Correntista que teve indevidamente o cartão bloqueado tem direito de ser indenizado por dano moral

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A 5ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso interposto pela Caixa Econômica Federal (CEF) e negou provimento à apelação do autor contra a sentença, da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais por suposto constrangimento sofrido pela parte autora em razão de tentativa frustrada de saque de valores em caixa eletrônico e de posterior cancelamento do seu cartão quando se encontrava em viagem para tratamento de saúde.

Consta dos autos que o autor tem Esteatose Hepática e teve que viajar a São Paulo, em 24/01/2012, para tratamento de saúde, estando preparado para arcar com suas despesas. No dia 27/01/2012 foi surpreendido com a mensagem no caixa eletrônico de que o cartão estava cancelado. Assim, em virtude da impossibilidade de concretizar saque em terminal de autoatendimento, o correntista se dirigiu a uma agência da CEF, mas não conseguiu a liberação do cartão e ainda teve que suportar diversas situações constrangedoras, inclusive a interrupção dos exames médicos.

A sentença condenou a Caixa Econômica ao pagamento de danos morais ao autor no valor de R$ 30.000,00 ao fundamento de que há comprovação de regularidade da conta do requerente, bem como de que havia créditos suficientes para garantir os saques. De tal sorte que o gerente da agência deveria ter tomado as providencias cabíveis a fim de proceder à liberação dos valores.

A CEF, em suas alegações recursais, argumenta que não está comprovada nos autos a existência de ilícito que venha a ensejar sua responsabilidade civil. A instituição financeira nega ter tido o recorrido qualquer prejuízo, inexistindo prova de que tenha ele sofrido abalo de ordem moral tão grave e insuportável a legitimar reparação extrapatrimonial, consubstanciando em enriquecimento ilícito da instituição. A Caixa também sustenta que o valor fixado a título de dano moral é exorbitante e merece ser reduzido.

Já o autor, em sua apelação, requer a majoração do valor arbitrado para compensar os danos morais sofridos. Também pretende a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 20%.

O relator, desembargador federal Néviton Guedes, asseverou que, na presente hipótese, ficou demonstrado que a CEF efetuou o cancelamento do cartão de crédito do autor sem qualquer aviso prévio, não se podendo afastar o constrangimento de ser surpreendido com a impossibilidade de utilizá-lo no momento de sacar valores para dar continuidade às suas necessidades básicas, o que provoca constrangimento e humilhação que superam o mero dissabor e o aborrecimento do dia a dia, caracterizando a existência de dano moral passível de reparação”.

O magistrado concluiu que a instituição bancária, como prestadora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor pelo cancelamento indevido do cartão de crédito, de acordo com os artigos 3º, § 2º, e 14, do Código de Defesa do Consumidor.

Com relação ao valor da indenização por danos morais estipulado na sentença, o desembargador esclareceu que a quantia fixada na primeira instância deve ser reformada a fim de reduzir a indenização para o valor de R$ 10.000,00, evitando assim enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que serve como desestímulo à repetição da conduta da ré.

Quanto ao pedido do autor para majoração do valor arbitrado a título de danos morais e do percentual dos honorários advocatícios de 10% para 20%, o magistrado entendeu que o recurso não merece provimento.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento ao recurso da CEF para reduzir o valor da indenização e negou provimento à apelação do autor que objetivava majoração dos honorários advocatícios.

Processo nº: 0007530-28.2012.4.01.3700/MA

Data do julgamento: 10/08/2016
Data de publicação: 18/10/2016

VC

Autoria: Assessoria de Comunicação 
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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