(NOME DA PARTE AUTORA), (NACIONALIDADE), (ESTADO CIVIL), (PROFISSÃO), portadora do RG nº XXXXXX, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua (ENDEREÇO COMPLETO), e-mail: (correio eletrônico) [doc. 01], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por sua advogada abaixo assinada, com escritório profissional na Rua (ENDEREÇO COMPLETO), e-mail: (correio eletrônico), onde recebe notificações e intimações [doc. 02], propor a presente
contra (NOME DA PARTE DEMANDADA), (NACIONALIDADE), (ESTADO CIVIL), (PROFISSÃO), portadora do RG nº XXXXXX, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua (ENDEREÇO COMPLETO), e-mail: (correio eletrônico) [doc. 03], podendo ser encontrado em domicilio funcional na Rua (ENDEREÇO COMPLETO), e-mail: (correio eletrônico) [doc. 04]; consoante às razões de fato e de direito a seguir expostas.
Como sabido, as normas não exigem que os requerentes da assistência judiciária sejam miseráveis para recebê-la, bastando que comprovem a insuficiência de recursos para custear o processo, ou, como reza a norma constitucional, que não possua condições de pagar custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família.
Ademais, as normas de concessão do benefício não vedam tal benesse a quem o requeira através de advogados particulares, pois a benesse da concessão da justiça gratuita decorre da letra expressa do parágrafo 1º, do artigo 4º, da Lei 1.060/50, que se presumem pobres, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a Parte Autora e o Réu mantiveram um relacionamento amoroso de agosto de 2010 a janeiro de 2015, e, durante o relacionamento, em meados de setembro de 2013, o Réu ludibriou a Parte Autora para que lhe emprestasse a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) - mediante promessa de pagamento no próximo mês ao empréstimo, cuja memória de cálculo segue inclusa, sendo discriminada com a devida atualização, que perfaz até o presente momento o valor de R$ 10.028,16 (dez mil e vinte e oito reais e dezesseis centavos) [doc. 06].
Excelência, o Réu fez com que a Autora acreditasse que os valores teriam para uma finalidade diversa da qual ele fez uso, fazendo-se valer da influência emocional no relacionamento, enganou-a que devolveria os valores, gerando ainda um grande constrangimento da Autora quanto ao empréstimo, pois este reiterava a promessa de pagamento mês a mês.
Apesar de nunca cumprir sua promessa, o Réu insistia sempre em prometer que em breve resolveria o problema do empréstimo devido. Ocorre que, no mês de dezembro do ano de 2014, o Réu apesar de não ter ainda quitado a dívida, fez outro pedido de empréstimo, justificando extrema necessidade e quase convenceu a Autora, entretanto esta procurou a genitora do Réu, por quem sempre nutriu grande afeto e relação de confiança. Esta por sua vez, esclareceu a Autora que seu filho estava mentindo novamente, e, desta forma, a Autora procurou se aprofundar mais do que se tratavam essas mentiras.
Foi assim que a Autora acabou conhecendo a Srta. XXXX, que no dia 08 de março se encontrou com o Réu em um evento público e com ele teve grande desentendimento, esclarecendo para todos os presentes que também foi explorada economicamente pelo Réu, que este havia desaparecido com R$ 2.000,00 (dois mil reais) em produtos dela.
Por conta desse fato, e de ter conhecido a Srta. XXXX, a Autora descobriu que a Srta. Ana Paula é sócia do Réu na empresa “XXXXX", e soube que o Réu também tentou ludibriar a mesma economicamente. Frise-que a Sra. XXXXX aceitou prestar depoimento como testemunha das circunstâncias na presente ação de cobrança.
Assim sendo, a Autora descobriu que o Demandado sempre a enganou para conseguir vantagem econômica, fingindo laços emocionais que para ele nunca existiram, tratava-se apenas de um negócio.
Após saber dos fatos narrados acima, a Requerente finalmente conseguiu colocar fim ao seu relacionamento abusivo com o Réu, no entanto, não logrou êxito em receber do mesmo a quantia devida da qual ele nunca fez questão de pagar amigavelmente.
A Demandante tentou por todos os meios suasórios e legais para o recebimento de seu crédito de forma amigável, inclusive em contato telefônico e via aplicativo “Whatsapp” com o Réu - onde ele admite a dívida e se compromete com o pagamento – porém, nunca cumpre o combinado, pelo que se propõe a presente ação, visando-se o recebimento de seu crédito, onde faz prova escrita da obrigação conforme conversas anexas de mensagem no Facebook e Whatsapp [doc. 07].
Não obstante inúmeras tentativas da Autora em cobrar tal montante devido, todas restaram infrutíferas, inclusive o Réu fora notificado extrajudicialmente para quitar a dívida, que igual maneira não teve êxito em receber o valor devido [doc. 08].
Portando, o Réu assumiu o compromisso de pagar o valor devido, o qual não restando qualquer vício que pudesse invalidar o empréstimo, mas a má-fé do Réu prevalece conforme se denota das provas juntadas aos autos, não restando outra alternativa a Autora se não socorrer-se ao Poder Judiciário para fazer valer seu direito em receber o valor devido.
Uma vez descritos os fatos que deram origem a presente demanda, passemos agora a análise do direito que ampara a pretensão ora deduzida em juízo.
É sabido que trocas de favores são frequentes entre os diversos tipos de relacionamentos e suas concepções, contudo, no presente caso, ocorreu a exploração econômica no curso do namoro – mediante prática de estelionato sentimental, o que gera responsabilidade civil.
Nesse sentido, destaca-se decisão paradigma do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o qual apreciou matéria que envolveu a discussão de um relacionamento onde o companheiro subservia-se, locupletando-se financeiramente através de favores financeiros prestados pela companheira, sob o argumento de dificuldades e promessa de pagamento futuro:
“Cobrança autor que alega ter emprestado significativa quantia à ex-namorada, que por sua vez alega tê-la recebido em doação, reconhecendo, contudo em seu depoimento pessoal que parte realmente foi a título de empréstimo dever de restituição integral, sob pena de enriquecimento sem causa da ré - aplicação do art. 1.173 do CC/16 e art. 546 do CC/02 ação procedente recurso do autor provido. (TJ-SP - APL: 343219820058260224 SP 0034321-98.2005.8.26.0224, Relator: Jovino de Sylos, Data de Julgamento: 19/06/2012, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/08/2012) (g.n.)
“Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.”
É o que preleciona o artigo 186 do Código Civil de 2002 que:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” (g.n.)
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
Destarte, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da Réu e reparar os danos materiais e morais que seus atos acarretaram no relacionamento abusivo que viveu a Autora, onde esta contou com o recebimento do valor emprestado - que nunca foi devolvido. Imperioso que o Réu deve ser condenado a efetuar o pagamento dos valores que são devidos a Autora, conforme demonstrado pelos documentos anexos, bem como memória de cálculo inclusa [ibidem doc. 06]. Em resumo, a saber:
mês/ano
valor
índice monetário do mês devido
índice monetário da distribuição
valor corrigido
mora
valor atualizado
set/14
R$ 3.000,00
51,428096
64,95868
R$ 3.789,29
33%
R$ 10.028,16
Referente aos juros, o I. Superior Tribunal de Justiça reconhece que os juros moratórios incidirão a partir do vencimento da dívida, ou seja, setembro de 2013. Nesse sentido:
“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - JUROS MORATÓRIOS - AÇÃO MONITÓRIA - NOTA PROMISSÓRIA - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - VENCIMENTO DA DÍVIDA.1.- Embora juros contratuais em regra corram a partir da data da citação, no caso, contudo, de obrigação contratada como positiva e líquida, com vencimento certo, os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida.2.- Emissão de nota promissória em garantia do débito contratado não altera a disposição contratual de fluência dos juros a partir da data certa do vencimento da dívida.3.- O fato de a dívida líquida e com vencimento certo haver sido cobrada por meio de ação monitória não interfere na data de início da fluência dos juros de mora, a qual recai no dia do vencimento, conforme estabelecido pela relação de direito. Documento: 39758870 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 2 de 4 Superior Tribunal de Justiça material. 4.- Embargos de Divergência providos para início dos juros moratórios na data do vencimento da dívida.”(STJ - REsp 1.250.382/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/04/2014, DJe 08/04/2014) (g.n.)
Destarte, considerando que o empréstimo entre as partes é válido, já que feito por agentes capazes, objeto lícito, possível e determinado, e sua forma atende a todos os requisitos legais. Apesar de não recomendado, o negócio foi estabelecido verbalmente devido ao relacionamento amoroso que viviam, diante disso, a Autora comprova o fato constitutivo de seu direito.
Como sabido, o ser humano é impregnado por um conjunto de valores, os quais compõem seu patrimônio, e que podem vir a ser objeto de lesões, em decorrência de atos ilícitos (artigo 186, Código Civil - CC).
No presente caso há, sem dúvida, a existência de ofensa do patrimônio moral da Autora e, por conseguinte, a necessidade de sua reparação, pois as circunstâncias por qual passou, um relacionamento abusivo em que o Réu ludibriou-a para conseguir o empréstimo objeto da presente demanda, acarretou um ato lesivo que afetou a personalidade do Autora, sua honra, seu bem-estar íntimo, seu brio, amor próprio, enfim, sua individualidade.
Dessa forma, necessário que a reparação resida no pagamento de uma pecúnia, que deverá ser alvitrada por este MM Juízo, possibilitando, assim, tentativa de satisfação compensatória da dor íntima da Autora.
Logo, evidencia-se que o patrimônio moral da Autora foi realmente ofendido e merece reparação, embora a indenização não consiga desfazer o ato ilícito (art. 171 do Código Penal), não resta dúvida de que possui um caráter paliativo e consolador, visto que amenizará, ao menos um pouco, o constrangimento sentido por esta.
Com efeito, uma das funções da indenização por danos morais é a de compensar a vítima pelo dano sofrido. Entretanto, não se pode confundir a indenização por danos morais, com o preço da dor. Fulgente é o entendimento de que a dor não tem preço, mas por vivermos num sistema capitalista onde tudo gira em torno do dinheiro e do lucro, a indenização in pecunia servirá para proporcionar a vítima, ora Autora, do dano sofrido, meios que somente o dinheiro pode proporcionar, ao menos em tese, a reparação do dano patrimonial e moral sofrido.
Assim faz-se necessário o arbitramento, por este MM Juízo de valor suficiente para satisfazer a Autora, pois o agente causador do dano não somente prejudica a esta, mas todo uma ordem social, já que pode o Réu a continuar a praticar o estelionato com outras vítimas.
Provados os fatos, não cabem maiores considerações sobre o direito ao ressarcimento do dano moral da Autora, tornar-se-á certo, qual seja, obter indenização por danos morais resultantes da conduta do Réu. A regra matriz da reparação civil, pela qual todo aquele que causa dano a outrem fica obrigado a repará-lo, conforme dispõe o supracitado art. 186, do Código Civil.
Ante o exposto, pede e requer
i) A concessão dos benefícios da justiça gratuita, por ser a Autora necessidade na acepção jurídica do termo, com fulcro no art. 5º, inc. LXXIV da Constituição da Republica, no artigo 98 do Código de Processo Civil e na Lei nº 1.060/50, conforme documentos anexos [ibidem doc. 01];
ii) Nos termos do artigo 319, inciso VII, do Código de Processo Civil - CPC, considerando a natureza do direito e demonstrando seu espírito conciliador, a par das inúmeras tentativas de resolver amigavelmente a questão, a Autora desde já, manifesta interesse em autocomposição, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil - CPC, aguardando a designação de audiência de conciliação.
iii) Nos termos do art. 247, V, do Código de Processo Civil - CPC, tendo em vista que o Réu esquiva-se de todas as maneiras de cumprir com o pagamento dos valores devidos, a citação do Réu XXXX, por intermédio do Sr. Oficial de Justiça nos termos do art. 246, II, do Código de Processo Civil, no endereço acima destacado, para que, querendo, responda ao presente feito no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do art. 335, do Código de Processo Civil - CPC, sob pena de serem tidos por verdadeiros todos os fatos aqui alegados nos termos do art. 344, também do Código de Processo Civil - CPC, contestando-o e acompanhando-o até o final sentença, sob pena de revelia e confissão;
iv) Requer-se, ao final, digne-se Vossa Excelência de julgar procedente a presente ação, condenando o Réu a pagar o valor atualizado do valor principal com honorários advocatícios sucumbenciais, na base de 20% sobre o valor total atualizado da condenação, custas judiciais e demais consectários legais no importe de R$ R$ 12.033,79 (doze mil e sessenta e três reais e setenta e nove centavos), acrescidos de juros legais desde a citação, correção monetária desde a data do negócio;
v) Ademais, requer-se a condenação do Réu ao pagamento dos danos morais, nos valores arbitrados por V. Exa, em razão do estelionato sentimental que o Réu praticou contra a Autora, conforme cabalmente comprovado; e
Por fim, protesta provar o alegado por todos os meios de prova em Direito admitidos, inclusive juntada de documentos aos autos do processo, oitiva do réu, testemunhas, e todos e quaisquer outras provas que venham a se fazer necessárias no curso do processo.
Dá-se a causa o valor de R$ R$ 12.033,79 (doze mil e sessenta e três reais e setenta e nove centavos).
Termos em que,
Pede e espera deferimento.
Cidade-UF, data do protocolo eletrônico
Nome da Advogada - Assinatura
OAB-UF n. XXXXXX
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