Por unanimidade, a Primeira Câmara Civil do TJ de Santa Catarina confirmou decisão de primeiro grau que condenou, solidariamente, a Tosi e a Hidrocenter a indenizarem por danos materiais e lucros cessantes, no valor de R$ 26,6 mil, em benefício de criadora de rãs, que foi surpreendida com o não funcionamento de um sistema de aquecimento solar que tinha comprado para aumentar suas capacidades produtivas no ramo da ranicultura (criação de rãs).
Todo o investimento demonstrou-se infrutífero, pois o funcionamento inadequado do sistema adquirido não permitiu que a água do criadouro de rãs chegasse a temperatura ideal para a metamorfose dos girinos em rãs. Por força deste problema provocado pelas rés, sua expectativa de lucro acabou frustrada.
Na sua contestação, a empresa que comercializou os equipamentos sustentou culpa exclusiva da ranicultora, que não teria respeitado a proporção técnica destacada no projeto inicial e comprou somente parte dos equipamentos elencados como suficientes a promover o aquecimento almejado.
Entretanto, para o relator do caso, desembargador Raulino Jacó Brüning, ficou provado nos autos que a pessoa jurídica orientou de forma errônea tanto a aquisição quanto a instalação dos equipamentos, sem contar que a execução ocorreu em desacordo com o projeto inicial.
“Diante do flagrante prejuízo causado à requerente (…), há de se reconhecer como acertada a decisão combatida, que condenou as requeridas ao pagamento de indenização por lucros cessantes”, finalizou o desembargador Raulino Jacó Brüning. (Apelação Cível n. 0005236-49.2012.8.24.0007 – Acórdão (inteiro teor)). (Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRODUTORA RURAL ATUANTE NO RAMO DA RANICULTURA. AQUISIÇÃO DE SISTEMA DE AQUECIMENTO ARTIFICIAL PARA MANUTENÇÃO DA ÁGUA EM TEMPERATURA ADEQUADA PARA A MUTAÇÃO DOS GIRINOS EM RÃS, NOS MESES MAIS FRIOS DO ANO. EQUIPAMENTO QUE NÃO FUNCIONOU DE FORMA ADEQUADA, ACARRETANDO PREJUÍZOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
- RECURSO DAS RÉS.
1.1. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA PORQUANTO NÃO OPORTUNIZADA A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. REJEIÇÃO. PROVAS PERICIAL E DOCUMENTAL SUFICIENTES PARA DESLINDE DO FEITO. PRELIMINAR AFASTADA.
1.2. PROPALADA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DAS REQUERIDAS PELA INEFICÁCIA DO PROJETO. INSUBSISTÊNCIA. DEMANDANTE QUE NÃO POSSUÍA CONHECIMENTO TÉCNICO PARA DEFINIÇÃO DOS PADRÕES ADEQUADOS DE INSTALAÇÃO DO EQUIPAMENTO. ENCARGO QUE INCUMBE ÀS DEMANDADAS.
1.3. PLEITO DE AFASTAMENTO DA REPARAÇÃO POR LUCROS CESSANTES NÃO ATENDIDO. FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA DE LUCRO DEMONSTRADA. ADEMAIS, OS APELANTES FORAM INTIMADOS PARA SE MANIFESTAR SOBRE AS NOTAS FISCAIS DE PRODUTOR NESTA INSTÂNCIA, E, AINDA QUE ASSIM NÃO O FOSSE, EM HIPÓTESE EXCEPCIONAL, SERIA POSSÍVEL A AFERIÇÃO DOS VALORES EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
1.4. POSTULADA REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. PEDIDO RECHAÇADO. VALOR ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM O ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
- RECLAMO ADESIVO DA AUTORA.
4.1. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A CONDUTA DAS EMPRESAS REQUERIDAS TENHA FERIDO A IMAGEM OU A CREDIBILIDADE DA REQUERENTE NO MEIO COMERCIAL. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA.
- HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §§ 1º E 11, DO CODEX PROCESSUAL CIVIL.
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RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
(TJSC, Apelação Cível n. 0005236-49.2012.8.24.0007, de Biguaçu, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 05-04-2018).