EXMO. SR. JUIZ FEDERAL DA […]ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE […]
PROCESSO N°: […]
NUMERAÇÃO ÚNICA: […]
APELANTE: UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL
APELADA: […]
[NOME DA PARTE APELADA], devidamente qualificada nos autos acima epigrafado, em que contende com a UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, tendo em vista o recurso de apelação fazendário, trazer as suas
em peça anexa, que espera seja recebida, processada e, cumpridas as demais exigências legais, encaminhada ao c. Tribunal Regional Federal da […]ª Região.
AO COLENDO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA […] ª REGIÃO
PROCESSO N°: […]
NUMERAÇÃO ÚNICA: […]
APELANTE: UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL
APELADA: […]
RAZÕES DA APELADA
Colenda Turma,
Ínclitos Desembargadores
I – DOS FATOS
Trata-se de Ação Ordinária em que a Parte Autora, ora Apelada, busca o reconhecimento da inexigibilidade da inclusão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) na base de cálculo da PIS/COFINS, com a devida compensação dos valores até então recolhidos indevidamente aos cofres da Fazenda Nacional.
Tendo o feito tramitado regularmente, o d. juiz de direito a quo, como haveria de ser, concedeu a segurança, pelo que, irresignada, a Fazenda Nacional apelou a este c. TRF.
Entretanto, como será abaixo demonstrado, razão não lhe assiste, de modo que merece o recurso ora atacado ser desprovido, mantendo-se irretocável a v. sentença a quo. Senão, confirme-se:
A Parte Apelada é pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços, conforme comprovam as notas fiscais em apenso. Nessa condição, ela é sujeito passivo da relação jurídico-tributária referente à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e ao Programa de Integração Social (PIS), ambos os tributos incidentes sobre o faturamento e administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB).
Característica notória de todas essas exações é a constatação de que todas elas acabam por recair sobre o faturamento/receita bruta. Ocorre que receitas públicas estão sendo confundidas com entradas patrimoniais da empresa, “fermentando” o bolo tributado pela União, num mecanismo ardiloso em que tais ingressos se ajuntam indiscriminadamente para tão só dar maior grandeza à massa atingida pelos tributos federais.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento do RE 574.706, com repercussão geral, decidiu no sentido de não mais serem confundidos os valores pagos a título de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) com receitas da empresa. Ora, conforme já se sentenciou, se alguém fatura ICMS, esse alguém é o Estado-membro, jamais a empresa. Nesse sentido, não há que se falar em inclusão de valores devidos de ICMS no montante sobre o qual irá incidir as contribuições incidentes sobre o faturamento.
Por igual problema passa a Apelada no que tange ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN): de fato, o tributo municipal não pode ser considerado receita da empresa, integrando seu faturamento para fins de tributação. Todavia, a legislação local, impõe que os valores pagos a título de ISSQN integrem o preço do serviço, ocorrendo a prática que se convencionou chamar de “cálculo por dentro”.
A grosso modo, o que vem ocorrendo é que a União Federal tributa receitas de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), e repassa a conta ao contribuinte, afirmando que o tributo municipal, na verdade, compõe a receita da própria empresa, numa maneira velada e sofisticada de lesar o cidadão. E mais! Ao considerar os valores de ISSQN como receita do contribuinte, o Município acaba por legislar sobre a base de cálculo do referido imposto, haja vista dilargar a base de cálculo estatuída pelo art. 7º da Lei Complementar 116/03, segundo o qual “A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.”
Em suma, PIS e COFINS terminam incidindo sobre a parcela referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), já que, de forma inconstitucional, acostumou-se a aceitar que tributos calculados “por dentro” e já incluídos no preço da mercadoria/serviço, compõem o valor total do faturamento. É por isso que a União não permite que se excluam os valores do referido imposto municipal da base de cálculo dos tributos federais citados, suportados pela Apelada.
Ora, nesse contexto, chamar de receita do contribuinte o que na verdade é receita do Estado (União/Estados/Município) é ir de encontro ao Princípio Republicano. Afinal, se alguém fatura Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), esse alguém é o Estado e não o vendedor da mercadoria.
Ficou definitivamente decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) que o ICMS não é receita da empresa, não podendo agregar-se à soma do faturamento para fins de tributação. A parcela que compõe o imposto apenas circula temporariamente nas contas da empresa até ser entregue aos cofres estaduais. Não há como aceitar-se que tais valores sejam, ao mesmo tempo, receita do Estado e faturamento do contribuinte. Entender o contrário é aceitar o saque afrontoso promovido pela União ao patrimônio do contribuinte.
Perfeitamente, os mesmos argumentos valem para o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). Este, sem sombra de dúvidas, não integra o faturamento da Parte Apelada, sendo receita do Município, conforme se extrai da norma constitucional de competência (art. 156, III) e do art. 11 da Lei 4.320/64.
Estas são as razões que levaram a Apelada a propor a presente Ação Ordinária, a fim de que a União abstenha-se de cobrar os tributos federais que incidem sobre o faturamento (PIS/COFINS) com base também nos valores de ISSQN incluídos na nota fiscal e ipso facto nas contas finais do faturamento.
IV – DO PEDIDO
Ex positis, pugna a Parte Apelada pela inadmissão do recurso ora rebatido ou, no máximo, o seu desprovimento, mantendo-se incólume, em todo caso, a v. sentença a quo.
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