Concubina de servidor falecido não pode ser beneficiário de pensão por morte

Data:

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, rejeitou o pedido da parte autora para que lhe fosse concedida pensão vitalícia à companheira de falecido servidor público militar. Na decisão, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, destacou que há precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido da impossibilidade da concubina ser beneficiária de pensão por morte.

Na apelação, a autora sustentou fazer jus ao benefício, eis que a união estável restou devidamente comprovada por sentença judicial proferida em outro processo. Afirmou que a ex-mulher (corré) confessou estar separada de fato do falecido servidor desde 1983, o que afastaria o concubinato como fato impeditivo do reconhecimento da relação de companheirismo. Por fim, alegou haver nos autos prova testemunhal confirmando a publicidade e a notoriedade da relação que mantinha com o falecido.

Para o relator, no entanto, os argumentos trazidos pela recorrente não merecem prosperar. Isso porque, da análise dos autos, ficou demonstrado que o falecido era casado com a corré, não havendo anotação ou averbação da existência de separação judicial ou de fato na certidão de casamento correspondente. Além disso, explicou o magistrado, ficou evidenciada a relação de concubinato entre o falecido e a autora da presente demanda, “causa impeditiva de reconhecimento da união estável, tal como exigido pela Lei 3.765/60”.

Ainda de acordo com o relator, há nos autos prova de que a autora era civilmente casada com outra pessoa no período de 17/9/1977 a 17/6/1997, o que contradiz sua afirmação de que conviveu maritalmente, sob o mesmo teto, com o instituidor da pensão desde dezembro de 1994, conforme por ela afirmado na ação declaratória de união estável na qual se baseia para comprovar a presença dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário.

“Em outras palavras, não havendo a possibilidade de conversão da convivência entre a autora e o instituidor do benefício em casamento, uma vez que ele era civilmente casado e não se logrou comprovar a existência de separação de fato entre ele e a esposa, não pode tal relacionamento ser considerado união estável para fins de percepção de pensão por morte”, pontuou o desembargador federal João Luiz de Sousa.

Processo nº 0018322-13.2004.4.01.3800/MG – Acórdão

Data da decisão: 16/8/2017

JC

Autoria: Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1

Ementa

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. ART. 7º, I, “B”, DA LEI N. 3.765/60, NA REDAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DO ÓBITO. RELAÇÃO DE CONCUBINATO. CONVIVENTES CASADOS. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. ART. 226, § 3º, DA CF/88. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE PARA A CONVERSÃO EM MATRIMÔNIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL OU DE FATO DA VIÚVA. IMPROCEDÊNCIA.

  1. A condição de companheiro ou companheira para fins de percepção de benefício previdenciário pressupõe a existência de união estável entre homem e mulher como entidade familiar, consoante disposto no art. 226, § 3º, da CF/88, assim entendida como a convivência duradoura, pública e continuada entre eles, com o intuito de constituição de família.

  2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a companheira faz jus ao recebimento de pensão por morte de servidor público falecido, independentemente de designação dela como dependente em cadastro junto ao órgão pagador, desde que não haja impedimento para a conversão da união estável em casamento, dado ter sido tal união erigida, constitucionalmente, à condição de entidade familiar, de modo que, sendo o de cujus civilmente casado ao tempo do óbito, deve ser comprovada a separação de fato com a cônjuge supérstite, em período anterior ao início daquela nova relação.

  3. Há precedentes jurisprudenciais no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido da impossibilidade da concubina ser beneficiária de pensão por morte (STF, RE 397762, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 03/06/2008, DJe-172 DIVULG 11-09-2008 PUBLIC 12-09-2008 EMENT VOL-02332-03 PP-00611 RTJ VOL-00206-02 PP-00865 RDDP n. 69, 2008, p. 149-162 RSJADV mar., 2009, p. 48-58 LEXSTF v. 30, n. 360, 2008, p. 129-160; STJ, AgRg no REsp 1.267.832/RS, 5.ª Turma, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe de 19/12/2011 e AgRg no REsp 1359304 / PE AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2011/0266830-0; Relator(a) Ministro CASTRO MEIRA (1125) Órgão Julgador T2 – SEGUNDA TURMA; Data do Julgamento 21/03/2013; Data da Publicação/Fonte DJe 02/04/2013).

  4. Hipótese em que, da análise de todos os elementos probatórios dos autos, é possível extrair que o falecido era casado formalmente com a corré Iza Máximo Vieira, não havendo anotação ou averbação da existência de separação judicial ou de fato na certidão de casamento correspondente – embora tenha havido ajuizamento de ação para tal finalidade em 1985, que foi extinta, sem resolução do mérito, por inércia das partes –, e, concomitantemente, teve uma relação concubinária com a Sra. Ednice Brito Alves, da qual nasceu, em 12/09/1982, a corré Kelly Alves Vieira, razão pela qual presente está, à luz dos precedentes acima colacionados, causa impeditiva de reconhecimento da união estável entre a autora e o falecido como entidade familiar, tal como exigido pelo art. 7º, I, alínea “b” da Lei n. 3.765/60, na redação dada pela Medida Provisória n. 2.215-10/2001, vigente ao tempo do óbito, embora, por outro lado, não haja dúvidas da existência de uma convivência entre eles, por meio de provas documentais complementadas por depoimentos testemunhais harmônicos e coerentes.

  5. A própria autora era civilmente casada com Raul Lima no período de 17/09/1977 a 17/06/1997, o que contradiz sua afirmação de que conviveu maritalmente, sob o mesmo teto, com o instituidor da pensão desde dezembro de 1994, conforme por ela afirmado no bojo da ação declaratória de união estável na qual se baseia para comprovar a presença dos requisitos legais para fins previdenciários.

  6. Não havendo a possibilidade de conversão da convivência entre a autora e o instituidor do benefício em casamento, uma vez que ele era civilmente casado e não se logrou comprovar a existência de separação de fato entre ele e a esposa, não pode tal relacionamento ser considerado união estável para fins de percepção de pensão por morte.

  7. Apelação desprovida.

(TRF1 – Numeração Única: 0018322-13.2004.4.01.3800 – APELAÇÃO CÍVEL N. 2004.38.00.018439-9/MG. RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA APELANTE : ENY APARECIDA CHRISTOFARI LIMA ADVOGADO : MG00101277 – DIOGO JOSE DA SILVA E OUTROS(AS) APELADO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : MA00003699 – NIOMAR DE SOUSA NOGUEIRA APELADO : IZA MAXIMO VIEIRA ADVOGADO : MG00079736 – PATRICIA MONTEIRO RAMOS APELADO : KELLY ALVES VIEIRA ADVOGADO : KELE CRISTINA MARTINS DE MENDONÇA E OUTROS (AS). Data da decisão: 16/8/2017)

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