EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO (ESTADO)
____________________________________, _______________, ________________, ________________________, portador do documento de identidade ___________________, inscrito no CPF sob o nº ___________________, não se conformando, data venia, com a r. decisão proferida pelo Juízo da __ Vara ____________, nos autos do Processo de n.º ___________________________, referente a ação de ___________________________ que tem o agravante como autor/réu e _____________________________ como autor/réu, vem, por meio de advogado abaixo assinado, com fundamento na norma contida no artigo 1015, inciso V, do Novo Código Processo Civil – NCPC, interpor
AGRAVO DE INSTRUMENTO
requerendo o seu recebimento, e, ao final, o respectivo provimento, pelas razões em anexo.
Requer, outrossim, seja-lhe deferida a gratuidade de justiça e a juntada de cópias das seguintes peças dos autos, como exige o art. 1017 do Novo Código de Processo Civil – NCPC (SE NÃO FOR ELETRÔNICO): petição inicial, contestação, petição que ensejou a decisão agravada, decisão agravada e procuração outorgada ao advogado do agravado (E OUTRAS QUE O ADVOGADO ÚTEIS – ART. 1017, III)
Esclarece a agravante que o agravado é patrocinado pelo Dr.___________________, OAB/UF ____________, com escritório à ________________________________, consoante procuração em anexo.
O Agravante é patrocinado pelo Dr.___________________, OAB/UF ____________, com escritório à ________________________________, consoante procuração em anexo
Nestes Termos,
Pede e Espera Deferimento.
Cidade-UF, ___ de _________ de 20XX.
NOME DO ADVOGADO
Advogado OAB/UF XXXXXXXX
Processo nº.
Origem:
Ação de
Agravante:
Agravado:
RAZÕES DE AGRAVANTE
EGRÉGIO TRIBUNAL
COLENDA CÂMARA
1 – DA TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO
Inicialmente, faz-se mister esclarecer acerca da tempestividade do presente recurso. Consoante termos de vista dos autos/intimação eletrônica de fls. ___ da ação de ______________, o advogado só foi intimado da decisão recorrida em ___/__/20XX, começando a fluir o prazo de 15 dias úteis para a interposição do recurso de agravo em ___/___/20XX (art. 186, §1º c/c art. 1003, §5º, ambos do Novo Código Processo Civil – NCPC).
2 – DO CABIMENTO DO RECURSO
Em preliminar, faz-se mister esclarecer acerca do cabimento do recurso de agravo para impugnação da decisão recorrida. No caso em tela, o recurso de agravo tem por escopo impugnar a decisão interlocutória que indeferiu a gratuidade de justiça integral ao agravante, deferindo apenas _____________, e determinando o recolhimento das custas no percentual restante por parte do agravante.
A decisão que defere a gratuidade de justiça parcial equivale à que indefere a gratuidade de justiça integral, razão pela qual o cabimento do agravo encontra previsão na norma contida no art. 101, assim como no inciso V do art. 1015, ambos do NCPC. Em outras palavras :
“Também é agravável a decisão que : (a) defere beneficio modulado, quando a parte o pleiteou integralmente – situação que se equipara à decisão de indeferimento; (b) converte o benefício integral em modulado, de ofício ou mediante provocação da parte ou de terceiro – situação que se equipara à decisão de revogação. Percebe que, em ambos os casos, a decisão que modula o benefício pode ser impugnada por agravo de instrumento pelo beneficiário; não, porém, pelo impugnante, se a decisão decorre de impugnação sua. Essa é a lógica que preside o art. 101, caput, e o art. 1015, V, do CPC : conferir ao beneficiário um instrumento de impugnação imediata.”[1]
Neste sentido, ainda, o teor do Enunciado 612 do Fórum Permanente de Processualistas Civis :
“Cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, apreciando pedido de concessão integral da gratuidade da Justiça, defere a redução percentual ou o parcelamento de despesas processuais.”
3 – DA DISPENSA DE PREPARO ATÉ A DECISÃO FINAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Tratando-se de decisão que indefere (ainda que parcialmente) a gratuidade de justiça postulada pela agravante, e sendo o objeto do agravo justamente o exame do direito à gratuidade de justiça, incide ao caso a norma legal do §1º do art. 101 do Novo Código dde Processo Civil – NCPC, que dispensa o preparo do agravo de instrumento :
Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.
§ 1º: O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.
No caso do agravo de instrumento interposto contra decisão que indefere a gratuidade de justiça, portanto, a própria lei já prevê que a parte está dispensada do recolhimento do preparo até a decisão do relator sobre a gratuidade (art. 101, §1º Código Processo Civil – CPC), sendo desnecessária, neste ponto, a antecipação da tutela recursal quanto ao tema.
Tal dispensa, por óbvio, visa resguardar o direito da parte de ter seu recurso examinado pelo colegiado, razão pela qual, consoante entendimento doutrinário, caso o recurso venha a ser julgado pelo relator, a dispensa do preparo deve se estender até a decisão colegiada sobre o mérito do agravo de instrumento, ainda que somente seja provocada pela via do agravo interno.
Neste sentido o enunciado 613 do Fórum Permanente de Processualistas Civis :
“A interposição do agravo interno prolonga a dispensa provisória de adiantamento de despesa processual de que trata o §7º do art. 99, sendo desnecessário postular a tutela provisória recursal.”
Ademais, o disposto no artigo 102, também do Código de Processo Civil – CPC, assim determina :
“Sobrevindo o trânsito em julgado da decisão que revoga a gratuidade, a parte deverá efetuar o recolhimento de todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensada, inclusive as relativas ao recurso interposto, se houver, no prazo fixado pelo juiz, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas em lei.”
Não restam dúvidas, portanto, que o recolhimento das custas, no caso de denegação da gratuidade de justiça, somente pode ser exigido após o trânsito em julgado da decisão que indefere a gratuidade.
São evidentes os danos a serem sofridos pelo agravante no caso de não reconhecimento da dispensa do preparo até a decisão final do agravo, com a imposição do ônus de recolhimento das custas antes da submissão da questão ao colegiado. Ora, não tendo a parte o numerário para recolhimento nem de parcela das custas, até mesmo o julgamento de seu recurso está fadado a ser inviabilizado ainda no juízo de admissibilidade.
Sobre o tema, deve-se destacar a lição sempre precisa de José Augusto Garcia de Souza :
“Vejamos aqui, especificamente, o § 7.º. É positivo que seja o recorrente dispensado de recolher o preparo. Mas o que vem depois, no dispositivo, preocupa. Explique-se.
O que acontecerá se o relator, tal como previsto no § 7.º, indeferir o requerimento de gratuidade e fixar prazo para o recolhimento do preparo? Neste caso, o recorrente será exposto a dilema insuperável: se não proceder ao preparo, terá como consequência a deserção; se proceder, isso poderá ser visto como admissão de que não merece a gratuidade, tanto assim que o recolhimento foi feito. Ou seja, obriga-se o recorrente, como única forma de evitar a deserção, a adotar comportamento contraditório (venire contra factum proprium), o que é francamente contrário ao devido processo legal.
Para evitar tal distorção, só há um remédio: prestigiar-se o princípio da colegialidade, com a admissão de agravo interno em face da decisão do relator determinando o recolhimento do preparo.
(…)
Também aqui, portanto, é de se sustentar a solução dada em relação à hipótese do § 7.º do art. 99, qual seja: cabimento do agravo interno em face da decisão do relator. Por sinal, a letra do § 2.º do art. 101 favorece tal interpretação, ao aludir a “órgão colegiado”.
Essa saída hermenêutica é a única que, diante dos termos imperfeitos do CPC/2015, parece preservar minimamente a situação do recorrente. Ressalve-se, porém: está longe de ser uma saída ideal. Afinal de contas, o julgamento do agravo interno concernente ao recolhimento das custas abrigará, exatamente, a mesma discussão a ser travada no recurso originário da parte. Em ambos se analisará o direito da parte à gratuidade, plasmando redundância que, evidentemente, não se mostra recomendável.
O ideal, por isso, seria dar ao recurso contra a decisão denegatória da gratuidade livre acesso ao colegiado de segundo grau, não podendo ser desviado do destino em função da própria matéria que está sendo questionada no recurso. Em outras palavras, se o mérito do recurso diz sobre o direito à gratuidade, tal questão não poderia jamais ocupar o terreno das preliminares desse mesmo recurso. Cuida-se, vale insistir, de uma exigência – elementar – do devido processo legal.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já acolheu várias reclamações contra decisões de tribunais locais que, alegando deserção, impediram o acesso de agravos ao STJ nos quais se discutia justamente a questão da gratuidade (exemplificativamente, consulte-se a Rcl 1.036, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1.ª Seção, j. 24.09.2003).”[2]
Destarte, faz-se necessário seja reconhecido que a dispensa do recolhimento das custas perdura até decisão colegiada sobre o tema, seja esta decisão proferida no julgamento deste agravo de instrumento, ou pela via de eventual agravo interno a ser interposto contra decisão do relator.
4 – MÉRITO DO RECURSO
O presente agravo é interposto de decisão que indeferiu o requerimento de concessão da gratuidade de justiça integral, deferindo apenas a redução percentual de despesas processuais, fundamentada nos seguintes argumentos : _________________________________________________________
A decisão recorrida a toda evidência não pode prosperar, vez que em desacordo com as normas constitucionais e legais que regem a matéria, em especial o disposto no art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal – CF, e no art. 98 do Código de Processo Civl – CPC, que asseguram ao hipossuficiente econômico o direito à assistência jurídica integral e gratuita, bem como à gratuidade de justiça, com a isenção de pagamento de todas as despesas processuais.
4.1 – DA PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA
A opção legislativa, em tema de gratuidade de justiça, foi pelo estabelecimento de uma presunção legal de hipossuficiência financeira da pessoa natural, decorrente da afirmação do requerente neste sentido. A presunção iuris tantum encontra-se prevista no art. 98 § 3º, do novo Código de Processo Civil – NCPC, e para ser afastada requer prova a ser produzida, no momento próprio, pela parte contrária, a quem cabe o respectivo ônus, e não pelo magistrado, de ofício e sem indícios nos autos que a corroborem.
Antes mesmo da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil – NCPC, que disciplinou a matéria, esta já era, inclusive, a orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consoante ementas que ora se pede vênia para colacionar :
““PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM OPERANDO EM FAVOR DO REQUERENTE DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 traz a presunção juris tantum de que a pessoa natural que pleiteia o benefício de assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem qualquer comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Embora seja tal presunção relativa, somente pode ser afastada quando a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias, ignorando a boa lógica jurídica e contrariando a norma do art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50, inverteram a presunção legal e, sem fundadas razões ou elementos concretos de convicção, exigiram a cabal comprovação de fato negativo, ou seja, de não ter o requerente condições de arcar com as despesas do processo. 3. Recurso especial provido, para se conceder à recorrente o benefício da assistência judiciária gratuita.” (REsp 1178595 /RS – QUARTA TURMA – rel. Ministro RAUL ARAÚJO – DJe 04/11/2010)
PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE INTERDIÇÃO – PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 – O v. acórdão, ao examinar o caso, afastou o benefício da justiça gratuita, essencialmente, sob o argumento de que o artigo 4º, da Lei 1.060/50 não teria sido recepcionado pelo preceito contido no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Entretanto, equivocou-se o decisum hostilizado. Com efeito, o STF já declarou que o referido dispositivo legal foi recepcionado.
2 – Assim sendo, esta Corte já firmou entendimento no sentido de que tem presunção legal de veracidade a declaração firmada pela parte, sob as penalidades da lei, de que o pagamento das custas e despesas processuais ensejará prejuízo do sustento próprio ou da família.
3 – Recurso provido, para, reformando o v. acórdão recorrido, conceder ao recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita.” (STJ, 4a Turma, REsp. 710624/SP, rel. Min. Jorge Scartezzini, julg. em 28.06.2005, In DJ de 29.08.2005, p. 362; g.n.).
“Para o benefício de assistência judiciária basta requerimento em que a parte afirme a sua pobreza, somente sendo afastada por prova inequívoca em contrário a cargo do impugnante. Precedentes.” (STJ, 3a Turma, AgRg no Ag 509905/RJ, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julg. em 29.11.2006, In DJ de 11.12.2006, p. 352).
O art. 99 e seu parágrafo terceiro do novo Código de Processo Civil – NCPC, a fim de espancar quaisquer dúvidas sobre o tema, estabelecem uma presunção legal iures tantum de insuficiência financeira decorrente da simples afirmação de tal condição feita nos autos do processo em que é requerida a gratuidade, impondo a necessidade de prova em sentido contrário para derrubar tal presunção.
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
4.2 -DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO REQUERENTE
Por outro lado, caso se entenda que a situação fática do requerente precise ser comprovada documentalmente para que possa ser-lhe assegurado o direito à gratuidade de justiça, caberia ao magistrado ter determinado sua intimação para tanto, como condição necessária ao exame e eventual denegação de seu pedido de concessão do direito à gratuidade.
Com efeito, o disposto no art. 99, §2º do Código de Processo Civil – CPC determina que antes de indeferir o pedido de gratuidade de justiça, deve o magistrado intimar a parte para que comprove o preenchimento dos seus pressupostos. Trata-se de norma coerente com o conteúdo dos princípios do contraditório, da colaboração e da boa-fé processual que norteiam todo o Código de Processo Civil – CPC.
No caso em tela, portanto, houve claro error in procedendo na decisão agravada, haja vista que o requerimento de gratuidade de justiça foi indeferido sem que o juízo a quo tivesse oportunizado ao requerente a complementação da documentação juntada aos autos, para melhor instrução do pedido, em clara violação à norma do art. 99, §2º do CPC, o que desde já se prequestiona.
4.3 – DA SITUAÇÃO FÁTICA
No caso dos autos, o decisum foi lastreado no fato de que __________________________________________
Deve ser esclarecido, contudo, que a decisão guerreada, data venia, partiu de uma premissa equivocada. Com efeito, a concessão do direito a gratuidade de Justiça deve levar em consideração a condição financeira do requerente no momento da propositura da ação, ou seja, sua possibilidade ou não de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento, e não (o proveito econômico que venha a ser aferido através do processo judicial /o patrimônio de que seja detentor), como ocorreu.
A difícil situação financeira do agravante pode ser verificada pelos documentos que instruem a inicial (juntados a este instrumento), em especial pelo fato de ____________________
In casu, o requerente não possui condições de arcar com pagamento nem de parcela dos honorários advocatícios e custas judiciais sem que isto venha prejudicar seu próprio sustento. A manutenção da decisão agravada, e a exigência de recolhimento de parcela das custas implicam em negativa ao direito constitucionalmente assegurado de acesso à Justiça, além de negativa de vigência ao art. 98 da Lei 13.105/15.
Ademais, importa relembrar que, a prosperar tal decisum, estar-se-ia reduzindo em muito a possibilidade de pessoas economicamente hipossuficientes postularem seus direitos através do Poder Judiciário, vez que o requerente em um processo judicial sempre visa alcançar um benefício econômico, muitas vezes de valor muito superior ao ora postulado, sem que isso implique em que este possa adiantar as custas e arcar com os honorários advocatícios. Ou
Urge ser esclarecido que a concessão do benefício da gratuidade de Justiça deve levar em consideração a condição financeira do requerente no momento da propositura da ação, ou seja, sua possibilidade ou não de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento, e não eventual patrimônio imobiliário de que seja detentor (e que, longe de lhe trazer renda, somente lhe traz despesas).
Tal situação deve ser analisada caso a caso, sendo possível o deferimento da gratuidade de justiça integral para pessoa que possui patrimônio considerável, bastando demonstrar o comprometimento de boa parte de sua renda. É notório que, para o deferimento da gratuidade judiciária, não se exige o estado de penúria ou miséria absoluta do requerente, sendo que a existência de aparente condição econômica privilegiada não afasta o direito, se ausente prova que evidencie a atual possibilidade financeira de ingressar em juízo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ante a insuficiência de recursos disponíveis para tanto.
Para gozar do direito à gratuidade integral, basta que a sua situação econômica seja tal, que restaria sensivelmente ameaçada se tivesse de suportar o ônus de uma demanda judicial, violando o princípio constitucional da igualdade material, e inibindo o direito de submeter qualquer lesão ou ameaça de direito à apreciação do Judiciário (C.R.F.B., art. 5º, XXXV). É este o conteúdo do termo “insuficiência de recursos” contido no art. 98 do Código Processo Civil – CPC.
Acrescente-se que a gratuidade de justiça não é um benefício, como muitos preferem apelidá-la. Não se trata de esmola do Poder Público. Consiste em direito de fundamento constitucional, regulado inicialmente na Lei nº 1.060/50 e, atualmente, no novo Código de Processo Civil – NCPC. Por tais razões, não poderia o d. magistrado indeferir o direito por uma simples presunção despida de qualquer amparo na realidade.
A conclusão a que se chega é que merece integral reforma a decisão atacada, quer por ter o agravante cumprido os requisitos legais ao afirmar sua hipossuficiência, quer por estar realmente caracterizada sua hipossuficiência.
5 – DO PREQUESTIONAMENTO
A fim de viabilizar eventual recurso aos tribunais superiores, pugna desde já para que seja examinada a compatibilidade da decisão recorrida com as normas constitucionais e legais mencionadas no curso da fundamentação, em especial com as normas contidas nos incisos XXXV e LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal (CF), e nos artigos 98, art. 99 §§2º e 3º, art. 101, §2º e art. 102, todos da Lei 13.105/15 (Código de Processo Civil – CPC).
6 – DOS REQUERIMENTOS E DOS PEDIDOS
Por tudo exposto, pede e requer o agravante o conhecimento do presente agravo de instrumento, assim como os pedidos abaixo enumerados:
– seja reconhecido que a dispensa do recolhimento das custas, prevista no o §1º do artigo 101 do novo Código de Processo Civil – CPC, perdura até decisão colegiada sobre o tema, seja esta decisão proferida neste agravo de instrumento, ou pela via de eventual agravo interno a ser interposto contra decisão do relator.
– caso seja identificada a ausência da cópia de qualquer peça ou algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, que seja intimado o advogado, como determina o disposto no artigo 1017, §3º, c/c 932, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil – CPC;
– o provimento do agravo de instrumento, com a reforma da decisão guerreada, concedendo-se a gratuidade de justiça integral para a prática de todos os atos processuais.
Termos em que,
Espera deferimento.
Cidade-UF, ___ de ___________ de 20XX.
NOME DO ADVOGADO
Advogado – OAB/UF XXXXXX
NOTAS DE FIM
[1] Didier Jr, Fredie, e da Cunha, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil , vol. 3. Salvador : Ed. JusPodivm, 2016. p .219/201
[2] Passo, CABRAL, Antonio d., CRAMER, (orgs.). Comentários ao Novo Código de Processo Civil. Rio de Janeiro : Forense, 2015.