A barraca de praia Chico do Caranguejo Empreendimentos Turísticos foi condenada a indenizar a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por impedir o ingresso da família de um motorista de táxi num evento de taxistas que acontecia na barraca de praia.
A sentença é do magistrado Cid Peixoto do Amaral Neto, titular da 3ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua (FCB), comarca de Fortaleza, no Ceará.
O magistrado Cid Peixoto do Amaral Neto assim destacou:
“Vislumbro o dever de indenizar da barraca de praia requerida, tendo em vista que a conduta ilícita praticada por seu preposto foi de preconceito com a autora [esposa do taxita] e total desprestigio com o taxista autor, e por conseguinte deve ser integralmente responsabilizada”.
Há nos autos processuais (Processo nº 0161227-61.2017.8.06.0001) que o taxista foi convidado para o “Arraiá dos Taxistas”, realizado em no dia 5 de julho de 2017, na barraca de praia Chico do Caranguejo.
O casal afirmou que se deslocou para o evento da categoria com a filha de 12 (doze) anos de idade. Porém, foram impedidos de ingressar por funcionário da barraca de praia Chico do Caranguejo, sob a alegação de que a mulher não seria a esposa do taxista e que o evento era destinado apenas para taxistas e seus familiares.
De acordo com os autores, o funcionário da barraca de praia afirmou que o taxista teria pego a mulher “na rua”, já que ele seria negro e a esposa, loira.
Os demandantes sustentaram que foram vítimas de preconceito racial, sendo constrangidos e humilhados. Ademais, a filha do casal acabou tendo de fazer acompanhamento por profissionais de Psicologia devido ao caso.
Em sua defesa, a barraca de praia Chico do Caranguejo sustentou a inexistência de dano moral e alegou que o casal tentou ludibriar a Justiça, afirmando que não restaram provados os fatos constitutivos do alegado direito.
Como ato contínuo, a empresa demanda pugnou pela improcedência do pleito e a condenação dos demandantes por litigância de má-fé.
Em sua decisão, o juiz de direito Cid Peixoto do Amaral Neto, afirmou “que assiste razão às partes autoras [casal], haja vista que restou demostrado nos autos os fatos constitutivos de seus direitos, ou seja, acostaram as provas de que ocorreu a festa do Arraiá dos Taxistas nas dependências da barraca de praia requerida, bem com as testemunhas ouvidas na fase de instrução trouxeram elementos capazes de alicerçar o direito perquirido e de convencimento deste juízo”. (Com informações do Tribunal de Justiça do Ceará - TJCE)
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a barraca de praia requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária (INPC) e juros em 1% (um por cento) ao mês, a partir desta sentença. CONDENO, ainda, a barraca de praia requerida, ao pagamento das custas judicias e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, Arquive-se.
Advogados(s): Ricardo Augusto Lima Araujo (OAB 14775/CE), Pedro Leite de Araujo Neto (OAB 9124/CE), Felipe Almeida Leite (OAB 27488/CE)
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