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Tópico: Significado de Linhas Aéreas
Linhas Aéreas
Linhas aéreas, também conhecidas como companhias aéreas ou empresas de aviação, são organizações que prestam serviços de transporte aéreo de passageiros e/ou carga. Essas empresas operam aeronaves, como aviões comerciais, para voos domésticos e internacionais.
As linhas aéreas oferecem uma variedade de serviços, incluindo:
- Transporte de Passageiros: As linhas aéreas transportam passageiros de um local para outro, oferecendo voos regulares em diferentes rotas e destinos.
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Transporte de Carga: Além do transporte de passageiros, muitas linhas aéreas também oferecem serviços de transporte de carga, movendo mercadorias e encomendas por via aérea.
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Serviços de Carga e Logística: Algumas linhas aéreas possuem divisões de carga e logística que gerenciam o transporte de cargas especiais, perecíveis, valiosas, entre outras.
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Voos Charter: Algumas linhas aéreas também operam voos charter, que são voos não programados sob demanda de clientes específicos, como grupos turísticos ou empresas.
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Serviços Premium: Muitas linhas aéreas oferecem classes de serviço premium, como primeira classe e classe executiva, que oferecem maior conforto e comodidades para os passageiros.
As linhas aéreas desempenham um papel fundamental na conectividade global, facilitando viagens de negócios, turismo, transporte de mercadorias e deslocamento rápido entre diferentes regiões e países. Elas estão sujeitas a regulamentações rigorosas de segurança e operam em conformidade com normas de aviação para garantir a segurança dos passageiros e da carga transportada.
Acórdão – Direito Autoral – Fotografia – TJPB – Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
Processo nº: 0800093-82.2016.8.15.2003
Classe: APELAÇÃO (198)
Assuntos: [Direito Autoral]
APELANTE: CLIO ROBISPIERRE CAMARGO LUCONI
APELADO: CVC CAXIAS DO SUL, CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL C/C PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PUBLICIDADE DE FOTOGRAFIA EM SITE DE DIVULGAÇÃO DO TURISMO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO E INDICAÇÃO DO NOME DO FOTÓGRAFO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DEVER DE DIVULGAÇÃO DA AUTORIA DA FOTOGRAFIA. LEI DE DIREITOS AUTORAIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
— Art. 7º da Lei 9.610/98: São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:
(…) VII – as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;
— Utilização comercial de fotografia profissional sem a autorização do autor. Contrafação. Dano material e moral caracterizado. Dever de indenizar.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso apelatório nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Clio Robispierre Camargo Luconi em face da sentença de id. 2711351, que julgou improcedente o pedido exordial, formulado em face de CVC Caxias do Sul e CVC Brasil Operadora e Agência de ViagensS/A.
Inconformado, o promovente interpôs apelação (id. 2711354), pugnando pela procedência da demanda para que o promovido seja condenado a reparar os danos morais sofridos. Pugnou ainda pela condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Por fim, requereu a condenação do recorrido de publicar na página principal do seu site institucional e em três jornais de grande publicação, a informação que o recorrente é o autor intelectual da foto em discussão, sendo o responsável pelo seu registro e único detentor de todos os seus direitos autorais a ela inerentes, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Contrarrazões pelo desprovimento (id. 2711361).
A Procuradoria de Justiça, em parecer de id. 2893768, não opinou no mérito porquanto ausente interesse que recomende a sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
O promovente/apelante afirma ser fotógrafo profissional, e que tem um vasto acervo de fotos da cidade de Porto Seguro – Bahia. Afirma que no mercado de fotografia cobra um valor médio de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) para utilização de suas fotografias. Aduz que a promovida utilizou uma fotografia da praia de Taipé, em Porto Seguro, para promover pacotes turísticos ofertados pelas demandadas com passagens aéreas da TAM Linhas Aéreas (id. 2711274).
O magistrado a quo julgou improcedente o pedido por entender inexistente qualquer dano material ou moral.
Entretanto, assiste razão ao apelante ao pleitear o pagamento de indenização, bem como nas obrigações de fazer pugnadas, haja vista que comprova a autoria da foto utilizada indevidamente (id. 2711277). Veja-se:
Como é sabido, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXVII, garante aos autores “o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;“.
Outrossim, no sistema normativo pátrio, a lei nº 9.610/98 regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhes são conexos.
Neste norte, consoante expressa disposição contida no art. 7º, inciso VII, da lei nº 9.610/98, a fotografia é considerada obra intelectual protegida e, quando divulgada sem a indicação do nome do autor, constitui dano decorrente da violação do direito autoral. Senão, vejamos, também o artigo 29 da mesma Lei:
Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:
(…)
VII – as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;
Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:
I – a reprodução parcial ou integral;
(…)
Ainda da análise da supracitada lei, verifica-se que o art. 29 estabelece que para a utilização de qualquer obra protegida, é indispensável a prévia e expressa autorização de seu autor, configurando-se contrafação sua reprodução não autorizada.
Compulsando os autos, repise-se, restou devidamente provada que a autoria da foto objeto da lide pertence ao apelante, conforme documento de id. 2711277.
Dessa forma, observa-se que os apelados, infringiram claramente a Lei de Direitos Autorias, devendo, portanto, ressarcir o apelante, afinal, é permitido ao autor da obra fotográfica dispor desta como bem entender, dependendo de sua prévia e expressa autorização a reprodução total ou parcial da obra.
Art. 79. O autor de obra fotográfica tem direito a reproduzi-la e colocá-la à venda, observadas as restrições à exposição, reprodução e venda de retratos, e sem prejuízo dos direitos de autor sobre a obra fotografada, se de artes plásticas protegidas.
- 1º A fotografia, quando utilizada por terceiros, indicará de forma legível o nome do seu autor.
Logo, devidamente constatada a contrafação (reprodução indevida de fotografias), conforme documentos de id. 2711274, é dever das apeladas indenizar o apelante.
Ora, não é o caso de considerar as fotografias de domínio público por terem sido encontradas na internet sem indicação de autoria, haja vista que o próprio site de Porto Seguro apresenta a mesma fotografia objeto desta lide, com a devida sinalização do nome do promovido, conforme se vê no id. 2711273, inclusive indicando que não pode ser utilizada sem autorização do autor. Ademais, a continuidade da reprodução indevida da fotografia é o que pretende evitar o promovido.
Os danos morais são, portanto, evidentes, pois a reprodução indevida da fotografia, por si só, constitui ato ilícito e enseja uma reparação de ordem moral, notadamente quando sequer é indicada a sua autoria.
Nesse sentido, a jurisprudência corrobora:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DIREITO AUTORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. SÚMULA 7 DO STJ. FOTOGRAFIA REPRODUZIDA EM CARTÕES TELEFÔNICOS SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO DO AUTOR. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS. VALOR A SER APURADO COM BASE NO ART. 103, DA LEI DOS DIREITOS AUTORAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 (…). 3. A simples publicação de fotografias, sem indicação da autoria, como se fossem obra artística de outrem, é suficiente à caracterização do dano moral e a proteção dos direitos autorais sobre fotografias está expressamente assegurada, nos termos do inciso VII, do art. 7º, da Lei 9.610/98. 4. A sanção do parágrafo único do art. 103 da Lei 9.610/98 tem sua aplicação condicionada à impossibilidade de identificação numérica da contrafação. 5. Recurso especial não provido. (Recurso Especial nº 1.457.774/PR (2014/0122337-2), STJ, Rel. Luis Felipe Salomão. DJe 27.06.2017)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. DIREITO AUTORAL. UTILIZAÇÃO DE FOTOGRAFIA SEM O CONSENTIMENTO DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL AO APELO. A publicação de trabalho fotográfico na internet, sem o consentimento do fotógrafo ou a indicação da autoria, configura ofensa à honra, à personalidade e à moral do autor da obra fotográfica. A indenização por danos morais deve ser fixada sem o perigo de propiciar o enriquecimento ilícito do ofendido, servindo para amenizar e compensar o dano sofrido, devendo ser considerado, ainda, o grau de culpa do agente e a situação econômica do demandante. Diferentemente dos danos morais, aqueles de ordem material não se presumem, não sendo lícito ao magistrado supor os prejuízos patrimoniais suportados. Quem, na utilização, por qualquer modalidade, de obra intelectual, deixar de indicar ou de anunciar, como tal, o nome, pseudônimo ou sinal convencional do autor e do intérprete, além de responder por danos morais, está obrigado a divulgar-lhes a identidade. (Apelação nº 0047901-30.2013.815.2001, 3ª Câmara Especializada Cível do TJPB, Rel. Maria das Graças Morais Guedes. DJe 18.06.2018)
Sendo assim, uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser paga solidariamente pelas promovidas afigura-se adequada ao caso em tela, não representando enriquecimento ilícito, estando compatível com as circunstâncias da lide.
Com tais considerações, também deve ser atendido o pleito do apelante no que concerne à condenação da apelada em se abster da utilização da fotografia e a publicar a autoria da obra no site, consoante determina o art. 108 da Lei de Direitos Autorais, o qual transcreve-se a seguir:
Art. 108. Quem, na utilização, por qualquer modalidade, de obra intelectual, deixar de indicar ou de anunciar, como tal, o nome, pseudônimo ou sinal convencional do autor e do intérprete, além de responder por danos morais, está obrigado a divulgar-lhes a identidade da seguinte forma:
I – tratando-se de empresa de radiodifusão, no mesmo horário em que tiver ocorrido a infração, por três dias consecutivos;
II – tratando-se de publicação gráfica ou fonográfica, mediante inclusão de errata nos exemplares ainda não distribuídos, sem prejuízo de comunicação, com destaque, por três vezes consecutivas em jornal de grande circulação, dos domicílios do autor, do intérprete e do editor ou produtor;
III – tratando-se de outra forma de utilização, por intermédio da imprensa, na forma a que se refere o inciso anterior.
No mesmo sentido:
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO APELATÓRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA EM PARTE. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE. FOTOGRAFIA. AUTORIA COMPROVADA. APLICAÇÃO DO ART. 5º, XXVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DO ART. 7º, VII, DA LEI Nº 9.610/98. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELA OBRA. INFRINGÊNCIA AO DIREITO AUTORAL. ABALO PSÍQUICO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. PREJUÍZOS PATRIMONIAIS NÃO COMPROVADOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO. PUBLICAÇÃO EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. DECORRÊNCIA LÓGICA DO ART. 108, III, DA LEI DE DIREITOS AUTORAIS. PROVIMENTO PARCIAL DA IRRESIGNAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. Restando comprovada a utilização, pelas promovidas, de obra fotográfica de propriedade do promovente, sem a sua autorização, tampouco a indicação de créditos autorais, caracterizada está a violação aos direitos imagem do demandante, o que gera o dever de indenizar os prejuízos morais causados. (…) (Embargos de Declaração nº 0009461-28.2014.815.2001, 1ª Câmara Especializada Cível do TJPB, Rel. José Ricardo Porto. DJe 27.07.2018)
No que concerne aos danos materiais, não há que se falar em indenização, pois, “mesmo considerando ilegal a conduta dos apelados, tal fato não gera, por si só, direito à reparação quando não fica evidente o prejuízo patrimonial possivelmente experimentado pela parte adversa”. (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00094612820148152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOSÉ RICARDO PORTO , j. em 24-04-2018)
Seguindo essa linha de raciocínio:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. DIREITO AUTORAL. UTILIZAÇÃO DE FOTOGRAFIA SEM O CONSENTIMENTO DO AUTOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. DANO MATERIAL NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE DANO EMERGENTE E LUCROS CESSANTES. REFORMA DA SENTENÇA. JULGAMENTO PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS DA EXORDIAL. PROVIMENTO AO APELO. – A publicação de trabalho fotográfico na “internet”, sem o consentimento do autor, sem a indicação de seu nome como sendo o autor do trabalho, configura ofensa à honra, à personalidade e à moral do autor da obra fotográfica. – A indenização por danos morais deve ser fixada sem o perigo de propiciar o enriquecimento ilícito do ofendido, servindo para amenizar e compensar o dano sofrido, devendo ser considerado, ainda, o grau de culpa do agente e a situação econômica do demandante. – Diferentemente dos danos morais, aqueles de ordem material não se presumem, não sendo lícito ao magistrado supor os prejuízos patrimoniais suportados. (TJPB. AC nº 040259-45.2009.815.2001. Rel. Dr. Ricardo Vital de Almeida. J. em 30/08/2016)
Por fim, pelos motivos já expostos, o pleito de exclusão do site da fotografia objeto da lide também merece guarida, pelo que condeno as apeladas a excluir do seu site a fotografia de autoria do apelante no prazo de 72h (setenta e duas horas), sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais por dia) limitada a R$ 9.000,00 (nove mil reais).
Isso posto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, para:
1) Determinar que divulgue a autoria nos moldes do art.108 da Lei de Direitos Autorais.
2) Condenar o promovido em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da data do Acórdão e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da primeira reprodução indevida da fotografia. (Súmulas 362 e 54 do STJ)
3) Condenar o apelado a excluir do seu site a fotografia de autoria do apelante no prazo de 72h (setenta e duas horas), sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais por dia) no limite de R$ 9.000,00 (nove mil reais).
4) Condenar, ainda, o apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, arbitro em 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação.
É como voto.
Presidiu o julgamento, com voto, a Exma. Desa. Maria das Graças Morais Guedes (Presidente). Participaram do julgamento, ainda, o Exmo. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque e o Exmo. Dr. Tércio Chaves de Moura (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides) (Relator).
Presente ao julgamento, também, o Exmo. Dr. Francisco Paula Ferreira Lavor, Promotor de Justiça Convocado.
Sala de Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 02 de abril de 2019.
Tércio Chaves de Moura
Juiz convocado/Relator
O programa de venda de passagens criado pelo Grupo Check para a Gol Linhas Aéreas – o VoeFácil Gol – obteve um aumento de 35% com inteligência artificial.
O VoeFácil Gol é um modelo de compra no qual os passageiros podem parcelar suas viagens sem o uso do cartão de crédito em até 36 vezes, e amplia as possibilidades de aquisição para todas as classes sociais.
A solução detecta automaticamente por meio de uma análise a autorização de crédito, processamento de autorização de compras que, além de aumentar as vendas do VoeFácil também diminuísse a inadimplência.
(Com informações do Computer World.)
Companhias Aéreas – Telefones
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Verifique a seguir os telefones importantes que você poderá precisar durante as férias e/ou viagens de negócios
Azul Linhas Aéreas
A Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A está à disposição no Brasil pelos telefones:
- 4003 1118 (Capitais e regiões metropolitanas)
- 0800 887 1118 (Demais localidades)
Latam Airlines (TAM Linhas Aéreas)
0300 570 5700 (Central de Vendas, Fidelidade e Serviços (todo o Brasil))
4002 5700 (Central de Vendas, Fidelidade e Serviços (capitais))
+55 11 4002 5700 (Ligações no exterior)
0800 123 200 (Fale com a gente (SAC))
Gol Linhas Aéreas
Central de Vendas GOL: 0300 115 2121
Exclusivo para informações, compra de passagens, auxílio para realizar emissão, dúvidas sobre regras na hora da viagem, alteração/remarcação de voos (24 horas).
SAC: 0800 704 0465
Para elogios, sugestões, solicitações, cancelamentos ou reclamações, entre em contato pelo telefone do SAC.
Atendimento Smiles
Smiles e Prata:
0300 115 7001 – 06h – 00hDiamante e Ouro:
0300 115 7007 – 24hDeficientes Auditivos:
0800 709 0466 – 24hVendas pela internet: serviço GRATUITO
Deficientes auditivos: 0800 709 0466
Importante: Tenha o código de reserva em mãos para agilizar seu atendimento.
Avianca Linhas Aéreas
4004-4040 (capitais)0300-789-8160 (demais regiões)Atendimento telefônico SAC: 0800-286-6543No caso de problemas com a bagagem despachada: +55 11 2820-8500Passaredo Linhas Aéreas
O SAC é seu canal direto com a Passaredo Linhas Aéreas Promocionais.
SAC – Atendimento ao Cliente: 0800 770 3757
Horário de atendimento: Diariamente das 07h:00 às 23h:00
Atendimento ao Cliente via e-mail: [email protected]
Horário de atendimento: Segunda a sexta: 08h:00 às 17h:40
Atendimento para pessoas com Deficiência Auditiva: Utilize o Chat Online
UNITED AIRLINES
A United Airlines é a uma das maiores companhias aéreas dos Estados Unidos e do mundo. Foi fundada em 1926 sob o nome de Boeing Air Transport.
Companhia aérea: United Airlines Inc.
Site: http://www.united.com
Aliança: Star Alliance.Atendimento ao cliente SAC: 0800-942-3372.
Atendimento SAC para deficiente auditivo: 0800-942-3371.
Os telefones da central de reservas:
– São Paulo: (11) 3145-4200.
– Brasil: 0800-16-23-23.E-mail para contato: [email protected]
AMERICAN AIRLINES
- Dados legais:
American Airlines Inc.
Rua Dr. Fernandes Coelho, 64
7º, 8º e 9º andares – Pinheiros
São Paulo – SP – CEP: 05423-040
Tel.: 11 – 3004-5000
CNPJ: 36.212.637/0001-99
No Brasil
Idioma Telefone Atendimento (Horário de Brasília) Português 3004-5000 (capitais e regiões metropolitanas)
0xx11 3004-5000 (demais localidades)06:00 – 23:00 Inglês 3004-5000 (capitais e regiões metropolitanas)
0xx11 3004-5000 (demais localidades)24 horas Nos Estados Unidos e no Canadá
Idioma Telefone Atendimento (Horário Central dos EUA) Inglês 800-433-7300 24 horas Espanhol 800-633-3711 24 horas Francês 800-756-8613 07:00 – 18:00 Português 866-824-8717 06:00 – 19:00 Crioulo 800-833-5767 07:00 – 16:00 Japonês 800-237-0027 Domingo – quinta-feira: 07:00 – 00:00
Sexta-feira – sábado: 07:00 – 19:00Chinês mandarim 800-492-8095 07:00 – 00:00 Portadores de deficiência auditiva ou de fala Disque 711 para ser transferido para o National Relay Service 24 horas Anac
Todas as localidades 0800-725-4445.
Infraero
Todas as localidades 0800-727-1234.
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CNPJ 07.575.651/0001-59 – GOL Linhas Aéreas S/A
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CNPJ: 07.575.651/0001-59
- Razão Social: Gol Linhas Aéreas S.A.
- Data de Abertura: 31/08/2005
- Tipo: MATRIZ
- Situação: ATIVA
- Natureza Jurídica: 205-4 – Sociedade Anônima Fechada
- Capital Social: R$ 4.554.280.272,00 (Quatro bilhões, quinhentos e cinquenta e quatro milhões, duzentos e oitenta mil e duzentos e setenta e dois reais)
Atividade Principal
- Atividade Principal: 51.11-1-00 – Transporte aéreo de passageiros regular
Atividades Secundárias
- Atividade Secundária: 82.91-1-00 – Atividades de cobranças e informações cadastrais
- Atividade Secundária: 79.90-2-00 – Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente
- Atividade Secundária: 73.19-0-99 – Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente
- Atividade Secundária: 77.40-3-00 – Gestão de ativos intangíveis não-financeiros
- Atividade Secundária: 79.11-2-00 – Agências de viagens
- Atividade Secundária: 52.40-1-99 – Atividades auxiliares dos transportes aéreos, exceto operação dos aeroportos e campos de aterrissagem
- Atividade Secundária: 64.62-0-00 – Holdings de instituições não-financeiras
- Atividade Secundária: 47.59-8-99 – Comércio varejista de outros artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente
- Atividade Secundária: 51.12-9-01 – Serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação
- Atividade Secundária: 51.20-0-00 – Transporte aéreo de carga
- Atividade Secundária: 47.29-6-99 – Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente
- Atividade Secundária: 47.13-0-02 – Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines
- Atividade Secundária: 46.19-2-00 – Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado
- Atividade Secundária: 33.16-3-02 – Manutenção de aeronaves na pista
- Atividade Secundária: 33.16-3-01 – Manutenção e reparação de aeronaves, exceto a manutenção na pista
Endereço
- CEP: 20.021-340
- Logradouro: pc Senador Salgado Filho
- Número: S/N
- Complemento: Terreo Aérea Pública Ent Eixos 46-48 O-p Sala de Gerência Back Office
- Bairro: Centro
- Município: Rio de Janeiro
- UF: RJ
Contatos
- Telefone: (11) 2841-2702 / (11) 7752-3231
- E-mail: [email protected]
Quadro de Sócios
- Sócio: RICHARD FREEMAN LARK JR 10-Diretor
- Sócio: SERGIO QUITO 10-Diretor
- Sócio: CELSO GUIMARAES FERRER JUNIOR 10-Diretor
- Sócio: EDUARDO JOSE BERNARDES NETO 10-Diretor
- Sócio: PAULO SERGIO KAKINOFF 10-Diretor
Imagens do CNPJ e do QSA da Gol Linhas Aéreas:
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Publicações – GOL Linhas Aéreas (VRG Linhas Aéreas)
Segue diversas publicações no Portal Juristas (A Justiça e o Direito em Foco) envolvendo a GOL Linhas Aéreas S/A:
- Jurisprudências – Problemas Aéreos – TJAC
- Companhias Aéreas – Jurisprudências – TJAC
- Companhias Aéreas – Jurisprudências – TJRN
- Gol Linhas Aéreas – Jurisprudências – TJSP
- Gol Linhas Aéreas indenizará passageira que teve passagem aérea cancelada
- STJ condena Gol Linhas Aéreas por venda casada
- Gol Linhas Aéreas indenizará consumidor que teve viagem de aniversário cancelada
- Gol Linhas Aéreas terá de indenizar passageira que teve bagagem extraviada
- Empresa aérea indenizará passageiros por extravio de bagagens
- GOL Linhas Aéreas e Shoptime indenizarão família por atraso em voo internacional
- Gol Linhas Aéreas deve indenizar passageiros por atraso de 7 horas
- Gol Linhas Aéreas é condenada a indenizar passageiro por alteração de voo
- Fundador da Gol, Nenê Constantino recebe nova condenação por homicídio
- Passageira será indenizada após sofrer efeito cascata depois de atraso em escala de voo
- Pastor impedido de acompanhar funeral do pai por cancelamento de voo será indenizado
- Passageiro da Gol Linhas Aéreas será indenizado por artigos de luxo em mala extraviada
- Telefones da Gol Linhas Aéreas
Aproveitem também para conhecer o site Senhores Viajantes com diversas informações relevantes sobre direito do passageiro / direito do consumidor.
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Diversos Entendimentos Jurisprudenciais envolvendo Companhia Aéreas do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN)
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATRASO DE VOO INTERNACIONAL. PERDA DE CONEXÕES. EFEITO CASCATA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO ENSEJADORA DE DANOS MORAIS. CONGESTIONAMENTO DA MALHA AÉREA. AUSÊNCIA DE PROVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO DA RÉ. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
(TJRN – Apelação Cível n° 2016.018140-2 Origem: 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN. Apelante: VRG Linhas Aéreas S.A. Advogado: Márcio Vinícius Costa Pereira. (84367/RJ) Apelada: Monique Cristine de Medeiros Machado, rep. p/ pai Angelo Benjamin de Oliveira Machado Advogada: Mônica Curinga Coutinho. (12034/RN) Relatora: Desembargadora Judite Nunes. Data do Julgamento: 26/06/2018)
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CANCELAMENTO E ATRASO NO VÔO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 2º, 6º E 22 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR C/C COM O ART. 734 DO CÓDIGO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENDIDA EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DOS VALORES FIXADOS A TÍTULO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE. DANO MATERIAL CORRETAMENTE APLICADO COM BASE NAS NOTAS FISCAIS APRESENTADAS. PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL. INVIABILIDADE. VALOR DO DANO MORAL FIXADO CONFORME O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1.Em se tratando de Direito do Consumidor, aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva, segundo a qual o dano gera o dever de indenizar.
2.A jurisprudência é pacífica no sentido de que o dano moral que decorre de violação e extravio de bagagem, atraso ou cancelamento de vôo apresenta-se pelo desconforto, aflição e constrangimentos suportados pelos passageiros.
3.Precedentes do TJRN (AC nº 2014.023518-7, 3ª Câmara Cível, Rel. Desembargador Amaury Moura Sobrinho, j. Em 12/04/2016; e AC nº 2013.016294-6, Rel. Desembargador Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 01/07/2014) e do STJ (AgRg no AREsp 26.819/RJ, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27.11.2012; AgRg no AREsp 193.113/DF, Relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 28/08/2012; e AgRg no Ag 1417430/RJ, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 19.06.2012).
4.Apelo conhecido e desprovido.
(TJRN – Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível. Apelação Cível n° 2017.020995-4 Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN. Apelante: TAM – Linhas Aéreas S.A.. Advogado: Fabio Rivelli. Apelados: Carla Jeane Teixeira Alves, Mayk Lehmann e Malu Lehmann. Advogado: Louise Camila Paiva. Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr. Julgamento: 15/05/2018 )
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