Em sessão de julgamento da 3ª Seção Cível, os desembargadores, por unanimidade, concederam o mandado de segurança interposto por C.L. dos S.G. em face do ato do Secretário de Administração e Desburocratização de Mato Grosso do Sul.
De acordo com os autos, o impetrante se inscreveu para o concurso público da Agepen/MS, aberto pelo Edital 01/2015, no qual foram oferecidas 10 vagas para o cargo de Assistência e Perícia com habilitação em Direito, sendo que dessas vagas 10% eram reservadas para candidatos negros. Este primeiro edital especificava que, dos 50 primeiros classificados para a próxima fase, oito deveriam ser negros.
Porém, após a realização da prova e da divulgação do resultado da prova objetiva com a lista de classificação dos candidatos, C.L. dos S.G. foi surpreendido com a publicação de um outro edital que retificou o de abertura, alterando para cinco o número de vagas reservadas para negros e, em consequência disso, o impetrante ficou fora da próxima fase, haja vista ter sido aprovado em oitavo na lista dos cotistas.
Devidamente citado, o Estado de Mato Grosso do Sul aduz que a publicação do segundo edital e modificação do número de cotas se fez necessária, pois as regras estabelecidas na abertura do certame estavam em desconformidade com as Leis n° 8.112/90 e com a Lei Estadual 3.594/08, que regulamentam o sistema de cotas. Portanto, com a correção do edital, a Administração adequou as vagas dos cotistas aos limites estabelecidos nas leis, antes de aplicar o critério de corte.
Em suas razões recursais, o impetrante alega que, uma vez publicado o edital e realizadas as provas, não poderiam ser modificadas as regras do certame e, se este ato fosse aceito, permitiria que a banca pudesse implantar, livremente, novos requisitos de ingresso no serviço público, em evidente prejuízo ao candidato. Argumenta ainda que, ao diminuir o número de cotistas convocados para a próxima fase, o poder público agiu com arbitrariedade e ilegalidade.
Por fim, requer que seu mandado de segurança seja concedido para que se cumpra o que foi previsto no Edital de Abertura, mantendo o número de candidatos negros em oito e possibilitando que ele continue nas demais fases do concurso.
A liminar pleiteada foi concedida para que o candidato pudesse participar da fase de avaliação psicológica, evitando, assim, danos irreparáveis ao impetrante.
No entendimento do relator, Des. Amaury da Silva Kuklinski, a solução mais adequada seria manter a convocação os oito classificados para as próximas fases, pois isso não violaria o percentual que deve ser respeitado, segundo as leis. Além disso, sustenta que, tais percentuais são apenas uma forma de garantir uma participação mínima desses grupos na disputa das vagas disponíveis, ou seja, pode ser aceita a convocação de número maior que o previsto nas regras.
Sustenta ainda que, como o edital de abertura prevê a criação e abertura de novas vagas durante o certame, nada impede que o impetrante permaneça no concurso e uma vez aprovado em todas as fases, fique na expectativa de direito de ser chamado, pois só terá direito à nomeação se dentro da validade do concurso sejam criadas vagas”.
“Diante de todo o exposto, verifica-se a liquidez e a certeza do direito alegado na inicial e verificado que o ato coator foi expedido em contrariedade a princípios constitucionais que incidem direitamente no caso concreto, deve-se conceder a ordem, confirmando-se a liminar anteriormente deferida”.
Processo nº 1407474-71.2016.8.12.0000 – Acórdão
Autoria: Secretaria de Comunicação do TJMS
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Ementa:
MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO AO CARGO ASSISTÊNCIA E PERÍCIA HABILITAÇÃO EM DIREITO – RESERVA DE VAGAS AOS COTISTAS NEGROS – PERCENTUAL LEGAL – PREVISÃO EDITALÍCIA INICIAL DE CONVOCAÇÃO DE OITO CANDIDATOS NEGROS PARA REALIZAÇÃO DAS DEMAIS ETAPAS DO CONCURSO – ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DO EDITAL DIMINUINDO A CONVOCAÇÃO PARA AS DEMAIS FASES DE APENAS CINCO CANDIDATOS NEGROS – LEGALIDADE DO APROVEITAMENTO DO CANDIDATO ANTERIORMENTE DENTRO DO NÚMERO DE CONVOCADOS – ITEM 9.1 DO EDITAL 01/2015/SAD/SEJUSP/AGEPEN – PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA LEGÍTIMA CONFIANÇA, SEGURANÇA JURÍDICA, MORALIDADE E BOA FÉ EM RELAÇÃO ÀS REGRAS EDITALÍCIAS – ART. 5º, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – PRECEDENTE DO STF – LIMINAR MANTIDA – ORDEM CONCEDIDA.
Possibilidade de se manter o candidato que já estava classificado, de acordo com o primeiro edital do concurso, independentemente de republicação de edital por ocorrência de erro da Administração Pública, uma vez que não se estará violando as leis que regem a reserva de vagas aos cotistas deficientes, negros e indígenas.
Havendo a possibilidade de surgimento de novas vagas, os candidatos classificados para todas as fases do concurso, poderão vir a ser nomeados, desde que respeitado o percentual das vagas reservadas aos candidatos com deficiência, negros e índios.
(Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski; Comarca: Não informada; Órgão julgador: 3ª Seção Cível; Data do julgamento: 17/10/2016; Data de registro: 19/10/2016)