Homem é condenado por sacar aposentadoria de mãe falecida

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Beneficiária do INSS
Créditos: style-photography / iStock

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, manteve a condenação do filho de uma beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que, valendo-se da sua condição de procurador da beneficiada perante a autarquia, sacou indevidamente verbas creditadas pela Previdência Social destinadas à sua mãe por mais de 2 anos depois do óbito da beneficiária.

Ao observar o recurso do condenado na primeira instância, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, ressaltou que o réu não questiona a autoria delitiva quanto ao crime previsto no artigo 171, § 3º, do Código Penal. Insurge-se, somente em desfavor da fixação da pena-base e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

“De fato, há provas suficientes, tanto em relação à materialidade do delito quanto à sua autoria”, destacou a magistrada.

Porém, de acordo com a desembargadora federal, não caracteriza a incidência da agravante do artigo 61, II, “g”, do Código Penal (violação dever de ofício) o crime ter sido praticado pelo filho, na condição de procurador da genitora, titular de benefício previdenciário, consoante aplicado pelo juízo de primeiro grau na dosimetria da pena.

Assim, o Colegiado da Terceira Turma do TRF1, acompanhando o voto da relatora, deu parcial provimento ao recurso para fixar a pena privativa do réu em 2 anos, nove meses e 10 dias de reclusão e 27 dias-multa.

Processo: 0000122-92.2013.4.01.3815/MG

(Com informações de Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1)

EMENTA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 171, § 3º, DO CP. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. PERCEPÇÃO INDEVIDA DE PENSÃO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO ÓBITO DA BENEFICIÁRIA. FRAUDE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. AGRAVANTE DE VIOLAÇÃO DE DEVER DE OFÍCIO. MÉTODO DE APLICAÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.

1. Materialidade, autoria e dolo do delito de estelionato comprovados.

2. A pena-base do réu deve ser fixada pouco acima do mínimo legal, em observância ao art. 59 do Código Penal. Sentença reformada no pormenor.

3. Não caracteriza a incidência da agravante do art. 61, II, “g”, do CP (violação dever de ofício), o crime ter sido praticado pelo filho, na condição de procurador da mãe, titular de benefício previdenciário.

4. Alteração do método de aplicação das duas causas de aumento reconhecidas na terceira etapa da dosimetria (método em cascata).

5. Com a dosimetria fixada no presente julgado, substituo a pena privativa de liberdade do acusado por 02 (duas) sanções restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da Execução, na forma do art. 66, V, “a”, da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal).

6. Apelações do réu e do MPF parcialmente providas.

(TRF1 – APELAÇÃO CRIMINAL N. 0000122-92.2013.4.01.3815/MG – RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES APELANTE : FRANCISCO DE ASSIS GONCALVES ADVOGADO : MG00119620 – ADENAUER LOPES DE OLIVEIRA APELANTE : JUSTICA PUBLICA PROCURADOR : THIAGO DOS SANTOS LUZ APELADO : OS MESMOS. Data de julgamento: 21/01/2020. Data da publicação: 31/01/2020)

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