 às 12:00 de Segunda à Sexta

    Santana dos Garrotes

    Fórum Des. Mário Moacir Porto
    Rua. Severino Teotônio, s/n – CEP 58795-000
    Fone: (83) 3485-1030
    Horário: 07:00 às 14:00 de Segunda à Sexta

    São Bento

    Fórum Dr. João Agripino Filho
    Praça Álvaro Silva, 65, CEP 58865-000
    Fone: (83) 3444-2541
    Horário: 08:00 às 12:00 de Segunda à Sexta

    São João do Cariri

    Fórum Nivaldo de Farias Brito
    Rua. 04 de Outubro, 64,  CEP 58590-000
    Fone: (83) 3355-1114
    Horário: 07:00 às 14:00 de Segunda à Sexta

    São João do Rio do Peixe

    Fórum Dr. João B. de Albuquerque
    Rua. João D. Rotéia, s/n, Centro, CEP 58910-000
    Fone: (83) 3535-2550
    Horário: 08:00 às 12:00 de Segunda à Sexta

    São José de Lagoa Tapada

    Fórum de S. José de Lagoa Tapada
    Rua. Ananias Sarmento, s/n, Centro
    Horário: 08:00 às 12:00 de Segunda à Sexta

    São José de Piranhas

    Fórum Hamilton de Souza Neves

    Rua. Malaquias Gomes Barbosa, s/n – CEP 58940-000
    Fone: (83) 3522-1045
    Horário: 07:00 às 14:00 de Segunda à Sexta

    São Mamede

    Fórum Dr. Romero Abdon Queiroz da Nóbrega
    Rua Janúncio Nóbrega, s/n, Centro – CEP 58625-000
    Fone: (83) 3462-1443
    Horário: 08:00 às 12:00 de Segunda à Sexta

    Serraria

    Fórum Gov. Pedro Moreno Gondim
    Pça Antônio Bento, s/n, CEP 58395-000
    Fone: (83) 3275-1053
    Horário: 07:00 às 14:00 de Segunda à Sexta

    Serra Branca

    Complexo Judiciário Promotor Genival de Q. Torreão
    Rua. Raul da Costa Leão, s/n, CEP 58580-000
    Fone: (83) 3354-2928
    Horário: 08:00 às 12:00 de Segunda à Sexta

    Soledade

    Fórum João Batista Loureiro

    Rua. Venâncio M. Sampaio, s/n, CEP 58155-0000
    Fone: (83) 3383-1249
    Horário: 07:00 às 14:00 de Segunda à Sexta

    Sousa

    Fórum Dr. José Mariz
    Rua. Francisco Vieira da Rocha, s/n, Bairro Raquel Gadelha
    Fone: (83) 3522-6479
    Horário: 07:00 às 14:00 de Segunda à Sexta

    Solânea

    Fórum Alfredo Pessoa de Lima

    Rua. José Alípio da Rocha, s/n – CEP 58225-000
    Fone: (83) 3363-3376
    Horário: 07:00 às 14:00 de Segunda à Sexta

    Sumé

    Fórum Des. Arquimedes Souto Maior Filho
    Rua. Vicente Preto, s/n, Centro, CEP 58540-000
    Fone: (83) 3353-2296
    Horário: 07:00 às 14:00 de Segunda à Sexta

    Taperoá

    Fórum Des. Manoel Taigy Filho
    Av. Epitácio Pessoa, s/nº, Centro, CEP 58680-000
    Fone: (83) 3463-2226
    Horário: 07:00 às 14:00 de Segunda à Sexta

    Teixeira

    Fórum Des. Josias P. do Nascimento
    Rua. Cel. Manoel de O. Lira, s/n, CEP 58735-000
    Fone: (83) 3472-2285
    Horário: 07:00 às 14:00 de Segunda à Sexta

    Uiraúna

    Forum Ten. José Inácio de Almeida
    Rua. Manoel Mariano, s/n, Centro, CEP 58915-000
    Fone: (83) 3534-2698
    Horário: 07:00 às 14:00 de Segunda à Sexta

    Umbuzeiro

    Fórum Dr. Roberto Pessoa
    Rua. Epitácio Pessoa, 140, Centro, CEP 58420-000
    Fone: (83) 3395-1381
    Horário: 07:00 às 14:00 de Segunda à Sexta

    Os atendimentos realizados dentro dos fóruns destacados acima.

    (Com informações da Defensoria Pública do Estado da Paraíba)

    Aplicativo de Consulta Processual - TJSP Mobile
    Créditos: Reprodução / TJSP

    Aplicativo de Consulta Processual e outros serviços do TJSP

    O aplicativo TJSP Mobile para Android, disponibilizado na Google Play, permite que o cidadão tenha acesso a diversos serviços do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), entre eles consulta processual e busca de endereços dos prédios do Judiciário estadual de São Paulo, notícias diárias e informações de utilidade pública.

    Não há necessidade de cadastro para que o usuário utilize o aplicativo TJSP Mobile, com exceção da identificação no sistema E-Saj para visualização das pastas digitais dos processos eletrônicos e das demandas judiciais que tramitam em Segredo de Justiça.

    O QUE HÁ DE NOVO

    Introdução das funções:
    Consulta de processos
    Notícias
    Indisponibilidade de Sistemas
    Endereços
    Informações Úteis

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    Atualizada
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    TJSP - Consulta Processual - Mobile - Android
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    Aplicativo Infoleg
    Créditos: Reprodução

    Aplicativo com informações das atividades legislativas da Câmara dos Deputados, com informações sobre deputados, projetos de lei e outras proposições, sessões no plenário, reuniões nas comissões e legislação. Seu conteúdo está disposto em um menu com os seguintes temas e opções:

    Deputados:
    • Pesquisa Deputados: possibilita o acesso a informações sobre os deputados da atual legislatura, incluindo seus canais para contato;
    • Agenda do Parlamentar: disponibiliza a agenda diária legislativa de cada parlamentar (reuniões nas comissões e sessões no plenário Ulysses Guimarães), com indicação das reuniões onde o deputado é titular ou suplente, além de mostrar os itens da pauta onde o deputado é autor, coautor, relator ou autor de proposição apensada; a busca inclui também agenda passada e futura; permite ao usuário baixar documentos anexos à agenda legislativa do deputado;
    • Líderes: apresenta a relação de deputados líderes e vice-líderes (por bloco, partido, governo e minoria);
    • Bancadas: apresenta a quantidade de deputados (por bloco, partido, governo e minoria), tempo de comunicação por liderança e quantidade de destaques permitidos.

    Agenda:
    Agenda de Sessões e Reuniões:
    • Exibe a agenda de sessões e reuniões diárias realizadas no plenário Ulysses Guimarães e nos plenários de comissões, mostrando o status do evento;
    • Permite a pesquisa por dia, no dia do acesso e também em datas anteriores e posteriores;
    • Permite a visualização dos detalhes de cada Sessão/Reunião, com apresentação das matérias em pauta, autores, relatores, tramitação e visualização do inteiro teor das proposições.
    • Disponibiliza o acompanhamento por vídeo, ao vivo, das sessões e reuniões em andamento no momento do acesso.

    Plenário:
    Sessões do Plenário:
    • Exibe a agenda diária do Plenário e informações sobre a quantidade de parlamentares presentes na Sessão e na Casa no momento em que a sessão está acontecendo;
    • A opção permite a visualização dos dados detalhados das Sessões Plenárias a partir do ano de 2001.

    Comissões:
    • Reuniões: exibe a programação das reuniões (por plenário e por comissão) diárias, já realizadas e futuras; acessa os dados do painel de presença, identificando membros titulares e suplentes e não membros; disponibiliza o vídeo ao vivo de cada reunião em andamento;
    • Plenários: mostra a agenda do dia por plenário de comissões, informando tipo de reunião, status, presença, quórum e total; acessa os dados do painel de presença, identificando membros titulares e suplentes e não membros;
    • Composição: exibe a composição de cada comissão, ordenando, por padrão, os nomes do presidente e dos membros titular e suplente; também permite a ordenação por ordem alfabética, partido e antiguidade.

    Proposições:
    • Pesquisa de Proposições: permite uma pesquisa simplificada das proposições, bastando o usuário informar o tipo, o número e o ano da proposição; apresenta a ficha completa da proposição com o histórico da tramitação e permite a visualização da íntegra dos documentos associados.

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    • Principais Normas: elenca um rol de principais normas, em formatos pdf e ePub, permitindo acessá-las e também baixá-las; entre outras, exibe a Constituição Federal de 1998, o Regimento Interno da CD, o Código de Ética.

    Notificações: no ícone Configurações, no alto, a direita, o usuário poderá acessar o menu e marcar as opções de Sessões do Plenário e as Comissões nas quais ele tem interesse, o que fará com que o usuário receba notificações automáticas sobre as atividades das opções selecionadas.

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    Atualizada
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    Novo sistema da Ouvidoria já se encontra disponibilizado pelo TJPB

    Ouvidoria do Tribunal de Justiça do PBA Ouvidoria do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) já conta com um novo sistema para receber reclamações do público em geral através do serviço ‘Envie sua Manifestação’, disponibilizado na página principal do sítio virtual da Ouvidoria. Esta nova página apresenta um formulário, onde o cidadão pode interagir com o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJPB), enviando sua mensagem.

    O novo sistema foi formatado pela Diretoria de Tecnologia da Informação (Ditec) do TJPB, em parceria com a Ouvidoria, utilizando como base uma ferramenta parecida também em funcionamento no Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (TRT-13).

    O TRT da Paraíba, a partir de uma cooperação técnica com o Judiciário do estado da Paraíba, disponibilizou o código fonte do sistema para o TJPB.

    Tribunal de Justiça da ParaíbaSegundo o gerente de Sistemas do Tribunal de Justiça da Paraíba, José Teixeira de Carvalho Neto, o novo serviço encontra-se em fase final de homologação. Em seguida, será disponibilizado em substituição ao atual, com apresentação de um novo formulário, no link ‘Envie sua Manifestação’ do site da Ouvidoria, por meio do qual o público externo ou o servidor poderá enviar sua demanda.

    José Teixeira de Cavalho Neto destacou que o serviço foi disponibilizado com um layout atualizado, bem como com funcionalidades mais avançadas, o que permitirá rapidez no encaminhamento das demandas e agilidade na sua solução.

    “Isso será possível devido a otimização da integração da Ouvidoria com as unidades judiciárias e administrativas do TJPB. Além disso, o sistema permitirá o acompanhamento do andamento da manifestação pelo autor da demanda. Outra novidade é o encaminhamento das notificações via e-mails ”, acrescentou.

    Clique no link ao lado para ter acesso ao formulário eletrônico da Ouvidoria:  https://app.tjpb.jus.br/ouvidoria/login.xhtml ou https://ouvidoria.tjpb.jus.br/ouvidoria/ 

    Canais de contato

    Objetivando facilitar o acesso para com a Ouvidoria de Justiça, encontram-se disponibilizados os seguintes canais de contato. Precisando, procure-nos!

    • Atendimento Pessoal (das 07h às 14h)

      Tribunal de Justiça da Paraíba, localizado à Rua Prof. Batista Leite, 151, Roger – João Pessoa (PB), CEP 58020-245. Procurar a sala da Ouvidoria de Justiça.

    • Internet

      Acesse o formulário eletrônico: https://app.tjpb.jus.br/ouvidoria/login.xhtml ou https://ouvidoria.tjpb.jus.br/ouvidoria/ 

    • Telefones/Fax (das 07h às 15h)

      (83) 3222–0928/3208-6012

    • Carta / Petição / Ofício

      Ouvidoria de Justiça – Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJPB)
      Rua Prof. Batista Leite, 151, Roger – João Pessoa (PB) – CEP 58020-245

    (Com informações do TJ da Paraíba)

    Internet Law - Ouvidoria - TJPB
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    Lei Maria da Penha - Jurisprudências do TJSC
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    Jurisprudências do TJSC

    Para mais jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC), clique no link abaixo:

    https://jurisprudencia.juristas.com.br/jurisprudencias?juri-location%5B%5D=tjsc

    E para mais jurisprudências do TJSC sobre a Lei Maria da Penha, clique na URL que encontra-se abaixo:

    https://jurisprudencia.juristas.com.br/jurisprudencias?idx=xab-5cf7beab26326&juri-search=lei+maria+da+penha&juri-location%5B%5D=tjsc

    Jurisprudências do TJSC
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    Administração atual do TRT 13ª Região

    TRT da Paraíba (TRTPB)Presidente – Biênio 2019/2021

    Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro

    Data da Posse: 07.01.2019

    E-mails: [email protected]     [email protected]     g[email protected]

    Tel. 3533-6100  3533-6105   3533 6161

    Vice-Presidente e Corregedor – Biênio 2019/2021

    Desembargador Leonardo José Videres Trajano

    Data da Posse:07.01.2019

    E-mails: [email protected] [email protected] [email protected]

    Tel. 3533-6030 3533-6074 3533-6164

    Ouvidor – Biênio 2019/2021

    Desembargador Edvaldo de Andrade

    Data da Posse: 07.01.2019

    E-mails: [email protected]    [email protected]

    Tel. 0800-728-1313

    Fonte: TRT-PB

    Serviços Disponíveis no Portal e-CAC

    Público Alvo

    Pessoa Física / Pessoa Jurídica

    Cadastros
    CAEPF- Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física
    Inscrição, Alteração e Consulta de Atividade Econômica

    Realizar inscrição, alteração de dados cadastrais, alteração da situação cadastral e emitir comprovante de inscrição e situação cadastral referente a atividade econômica da pessoa física

    Pessoa Física

    • CERTIFICADO DIGITAL

    • CÓDIGO DE ACESSO

    CEI – Cadastro Específico do INSS
    Inscrição, Alteração e Consulta de Matrícula CEI

    Permite a inscrição, alteração ou consulta de uma matrícula CEI (Cadastro Específico do INSS). Na inscrição, o número da matrícula é fornecido automaticamente ao final da entrada das informações. Após o cadastramento da matrícula, o contribuinte tem 24 horas para fazer eventuais alterações cadastrais via internet. Após este prazo, o contribuinte deverá dirigir-se a qualquer Unidade de Atendimento.

    Pessoa Física

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    CNO – Cadastro Nacional de Obras
    Inscrever, Alterar, Consultar, Paralisar e Reativar Obra

    Inscrever, Alterar, Consultar, Paralisar, Reativar Obra e Confirmar Corresponsabilidade

    Pessoa Física

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    • CÓDIGO DE ACESSO

    CNPJ – Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
    Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no CNPJ

    Permite consultar e emitir o comprovante de inscrição e de situação cadastral do CNPJ.

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    Opção pelo Domicílio Tributário Eletrônico – DTE

    Permite optar, ou cancelar a opção realizada anteriormente, pela Caixa Postal do Portal e-CAC como meio para ciência de atos oficiais enviados pela Receita Federal.

    Pessoa Física

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    Consulta Situação do Pedido no CNPJ

    Permite consultar a situação do pedido referente ao CNPJ enviado pela Internet.

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    Consulta Quadro de Sócios e Administradores no CNPJ

    Permite consultar o Quadro de Sócios e Administradores do CNPJ.

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    Contribuinte Diferenciado
    Cadastro de Pessoas de Contato – Contribuinte Diferenciado

    Permite o cadastramento dos responsáveis pela prestação das informações solicitadas pela RFB, no âmbito do referido acompanhamento. Esta opção é restrita às pessoas jurídicas sujeitas ao Acompanhamento Econômico-Tributário Diferenciado.

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    e-MAC – Comunicação Eletrônica com os Maiores Contribuintes

    Permite o estabelecimento de comunicação ágil das equipes de acompanhamento de maiores contribuintes com os contribuintes diferenciados, em substituição ao uso de e-mail. (Nota: o sistema não permite ao contribuinte criar mensagens, apenas responder àquelas que o servidor da RFB permitir resposta). Esta opção é restrita às pessoas jurídicas sujeitas ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado de que trata a Portaria RFB nº 641, de 11 de maio de 2015.

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    Consulta Participação no Acompanhamento Diferenciado

    Consulta histórico de participação no acompanhamento econômico-tributário diferenciado e especial.

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    CPF – Cadastro de Pessoas Físicas
    Consulta Informações Cadastrais no CPF

    Permite a consulta aos dados cadastrais no CPF.

    Pessoa Física

    • CERTIFICADO DIGITAL

    Complementação de Informações Cadastrais no CPF

    Permite incluir dados não informados na inscrição no CPF.

    Pessoa Física

    • CERTIFICADO DIGITAL

    Alteração de Endereço no CPF

    Permite atualizar o endereço no cadastro CPF.

    Pessoa Física

    • CERTIFICADO DIGITAL

    Opção pelo Domicílio Tributário Eletrônico – DTE

    Permite optar, ou cancelar a opção realizada anteriormente, pela Caixa Postal do Portal e-CAC como meio para ciência de atos oficiais enviados pela Receita Federal.

    Pessoa Física

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    Comprovante de Inscrição no CPF

    Permite imprimir o Comprovante de Inscrição no CPF.

    Pessoa Física

    • CERTIFICADO DIGITAL

    • CÓDIGO DE ACESSO

    Certidões e Situação Fiscal
    Situação Fiscal
    Consulta Pendências – Situação Fiscal

    Permite verificar detalhadamente a situação fiscal do contribuinte perante a Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. É possível, por exemplo, verificar dados cadastrais, imprimir Darf para pagamento de débitos, identificar a existência de omissão na apresentação de declarações, bem como obter orientações para efetuar a autorregularização e resolver pendências, se for o caso.

    Pessoa Física

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    • CÓDIGO DE ACESSO

    Consulta Pendências – Situação Fiscal-Relatório Complementar

    Emitir o relatório com outras pendências que não constaram no relatório disponível em “Consulta Pendências – Situação Fiscal”.

    Pessoa Física

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    • CÓDIGO DE ACESSO

    Consulta Pendências – Inclusão no Cadin/Sisbacen pela RFB

    Permite consultar relatório com a situação do contribuinte no Cadin/Sisbacen por inclusões pela RFB. Este relatório não abrange inclusões de responsabilidade de outros órgãos e entidades da administração pública federal.

    Pessoa Física

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    • CÓDIGO DE ACESSO

    Cobrança e Fiscalização
    Comunicações Relacionadas a Restituição e Compensação
    Notificações em Auditoria de Compensação em GFIP

    Permite acesso ao sistema, para registro das justificativas relativas às compensações realizadas em GFIP.

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    • CÓDIGO DE ACESSO

    Consulta Intimação PER/DCOMP

    Permite consultar e imprimir intimação para apresentação de informações complementares, emitida eletronicamente referente ao PER/DCOMP (Pedido Eletrônico de Restituição ou Ressarcimento e da Declaração de Compensação).

    Pessoa Física

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    • CÓDIGO DE ACESSO

    Controle de Entrega de Declarações
    Notificações e Autos relativos à Entrega de Declarações

    Disponibilizar consultas de 2ª via de Autos/Notificações para as Declarações DCTF, Dirf, DIPJ, IRPF,Dimob, DITR, Dacon, Derc, Dimof, Fcont, DASN, Dmed, DBF e MDEB.

    Pessoa Física

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    • CÓDIGO DE ACESSO

    Intimações de Omissos na Entrega de Declarações

    Permite consultar os critérios de omissão da entrega de declarações.

    Pessoa Física

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    Obrigação Acessória – Arquivo de Dados

    Consultar e entregar arquivos de dados e/ou documentos digitais, cuja obrigação de entrega decorra de Obrigação Acessória ou intimação.

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    Despacho Decisório
    Consulta Despacho Decisório PER/DCOMP

    Permite emitir o Darf referente ao Despacho Decisório do PER/DCOMP (Pedido Eletrônico de Restituição ou Ressarcimento e da Declaração de Compensação).

    Pessoa Física

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    • CÓDIGO DE ACESSO

    Intimações, Malha Fiscal e Cobrança
    Regularização de Débitos – Aviso de Cobrança

    Permite consultar as intimações de cobrança de saldos devedores da DCTF e seus anexos, do PGDAS-D do Simples Nacional e de valores lançados de multas, inclusive decorrentes do atraso de entrega de declarações, com a opção para imprimir Darf/DAS para pagamento.

    Pessoa Física

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    • CÓDIGO DE ACESSO

    Intimações Malha DCTF

    Possibilita às pessoas jurídicas consultarem todas intimações existentes para o CNPJ, e respectivos anexos, resultantes da Malha sobre declarações retificadoras de DCTF.

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    Extrato Malha Fiscal Pessoa Jurídica

    Permite visualizar as inconsistências apuradas no cruzamento das informações econômico-fiscais do contribuinte Pessoa Jurídica (PJ) constantes em declarações, demonstrativos e outras bases de dados transmitidas à Receita Federal do Brasil, assim como obter orientações sobre como se autorregularizar.

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    Simples Nacional
    Consulta Ação Fiscal do Simples Nacional

    Consulta dados das ações fiscais relativas ao regime do Simples Nacional existentes para o contribuinte. Ações Fiscais são fiscalizações realizadas pelos entes federativos para verificar se o contribuinte apurou e pagou corretamente os tributos.

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    Conveniados e Parceiros
    Convênio ITR – Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
    Opção Convênio ITR

    Permite que os Municípios e o Distrito Federal manifestem a opção pela celebração de convênio com a União para exercer as atribuições de fiscalização, lançamento de ofício e cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), conforme disposto no art. 10 do Decreto nº6.433, de 15 de abril de 2008.

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    SISTEMA DE PREÇOS DE TERRAS – SIPT
    Cadastrar o Valor da Terra Nua (VTN) dos Municípios e DF

    Permitir que as Prefeituras Municipais e Distrito Federal informem o VTN dos seus municípios.

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    Declarações e Demonstrativos
    Cópia de Declaração

    Permite obter cópia de declaração dos últimos exercícios. É possível, inclusive, recuperar cópia do arquivo transmitido por meio do programa Receitanet. Estão disponíveis cópias de DCTF, DIRPF, DIPJ, DSPJ Inativas, DITR e DIRF.

    Pessoa Física

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    Consulta Rendimentos Informados por Fontes Pagadoras

    Permite consultar e imprimir informações de rendimentos apresentadas por fontes pagadoras de pessoas físicas e jurídicas na DIRF (Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte).

    Pessoa Física

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    DCTF – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais
    Extrato do Processamento – DCTF

    Permite visualizar a relação das últimas declarações DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais) entregues e realizar algumas consultas específicas.

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    Assinar e Transmitir DCTFWeb

    Permite a entrega, retificação, geração de DARF e realização de consultas da DCTFWeb – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos.

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    DERCAT – Declaração de Regularização Cambial e Tributária
    Entrega da Declaração de Regularização Cambial e Tributária

    Permite a declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, remetidos ou mantidos no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no País, conforme a legislação cambial ou tributária, nos termos e condições da Lei 13.254, de 13/01/2016.

    Pessoa Física

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    DIPJ – Declaração de Informações Econômico-Fiscais da PJ
    Extrato do Processamento da DIPJ

    Permite visualizar a relação das últimas declarações DIPJ (Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica) entregues e realizar algumas consultas específicas.

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    DIRF – Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte
    Extrato do Processamento da DIRF

    Permite visualizar a relação das últimas declarações DIRF (Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte) entregues e realizar algumas consultas específicas.

    Pessoa Física

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    DIRPF – Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física
    Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)

    Permite verificar a situação do processamento da Declaração do Imposto de Renda sobre a Pessoa Física, inclusive quanto à existência de eventuais pendências, imprimir Darf para pagamento de quotas, débitos em atraso, obter informações sobre a restituição do IRPF, obter a 2ª via do recibo de entrega de declarações, etc.

    Pessoa Física

    • CERTIFICADO DIGITAL

    • CÓDIGO DE ACESSO

    Dmed – Declaração de Serviços Médicos e da Saúde
    Extrato do Processamento da Dmed

    Permite visualizar a relação das últimas declarações Dmed (Declaração de Serviços Médicos e de Saúde) entregues e realizar algumas consultas específicas.

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    DME-Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie
    Apresentar a DME

    Preencher e enviar as informações relativas a Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie – DME. Consultar e retificar declarações já enviadas.

    Pessoa Física

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    DSPJ Inativas – Declaração Simplificada da PJ Inativa
    DSPJ Inativas 2014

    O sistema DSPJ Inativa 2014 tem como objetivo oferecer ao contribuinte as informações necessárias para o preenchimento e envio da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) – Inativa 2014, relativa ao ano-calendário de 2013, e situações especiais ocorridas em 2014.

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    DSPJ Inativas 2015

    O sistema DSPJ Inativa 2015 tem como objetivo oferecer ao contribuinte as informações necessárias para o preenchimento e envio da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) – Inativa 2015, relativa ao ano-calendário de 2014, e situações especiais ocorridas em 2015.

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    DSPJ Inativas 2016

    O sistema DSPJ Inativa 2016 tem como objetivo oferecer ao contribuinte as informações necessárias para o preenchimento e envio da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) – Inativa 2016, relativa ao ano-calendário de 2015, e situações especiais ocorridas em 2016.

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    SISCOSERV
    Acesso ao Sistema SISCOSERV

    O Siscoserv (Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio) permite ao contribuinte prestar informações relativas às suas transações com residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.

    Pessoa Física

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    SPED – Sistema Público de Escrituração Digital
    Habilitação de Usuário no SPED

    Permite a habilitação de usuários externos nos sistemas do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital). Aplicação exclusiva para entes conveniados.

    Pessoa Física

    • CERTIFICADO DIGITAL

    Consulta Acesso à Escrituração Contábil – SPED

    Permite verificar quais membros do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital) acessaram a escrituração contábil digital do contribuinte.

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    Acessar EFD-Reinf

    Páginas web com os eventos da EFD-Reinf para que o contribuinte possa cumprir com suas obrigações acessórias relativas a essa escrituração.

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    Dívida Ativa da União
    Consultas
    Consulta Pendências – Situação Fiscal

    Permite verificar detalhadamente a situação fiscal do contribuinte perante a Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. É possível, por exemplo, verificar dados cadastrais, imprimir Darf para pagamento de débitos, identificar a existência de omissão na apresentação de declarações, bem como obter orientações para efetuar a autorregularização e resolver pendências, se for o caso.

    Pessoa Física

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    • CÓDIGO DE ACESSO

    Débitos Inscritos em Dívida Ativa da União

    Permite a consulta de débitos inscritos na Dívida Ativa da União, emissão de Darf para pagamento ou parcelamento da dívida.

    Pessoa Física

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    • CÓDIGO DE ACESSO

    Consulta Pendências – Situação Fiscal-Relatório Complementar

    Emitir o relatório com outras pendências que não constaram no relatório disponível em “Consulta Pendências – Situação Fiscal”.

    Pessoa Física

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    • CÓDIGO DE ACESSO

    Pagamento e Parcelamento
    Opções da Lei nº 11.941/2009

    Permite ao contribuinte que optou pelas modalidades de parcelamento e pagamento à vista da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, impressão de Darf para pagamentos das prestações, acompanhar a situação dos pedidos, emitir recibos de adesão e consultar deferimento do requerimento de adesão.

    Pessoa Física

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    • CÓDIGO DE ACESSO

    Parcelamento Simplificado não Previdenciário DAU

    Realizar pedido de parcelamento simplificado de débitos não previdenciários.

    Pessoa Física

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    • CÓDIGO DE ACESSO

    Reabertura Lei 11.941/2009-débitos vencidos até 30/11/2008

    Permite registrar as opções pelas modalidades de pagamento e parcelamentos instituídas pela Lei 11.941/2009, cujo o prazo foi reaberto pela Lei 12.865, de 9 de outubro de 2013 e, posteriormente, pela Lei 12.973, de 13 de maio de 2014.

    Pessoa Física

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    • CÓDIGO DE ACESSO

    Pagamento/Parcelamento Lei 12.996/14-débitos até 31/12/2013

    Permite ao contribuinte que optou pela reabertura da Lei n° 11.941, de 2009, instituida pela Lei nº 12.996, de 2014, impressão de Darf para pagamentos das prestações, acompanhar a situação dos pedidos, emitir recibos de adesão e consultar deferimento do requerimento de adesão.

    Pessoa Física

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    • CÓDIGO DE ACESSO

    Parcelamento Simplificado Previdenciário DAU

    Parcelamento de débitos previdenciários de débitos inscritos em Dívida Ativa da União por meio do E-cac.

    Pessoa Física

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    • CÓDIGO DE ACESSO

    Requerimentos
    Acompanhamento de Requerimentos à PGFN

    Permite consultar o histórico do andamento de requerimentos relacionados à Dívida Ativa da União.

    Pessoa Física

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    • CÓDIGO DE ACESSO

    Legislação e Processo
    Atos Normativos
    Opção p/ Sijut – Sist. de Informações Jurídico-Tributárias

    Permite receber, na Caixa Postal, a legislação diária do Sistema de Informações Jurídico-Tributárias (Sijut).

    Pessoa Física

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    Processo Digital
    Processos Digitais (e-Processo)

    Permite ao contribuinte realizar a Solicitação de Juntada de Documentos (anexação de documentos) ao processo digital. Poderão também realizar consultas online de comunicados, intimações e procurações, bem como, realizar download de processos e documentos.

    Pessoa Física

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    • CÓDIGO DE ACESSO

    Validação e Assinatura de Documentos Digitais
    e-AssinaRFB – Validar e Assinar Documentos Digitais

    Validar autenticidade e integridade de documento digital emitido com código de validação pela RFB. Para isso, uma cópia exata do documento que foi emitido pelo remetente é guardada para que o destinatário tenha a certeza da sua integridade quando do recebimento. Alguns documentos para serem validados precisam da identificação do usuário através do e-AssinaRFB que é um aplicativo que tem por objetivo realizar a assinatura digital de documentos digitais, para trânsito e pós-validação de documentos.

    Pessoa Física

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    • CÓDIGO DE ACESSO

    Pagamentos e Parcelamentos
    Pagamento
    Consulta Pendências – Situação Fiscal

    Permite verificar detalhadamente a situação fiscal do contribuinte perante a Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. É possível, por exemplo, verificar dados cadastrais, imprimir Darf para pagamento de débitos, identificar a existência de omissão na apresentação de declarações, bem como obter orientações para efetuar a autorregularização e resolver pendências, se for o caso.

    Pessoa Física

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    • CÓDIGO DE ACESSO

    Consulta Comprovante de Pagamento – DARF, DAS, DAE e DJE

    Permite emitir comprovantes de arrecadação de pagamentos realizados por meio de Darf, Darf-Simples (Documento de Arrecadação do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte) ou DJE (Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente).

    Pessoa Física

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    • CÓDIGO DE ACESSO

    Retificação de Pagamento – Redarf

    Permite retificar erros cometidos no preenchimento de Darf ou de Darf-Simples.

    Pessoa Física

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)

    Permite verificar a situação do processamento da Declaração do Imposto de Renda sobre a Pessoa Física, inclusive quanto à existência de eventuais pendências, imprimir Darf para pagamento de quotas, débitos em atraso, obter informações sobre a restituição do IRPF, obter a 2ª via do recibo de entrega de declarações, etc.

    Pessoa Física

    • CERTIFICADO DIGITAL

    • CÓDIGO DE ACESSO

    Autorizar e Desativar Débito Automático

    Permite ao contribuinte autorizar o débito automático para pagamento de tributos, em domicílio bancário informado previamente ou no momento do registro da autorização, bem como consultar, alterar e desativar autorizações.

    Pessoa Física

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    • CÓDIGO DE ACESSO

    Consultar Retenções do FPEM

    Disponibiliza, para os Estados e Municípios, a relação das retenções realizadas e as agendadas para um determinado período.

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    Ajustar Documentos de Arrecadação

    Permite o ajuste de Documentos de Arrecadação do eSocial, após o envio e processamento de declaração original ou retificadora da DCTFWeb, exceto para o empregador doméstico.

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    Parcelamento
    Parcelamento Não Previdenciário

    Permite realizar pedido de parcelamento de débitos.

    Pessoa Física

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    Parcelamento Simplificado Previdenciário

    Permite realizar pedido de parcelamento de débitos previdenciários que ainda se encontram no âmbito da RFB, bem como de valores de divergências entre o declarado em GFIP e o efetivamente pago.

    Pessoa Física

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    • CÓDIGO DE ACESSO

    Parcelamento – Solicitar e acompanhar

    Permite prestar informações e acompanhar parcelamentos especiais de débitos cobrados em Darf (demais e/ou previdenciário), cujo prazo para prestação das informações seja igual ou posterior a maio de 2018. Permite aderir e acompanhar parcelamentos Ordinários e Simplificados de débitos cobrados em Darf (demais e/ou previdenciário), declarados por meio de DCTFWeb ou e-Social.

    Pessoa Física

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    • CÓDIGO DE ACESSO

    Parcelamento Dívida Ativa da União – DAU
    Parcelamento Simplificado não Previdenciário DAU

    Realizar pedido de parcelamento simplificado de débitos não previdenciários.

    Pessoa Física

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    • CÓDIGO DE ACESSO

    Parcelamento Simplificado Previdenciário DAU

    Parcelamento de débitos previdenciários de débitos inscritos em Dívida Ativa da União por meio do E-cac.

    Pessoa Física

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    • CÓDIGO DE ACESSO

    Parcelamento Simples Nacional
    Parcelamento Especial Simples Nacional

    Permite solicitar parcelamento especial de débitos do Simples Nacional, acompanhar o andamento do pedido e do parcelamento, emitir mensalmente DAS para pagamento das parcelas e efetuar desistência do parcelamento.

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    • CÓDIGO DE ACESSO

    Programa Especial Regularização Tributária – PERT-SN

    Permite registrar opção pelo parcelamento do Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (PERT-SN)

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    • CÓDIGO DE ACESSO

    Parcelamentos do MEI
    Parcelamento Especial – Microempreendedor Individual

    Permite solicitar parcelamento especial de débitos do MEI, acompanhar o andamento do pedido e do parcelamento, emitir mensalmente DAS para pagamento das parcelas e efetuar desistência do parcelamento.

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    • CÓDIGO DE ACESSO

    Parcelamento – Microempreendedor Individual

    Permite registrar opção pelo parcelamento ordinário do microempreendedor individual

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    • CÓDIGO DE ACESSO

    Programa Especial de Regularização Tributária – PERT-MEI

    Permite registrar opção pelo parcelamento PERT-MEI

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    • CÓDIGO DE ACESSO

    Parcelamentos Especiais
    Opções da Lei nº 11.941/2009

    Permite ao contribuinte que optou pelas modalidades de parcelamento e pagamento à vista da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, impressão de Darf para pagamentos das prestações, acompanhar a situação dos pedidos, emitir recibos de adesão e consultar deferimento do requerimento de adesão.

    Pessoa Física

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    • CÓDIGO DE ACESSO

    Reabertura Lei 11.941/2009-débitos vencidos até 30/11/2008

    Permite registrar as opções pelas modalidades de pagamento e parcelamentos instituídas pela Lei 11.941/2009, cujo o prazo foi reaberto pela Lei 12.865, de 9 de outubro de 2013 e, posteriormente, pela Lei 12.973, de 13 de maio de 2014.

    Pessoa Física

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    • CÓDIGO DE ACESSO

    Pagamento/Parcelamento Lei 12.996/14-débitos até 31/12/2013

    Permite ao contribuinte que optou pela reabertura da Lei n° 11.941, de 2009, instituida pela Lei nº 12.996, de 2014, impressão de Darf para pagamentos das prestações, acompanhar a situação dos pedidos, emitir recibos de adesão e consultar deferimento do requerimento de adesão.

    Pessoa Física

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    • CÓDIGO DE ACESSO

    Programa de Regularização Tributária-Débitos Previdenciários

    Permite registrar opção por quitação de débitos previdenciários na forma do Programa de Regularização Tributária – PRT, gerar GPS para pagamento de parcelas e emitir Recibos.

    Pessoa Física

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    • CÓDIGO DE ACESSO

    Programa Especial Regularização Tributária – PERT-SN

    Permite registrar opção pelo parcelamento do Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (PERT-SN)

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    • CÓDIGO DE ACESSO

    Parcelamento – Solicitar e acompanhar

    Permite prestar informações e acompanhar parcelamentos especiais de débitos cobrados em Darf (demais e/ou previdenciário), cujo prazo para prestação das informações seja igual ou posterior a maio de 2018. Permite aderir e acompanhar parcelamentos Ordinários e Simplificados de débitos cobrados em Darf (demais e/ou previdenciário), declarados por meio de DCTFWeb ou e-Social.

    Pessoa Física

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    • CÓDIGO DE ACESSO

    Programa Especial Reg Tributária-PERT –Débito Previdenciário

    Permite registrar opção por quitação de débitos previdenciários na forma do Programa Especial de Regularização Tributária – PERT, gerar GPS para pagamento de parcelas e emitir Recibos.

    Pessoa Física

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    • CÓDIGO DE ACESSO

    Regimes e Registros Especiais
    Bebidas Frias (REFRI)
    Bebidas Frias (Refri)

    Aplicativo para opção pelo Regime Especial de Tributação das Bebidas Frias (Refri) de que trata o art. 58-J da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    Programa Empresa Cidadã
    Pedido de Adesão ao Programa Empresa Cidadã

    Permite aderir ao Programa Empresa Cidadã.

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    • CÓDIGO DE ACESSO

    RECOB – Regime Especial de Apuração – Combustíveis e Bebidas
    RECOB – Regime Especial de Apuração – Combustíveis e Bebidas

    Aplicativo de opção pelo Regime Especial de Apuração e Pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre Combustíveis e Bebidas (Recob), de que tratam o art. 52 da Lei nº10.833, de 2003, o art. 23 da Lei nº 10.865, de 2004, e o art. 4º da Lei nº 11.116, de 2005.

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    Restituição e Compensação
    Compensação de Contribuições Previdenciárias em GFIP
    Notificações em Auditoria de Compensação em GFIP

    Permite acesso ao sistema, para registro das justificativas relativas às compensações realizadas em GFIP.

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    • CÓDIGO DE ACESSO

    Compensação de Ofício
    Comunicação para Compensação de Ofício

    Consultar e imprimir segunda via da Comunicação de Ofício, encaminhada anteriormente para o domicilio do contribuinte ou sua Caixa Postal no Portal e-CAC da página da RFB. Os contribuintes optantes pelo Domicílio Tributário Eletrônico – DTE poderão também autorizar ou recusar a compensação.

    Pessoa Física

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    • CÓDIGO DE ACESSO

    Dados Bancários
    Alteração de Dados Bancários p/ Restituição e Ressarcimento

    Alterar os dados bancários informados na solicitação de restituição ou ressarcimento, que foram identificados como inválidos pela rede bancária. Obs.: Para alteração de dados bancários para recebimento de restituição de Imposto de Renda da Pessoa Física consulte orientações da Declaração de IRPF.

    Pessoa Física

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    • CÓDIGO DE ACESSO

    PER/DCOMP – Restituição e Compensação
    Consulta Despacho Decisório PER/DCOMP

    Permite emitir o Darf referente ao Despacho Decisório do PER/DCOMP (Pedido Eletrônico de Restituição ou Ressarcimento e da Declaração de Compensação).

    Pessoa Física

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    • CÓDIGO DE ACESSO

    Consulta Análise Preliminar PER/DCOMP – Autorregularização

    Consultar a análise preliminar do direito creditório realizada pela Receita Federal (RFB) decorrente da apresentação de PER/DCOMP. Ao avaliar o resultado dessa análise, o contribuinte pode constatar que prestou informações inconsistentes à RFB. É possível a autorregularização pela transmissão de PER/DCOMP retificador ou, sendo o caso e estiver no prazo legal, retificando outras informações, como DCTF, DIPJ, Dacon. Após o prazo previsto para a autorregularização, a análise do direito creditório será revista.

    Pessoa Física

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    • CÓDIGO DE ACESSO

    Consulta Intimação PER/DCOMP

    Permite consultar e imprimir intimação para apresentação de informações complementares, emitida eletronicamente referente ao PER/DCOMP (Pedido Eletrônico de Restituição ou Ressarcimento e da Declaração de Compensação).

    Pessoa Física

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    • CÓDIGO DE ACESSO

    Consulta Processamento PER/DCOMP

    Permite consultar o detalhamento do processamento do PER/DCOMP (Pedido Eletrônico de Restituição ou Ressarcimento e da Declaração de Compensação).

    Pessoa Física

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    Acessar PER/DCOMP WEB

    Permitir que o contribuinte preencha, consulte e transmita pedidos de ressarcimento, de restituição e de reembolso e declarações de compensação de créditos tributários.

    Pessoa Física

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    • CÓDIGO DE ACESSO

    Restituição do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF
    Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)

    Permite verificar a situação do processamento da Declaração do Imposto de Renda sobre a Pessoa Física, inclusive quanto à existência de eventuais pendências, imprimir Darf para pagamento de quotas, débitos em atraso, obter informações sobre a restituição do IRPF, obter a 2ª via do recibo de entrega de declarações, etc.

    Pessoa Física

    • CERTIFICADO DIGITAL

    • CÓDIGO DE ACESSO

    Senhas e Procurações
    Procuração para o Portal e-CAC – Eletrônica
    Cadastro, Consulta e Cancelamento – Procuração para e-CAC

    Permite que o contribuinte delegue a terceiros a realização, com uso de certificado digital, de serviços oferecidos pela Receita Federal.

    Pessoa Física

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    Simples Nacional
    Cálculo e Declaração (Simei)
    Consulta Declaração do Microempreendedor Individual

    Consulta Declaração do Microempreendor Individual

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    PGMEI – Programa Gerador do MEI

    Programa gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) para Microempreendedor Individual.

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    Cálculo e Declaração (Simples Nacional)
    Consulta de Declaração do Simples Nacional

    Permite a consulta das Declarações Anuais do Simples Nacional – DASN transmitidas.

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    Opção pelo Regime de Apuração de Receitas – Simples Nacional

    Permite a opção pelo Regime de Apuração de Receitas (para contribuintes optantes pelo Simples Nacional).

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    PGDAS-D e Defis até 12/2017

    Permite transmitir a declaração mensal, a anual e gerar o DAS – para Período de Apuração (PA) de 01/2012 a 12/2017

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    Emissão de DAS Avulso

    Gerar DAS Avulso para pagamento de débitos de Simples Nacional

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    PGDAS-D e Defis 2018

    Permite transmitir a declaração mensal, a anual e gerar o DAS – para Período de Apuração (PA) a partir de 01/2018.

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    Compensação e Restituição (Simples e Simei)
    Compensação a pedido do Simples Nacional

    Compensar tributos do Simples Nacional com créditos de Simples Nacional disponíveis. Consultar compensações realizadas. Cancelar compensação.

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    Pedido Eletrônico de Restituição (Simples e Simei)

    Realizar pedido de restituição de pagamento indevido ou a maior do Simples Nacional. Consultar andamento dos pedidos de restituição. Alterar dados bancários para pagamento de restituição.

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    Desenquadramento (Simei)
    Desenquadramento do Simei

    Permite efetuar a opção pelo desenquadramento do Simei.

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    Enquadramento (Simei)
    Solicitação de Enquadramento no Simei

    Permite a Solicitação de enquadramento no SIMEI.

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    Acompanhamento da Solicitação de Enquadramento no Simei

    Permite o acompanhamento da solicitação de opção pelo SIMEI.

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    Cancelamento da Solicitação de Enquadramento no Simei

    Permite o Cancelamento da Solicitação de Enquadramento no SIMEI.

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    Exclusão (Simples Nacional)
    Exclusão do Simples Nacional

    Permite a exclusão do Simples Nacional.

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    Consulta Débitos Sivex – Sistema Exclusão Simples Nacional

    Permite a consulta Débitos Sivex, referentes ao Simples Nacional.

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    Consulta Débitos do Simples Nacional Após Regularização

    Permite a consulta débitos referentes ao Simples Nacional, após a regularização.

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    Fiscalização
    Emissão de DAS de Auto de Infração

    Permite a emissão de DAS para pagamento de débitos lançados por Auto de Infração.

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    Alerta – Avisos e comunicações para o contribuinte

    Avisos e comunicações para contribuintes do Simples Nacional. Este aplicativo permite que a RFB, os estados e os municípios se comuniquem com os contribuintes de forma específica, informando a existência de inconsistências encontradas e a necessidade de ajustes nas declarações.

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    • CÓDIGO DE ACESSO

    Consulta Ação Fiscal do Simples Nacional

    Consulta dados das ações fiscais relativas ao regime do Simples Nacional existentes para o contribuinte. Ações Fiscais são fiscalizações realizadas pelos entes federativos para verificar se o contribuinte apurou e pagou corretamente os tributos.

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    Opção (Simples Nacional)
    Solicitação de Opção pelo Simples Nacional

    Permite a Solicitação de Opção pelo Simples Nacional.

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    Acompanhamento da Formalização da Opção p/ Simples Nacional

    Permite o acompanhamento da opção pelo Simples Nacional.

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    Agendamento da Opção pelo Simples Nacional

    Permite o agendamento da opção pelo Simples Nacional.

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    Opção pelo Regime de Apuração de Receitas – Simples Nacional

    Permite a opção pelo Regime de Apuração de Receitas (para contribuintes optantes pelo Simples Nacional).

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    Cancelamento da Solicitação de Opção pelo Simples Nacional

    Cancelamento da Solicitação de Opção pelo Simples Nacional

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    Cancelamento do agendamento da opção pelo Simples

    Cancelamento do agendamento da opção pelo Simples

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    Resultado do Agendamento da Opção pelo Simples Nacional

    Resultado do Agendamento da Opção pelo Simples Nacional

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    Parcelamento (Simples e Simei)
    Parcelamento Especial Simples Nacional

    Permite solicitar parcelamento especial de débitos do Simples Nacional, acompanhar o andamento do pedido e do parcelamento, emitir mensalmente DAS para pagamento das parcelas e efetuar desistência do parcelamento.

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    • CÓDIGO DE ACESSO

    Parcelamento Especial – Microempreendedor Individual

    Permite solicitar parcelamento especial de débitos do MEI, acompanhar o andamento do pedido e do parcelamento, emitir mensalmente DAS para pagamento das parcelas e efetuar desistência do parcelamento.

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    • CÓDIGO DE ACESSO

    Parcelamento – Microempreendedor Individual

    Permite registrar opção pelo parcelamento ordinário do microempreendedor individual

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    • CÓDIGO DE ACESSO

    Solicitar, acompanhar e emitir DAS de parcelamento

    Permite solicitar parcelamento de débitos do Simples Nacional, acompanhar o andamento do pedido e do parcelamento, emitir mensalmente DAS para pagamento das parcelas e efetuar desistência do parcelamento.

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    • CÓDIGO DE ACESSO

    Programa Especial Regularização Tributária – PERT-SN

    Permite registrar opção pelo parcelamento do Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (PERT-SN)

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    • CÓDIGO DE ACESSO

    Parcelamento do MEI
    Programa Especial de Regularização Tributária – PERT-MEI

    Permite registrar opção pelo parcelamento PERT-MEI

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    • CÓDIGO DE ACESSO

    Outros
    Caixa Postal

    Permite ler mensagens enviadas pela Receita Federal. Existem dois tipos de mensagens: mensagens de interesse geral e mensagens de interesse específico do detentor da Caixa Postal.

    Pessoa Física

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    • CÓDIGO DE ACESSO

    Agendamento de Atendimento Presencial

    Permite efetuar o agendamento de alguns serviços em diversas Unidades de Atendimento da Receita Federal.

    Pessoa Física

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    • CÓDIGO DE ACESSO

    Opção pelo Domicílio Tributário Eletrônico – DTE

    Permite optar, ou cancelar a opção realizada anteriormente, pela Caixa Postal do Portal e-CAC como meio para ciência de atos oficiais enviados pela Receita Federal.

    Pessoa Física

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    Sistema de Leilão Eletrônico – SLE

    Permite apresentar propostas de valor de compra para lotes de mercadorias apreendidas, com vista a classificar-se para a fase de oferta de lances em leilões de mercadorias apreendidas, realizados por meio da Internet.

    Pessoa Física

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    Serviços disponíveis via CHAT

    Permite a utilização de atendimento eletrônico para prestação de alguns serviços e orientações.

    Pessoa Física

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    • CERTIFICADO DIGITAL

    • CÓDIGO DE ACESSO

     

    Fonte: Receita Federal do Brasil – RFB

    #182385
    Súmulas do Superior Tribunal de Justiça - STJ
    Créditos: AndreyPopov / iStock

    Súmulas do Superior Tribunal de Justiça – STJ

    Súmula: 1
    O FORO DO DOMICILIO OU DA RESIDENCIA DO ALIMENTANDO E O COMPETENTE PARA A AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, QUANDO
    CUMULADA COM A DE ALIMENTOS.

    Súmula: 2
    NÃO CABE O HABEAS DATA (CF, ART. 5., LXXII, LETRA “A”) SE NÃO HOUVE RECUSA DE INFORMAÇÕES POR PARTE DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA.

    Súmula: 3
    COMPETE AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DIRIMIR CONFLITO DE COMPETENCIA VERIFICADO, NA RESPECTIVA REGIÃO, ENTRE JUIZ FEDERAL E JUIZ ESTADUAL INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL.

    Súmula: 4
    COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL JULGAR CAUSA DECORRENTE DO PROCESSO
    ELEITORAL SINDICAL.

    Súmula: 5
    A SIMPLES INTERPRETAÇÃO DE CLAUSULA CONTRATUAL NÃO ENSEJA
    RECURSO ESPECIAL.

    Súmula: 6
    COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR DELITO
    DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRANSITO ENVOLVENDO VIATURA DE POLICIA
    MILITAR, SALVO SE AUTOR E VITIMA FOREM POLICIAIS MILITARES EM
    SITUAÇÃO DE ATIVIDADE.

    Súmula: 7
    A PRETENSÃO DE SIMPLES REEXAME DE PROVA NÃO ENSEJA RECURSO ESPECIAL.

    Súmula: 8
    APLICA-SE A CORREÇÃO MONETARIA AOS CREDITOS HABILITADOS EM
    CONCORDATA PREVENTIVA, SALVO DURANTE O PERIODO COMPREENDIDO
    ENTRE AS DATAS DE VIGENCIA DA LEI 7.274, DE 10-12-84, E DO
    DECRETO-LEI 2.283, DE 27-02-86.

    Súmula: 9
    A EXIGENCIA DA PRISÃO PROVISORIA, PARA APELAR, NÃO OFENDE A
    GARANTIA CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCENCIA.

    Súmula: 10
    INSTALADA A JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO, CESSA A COMPETENCIA
    DO JUIZ DE DIREITO EM MATERIA TRABALHISTA, INCLUSIVE PARA A
    EXECUÇÃO DAS SENTENÇAS POR ELE PROFERIDAS.

    Súmula: 11
    A PRESENÇA DA UNIÃO OU DE QUALQUER DE SEUS ENTES, NA AÇÃO DE
    USUCAPIÃO ESPECIAL, NÃO AFASTA A COMPETENCIA DO FORO DA SITUAÇÃO
    DO IMOVEL.

    Súmula: 12
    EM DESAPROPRIAÇÃO, SÃO CUMULAVEIS JUROS COMPENSATORIOS E MORATORIOS.

    Súmula: 13
    A DIVERGENCIA ENTRE JULGADOS DO MESMO TRIBUNAL NÃO ENSEJA RECURSO
    ESPECIAL.

    Súmula: 14
    ARBITRADOS OS HONORARIOS ADVOCATICIOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR
    DA CAUSA, A CORREÇÃO MONETARIA INCIDE A PARTIR DO RESPECTIVO
    AJUIZAMENTO.

    Súmula: 15
    COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR OS LITIGIOS
    DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO.

    Súmula: 16
    A LEGISLAÇÃO ORDINARIA SOBRE CREDITO RURAL NÃO VEDA A INCIDENCIA
    DA CORREÇÃO MONETARIA.

    Súmula: 17
    QUANDO O FALSO SE EXAURE NO ESTELIONATO, SEM MAIS POTENCIALIDADE
    LESIVA, E POR ESTE ABSORVIDO.

    Súmula: 18
    A SENTENÇA CONCESSIVA DO PERDÃO JUDICIAL E DECLARATORIA DA EXTINÇÃO
    DA PUNIBILIDADE, NÃO SUBSISTINDO QUALQUER EFEITO CONDENATORIO.

    Súmula: 19
    A FIXAÇÃO DO HORARIO BANCARIO, PARA ATENDIMENTO AO PUBLICO, E DA
    COMPETENCIA DA UNIÃO.

    Súmula: 20
    A MERCADORIA IMPORTADA DE PAIS SIGNATARIO DO GATT E ISENTA DO ICM,
    QUANDO CONTEMPLADO COM ESSE FAVOR O SIMILAR NACIONAL.

    Súmula: 21
    PRONUNCIADO O REU, FICA SUPERADA A ALEGAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO
    ILEGAL DA PRISÃO POR EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO.

    Súmula: 22
    NÃO HA CONFLITO DE COMPETENCIA ENTRE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA E
    TRIBUNAL DE ALÇADA DO MESMO ESTADO-MEMBRO.

    Súmula: 23
    O BANCO CENTRAL DO BRASIL É PARTE LEGÍTIMA NAS AÇÕES FUNDADAS NA
    RESOLUÇÃO 1154, DE 1986.

    Súmula: 24
    APLICA-SE AO CRIME DE ESTELIONATO, EM QUE FIGURE COMO VÍTIMA
    ENTIDADE AUTÁRQUICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, A QUALIFICADORA
    DO § 3º, DO ART. 171 DO CODIGO PENAL.

    Súmula: 25
    NAS AÇÕES DA LEI DE FALENCIAS O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE
    RECURSO CONTA-SE DA INTIMAÇÃO DA PARTE.

    Súmula: 26
    O AVALISTA DO TITULO DE CREDITO VINCULADO A CONTRATO DE MUTUO
    TAMBEM RESPONDE PELAS OBRIGAÇÕES PACTUADAS, QUANDO NO CONTRATO
    FIGURAR COMO DEVEDOR SOLIDARIO.

    Súmula: 27
    PODE A EXECUÇÃO FUNDAR-SE EM MAIS DE UM TITULO EXTRAJUDICIAL
    RELATIVOS AO MESMO NEGOCIO.

    Súmula: 28
    O CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIARIA EM GARANTIA PODE TER POR OBJETO
    BEM QUE JA INTEGRAVA O PATRIMONIO DO DEVEDOR.

    Súmula: 29
    NO PAGAMENTO EM JUIZO PARA ELIDIR FALENCIA, SÃO DEVIDOS CORREÇÃO
    MONETARIA, JUROS E HONORARIOS DE ADVOGADO.

    Súmula: 30
    A COMISSÃO DE PERMANENCIA E A CORREÇÃO MONETARIA SÃO INACUMULAVEIS.

    Súmula: 31
    A AQUISIÇÃO, PELO SEGURADO, DE MAIS DE UM IMOVEL FINANCIADO PELO
    SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO, SITUADOS NA MESMA LOCALIDADE, NÃO
    EXIME A SEGURADORA DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DOS SEGUROS.

    Súmula: 32
    COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR JUSTIFICAÇÕES JUDICIAIS
    DESTINADAS A INSTRUIR PEDIDOS PERANTE ENTIDADES QUE NELA TEM
    EXCLUSIVIDADE DE FORO, RESSALVADA A APLICAÇÃO DO ART. 15, II
    DA LEI 5010/66.

    Súmula: 33
    A INCOMPETENCIA RELATIVA NÃO PODE SER DECLARADA DE OFICIO.

    Súmula: 34
    COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR CAUSA RELATIVA A
    MENSALIDADE ESCOLAR, COBRADA POR ESTABELECIMENTO PARTICULAR DE
    ENSINO.

    Súmula: 35
    INCIDE CORREÇÃO MONETARIA SOBRE AS PRESTAÇÕES PAGAS, QUANDO DE SUA
    RESTITUIÇÃO, EM VIRTUDE DA RETIRADA OU EXCLUSÃO DO PARTICIPANTE DE
    PLANO DE CONSORCIO.

    Súmula: 36
    A CORREÇÃO MONETARIA INTEGRA O VALOR DA RESTITUIÇÃO, EM CASO DE
    ADIANTAMENTO DE CAMBIO, REQUERIDA EM CONCORDATA OU FALENCIA.

    Súmula: 37
    SÃO CUMULAVEIS AS INDENIZAÇÕES POR DANO MATERIAL E DANO MORAL
    ORIUNDOS DO MESMO FATO.

    Súmula: 38
    COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL COMUM, NA VIGENCIA DA CONSTITUIÇÃO DE
    1988, O PROCESSO POR CONTRAVENÇÃO PENAL, AINDA QUE PRATICADA EM
    DETRIMENTO DE BENS, SERVIÇOS OU INTERESSE DA UNIÃO OU DE SUAS
    ENTIDADES.

    Súmula: 39
    PRESCREVE EM VINTE ANOS A AÇÃO PARA HAVER INDENIZAÇÃO, POR
    RESPONSABILIDADE CIVIL, DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.

    Súmula: 40
    PARA OBTENÇÃO DOS BENEFICIOS DE SAIDA TEMPORARIA E TRABALHO EXTERNO,
    CONSIDERA-SE O TEMPO DE CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME FECHADO.

    Súmula: 41
    O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO TEM COMPETENCIA PARA PROCESSAR E
    JULGAR, ORIGINARIAMENTE, MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE OUTROS
    TRIBUNAIS OU DOS RESPECTIVOS ORGÃOS.

    Súmula: 42
    COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR AS CAUSAS CIVEIS
    EM QUE E PARTE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E OS CRIMES PRATICADOS EM
    SEU DETRIMENTO.

    Súmula: 43
    INCIDE CORREÇÃO MONETARIA SOBRE DIVIDA POR ATO ILICITO A PARTIR DA
    DATA DO EFETIVO PREJUIZO.

    Súmula: 44
    A DEFINIÇÃO, EM ATO REGULAMENTAR, DE GRAU MINIMO DE DISACUSIA, NÃO
    EXCLUI, POR SI SO, A CONCESSÃO DO BENEFICIO PREVIDENCIARIO.

    Súmula: 45
    NO REEXAME NECESSARIO, E DEFESO, AO TRIBUNAL, AGRAVAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA A
    FAZENDA PUBLICA.

    Súmula: 46
    NA EXECUÇÃO POR CARTA, OS EMBARGOS DO DEVEDOR SERÃO DECIDIDOS NO
    JUIZO DEPRECANTE, SALVO SE VERSAREM UNICAMENTE VICIOS OU DEFEITOS
    DA PENHORA, AVALIAÇÃO OU ALIENAÇÃO DOS BENS.

    Súmula: 47
    COMPETE A JUSTIÇA MILITAR PROCESSAR E JULGAR CRIME COMETIDO POR
    MILITAR CONTRA CIVIL, COM EMPREGO DE ARMA PERTENCENTE A CORPORAÇÃO,
    MESMO NÃO ESTANDO EM SERVIÇO.

    Súmula: 48
    COMPETE AO JUIZO DO LOCAL DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM ILICITA
    PROCESSAR E JULGAR CRIME DE ESTELIONATO COMETIDO MEDIANTE
    FALSIFICAÇÃO DE CHEQUE.

    Súmula: 49
    NA EXPORTAÇÃO DE CAFE EM GRÃO, NÃO SE INCLUI NA BASE DE CALCULO DO
    ICM A QUOTA DE CONTRIBUIÇÃO, A QUE E REFERE O ART. 2. DO DECRETO-LEI
    2.295, DE 21.11.86.

    Súmula: 50
    O ADICIONAL DE TARIFA PORTUARIA INCIDE APENAS NAS OPERAÇÕES
    REALIZADAS COM MERCADORIAS IMPORTADAS OU EXPORTADAS, OBJETO
    DO COMERCIO DE NAVEGAÇÃO DE LONGO CURSO.

    Súmula: 51
    A PUNIÇÃO DO INTERMEDIADOR, NO JOGO DO BICHO, INDEPENDE
    DA IDENTIFICAÇÃO DO ” APOSTADOR” OU DO “BANQUEIRO”.

    Súmula: 52
    ENCERRADA A INSTRUÇÃO CRIMINAL, FICA SUPERADA
    A ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO POR EXCESSO DE PRAZO.

    Súmula: 53
    COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR
    CIVIL ACUSADO DE PRATICA DE CRIME CONTRA INSTITUIÇÕES
    MILITARES ESTADUAIS.

    Súmula: 54
    OS JUROS MORATORIOS FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, EM
    CASO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.

    Súmula: 55
    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL NÃO E COMPETENTE PARA JULGAR RECURSO DE DECISÃO
    PROFERIDA POR JUIZ ESTADUAL NÃO INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL.

    Súmula: 56
    NA DESAPROPRIAÇÃO PARA INSTITUIR SERVIDÃO ADMINISTRATIVA
    SÃO DEVIDOS OS JUROS COMPENSATORIOS PELA LIMITAÇÃO DE USO
    DA PROPRIEDADE.

    Súmula: 57
    COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR
    AÇÃO DE CUMPRIMENTO FUNDADA EM ACORDO OU CONVENÇÃO
    COLETIVA NÃO HOMOLOGADOS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO.

    Súmula: 58
    PROPOSTA A EXECUÇÃO FISCAL, A POSTERIOR MUDANÇA DE
    DOMICILIO DO EXECUTADO NÃO DESLOCA A COMPETENCIA JA
    FIXADA.

    Súmula: 59
    NÃO HA CONFLITO DE COMPETENCIA SE JA EXISTE SENTENÇA
    COM TRANSITO EM JULGADO, PROFERIDA POR UM DOS JUIZOS
    CONFLITANTES.

    Súmula: 60
    E NULA A OBRIGAÇÃO CAMBIAL ASSUMIDA POR PROCURADOR
    DO MUTUARIO VINCULADO AO MUTUANTE, NO EXCLUSIVO
    INTERESSE DESTE.

    Súmula: 61
    O SEGURO DE VIDA COBRE O SUICIDIO NÃO PREMEDITADO.

    Súmula: 62
    COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR O CRIME
    DE FALSA ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDENCIA
    SOCIAL, ATRIBUIDO A EMPRESA PRIVADA.

    Súmula: 63
    SÃO DEVIDOS DIREITOS AUTORAIS PELA RETRANSMISSÃO RADIOFONICA
    DE MUSICAS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS.

    Súmula: 64
    NÃO CONSTITUI CONSTRANGIMENTO ILEGAL O EXCESSO DE PRAZO NA
    INSTRUÇÃO, PROVOCADO PELA DEFESA.

    Súmula: 65
    O CANCELAMENTO, PREVISTO NO ART. 29 DO DECRETO-LEI 2.303, DE
    21.11.86, NÃO ALCANÇA OS DEBITOS PREVIDENCIARIOS.

    Súmula: 66
    COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR EXECUÇÃO FISCAL
    PROMOVIDA POR CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.

    Súmula: 67
    NA DESAPROPRIAÇÃO, CABE A ATUALIZAÇÃO MONETARIA, AINDA QUE POR
    MAIS DE UMA VEZ, INDEPENDENTE DO DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A UM
    ANO ENTRE O CALCULO E O EFETIVO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO.

    Súmula: 68
    A PARCELA RELATIVA AO ICM INCLUI-SE NA BASE DE CALCULO DO PIS.

    Súmula: 69
    NA DESAPROPRIAÇÃO DIRETA, OS JUROS COMPENSATORIOS SÃO DEVIDOS
    DESDE A ANTECIPADA IMISSÃO NA POSSE E, NA DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA,
    A PARTIR DA EFETIVA OCUPAÇÃO DO IMOVEL.

    Súmula: 70
    OS JUROS MORATORIOS, NA DESAPROPRIAÇÃO DIRETA OU INDIRETA,
    CONTAM-SE DESDE O TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.

    Súmula: 71
    O BACALHAU IMPORTADO DE PAIS SIGNATARIO DO GATT E ISENTO DO ICM.

    Súmula: 72
    A COMPROVAÇÃO DA MORA E IMPRESCINDIVEL A BUSCA E APREENSÃO DO BEM
    ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.

    Súmula: 73
    A UTILIZAÇÃO DE PAPEL MOEDA GROSSEIRAMENTE FALSIFICADO CONFIGURA,
    EM TESE, O CRIME DE ESTELIONATO, DA COMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

    Súmula: 74
    PARA EFEITOS PENAIS, O RECONHECIMENTO DA MENORIDADE DO REU
    REQUER PROVA POR DOCUMENTO HABIL.

    Súmula: 75
    COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR O POLICIAL
    MILITAR POR CRIME DE PROMOVER OU FACILITAR A FUGA DE PRESO DE
    ESTABELECIMENTO PENAL.

    Súmula: 76
    A FALTA DE REGISTRO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMOVEL NÃO
    DISPENSA A PREVIA INTERPELAÇÃO PARA CONSTITUIR EM MORA O DEVEDOR.

    Súmula: 77
    A CAIXA ECONOMICA FEDERAL E PARTE ILEGITIMA PARA FIGURAR NO POLO
    PASSIVO DAS AÇÕES RELATIVAS AS CONTRIBUIÇÕES PARA O FUNDO PIS/PASEP.

    Súmula: 78
    COMPETE A JUSTIÇA MILITAR PROCESSAR E JULGAR POLICIAL DE
    CORPORAÇÃO ESTADUAL, AINDA QUE O DELITO TENHA SIDO PRATICADO
    EM OUTRA UNIDADE FEDERATIVA.

    Súmula: 79
    OS BANCOS COMERCIAIS NÃO ESTÃO SUJEITOS A REGISTRO NOS
    CONSELHOS REGIONAIS DE ECONOMIA.

    Súmula: 80
    A TAXA DE MELHORAMENTO DOS PORTOS NÃO SE INCLUI NA BASE DE
    CALCULO DO ICMS.

    Súmula: 81
    NÃO SE CONCEDE FIANÇA QUANDO, EM CONCURSO MATERIAL, A SOMA
    DAS PENAS MINIMAS COMINADAS FOR SUPERIOR A DOIS ANOS DE RECLUSÃO.

    Súmula: 82
    COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL, EXCLUIDAS AS RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS,
    PROCESSAR E JULGAR OS FEITOS RELATIVOS A MOVIMENTAÇÃO DO FGTS.

    Súmula: 83
    NÃO SE CONHECE DO RECURSO ESPECIAL PELA DIVERGENCIA, QUANDO A
    ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL SE FIRMOU NO MESMO SENTIDO DA DECISÃO
    RECORRIDA.

    Súmula: 84
    E ADMISSIVEL A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO FUNDADOS EM
    ALEGAÇÃO DE POSSE ADVINDA DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE
    IMOVEL, AINDA QUE DESPROVIDO DO REGISTRO.

    Súmula: 85
    NAS RELAÇÕES JURIDICAS DE TRATO SUCESSIVO EM QUE A FAZENDA
    PUBLICA FIGURE COMO DEVEDORA, QUANDO NÃO TIVER SIDO NEGADO
    O PROPRIO DIREITO RECLAMADO, A PRESCRIÇÃO ATINGE APENAS AS
    PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUENIO ANTERIOR A PROPOSITURA
    DA AÇÃO.

    Súmula: 86
    CABE RECURSO ESPECIAL CONTRA ACORDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE
    AGRAVO DE INSTRUMENTO.

    Súmula: 87
    A ISENÇÃO DO ICMS RELATIVA A RAÇÕES BALANCEADAS PARA ANIMAIS
    ABRANGE O CONCENTRADO E O SUPLEMENTO.

    Súmula: 88
    SÃO ADMISSIVEIS EMBARGOS INFRINGENTES EM PROCESSO FALIMENTAR.

    Súmula: 89
    A AÇÃO ACIDENTARIA PRESCINDE DO EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.

    Súmula: 90
    COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL MILITAR PROCESSAR E JULGAR O POLICIAL
    MILITAR PELA PRATICA DO CRIME MILITAR, E A COMUM PELA PRATICA DO
    CRIME COMUM SIMULTANEO AQUELE.

    Súmula: 91
    COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR OS CRIMES
    PRATICADOS CONTRA A FAUNA.()
    (
    ) Na sessão de 08/11/2000, a Terceira Seção deliberou pelo
    CANCELAMENTO da Súmula n. 91.

    Súmula: 92
    A TERCEIRO DE BOA-FE NÃO E OPONIVEL A ALIENAÇÃO FIDUCIARIA NÃO
    ANOTADA NO CERTIFICADO DE REGISTRO DO VEICULO AUTOMOTOR.

    Súmula: 93
    A LEGISLAÇÃO SOBRE CEDULAS DE CREDITO RURAL, COMERCIAL E
    INDUSTRIAL ADMITE O PACTO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.

    Súmula: 94
    A PARCELA RELATIVA AO ICMS INCLUI-SE NA BASE DE CALCULO
    DO FINSOCIAL.

    Súmula: 95
    A REDUÇÃO DA ALIQUOTA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
    OU DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO NÃO IMPLICA REDUÇÃO DO ICMS.

    Súmula: 96
    O CRIME DE EXTORSÃO CONSUMA-SE INDEPENDENTEMENTE DA
    OBTENÇÃO DA VANTAGEM INDEVIDA.

    Súmula: 97
    COMPETE A JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSAR E JULGAR RECLAMAÇÃO DE
    SERVIDOR PUBLICO RELATIVAMENTE A VANTAGENS TRABALHISTAS ANTERIORES
    A INSTITUIÇÃO DO REGIME JURIDICO UNICO.

    Súmula: 98
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTADOS COM NOTORIO PROPOSITO DE
    PREQUESTIONAMENTO NÃO TEM CARATER PROTELATORIO.

    Súmula: 99
    O MINISTERIO PUBLICO TEM LEGITIMIDADE PARA RECORRER NO PROCESSO EM
    QUE OFICIOU COMO FISCAL DA LEI, AINDA QUE NÃO HAJA RECURSO DA
    PARTE.

    Súmula: 100
    E DEVIDO O ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE NA
    IMPORTAÇÃO SOB O REGIME DE BENEFICIOS FISCAIS A EXPORTAÇÃO (BEFIEX).

    Súmula: 101
    A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURADO EM GRUPO CONTRA A SEGURADORA
    PRESCREVE EM UM ANO.

    Súmula: 102
    A INCIDENCIA DOS JUROS MORATORIOS SOBRE OS COMPENSATORIOS, NAS
    AÇÕES EXPROPRIATORIAS, NÃO CONSTITUI ANATOCISMO VEDADO EM LEI.

    Súmula: 103
    INCLUEM-SE ENTRE OS IMOVEIS FUNCIONAIS QUE PODEM SER VENDIDOS
    OS ADMINISTRADOS PELAS FORÇAS ARMADAS E OCUPADOS PELOS
    SERVIDORES CIVIS.

    Súmula: 104
    COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL O PROCESSO E JULGAMENTO DOS CRIMES DE
    FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO RELATIVO A ESTABELECIMENTO
    PARTICULAR DE ENSINO.

    Súmula: 105
    NA AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA NÃO SE ADMITE CONDENAÇÃO EM
    HONORARIOS ADVOCATICIOS.

    Súmula: 106
    PROPOSTA A AÇÃO NO PRAZO FIXADO PARA O SEU EXERCICIO, A DEMORA NA
    CITAÇÃO, POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA, NÃO
    JUSTIFICA O ACOLHIMENTO DA ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO OU DECADENCIA.

    Súmula: 107
    COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR CRIME DE
    ESTELIONATO PRATICADO MEDIANTE FALSIFICAÇÃO DAS GUIAS DE
    RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIARIAS, QUANDO NÃO
    OCORRENTE LESÃO A AUTARQUIA FEDERAL.

    Súmula: 108
    A APLICAÇÃO DE MEDIDAS SOCIO-EDUCATIVAS AO ADOLESCENTE, PELA
    PRATICA DE ATO INFRACIONAL, E DA COMPETENCIA EXCLUSIVA DO JUIZ.

    Súmula: 109
    O RECONHECIMENTO DO DIREITO A INDENIZAÇÃO, POR FALTA DE
    MERCADORIA TRANSPORTADA VIA MARITIMA, INDEPENDE DE VISTORIA.

    Súmula: 110
    A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE HONORARIOS ADVOCATICIOS, NAS AÇÕES
    ACIDENTARIAS, E RESTRITA AO SEGURADO.

    Súmula: 111
    Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não
    incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. ()
    .
    (
    ) – apreciando o projeto de súmula n. 560, na sessão de
    27/09/06, a Terceira Seção deliberou pela MODIFICAÇÃO da
    súmula n. 111.
    REDAÇÃO ANTERIOR (decisão de 06/10/1994, DJ 13/10/1994):
    OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, NÃO
    INCIDEM SOBRE PRESTAÇÕES VINCENDAS.

    Súmula: 112
    O DEPOSITO SOMENTE SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DO CREDITO
    TRIBUTARIO SE FOR INTEGRAL E EM DINHEIRO.

    Súmula: 113
    OS JUROS COMPENSATORIOS, NA DESAPROPRIAÇÃO DIRETA, INCIDEM A
    PARTIR DA IMISSÃO NA POSSE, CALCULADOS SOBRE O VALOR DA
    INDENIZAÇÃO, CORRIGIDO MONETARIAMENTE.

    Súmula: 114
    OS JUROS COMPENSATORIOS, NA DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, INCIDEM A
    PARTIR DA OCUPAÇÃO, CALCULADOS SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO,
    CORRIGIDO MONETARIAMENTE.

    Súmula: 115
    NA INSTANCIA ESPECIAL É INEXISTENTE RECURSO INTERPOSTO POR
    ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.

    Súmula: 116
    A FAZENDA PUBLICA E O MINISTERIO PUBLICO TEM PRAZO EM DOBRO
    PARA INTERPOR AGRAVO REGIMENTAL NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

    Súmula: 117
    A INOBSERVANCIA DO PRAZO DE 48 HORAS, ENTRE A PUBLICAÇÃO DE
    PAUTA E O JULGAMENTO SEM A PRESENÇA DAS PARTES, ACARRETA
    NULIDADE.

    Súmula: 118
    O AGRAVO DE INSTRUMENTO É O RECURSO CABIVEL DA DECISÃO QUE
    HOMOLOGA A ATUALIZAÇÃO DO CALCULO DA LIQUIDAÇÃO.

    Súmula: 119
    A AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA PRESCREVE EM VINTE ANOS.

    Súmula: 120
    O OFICIAL DE FARMACIA, INSCRITO NO CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA,
    PODE SER RESPONSAVEL TECNICO POR DROGARIA.

    Súmula: 121
    NA EXECUÇÃO FISCAL O DEVEDOR DEVERA SER INTIMADO, PESSOALMENTE,
    DO DIA E HORA DA REALIZAÇÃO DO LEILÃO.

    Súmula: 122
    COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL O PROCESSO E JULGAMENTO UNIFICADO DOS
    CRIMES CONEXOS DE COMPETENCIA FEDERAL E ESTADUAL, NÃO SE APLICANDO
    A REGRA DO ART. 78, II, “A”, DO CODIGO DE PROCESSO PENAL.

    Súmula: 123
    A DECISÃO QUE ADMITE, OU NÃO, O RECURSO ESPECIAL DEVE SER
    FUNDAMENTADA, COM O EXAME DOS SEUS PRESSUPOSTOS GERAIS E
    CONSTITUCIONAIS.

    Súmula: 124
    A TAXA DE MELHORAMENTO DOS PORTOS TEM BASE DE CALCULO DIVERSA
    DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO, SENDO LEGITIMA A SUA COBRANÇA SOBRE
    A IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS DE PAISES SIGNATARIOS DO GATT, DA
    ALALC OU ALADI.

    Súmula: 125
    O PAGAMENTO DE FERIAS NÃO GOZADAS POR NECESSIDADE DO SERVIÇO NÃO
    ESTA SUJEITO A INCIDENCIA DO IMPOSTO DE RENDA.

    Súmula: 126
    E INADMISSIVEL RECURSO ESPECIAL, QUANDO O ACORDÃO RECORRIDO
    ASSENTA EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL,
    QUALQUER DELES SUFICIENTE, POR SI SO, PARA MANTE-LO, E A
    PARTE VENCIDA NÃO MANIFESTA RECURSO EXTRAORDINARIO.

    Súmula: 127
    E ILEGAL CONDICIONAR A RENOVAÇÃO DA LICENÇA DE VEICULO AO
    PAGAMENTO DE MULTA, DA QUAL O INFRATOR NÃO FOI NOTIFICADO.

    Súmula: 128
    NA EXECUÇÃO FISCAL HAVERÁ SEGUNDO LEILÃO, SE NO PRIMEIRO NÃO
    HOUVER LANÇO SUPERIOR A AVALIAÇÃO.

    Súmula: 129
    O EXPORTADOR ADQUIRE O DIREITO DE TRANSFERENCIA DE CREDITO DO
    ICMS QUANDO REALIZA A EXPORTAÇÃO DO PRODUTO E NÃO AO ESTOCAR A
    MATERIA-PRIMA.

    Súmula: 130
    A EMPRESA RESPONDE, PERANTE O CLIENTE, PELA REPARAÇÃO DE DANO
    OU FURTO DE VEICULO OCORRIDOS EM SEU ESTACIONAMENTO.

    Súmula: 131
    NAS AÇÕES DE DESAPROPRIAÇÃO INCLUEM-SE NO CALCULO DA VERBA
    ADVOCATICIA AS PARCELAS RELATIVAS AOS JUROS COMPENSATORIOS E
    MORATORIOS, DEVIDAMENTE CORRIGIDAS.

    Súmula: 132
    A AUSENCIA DE REGISTRO DA TRANSFERENCIA NÃO IMPLICA A
    RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETARIO POR DANO RESULTANTE DE
    ACIDENTE QUE ENVOLVA O VEICULO ALIENADO.

    Súmula: 133
    A RESTITUIÇÃO DA IMPORTANCIA ADIANTADA, A CONTA DE CONTRATO DE
    CAMBIO, INDEPENDE DE TER SIDO A ANTECIPAÇÃO EFETUADA NOS QUINZE
    DIAS ANTERIORES AO REQUERIMENTO DA CONCORDATA.

    Súmula: 134
    EMBORA INTIMADO DA PENHORA EM IMOVEL DO CASAL, O CONJUGE DO
    EXECUTADO PODE OPOR EMBARGOS DE TERCEIRO PARA DEFESA DE SUA
    MEAÇÃO.

    Súmula: 135
    O ICMS NÃO INCIDE NA GRAVAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE FILMES E
    VIDEOTEIPES.

    Súmula: 136
    O PAGAMENTO DE LICENÇA-PREMIO NÃO GOZADA POR NECESSIDADE DO
    SERVIÇO NÃO ESTA SUJEITO AO IMPOSTO DE RENDA.

    Súmula: 137
    COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR AÇÃO DE
    SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL, PLEITEANDO DIREITOS RELATIVOS AO
    VINCULO ESTATUTARIO.

    Súmula: 138
    O ISS INCIDE NA OPERAÇÃO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL DE COISAS
    MOVEIS.

    Súmula: 139
    CABE A PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL PROPOR EXECUÇÃO FISCAL PARA
    COBRANÇA DE CREDITO RELATIVO AO ITR.

    Súmula: 140
    COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR CRIME EM QUE O
    INDIGENA FIGURE COMO AUTOR OU VITIMA.

    Súmula: 141
    OS HONORARIOS DE ADVOGADO EM DESAPROPRIAÇÃO DIRETA SÃO CALCULADOS
    SOBRE A DIFERENÇA ENTRE A INDENIZAÇÃO E A OFERTA, CORRIGIDAS
    MONETARIAMENTE.

    Súmula: 142
    PRESCREVE EM VINTE ANOS A AÇÃO PARA EXIGIR A ABSTENÇÃO DO USO
    DE MARCA COMERCIAL.()
    .
    (
    ) Julgando a AR 512/DF, na sessão de 12.05.1999, a Segunda Seção
    deliberou pelo CANCELAMENTO da Súmula n. 142.

    Súmula: 143
    PRESCREVE EM CINCO ANOS A AÇÃO DE PERDAS E DANOS PELO USO DE
    MARCA COMERCIAL.

    Súmula: 144
    OS CREDITOS DE NATUREZA ALIMENTICIA GOZAM DE PREFERENCIA,
    DESVINCULADOS OS PRECATORIOS DA ORDEM CRONOLOGICA DOS CREDITOS DE
    NATUREZA DIVERSA.

    Súmula: 145
    NO TRANSPORTE DESINTERESSADO, DE SIMPLES
    CORTESIA, O TRANSPORTADOR SO SERA CIVILMENTE
    RESPONSAVEL POR DANOS CAUSADOS AO TRANSPORTADO
    QUANDO INCORRER EM DOLO OU CULPA GRAVE.

    Súmula: 146
    O SEGURADO, VITIMA DE NOVO INFORTUNIO, FAZ JUS A UM UNICO
    BENEFICIO SOMADO AO SALARIO DE CONTRIBUIÇÃO VIGENTE NO DIA
    DO ACIDENTE.

    Súmula: 147
    COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR OS CRIMES PRATICADOS
    CONTRA FUNCIONARIO PUBLICO FEDERAL, QUANDO RELACIONADOS COM O
    EXERCICIO DA FUNÇÃO.

    Súmula: 148
    OS DEBITOS RELATIVOS A BENEFICIO PREVIDENCIARIO, VENCIDOS E
    COBRADOS EM JUIZO APOS A VIGENCIA DA LEI NR. 6.899/81, DEVEM SER
    CORRIGIDOS MONETARIAMENTE NA FORMA PREVISTA NESSE DIPLOMA LEGAL.

    Súmula: 149
    A PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL NÃO BASTA A COMPROVAÇÃO DA
    ATIVIDADE RURICOLA, PARA EFEITO DA OBTENÇÃO DE BENEFICIO
    PREVIDENCIARIO.

    Súmula: 150
    COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL DECIDIR SOBRE A EXISTENCIA DE INTERESSE
    JURIDICO QUE JUSTIFIQUE A PRESENÇA, NO PROCESSO, DA UNIÃO, SUAS
    AUTARQUIAS OU EMPRESAS PUBLICAS.

    Súmula: 151
    A COMPETENCIA PARA O PROCESSO E JULGAMENTO POR CRIME DE CONTRABANDO
    OU DESCAMINHO DEFINE-SE PELA PREVENÇÃO DO JUIZO FEDERAL DO LUGAR DA
    APREENSÃO DOS BENS.

    Súmula: 152
    NA VENDA PELO SEGURADOR, DE BENS SALVADOS DE SINISTROS, INCIDE O
    ICMS. ()
    .
    (
    )Julgando o REsp 73.552-RJ, na sessão de 13/6/2007, a Primeira
    Seção deliberou pelo CANCELAMENTO da Súmula n. 152.

    Súmula: 153
    A DESISTENCIA DA EXECUÇÃO FISCAL, APOS O OFERECIMENTO DOS EMBARGOS,
    NÃO EXIME O EXEQUENTE DOS ENCARGOS DA SUCUMBENCIA.

    Súmula: 154
    OS OPTANTES PELO FGTS, NOS TERMOS DA LEI N. 5.958, DE 1973, TEM
    DIREITO A TAXA PROGRESSIVA DOS JUROS, NA FORMA DO ART. 4. DA LEI N.
    5.107, DE 1966.

    Súmula: 155
    O ICMS INCIDE NA IMPORTAÇÃO DE AERONAVE, POR PESSOA FISICA, PARA USO
    PROPRIO.

    Súmula: 156
    A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMPOSIÇÃO GRAFICA, PERSONALIZADA E SOB
    ENCOMENDA, AINDA QUE ENVOLVA FORNECIMENTO DE MERCADORIAS, ESTA
    SUJEITA, APENAS, AO ISS.

    Súmula: 157
    É ilegítima a cobrança de taxa, pelo município, na renovação
    de licença para localização de estabelecimento comercial ou
    industrial.()
    .
    (
    ) Julgando o RESP 261.571-SP, na sessão de 24/04/2002, a
    Primeira Seção deliberou pelo CANCELAMENTO da súmula n. 157.

    Súmula: 158
    NÃO SE PRESTA A JUSTIFICAR EMBARGOS DE DIVERGENCIA O DISSIDIO COM
    ACORDÃO DE TURMA OU SEÇÃO QUE NÃO MAIS TENHA COMPETENCIA PARA A
    MATERIA NELES VERSADA.

    Súmula: 159
    O BENEFICIO ACIDENTARIO, NO CASO DE CONTRIBUINTE QUE PERCEBA
    REMUNERAÇÃO VARIAVEL, DEVE SER CALCULADO COM BASE NA MEDIA
    ARITMETICA DOS ULTIMOS DOZE MESES DE CONTRIBUIÇÃO.

    Súmula: 160
    E DEFESO, AO MUNICIPIO, ATUALIZAR O IPTU, MEDIANTE DECRETO, EM
    PERCENTUAL SUPERIOR AO INDICE OFICIAL DE CORREÇÃO MONETARIA.

    Súmula: 161
    E DA COMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AUTORIZAR O LEVANTAMENTO DOS
    VALORES RELATIVOS AO PIS / PASEP E FGTS, EM DECORRENCIA DO
    FALECIMENTO DO TITULAR DA CONTA.

    Súmula: 162
    NA REPETIÇÃO DE INDEBITO TRIBUTARIO, A CORREÇÃO MONETARIA INCIDE A
    PARTIR DO PAGAMENTO INDEVIDO.

    Súmula: 163
    O FORNECIMENTO DE MERCADORIAS COM A SIMULTANEA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
    EM BARES, RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES CONSTITUI FATO
    GERADOR DO ICMS A INCIDIR SOBRE O VALOR TOTAL DA OPERAÇÃO.

    Súmula: 164
    O PREFEITO MUNICIPAL, APOS A EXTINÇÃO DO MANDATO, CONTINUA SUJEITO A
    PROCESSO POR CRIME PREVISTO NO ART. 1. DO DEC. LEI N. 201, DE
    27/02/67.

    Súmula: 165
    COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR CRIME DE FALSO
    TESTEMUNHO COMETIDO NO PROCESSO TRABALHISTA.

    Súmula: 166
    NÃO CONSTITUI FATO GERADOR DO ICMS O SIMPLES DESLOCAMENTO DE
    MERCADORIA DE UM PARA OUTRO ESTABELECIMENTO DO MESMO CONTRIBUINTE.

    Súmula: 167
    O FORNECIMENTO DE CONCRETO, POR EMPREITADA, PARA CONSTRUÇÃO CIVIL,
    PREPARADO NO TRAJETO ATE A OBRA EM BETONEIRAS ACOPLADAS A CAMINHÕES,
    E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, SUJEITANDO-SE APENAS A INCIDENCIA DO ISS.

    Súmula: 168
    NÃO CABEM EMBARGOS DE DIVERGENCIA, QUANDO A JURISPRUDENCIA DO
    TRIBUNAL SE FIRMOU NO MESMO SENTIDO DO ACORDÃO EMBARGADO.

    Súmula: 169
    SÃO INADMISSIVEIS EMBARGOS INFRINGENTES NO PROCESSO DE MANDADO DE
    SEGURANÇA.

    Súmula: 170
    COMPETE AO JUIZO ONDE PRIMEIRO FOR INTENTADA A AÇÃO ENVOLVENDO
    ACUMULAÇÃO DE PEDIDOS, TRABALHISTA E ESTATUTARIO, DECIDI-LA NOS
    LIMITES DA SUA JURISDIÇÃO, SEM PREJUIZO DO AJUIZAMENTO DE NOVA
    CAUSA, COM O PEDIDO REMANESCENTE, NO JUIZO PROPRIO.

    Súmula: 171
    COMINADAS CUMULATIVAMENTE, EM LEI ESPECIAL, PENAS PRIVATIVA DE
    LIBERDADE E PECUNIARIA, E DEFESO A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR
    MULTA.

    Súmula: 172
    COMPETE A JUSTIÇA COMUM PROCESSAR E JULGAR MILITAR POR CRIME
    DE ABUSO DE AUTORIDADE, AINDA QUE PRATICADO EM SERVIÇO.

    Súmula: 173
    COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR O PEDIDO DE
    REINTEGRAÇÃO EM CARGO PUBLICO FEDERAL, AINDA QUE O SERVIDOR
    TENHA SIDO DISPENSADO ANTES DA INSTITUIÇÃO DO REGIME JURIDICO
    UNICO.

    Súmula: 174
    NO CRIME DE ROUBO, A INTIMIDAÇÃO FEITA COM ARMA DE BRINQUEDO
    AUTORIZA O AUMENTO DA PENA.()
    .
    (
    ) Julgando o RESP 213.054-SP, na sessão de 24/10/2001, a
    Terceira Seção deliberou pelo CANCELAMENTO da súmula n. 174.

    Súmula: 175
    DESCABE O DEPOSITO PREVIO NAS AÇÕES RESCISORIAS PROPOSTAS PELO
    INSS.

    Súmula: 176
    E NULA A CLAUSULA CONTRATUAL QUE SUJEITA O DEVEDOR A TAXA DE
    JUROS DIVULGADA PELA ANBID/CETIP.

    Súmula: 177
    O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É INCOMPETENTE PARA PROCESSAR E
    JULGAR, ORIGINARIAMENTE, MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE ÓRGÃO
    COLEGIADO PRESIDIDO POR MINISTRO DE ESTADO.

    Súmula: 178
    O INSS NÃO GOZA DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS, NAS
    AÇÕES ACIDENTARIAS E DE BENEFICIOS, PROPOSTAS NA JUSTIÇA ESTADUAL.

    Súmula: 179
    O ESTABELECIMENTO DE CREDITO QUE RECEBE DINHEIRO, EM DEPOSITO
    JUDICIAL, RESPONDE PELO PAGAMENTO DA CORREÇÃO MONETARIA RELATIVA AOS
    VALORES RECOLHIDOS.

    Súmula: 180
    NA LIDE TRABALHISTA, COMPETE AO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
    DIRIMIR CONFLITO DE COMPETENCIA VERIFICADO, NA RESPECTIVA REGIÃO,
    ENTRE JUIZ ESTADUAL E JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO.

    Súmula: 181
    E ADMISSIVEL AÇÃO DECLARATORIA, VISANDO A OBTER CERTEZA QUANTO A
    EXATA INTERPRETAÇÃO DE CLAUSULA CONTRATUAL.

    Súmula: 182
    E INVIAVEL O AGRAVO DO ART. 545 DO CPC QUE DEIXA DE ATACAR
    ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.

    Súmula: 183
    COMPETE AO JUIZ ESTADUAL, NAS COMARCAS QUE NÃO SEJAM SEDE DE VARA DA
    JUSTIÇA FEDERAL, PROCESSAR E JULGAR AÇÃO CIVIL PUBLICA, AINDA QUE A
    UNIÃO FIGURE NO PROCESSO.()
    (
    ) Julgando os Embargos de Declaração no CC n. 27.676-BA, na
    sessão de 08/11/2000, a Primeira Seção deliberou pelo CANCELAMENTO
    da Súmula n. 183.

    Súmula: 184
    A MICROEMPRESA DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL E ISENTA DO IMPOSTO DE
    RENDA.

    Súmula: 185
    NOS DEPOSITOS JUDICIAIS, NÃO INCIDE O IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES
    FINANCEIRAS.

    Súmula: 186
    NAS INDENIZAÇÕES POR ATO ILICITO, OS JUROS COMPOSTOS SOMENTE SÃO
    DEVIDOS POR AQUELE QUE PRATICOU O CRIME.

    Súmula: 187
    E DESERTO O RECURSO INTERPOSTO PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
    QUANDO O RECORRENTE NÃO RECOLHE, NA ORIGEM, A IMPORTANCIA DAS
    DESPESAS DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS.

    Súmula: 188
    OS JUROS MORATORIOS, NA REPETIÇÃO DO INDEBITO TRIBUTÁRIO, SÃO
    DEVIDOS A PARTIR DO TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.

    Súmula: 189
    E DESNECESSARIA A INTERVENÇÃO DO MINISTERIO PUBLICO NAS EXECUÇÕES
    FISCAIS.

    Súmula: 190
    NA EXECUÇÃO FISCAL, PROCESSADA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL, CUMPRE A
    FAZENDA PUBLICA ANTECIPAR O NUMERARIO DESTINADO AO CUSTEIO DAS
    DESPESAS COM O TRANSPORTE DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA.

    Súmula: 191
    A PRONUNCIA E CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO, AINDA QUE O TRIBUNAL
    DO JURI VENHA A DESCLASSIFICAR O CRIME.

    Súmula: 192
    COMPETE AO JUIZO DAS EXECUÇÕES PENAIS DO ESTADO A EXECUÇÃO DAS PENAS
    IMPOSTAS A SENTENCIADOS PELA JUSTIÇA FEDERAL, MILITAR OU ELEITORAL,
    QUANDO RECOLHIDOS A ESTABELECIMENTOS SUJEITOS A ADMINISTRAÇÃO
    ESTADUAL.

    Súmula: 193
    O DIREITO DE USO DE LINHA TELEFONICA PODE SER ADQUIRIDO POR
    USUCAPIÃO.

    Súmula: 194
    PRESCREVE EM VINTE ANOS A AÇÃO PARA OBTER, DO CONSTRUTOR,
    INDENIZAÇÃO POR DEFEITOS DA OBRA.

    Súmula: 195
    EM EMBARGOS DE TERCEIRO NÃO SE ANULA ATO JURIDICO, POR FRAUDE CONTRA
    CREDORES.

    Súmula: 196
    AO EXECUTADO QUE, CITADO POR EDITAL OU POR HORA CERTA, PERMANECER
    REVEL, SERA NOMEADO CURADOR ESPECIAL, COM LEGITIMIDADE PARA
    APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS.

    Súmula: 197
    O DIVORCIO DIRETO PODE SER CONCEDIDO SEM QUE HAJA PREVIA PARTILHA
    DOS BENS.

    Súmula: 198
    NA IMPORTAÇÃO DE VEICULO POR PESSOA FISICA, DESTINADO A USO
    PROPRIO, INCIDE O ICMS.

    Súmula: 199
    NA EXECUÇÃO HIPOTECARIA DE CREDITO VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO
    DA HABITAÇÃO, NOS TERMOS DA LEI N. 5.741/71, A PETIÇÃO INICIAL
    DEVE SER INSTRUIDA COM, PELO MENOS, DOIS AVISOS DE COBRANÇA.

    Súmula: 200
    O JUIZO FEDERAL COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR ACUSADO DE
    CRIME DE USO DE PASSAPORTE FALSO E O DO LUGAR ONDE O DELITO
    SE CONSUMOU.

    Súmula: 201
    OS HONORARIOS ADVOCATICIOS NÃO PODEM SER FIXADOS EM
    SALARIOS-MINIMOS.

    Súmula: 202
    A IMPETRAÇÃO DE SEGURANÇA POR TERCEIRO, CONTRA ATO JUDICIAL,
    NÃO SE CONDICIONA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.

    Súmula: 203
    Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de
    segundo grau dos Juizados Especiais.()
    .
    (
    ) Julgando o AgRg no Ag 400.076-BA, na sessão de 23/05/02,
    a Corte Especial deliberou pela ALTERAÇÃO da súmula n. 203.
    REDAÇÃO ANTERIOR (decisão de 04/02/1998, DJ 12/02/1998):
    NÃO CABE RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO PROFERIDA, NOS LIMITES DE
    SUA COMPETÊNCIA, POR ÓRGÃO DE SEGUNDO GRAU DOS JUIZADOS ESPECIAIS.

    Súmula: 204
    OS JUROS DE MORA NAS AÇÕES RELATIVAS A BENEFICIOS PREVIDENCIARIOS
    INCIDEM A PARTIR DA CITAÇÃO VALIDA.

    Súmula: 205
    A LEI 8.009/90 APLICA-SE A PENHORA REALIZADA ANTES DE SUA VIGENCIA.

    Súmula: 206
    A EXISTENCIA DE VARA PRIVATIVA, INSTITUIDA POR LEI ESTADUAL, NÃO
    ALTERA A COMPETENCIA TERRITORIAL RESULTANTE DAS LEIS DE PROCESSO.

    Súmula: 207
    E INADMISSIVEL RECURSO ESPECIAL QUANDO CABIVEIS EMBARGOS
    INFRINGENTES CONTRA O ACORDÃO PROFERIDO NO TRIBUNAL DE ORIGEM.

    Súmula: 208
    COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR PREFEITO MUNICIPAL
    POR DESVIO DE VERBA SUJEITA A PRESTAÇÃO DE CONTAS PERANTE
    ORGÃO FEDERAL.

    Súmula: 209
    COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR PREFEITO POR DESVIO DE
    VERBA TRANSFERIDA E INCORPORADA AO PATRIMONIO MUNICIPAL.

    Súmula: 210
    A AÇÃO DE COBRANÇA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O FGTS PRESCREVE EM TRINTA
    (30) ANOS.

    Súmula: 211
    Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
    oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal
    a quo.

    Súmula: 212
    A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação
    cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.()
    .
    (
    ) na sessão de 11/05/2005, a Primeira Seção deliberou pela
    ALTERAÇÃO da Súmula n. 212.REDAÇÃO ANTERIOR (decisão de 23/09/1998,
    DJ 02/10/1998):
    A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NÃO PODE SER DEFERIDA POR
    MEDIDA LIMINAR.

    Súmula: 213
    O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração
    do direito à compensação tributária.

    Súmula: 214
    O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de
    aditamento ao qual não anuiu.

    Súmula: 215
    A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à
    demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de
    renda.

    Súmula: 216
    A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de
    Justiça é aferida pelo registro no protocolo da secretaria e não
    pela data da entrega na agência do correio.

    Súmula: 217
    Não cabe agravo de decisão que indefere o pedido de suspensão da
    execução da liminar, ou da sentença em mandado de segurança.()
    .
    (
    )julgando AgRg na SS n. 1.204-AM, na sessão de 23/10/2003, a
    Corte Especial deliberou pelo CANCELAMENTO da súmula n. 217.

    Súmula: 218
    Compete à Justiça dos Estados processar e julgar ação de servidor
    estadual decorrente de direitos e vantagens estatutárias no
    exercício de cargo em comissão.

    Súmula: 219
    Os créditos decorrentes de serviços prestados à massa falida,
    inclusive a remuneração do síndico, gozam dos privilégios próprios
    dos trabalhistas.

    Súmula: 220
    A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão
    punitiva.

    Súmula: 221
    São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente
    de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o
    proprietário do veículo de divulgação.

    Súmula: 222
    Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à
    contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT.

    Súmula: 223
    A certidão de intimação do acórdão recorrido constitui peça
    obrigatória do instrumento de agravo.

    Súmula: 224
    Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz
    Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os
    autos e não suscitar conflito.

    Súmula: 225
    Compete ao Tribunal Regional do Trabalho apreciar recurso contra
    sentença proferida por órgão de primeiro grau da Justiça
    Trabalhista, ainda que para declarar-lhe a nulidade em virtude de
    incompetência.

    Súmula: 226
    O Ministério Público tem legitimidade para recorrer na ação de
    acidente do trabalho, ainda que o segurado esteja assistido por
    advogado.

    Súmula: 227
    A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.

    Súmula: 228
    É inadmissível o interdito proibitório para a proteção do direito
    autoral.

    Súmula: 229
    O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo
    de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.

    Súmula: 230
    Compete à Justiça Estadual processar e julgar ação movida por
    trabalhador avulso portuário, em que se impugna ato do órgão
    gestor de mão-de-obra de que resulte óbice ao exercício de sua
    profissão.()
    (
    ) Julgando os Conflitos de Competência ns. 30.513-SP, 30.500-SP e
    30.504-SP, na sessão de 11/10/2000, a Segunda Seção deliberou pelo
    CANCELAMENTO da Súmula n. 230.

    Súmula: 231
    A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à
    redução da pena abaixo do mínimo legal.

    Súmula: 232
    A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à
    exigência do depósito prévio dos honorários do perito.

    Súmula: 233
    O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato
    da conta-corrente, não é título executivo.

    Súmula: 234
    A participação de membro do Ministério Público na fase
    investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição
    para o oferecimento da denúncia.

    Súmula: 235
    A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi
    julgado.

    Súmula: 236
    Não compete ao Superior Tribunal de Justiça dirimir conflitos de
    competência entre juízes trabalhistas vinculados a Tribunais
    Regionais do Trabalho diversos.

    Súmula: 237
    Nas operações com cartão de crédito, os encargos relativos ao
    financiamento não são considerados no cálculo do ICMS.

    Súmula: 238
    A avaliação da indenização devida ao proprietário do solo, em razão
    de alvará de pesquisa mineral, é processada no Juízo Estadual da
    situação do imóvel.

    Súmula: 239
    O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do
    compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.

    Súmula: 240
    A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de
    requerimento do réu.

    Súmula: 241
    A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância
    agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.

    Súmula: 242
    Cabe ação declaratoria para reconhecimento de tempo de serviço para
    fins previdenciários.

    Súmula: 243
    O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às
    infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou
    continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo
    somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite
    de um (01) ano.

    Súmula: 244
    Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de
    estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.

    Súmula: 245
    A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas
    por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito.

    Súmula: 246
    O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização
    judicialmente fixada.

    Súmula: 247
    O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do
    demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o
    ajuizamento da ação monitória.

    Súmula: 248
    Comprovada a prestação dos serviços, a duplicata não aceita, mas
    protestada, é título hábil para instruir pedido de falência.

    Súmula: 249
    A Caixa Econômica Federal tem legitimidade passiva para integrar
    processo em que se discute correção monetária do FGTS.

    Súmula: 250
    É legítima a cobrança de multa fiscal de empresa em regime de
    concordata.

    Súmula: 251
    A meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução
    fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao
    casal.

    Súmula: 252
    Os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional,
    são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989
    e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os
    índices de 18,02% (LBC) quanto as perdas de junho de 1987, de
    5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00%(TR) para fevereiro de 1991,
    de acordo com o entendimento do STF (RE 226.855-7-RS).

    Súmula: 253
    O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso,
    alcança o reexame necessário.

    Súmula: 254
    A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente
    federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual.

    Súmula: 255
    Cabem embargos infringentes contra acórdão, proferido por maioria,
    em agravo retido, quando se tratar de matéria de mérito.

    Súmula: 256
    O sistema de “protocolo integrado” não se aplica aos recursos
    dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça. ()
    .
    (
    ) Julgando o AgRg no Ag 792.846-SP, na sessão de 21/05/2008,
    a Corte Especial deliberou pelo CANCELAMENTO da súmula n. 256.

    Súmula: 257
    A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos
    Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres
    (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.

    Súmula: 258
    A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não
    goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.

    Súmula: 259
    A ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular
    de conta-corrente bancária.

    Súmula: 260
    A convenção de condomínio aprovada, ainda que sem registro, é
    eficaz para regular as relações entre os condôminos.

    Súmula: 261
    A cobrança de direitos autorais pela retransmissão radiofônica de
    músicas, em estabelecimentos hoteleiros, deve ser feita conforme a
    taxa média de utilização do equipamento, apurada em liquidação.

    Súmula: 262
    Incide o imposto de renda sobre o resultado das aplicações
    financeiras realizadas pelas cooperativas.

    Súmula: 263
    A cobrança antecipada do valor residual (VRG) descaracteriza o
    contrato de arrendamento mercantil, transformando-o em compra e
    venda a prestação.()
    .
    (
    ) Julgando os RESPs 443.143-GO e 470.632-SP, na sessão de
    27/08/2003, a Segunda Seção deliberou pelo CANCELAMENTO da
    Súmula n. 263.

    Súmula: 264
    É irrecorrível o ato judicial que apenas manda processar a
    concordata preventiva.

    Súmula: 265
    É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a
    regressão da medida sócio-educativa.

    Súmula: 266
    O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve
    ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público.

    Súmula: 267
    A interposição de recurso, sem efeito suspensivo, contra decisão
    condenatória não obsta a expedição de mandado de prisão.

    Súmula: 268
    O fiador que não integrou a relação processual na ação de despejo
    não responde pela execução do julgado.

    Súmula: 269
    É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos
    reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro
    anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

    Súmula: 270
    O protesto pela preferência de crédito, apresentado por ente federal
    em execução que tramita na Justiça Estadual, não desloca a
    competência para a Justiça Federal.

    Súmula: 271
    A correção monetária dos depósitos judiciais independe de ação
    específica contra o banco depositário.

    Súmula: 272
    O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à
    contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada,
    somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher
    contribuições facultativas.

    Súmula: 273
    Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se
    desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

    Súmula: 274
    O ISS incide sobre o valor dos serviços de assistência médica,
    incluindo-se neles as refeições, os medicamentos e as diárias
    hospitalares.

    Súmula: 275
    O auxiliar de farmácia não pode ser responsável técnico
    por farmácia ou drogaria.

    Súmula: 276
    As sociedades civis de prestação de serviços profissionais são
    isentas da Cofins, irrelevante o regime tributário adotado. ()
    .
    (
    ) – Julgando a AR 3.761-PR, na sessão de 12/11/2008, a Primeira
    Seção deliberou pelo CANCELAMENTO da Súmula n. 276.

    Súmula: 277
    Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos
    são devidos a partir da citação.

    Súmula: 278
    O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização,
    é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da
    incapacidade laboral.

    Súmula: 279
    É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda
    Pública.

    Súmula: 280
    O art. 35 do Decreto-Lei n° 7.661, de 1945, que estabelece a prisão
    administrativa, foi revogado pelos incisos LXI e LXVII do art. 5° da
    Constituição Federal de 1988.

    Súmula: 281
    A indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista
    na Lei de Imprensa.

    Súmula: 282
    Cabe a citação por edital em ação monitória.

    Súmula: 283
    As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições
    financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados
    não sofrem as limitações da Lei de Usura.

    Súmula: 284
    A purga da mora, nos contratos de alienação fiduciária, só é
    permitida quando já pagos pelo menos 40% (quarenta por cento) do
    valor financiado.

    Súmula: 285
    Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do
    Consumidor incide a multa moratória nele prevista.

    Súmula: 286
    A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não
    impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos
    contratos anteriores.

    Súmula: 287
    A Taxa Básica Financeira (TBF) não pode ser utilizada como indexador
    de correção monetária nos contratos bancários.

    Súmula: 288
    A Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) pode ser utilizada como
    indexador de correção monetária nos contratos bancários.

    Súmula: 289
    A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve
    ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva
    desvalorização da moeda.

    Súmula: 290
    Nos planos de previdência privada, não cabe ao beneficiário a
    devolução da contribuição efetuada pelo patrocinador.

    Súmula: 291
    A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria
    pela previdência privada prescreve em cinco anos.

    Súmula: 292
    A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do
    procedimento em ordinário.

    Súmula: 293
    A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não
    descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.

    Súmula: 294
    Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de
    permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco
    Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.

    Súmula: 295
    A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos
    posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada.

    Súmula: 296
    Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de
    permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média
    de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao
    percentual contratado.

    Súmula: 297
    O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
    financeiras.

    Súmula: 298
    O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui
    faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos
    termos da lei.

    Súmula: 299
    É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.

    Súmula: 300
    O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de
    contrato de abertura de crédito, constitui título executivo
    extrajudicial.

    Súmula: 301
    Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao
    exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.

    Súmula: 302
    É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no
    tempo a internação hospitalar do segurado.

    Súmula: 303
    Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve
    arcar com os honorários advocatícios.

    Súmula: 304
    É ilegal a decretação da prisão civil daquele que não assume
    expressamente o encargo de depositário judicial.

    Súmula: 305
    É descabida a prisão civil do depositário quando, decretada a
    falência da empresa, sobrevém a arrecadação do bem pelo síndico.

    Súmula: 306
    Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver
    sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à
    execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte.

    Súmula: 307
    A restituição de adiantamento de contrato de câmbio, na falência,
    deve ser atendida antes de qualquer crédito.

    Súmula: 308
    A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro,
    anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda,
    não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.

    Súmula: 309
    O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o
    que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da
    execução e as que se vencerem no curso do processo.()
    .
    (
    ) julgando o HC 53.068-MS, na sessão de 22/03/2006, a Segunda
    Seção deliberou pela ALTERAÇÃO da súmula n. 309. REDAÇÃO ANTERIOR
    (decisão de 27/04/2005, DJ 04/05/2005):
    O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o
    que compreende as três prestações anteriores à citação e as que
    vencerem no curso do processo.

    Súmula: 310
    O Auxílio-creche não integra o salário-de-contribuição.

    Súmula: 311
    Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento
    e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional.

    Súmula: 312
    No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são
    necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena
    decorrente da infração.

    Súmula: 313
    Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a
    constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de
    pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do
    demandado.

    Súmula: 314
    Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o
    processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição
    qüinqüenal intercorrente.

    Súmula: 315
    Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento
    que não admite recurso especial.

    Súmula: 316
    Cabem embargos de divergência contra acórdão que, em agravo
    regimental, decide recurso especial.

    Súmula: 317
    É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente
    apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos.

    Súmula: 318
    Formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse
    recursal em argüir o vício da sentença ilíquida.

    Súmula: 319
    O encargo de depositário de bens penhorados pode ser expressamente
    recusado.

    Súmula: 320
    A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao
    requisito do prequestionamento.

    Súmula: 321
    O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica
    entre a entidade de previdência privada e seus participantes.

    Súmula: 322
    Para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito
    em conta-corrente, não se exige a prova do erro.

    Súmula: 323
    A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços
    de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos,
    independentemente da prescrição da execução.

    Súmula: 324
    Compete à Justiça Federal processar e julgar ações de que participa
    a Fundação Habitacional do Exército, equiparada à entidade
    autárquica federal, supervisionada pelo Ministério do Exército.

    Súmula: 325
    A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as
    parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive
    dos honorários de advogado.

    Súmula: 326
    Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante
    inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.

    Súmula: 327
    Nas ações referentes ao Sistema Financeiro da Habitação, a Caixa
    Econômica Federal tem legitimidade como sucessora do Banco Nacional
    da Habitação.

    Súmula: 328
    Na execução contra instituição financeira, é penhorável o numerário
    disponível, excluídas as reservas bancárias mantidas no Banco
    Central.

    Súmula: 329
    O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública
    em defesa do patrimônio público.

    Súmula: 330
    É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do
    Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito
    policial.

    Súmula: 331
    A apelação interposta contra sentença que julga embargos à
    arrematação tem efeito meramente devolutivo.

    Súmula: 332
    A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a
    ineficácia total da garantia.

    Súmula: 333
    Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação
    promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

    Súmula: 334
    O ICMS não incide no serviço dos provedores de acesso à Internet.

    Súmula: 335
    Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à
    indenização das benfeitorias e ao direito de retenção.

    Súmula: 336
    A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem
    direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a
    necessidade econômica superveniente.

    Súmula: 337
    É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do
    crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.

    Súmula: 338
    A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas.

    Súmula: 339
    É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.

    Súmula: 340
    A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é
    aquela vigente na data do óbito do segurado.

    Súmula: 341
    A freqüência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do
    tempo de execução de pena sob regime fechado ou semi-aberto.

    Súmula: 342
    No procedimento para aplicação de medida sócio-educativa, é nula a
    desistência de outras provas em face da confissão do adolescente.

    Súmula: 343
    É obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo
    administrativo disciplinar.

    Súmula: 344
    A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não
    ofende a coisa julgada.

    Súmula: 345
    São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas
    execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas,
    ainda que não embargadas.

    Súmula: 346
    É vedada aos militares temporários, para aquisição de estabilidade,
    a contagem em dobro de férias e licenças não-gozadas.

    Súmula: 347
    O conhecimento de recurso de apelação do réu independe de
    sua prisão.

    Súmula: 348
    Compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir os conflitos de
    competência entre juizado especial federal e juízo federal, ainda
    que da mesma seção judiciária.()
    .
    (
    ) julgando o CC 107.635-PR, na sessão de 17/03/2010, a Corte
    Especial deliberou pelo CANCELAMENTO da súmula n. 348.

    Súmula: 349
    Compete à Justiça Federal ou aos juízes com competência delegada o
    julgamento das execuções fiscais de contribuições devidas pelo
    empregador ao FGTS.

    Súmula: 350
    O ICMS não incide sobre o serviço de habilitação de telefone
    celular.

    Súmula: 351
    A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho
    (SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa,
    individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade
    preponderante quando houver apenas um registro.

    Súmula: 352
    A obtenção ou a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de
    Assistência Social (Cebas) não exime a entidade do cumprimento dos
    requisitos legais supervenientes.

    Súmula: 353
    As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às
    contribuições para o FGTS.

    Súmula: 354
    A invasão do imóvel é causa de suspensão do processo expropriatório
    para fins de reforma agrária.

    Súmula: 355
    É válida a notificação do ato de exclusão do programa de recuperação
    fiscal do Refis pelo Diário Oficial ou pela Internet.

    Súmula: 356
    É legítima a cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de
    telefonia fixa.

    Súmula: 357
    A pedido do assinante, que responderá pelos custos, é obrigatória, a
    partir de 1º de janeiro de 2006, a discriminação de pulsos
    excedentes e ligações de telefone fixo para celular. ()
    .
    (
    ) Julgando o REsp 1.074.799-MG, na sessão de 27/05/2009, a
    Primeira Seção deliberou pela REVOGAÇÃO da súmula 357.
    (cancelamento da súmula)

    Súmula: 358
    O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a
    maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório,
    ainda que nos próprios autos.

    Súmula: 359
    Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a
    notificação do devedor antes de proceder à inscrição.

    Súmula: 360
    O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos
    sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas
    pagos a destempo.

    Súmula: 361
    A notificação do protesto, para requerimento de falência da empresa
    devedora, exige a identificação da pessoa que a recebeu.

    Súmula: 362
    A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide
    desde a data do arbitramento.

    Súmula: 363
    Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança
    ajuizada por profissional liberal contra cliente.

    Súmula: 364
    O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o
    imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.

    Súmula: 365
    A intervenção da União como sucessora da Rede Ferroviária Federal
    S/A (RFFSA) desloca a competência para a Justiça Federal ainda que a
    sentença tenha sido proferida por Juízo estadual.

    Súmula: 366
    Compete à Justiça estadual processar e julgar ação indenizatória
    proposta por viúva e filhos de empregado falecido em acidente de
    trabalho.()
    .
    (
    ) – Julgando o CC 101.977-SP, na sessão de 16/09/2009, a Corte
    Especial deliberou pelo CANCELAMENTO da Súmula n. 366.

    Súmula: 367
    A competência estabelecida pela EC n. 45/2004 não alcança os
    processos já sentenciados.

    Súmula: 368
    Compete à Justiça comum estadual processar e julgar os pedidos de
    retificação de dados cadastrais da Justiça Eleitoral.

    Súmula: 369
    No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja
    cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do
    arrendatário para constituí-lo em mora.

    Súmula: 370
    Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque
    pré-datado.

    Súmula: 371
    Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha
    telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no
    balancete do mês da integralização.

    Súmula: 372
    Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa
    cominatória.

    Súmula: 373
    É ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de
    recurso administrativo.

    Súmula: 374
    Compete à Justiça Eleitoral processar e julgar a ação para anular
    débito decorrente de multa eleitoral.

    Súmula: 375
    O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora
    do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.

    Súmula: 376
    Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança
    contra ato de juizado especial.

    Súmula: 377
    O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso
    público, às vagas reservadas aos deficientes.

    Súmula: 378
    Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças
    salariais decorrentes.

    Súmula: 379
    Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os
    juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao
    mês.

    Súmula: 380
    A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a
    caracterização da mora do autor.

    Súmula: 381
    Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício,
    da abusividade das cláusulas.

    Súmula: 382
    A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por
    si só, não indica abusividade.

    Súmula: 383
    A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse
    de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua
    guarda.

    Súmula: 384
    Cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda
    extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia.

    Súmula: 385
    Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe
    indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição,
    ressalvado o direito ao cancelamento.

    Súmula: 386
    São isentas de imposto de renda as indenizações de férias
    proporcionais e o respectivo adicional.

    Súmula: 387
    É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.

    Súmula: 388
    A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral.

    Súmula: 389
    A comprovação do pagamento do “custo do serviço” referente ao
    fornecimento de certidão de assentamentos constantes dos livros da
    companhia é requisito de procedibilidade da ação de exibição
    de documentos ajuizada em face da sociedade anônima.

    Súmula: 390
    Nas decisões por maioria, em reexame necessário, não se admitem
    embargos infringentes.

    Súmula: 391
    O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica
    correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada.

    Súmula: 392
    A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA)
    até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção
    de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito
    passivo da execução.

    Súmula: 393
    A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal
    relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem
    dilação probatória.

    Súmula: 394
    É admissível, em embargos à execução, compensar os valores de
    imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores
    restituídos apurados na declaração anual.

    Súmula: 395
    O ICMS incide sobre o valor da venda a prazo constante da nota
    fiscal.

    Súmula: 396
    A Confederação Nacional da Agricultura tem legitimidade ativa para
    a cobrança da contribuição sindical rural.

    Súmula: 397
    O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do
    carnê ao seu endereço.

    Súmula: 398
    A prescrição da ação para pleitear os juros progressivos sobre os
    saldos de conta vinculada do FGTS não atinge o fundo de direito,
    limitando-se às parcelas vencidas.

    Súmula: 399
    Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU.

    Súmula: 400
    O encargo de 20% previsto no DL n. 1.025/1969 é exigível na execução
    fiscal proposta contra a massa falida.

    Súmula: 401
    O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for
    cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial.

    Súmula: 402
    O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais,
    salvo cláusula expressa de exclusão.

    Súmula: 403
    Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não
    autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.

    Súmula: 404
    É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação
    ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados
    e cadastros.

    Súmula: 405
    A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em
    três anos.

    Súmula: 406
    A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado
    por precatório.

    Súmula: 407
    É legítima a cobrança da tarifa de água fixada de acordo com as
    categorias de usuários e as faixas de consumo.

    Súmula: 408
    Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes
    após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados
    em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano,
    na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal.

    Súmula: 409
    Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura
    da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC).

    Súmula: 410
    A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária
    para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer
    ou não fazer.

    Súmula: 411
    É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há
    oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima
    do Fisco.

    Súmula: 412
    A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto
    sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil.

    Súmula: 413
    O farmacêutico pode acumular a responsabilidade técnica por uma
    farmácia e uma drogaria ou por duas drogarias.

    Súmula: 414
    A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas
    as demais modalidades.

    Súmula: 415
    O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo
    da pena cominada.

    Súmula: 416
    É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar
    de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a
    obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.

    Súmula: 417
    Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de
    bens não tem caráter absoluto.

    Súmula: 418
    É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação
    do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação.

    Súmula: 419
    Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel.

    Súmula: 420
    Incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de
    indenização por danos morais.

    Súmula: 421
    Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública
    quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual
    pertença.

    Súmula: 422
    O art. 6º, e, da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação aos
    juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH.

    Súmula: 423
    A Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – Cofins
    incide sobre as receitas provenientes das operações de locação de
    bens móveis.

    Súmula: 424
    É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários
    congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987.

    Súmula: 425
    A retenção da contribuição para a seguridade social pelo tomador do
    serviço não se aplica às empresas optantes pelo Simples.

    Súmula: 426
    Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da
    citação.

    Súmula: 427
    A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de
    aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento.

    Súmula: 428
    Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de
    competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma
    seção judiciária.

    Súmula: 429
    A citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de
    recebimento.

    Súmula: 430
    O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera,
    por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.

    Súmula: 431
    É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria
    submetido ao regime de pauta fiscal.

    Súmula: 432
    As empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS
    sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações
    interestaduais.

    Súmula: 433
    O produto semi-elaborado, para fins de incidência de ICMS, é aquele
    que preenche cumulativamente os três requisitos do art. 1º da Lei
    Complementar n. 65/1991.

    Súmula: 434
    O pagamento da multa por infração de trânsito não inibe a discussão
    judicial do débito.

    Súmula: 435
    Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de
    funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos
    competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para
    o sócio-gerente.

    Súmula: 436
    A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal
    constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra
    providência por parte do fisco.

    Súmula: 437
    A suspensão da exigibilidade do crédito tributário superior a
    quinhentos mil reais para opção pelo Refis pressupõe a homologação
    expressa do comitê gestor e a constituição de garantia por meio do
    arrolamento de bens.

    Súmula: 438
    É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da
    pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética,
    independentemente da existência ou sorte do processo penal.

    Súmula: 439
    Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde
    que em decisão motivada.

    Súmula: 440
    Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de
    regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção
    imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

    Súmula: 441
    A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento
    condicional.

    Súmula: 442
    É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de
    agentes, a majorante do roubo.

    Súmula: 443
    O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo
    circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente
    para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

    Súmula: 444
    É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em
    curso para agravar a pena-base.

    Súmula: 445
    As diferenças de correção monetária resultantes de expurgos
    inflacionários sobre os saldos de FGTS têm como termo inicial
    a data em que deveriam ter sido creditadas.

    Súmula: 446
    Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é
    legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva
    com efeito de negativa.

    Súmula: 447
    Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de
    restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus
    servidores.

    Súmula: 448
    A opção pelo Simples de estabelecimentos dedicados às atividades de
    creche, pré-escola e ensino fundamental é admitida somente a partir
    de 24/10/2000, data de vigência da Lei n. 10.034/2000.

    Súmula: 449
    A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de
    imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.

    Súmula: 450
    Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor
    antecede sua amortização pelo pagamento da prestação.

    Súmula: 451
    É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial.

    Súmula: 452
    A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração
    Federal, vedada a atuação judicial de ofício.

    Súmula: 453
    Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada
    em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria.

    Súmula: 454
    Pactuada a correção monetária nos contratos do SFH pelo mesmo índice
    aplicável à caderneta de poupança, incide a taxa referencial (TR) a
    partir da vigência da Lei n. 8.177/1991.

    Súmula: 455
    A decisão que determina a produção antecipada de provas com
    base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada,
    não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.

    Súmula: 456
    É incabível a correção monetária dos salários de contribuição
    considerados no cálculo do salário de benefício de auxílio-doença,
    aposentadoria por invalidez, pensão ou auxílio-reclusão concedidos
    antes da vigência da CF/1988.

    Súmula: 457
    Os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem
    na base de cálculo do ICMS.

    Súmula: 458
    A contribuição previdenciária incide sobre a comissão paga
    ao corretor de seguros.

    Súmula: 459
    A Taxa Referencial (TR) é o índice aplicável, a título de correção
    monetária, aos débitos com o FGTS recolhidos pelo empregador mas
    não repassados ao fundo.

    Súmula: 460
    É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação
    tributária realizada pelo contribuinte.

    Súmula: 461
    O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou
    por compensação, o indébito tributário certificado por sentença
    declaratória transitada em julgado.

    Súmula: 462
    Nas ações em que representa o FGTS, a CEF, quando sucumbente,
    não está isenta de reembolsar as custas antecipadas pela
    parte vencedora.

    Súmula: 463
    Incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título
    de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda
    que decorrentes de acordo coletivo.

    Súmula: 464
    A regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do
    Código Civil não se aplica às hipóteses de compensação tributária.

    Súmula: 465
    Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação.

    Súmula: 466
    O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público.

    Súmula: 467
    Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.

    Súmula: 468
    A base de cálculo do PIS, até a edição da MP n. 1.212/1995, era o faturamento ocorrido no sexto mês anterior ao do fato gerador.

    Súmula: 469
    Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.

    Súmula: 470
    O Ministério Público não tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado.

    Súmula: 471
    Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional.

    Súmulas do STJ
    Créditos: AndreyPopov / iStock
    Certificação Digital para Advogados
    Créditos: OAB

    Exame de Ordem XXIV da OAB – FGV – Download das Provas e Gabaritos

    Exame de OrdemProvas e Gabaritos (1ª fase – Prova Objetiva)

    Gabaritos Preliminares da Prova Objetiva (1ª fase)

    Caderno de Prova – Tipo 1

    Caderno de Prova – Tipo 2

    Caderno de Prova – Tipo 3

    Caderno de Prova – Tipo 4

    Provas (2ª fase – Prova Prático-Profissional)

    Padrão de respostas definitivo (Direito Administrativo)

    Padrão de respostas definitivo (Direito Civil)

    Padrão de respostas definitivo (Direito Constitucional)

    Padrão de respostas definitivo (Direito do Trabalho)

    Padrão de respostas definitivo (Direito Empresarial)

    Padrão de respostas definitivo (Direito Penal)

    Padrão de respostas definitivo (Direito Tributário)

    Padrão de respostas (Direito Tributário)

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    Padrão de respostas (Direito Administrativo)

    Caderno de provas (Direito Tributário)

    Caderno de provas (Direito Penal)

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    Caderno de provas (Direito do Trabalho)

    Caderno de provas (Direito Constitucional)

    Caderno de provas (Direito Civil)

    Caderno de provas (Direito Administrativo)

    Saiba mais sobre Exame de Ordem e a própria Ordem dos Advogados do Brasil, clicando no links abaixo:

    Carteira da OAB - Exame de Ordem

    Constituição Federal permite acúmulo de trabalhos se houver compatibilidade de horários entre eles Um médico de Araçatuba, no interior de São Paulo, foi condenado por improbidade administrativa pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). O motivo: o profissional acumulou quatro cargos públicos e três privados. Parte deles em horários simultâneos.

    O TJ-SP determinou que o servidor pague R$ 589 mil ao município por danos materiais. Ele está proibido de firmar contratos com o Poder Público por 10 anos. Além disso, foi sumariamente demitido das funções que exercia. O relator do recurso, desembargador Djalma Lofrano Filho, explicou que, para o acúmulo de cargos ser lícito, as funções não podem concorrer.

    Leia a notícia completa: https://juristas.com.br/2019/06/03/medico-e-condenado-em-aracatuba-por-acumulo-de-cargos-publicos-e-privados/

    Agressor e a empresa foram condenados a pagar R$ 30 mil à vítima por danos morais Assédio sexual no trabalho justifica indenização à vítima. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) considerou a conduta de “altíssima gravidade”. Para a corte, não é possível interpretar situações que caracterizam assédio como brincadeiras entre colegas, conforme pleiteou a defesa. O caso aconteceu em loja de departamento em Minas Gerais. Conforme transcrições de conversas, o patrão constrangeu funcionária com comportamento ofensivo e perturbador. Também há registros de assédio moral na relação de trabalho.

    “Pedir a uma mulher que levante sua blusa para mostrar seus seios, ou que proceda outros atos eróticos intranscritíveis, não é uma piada. Trata-se de um discurso machista, altamente impregnado com conteúdo pejorativo, diminuindo a figura feminina, reforçando o poder do homem/patrão com nítido intuito de intimidar a mulher/empregada”, relata a juíza Ana Luiza Fischer Teixeira de Souza Mendonça.

    Leia a notícia completa: https://juristas.com.br/2019/06/03/assedio-sexual-no-trabalho-e-assunto-de-altissima-gravidade-e-justifica-indenizacao-a-vitima/

    Servidora pública não pôde usufruir do direito, pois o filho passou seis meses sob cuidados médicos no ES O direito à licença-maternidade pode ser iniciado após alta médica do bebê. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo (TRT-ES).

    A corte manteve sentença da 1ª Instância. A decisão do TRT-ES atende a mãe de um bebê com Síndrome de Down, cardiopatia e insuficiência renal e pulmonar. A funcionária dos Correios não pôde tirar proveito da licença. A legislação garante a todas as mães de 120 a 180 dias a partir do nascimento da criança. Mas o filho da autora da ação passou os seis primeiros meses de vida sob cuidados médicos em hospital em Vitória (ES). Assim, não houve tempo para estreitar o contato entre mãe e filho.

    Leia a notícia completa: https://juristas.com.br/2019/06/03/licenca-maternidade-conta-a-partir-da-alta-medica-do-bebe/

    Advogados de um dos acusados pedem liminarmente pelo acesso aos autos Polícia Federal nem defesa têm acesso às provas do processo sobre fake news ajuizado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Em petição destinada ao ministro Edson Fachin, os advogados do médico, alvo de mandados de busca e apreensão, pedem liminarmente pelo acesso aos autos.

    Os advogados Douglas Goulart e Rinaldo Pignatari afirmam que desde à época em que a operação foi deflagrada, em 16 de abril, permanecem sem acesso e em “estado de ignorância absoluta” sobre as questões que fundamentam a investigação. O investigado teve as redes sociais bloqueadas e o nome exposto nos noticiários.

    Leia a notícia completa: https://juristas.com.br/2019/06/03/policia-federal-nem-defesa-tem-acesso-as-provas-do-processo-sobre-fake-news-ajuizado-pelo-stf/

    No caso em questão, ambas as partes são assistidas pela gratuidade da assistência jurídica Poder público deve custear DNA para beneficiários da Justiça gratuita. Com o entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO).

    O Estado de Goiás argumentou que não existe legislação que imponha ao poder público a disponibilidade de recursos para o pagamento do serviço de terceiros e que, ao cumprir a decisão do TJ, violaria o princípio da previsão orçamentária pois precisaria contratar um laboratório. O ministro relator Marco Aurélio Bellizze, afirmou que o artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015 inclui o exame de DNA na concessão da Justiça gratuita. No caso o benefício foi disponibilizado para ambas as partes do processo.

    Leia a notícia completa: https://juristas.com.br/2019/05/31/poder-publico-custear-dna-justica-gratuita/

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