Crédito de FGTS não se sobrepõe a honorários advocatícios em concurso de credores

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STJ deu parcial provimento a recurso de advogado que buscava entrar na mesma classe que a Caixa

Os créditos referentes a Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) não se sobrepõem aos honorários advocatícios em concurso particular de credores. É o que decidiu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao dar provimento parcial ao recurso de um advogado que buscava entrar na mesma classe de credores que a Caixa Econômica Federal.

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Segundo o relator do recurso especial, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a jurisprudência do STJ determina que honorários advocatícios configuram caráter alimentar, sendo equiparados a créditos trabalhistas para fins de falência.

Assim, segundo o ministro, “impõe-se reconhecer a equiparação dos honorários ao crédito trabalhista também para efeito do concurso particular”.

Na ação, o advogado conseguiu a penhora de 50% de um imóvel em execução contra os devedores particulares em falência. Depois, a Caixa se habilitou nos autos cobrando dívida oriunda do FGTS. No entendimento da Terceira Turma, nesses casos a solvência dos créditos será realizada proporcionalmente, não importando a anterioridade de penhoras.

Saiba mais:

Créditos trabalhistas

Na segunda instância, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deferiu o ingresso da Caixa nos autos e afirmou que os créditos relativos ao FGTS tinham preferência frente aos demais, determinando a reserva de valores devidos à instituição financeira.

No entanto, o relator do caso no STJ destacou que os créditos do FGTS também têm natureza trabalhista. Segundo Sanseverino, houve equívoco na conclusão do TJSP ao estabelecer preferência aos créditos devidos à Caixa.

“O acórdão recorrido merece reforma no tocante ao reconhecimento da preferência do crédito pela Caixa em relação ao crédito decorrente de honorários de advogado, sendo, em verdade, créditos privilegiados de mesma classe”, afirmou.

Ordem de preferência

O relator ainda decidiu sobre a ordem de pagamento de créditos dentro da mesma classe, baseando seu entendimento no artigo 962 do Código Civil. Segundo a regra, dois ou mais credores da mesma classe privilegiada deverão ratear proporcionalmente os valores penhorados de acordo com os créditos nos casos em que o bem penhorado não pagar integralmente a dívida.

Clique aqui para ler o acórdão.

Notícia produzida com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Caio Proença
Caio Proença
Jornalista pela Cásper Líbero. Trabalhou em O Diário do Pará, R7.com, Estadão/AE e Portal Brasil.

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