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Latam Airlines terá que indenizar passageira por catorze horas de atraso de voo

Créditos: Lukas Wunderlich / iStock

A Justiça condenou a empresa aérea LATAM AIRLINES a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais a uma passageira, pelo atraso de 14 (catorze) horas em voo que saiu do aeroporto de Florianópolis-SC com destino a Porto Seguro-BA. A decisão de primeiro grau é do juiz de direito Marcelo Carlin, do 2º Juizado Especial Cível da comarca de Florianópolis (SC).

A passageira afirmou nos autos que o primeiro voo de ida já partiu do Aeroporto de Florianópolis com atraso, o que provocou a perda do voo de conexão para Porto Seguro, destino final. Depois de várias horas de espera, a consumidora foi realocada em outro voo, com chegada prevista para as 8h40 do dia seguinte, ou seja, com cerca de 14 (catorze) horas de atraso.

A Latam Airlines, em sua contestação, alega que a demora no embarque ocorreu devido a problemas técnico-operacionais da aeronave e que, em casos como este, o principal objetivo é não comprometer a segurança dos passageiros.

Para o juiz de direito Marcelo Carlin, a passageira não pode sofrer consequências por problemas internos da empresa aérea. O magistrado destaca que não houve a devida assistência pois, embora a operadora tenha oferecido hospedagem à consumidora, nenhum voucher para alimentação foi concedido, visto que os horários inviabilizaram a realização das refeições no hotel. O juiz de direito destaca que a parte autora da demanda judicial foi deixada desamparada por muitas horas no aeroporto.

Desta forma, o magisrado Marcelo Carlin decidiu que a companhia aérea Latam Airlines deverá pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais.

Além disso, a companhia aérea LATAM AIRLINES ainda deverá pagar R$ 46,90 (quarenta e seis reais e noventa centavos) por danos materiais. Os valores serão acrescidos de juros de mora e correção monetária.

Ainda cabe recurso contra a sentença proferida.

Autos n. 5014374-42.2022.8.24.0091 - Sentença

(Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC)

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Créditos: Teka77 / iStock

SENTENÇA

ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital

Rua José da Costa Moellmann, 197 - Bairro: Centro - CEP: 88020-170 - Fone: (48) 3287-6900 - Atendimento via WhatsApp (48) 3287-6745 - Email: capital.juizadocivel2@tjsc.jus.br

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014374-42.2022.8.24.0091/SC

AUTOR: TARSILA BERKA

RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A.

SENTENÇA

Trato de ação ajuizada por TARSILA BERKA em face de TAM LINHAS AEREAS S/A, alegando, em síntese, que adquiriu passagens aéreas da ré para viajar para Porto Seguro por motivos de trabalho; que o primeiro voo de ida atrasou, perdendo então a conexão para o destino final; que esperou por horas no aeroporto até a ré tomar alguma providência; que foi realocada para voo no dia seguinte; que recebeu auxílio material somente parcial da ré; e que sofreu atraso de 14 horas para chegar no seu destino.

Requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 46,90 a título de danos materiais e de R$ 10.000,00 a título de danos morais.

A parte ré apresentou contestação, na qual sustentou que o primeiro trecho sofreu atraso devido a problemas técnicos operacionais da aeronave; bem como a inexistência de danos diante do cumprimento da Resolução n.º 400 da ANAC (Evento 13).

Houve réplica (Evento 16).

Foi realizada audiência de conciliação, na qual não houve acordo (Evento 15).

É o breve relatório, ainda que desnecessário.

Decido:

O processo comporta julgamento antecipado do mérito, já que a matéria tratada, embora de fato e de direito, não necessita de produção de outras provas, conforme dispõe o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, afigurando-se suficientes para o deslinde da controvérsia a prova documental já colacionada.

Incontroverso nos autos que a autora adquiriu passagens aéreas da ré para viajar de Florianópolis à Porto Seguro no dia 14/08/22 (Evento 1-5) bem como que o primeiro voo sofreu atraso, tendo ela perdido a conexão e sido realocada para outro no dia seguinte, chegando ao destino somente no dia seguinte às 08:40 horas, isto é, com cerca de 14 horas de atraso (Evento 1- 7 e 8).

A ré alega que o motivo do atraso do primeiro trecho seria pela ocorrência de problemas técnicos na aeronave, o que a isenta de responsabilização uma vez que o fez com o objetivo de não comprometer a segurança dos consumidores.

Entendo que essa tese não merece ser acolhida, tendo em vista se tratar de fortuito interno às atividades de companhias aéreas, não podendo elas repassarem esse ônus aos consumidores1.

Apesar da ré ter fornecido hospedagem à autora, o que foi inclusive relatado por essa, noto que ela não prestou a assistência material de forma completa, de acordo com os arts. 26 e 27 da Resolução n.º 400 da ANAC, sobretudo porque não disponibilizou nenhum voucher para alimentação da autora tendo em vista que os horários inviabilizaram a realização das refeições no hotel.

Ressalto, ainda, que o fornecimento pela ré de auxílio material não afasta a sua responsabilidade, tendo em vista que essa assistência configura, tão somente, uma reparação mínima ao consumidor lesado2.

Motivos pelos quais, de acordo com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, resta configurada a falha na prestação do serviço oferecido pela ré, sendo dever desta a reparação pelos danos sofridos pela autora.

Quantos aos danos materiais, a autora comprova de ter despendido R$ 46,90 com alimentação durante o tempo de atraso, sendo que, como esse valor decorreu de forma direta e imediata da falha da ré, deverá ela indenizá-lo no valor total.

Quanto aos danos morais, é inegável que o atraso de cerca de 14 horas causou danos de ordem moral à autora, que precisou suportá-lo recebendo informações de maneira vaga, tardia e contraditória por parte da ré.

A autora foi deixada desamparada por algumas horas no aeroporto, aguardando a resolução dos problemas pela ré e, mesmo assim, não recebeu a completa assistência material da requerida.

Reconhecida a ocorrência de abalo psíquico indenizável, deve o valor do dano moral ser fixado consoante o critério bifásico, conforme entende o Superior Tribunal de Justiça3

Destaco precedente de caso análogo, utilizado como parâmetro para a fixação do valor da indenização na primeira fase, o qual fixou o dano moral no equivalente a R$ 3.000,00:

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ASSISTÊNCIA MATERIAL PRESTADA. AINDA ASSIM, CHEGADA AO DESTINO COM 14 (CATORZE) HORAS DE ATRASO E PERDA DE COMPROMISSO PROFISSIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANO MORAL VALORADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA, PARA QUE INCIDAM DESDE A CITAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Recurso Inominado n.º 5000559-90.2020.8.24.0044, rel. Vitoraldo Bridi, Segunda Turma Recursal de Santa Catarina, j. 30/08/2022). (grifei).

No presente caso, entendo que há contornos fáticos que autorizam a fixação em patamar igualitário, uma vez que o tempo de atraso foi similar e nesse (diferentemente do caso acima) a ré não prestou a assistência material completa e a autora não comprovou minimamente que perdeu algum compromisso profissional, o que lhe incumbia, de acordo com o art. 373, I, do CPC.

Por isso, fixo a indenização a título de danos morais no valor equivalente a R$ 3.000,00, uma vez que justa e suficiente para reparar o dano, sem causar enriquecimento ilícito.

Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por TARSILA BERKA em face de TAM LINHAS AEREAS S/A., a fim de:

a) condenar a ré ao pagamento de R$ 46,90 a título de indenização por danos materiais, valor a ser atualizado monetariamente (INPC) a partir de seu desembolso e sob a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação;

b) condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais, valor a ser atualizado monetariamente (INPC) a partir desta decisão e sob a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.

P. R. I.

Arquivem-se oportunamente.

Documento eletrônico assinado por MARCELO CARLIN, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310036117850v13 e do código CRC 6e74819d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO CARLIN
Data e Hora: 21/11/2022, às 14:44:18

1. Recurso Inominado n.º 5006178-59.2019.8.24.0036, rel. Mauricio Cavallazzi Povoas, Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. 23/11/2021. ↩
2. Recurso Inominado n.º 5013988-49.2021.8.24.0090, rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, Primeira Turma Recursal, j. 09/06/2022. ↩
3. AgInt no REsp n.º 1608573, rel. Ministro Luiz Felipe Salomão, j. 20/08/2019. ↩

5014374-42.2022.8.24.0091
310036117850 .V13

Créditos: Matheus Obst | iStock

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