O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) definiu que a 13ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) é competente para apreciar 1 (uma) de 2 (duas) demandas trabalhistas propostas por uma empregada em face de uma empresa de limpeza urbana. A decisão, por unanimidade, admitiu o conflito negativo de competência e acompanhou o voto da relatora, desembargadora Wanda Ramos.
Para a magistrada Wanda Ramos, as demandas judiciais tratam de causas de pedir e pedidos de natureza diversa e não de pedidos em que o julgamento em separado possa gerar risco de decisões conflitantes ou contraditórias.
A relatora apontou que a prevenção deve ser estabelecida com base na relação de dependência das pretensões e não no fato de os pedidos decorrerem do mesmo contrato de trabalho.
Conflito de competência
Conflito de competência é um incidente processual que acontece quando 2 (dois) ou mais Juízos dizem que são ou não competentes para julgar uma causa. Desta forma, há o pedido para que uma autoridade imediatamente superior àquela onde ele é suscitado decida quem terá poder para agir em determinada situação. Existem conflitos negativos de competência, quando os juízes dizem que não são competentes para julgar a causa, e conflitos positivos, quando os juízes se dizem competentes para a mesma causa.
O caso
O Juízo da 13ª Vara do Trabalho de Goiânia levantou o conflito negativo de competência depois de receber uma demanda trabalhista que fora originariamente distribuída ao Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Goiânia. O Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Goiânia entendeu que havia outra ação judiciail com as mesmas partes e os pedidos não configurariam qualquer hipótese processual de dependência.
A primeira ação judicial distribuída era relativa ao pagamento de horas extras e indenização por danos morais pela jornada excessiva e pela falta de fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual – EPIs. Enquanto, que na segunda ação trabalhista, a empregada pediu o recolhimento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e a condenação da empresa ao pagamento de indenização a título de danos morais pela ausência dos referidos depósitos.
A relatora destacou que as ações trabalhistas possuem pedidos fundamentados na mesma relação contratual, com natureza diversa e não pedidos acessórios ou de matérias cujo julgamento em separado possa gerar risco de decisões conflitantes ou contraditórias.
Para a relatora Wanda Ramos, a prevenção deve ser estabelecida com base na relação de dependência das pretensões da parte. “Ou seja, deve-se apurar se o julgamento de um dos pedidos interfere na apreciação dos outros, o que não é o caso”, afirmou.
A desembargadora Wanda Ramos destacou que a prevenção foi levantada somente pelo fato de os pedidos decorrerem da mesma relação de trabalho, o que, entretanto, não seria suficiente para a reunião das ações para julgamento conjunto. Ramos ressaltou que reunir as ações trabalhistas somente por decorrerem da mesma relação laboral seria o mesmo que admitir que determinado Juízo seria competente para julgar tudo quanto ocorra em um determinado contrato de trabalho, porém não seria essa a finalidade das normas processuais.
A relatora citou jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) no sentido de que, verificando-se que a demanda a que se atribui dependência por conexão não tem nenhum ponto de contato com a ação trabalhista anteriormente processada entre as mesmas partes, a distribuição deve seguir a regra do sorteio.
A relatora Wanda Ramos apontou que foi esse o parecer do Ministério Público do Trabalho (MPT). Por derradeiro, a desembargadora declarou que a 13ª Vara do Trabalho de Goiânia é competente para apreciar e julgar uma das ações trabalhistas propostas pela empregada em face da empresa de limpeza.
Processo: 0011481-31.2023.5.18.0000 – Acórdão
(Com informações do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO))
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDOS DE NATUREZA DIVERSA. PREVENÇÃO NÃO CONFIGURADA. Tratando-se de causas de pedir e pedidos de natureza diversa e não de pedidos acessórios e/ou de matérias cujo julgamento em separado possa gerar risco de decisões conflitantes ou contraditórias, ainda que haja identidade de partes entre as demandas, o Juízo que conhecer da primeira ação trabalhista não é prevento para o julgamento da segunda, pois a prevenção deve ser estabelecida com base na relação dependência das pretensões e não no fato de os pedidos decorrerem do mesmo contrato de trabalho. (TRT-GO – PROCESSO CCCiv-0011481-31.2023.5.18.0000 RELATORA : DESEMBARGADORA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA SUSCITANTE : 13ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA SUSCITADO : 14ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA CUSTOS LEGIS : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – Data do Julgamento: 14/04/2023)