Desaparecimento do depositário judicial que detém guarda dos bens penhorados autoriza bloqueio de dinheiro do executado via BacenJud

Penhora via BacenJud pode ser realizada quando do sumiço do depositário judicial

STJ manteve decisão, que autorizou bloqueio de dinheiro do devedor via BacenJud. Créditos: Andree_Nery / iStock

Na hipóteses de bens apreendidos e mantidos sob a guarda de depositário judicial cujo paradeiro é desconhecido, é válida a ordem de bloqueio de dinheiro do devedor, até o limite do valor total do débito ora executado.

Desta forma, o colegiado da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não deu provimento ao recurso de um executado que recorreu com o intuito de afastar o bloqueio em sua conta bancária por afirmar que a penhora dos bens era suficiente para garantir o cumprimento de sentença.

De acordo com a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso ora noticiado, a penhora dos bens apreendidos se frustrou, pois o paradeiro do depositário judicial é desconhecido, e não em razão de qualquer ato diretamente imputado às partes.

“Diante desse cenário, justifica-se a substituição da penhora por dinheiro, como concluiu o Tribunal de Justiça de São Paulo, porque não podem os recorridos suportar o prejuízo a que não deram causa, ficando impedidos de prosseguir no cumprimento de sentença ou obrigados a fazê-lo a menor”, afirmou a relatora.

Bacenjud

A ministra Nancy Andrighi do STJ afirmou que a consequência desse ato é a devolução dos bens ao recorrente (executado na demanda judicial), e que cabe ao depositário judicial – e não aos credores – responder pelos prejuízos a ele causados, até que se opere a devida restituição.

O devedor ora recorrente era locatário de um bem imóvel usado para fins comerciais. Depois de ficar inadimplente e decisão judicial para rescindir o contrato de locação, os donos do imóvel ficaram com crédito de R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais) a receber do devedor.

Máquinas e outros bens móveis foram apreendidos no curso da ação judicial para satisfazer a dívida decorrente desta locação.

Tendo em vista, que os bens se encontravam em lugar incerto e desconhecido, o juízo de primeira instância permitiu o bloqueio na conta do devedor, até o limite do valor total da dívida cobrada judicialmente, por meio do sistema BacenJud.

Mero detentor

Créditos: Reprodução / AMAB

A relatora Andrigui sustentou que o depositário judicial é mero detentor dos bens, e está sujeito a penalidades por não cumprir com a função.

“Como mero detentor dos bens, cabe ao depositário judicial restituí-los a quem tenha o direito de levantá-los, quando assim ordenado pelo juízo; do contrário, altera-se o título dessa detenção, podendo se sujeitar o depositário, além da indenização na esfera cível, à pena do crime de apropriação indébita, majorada pela circunstância de cometê-lo no exercício da respectiva função”, explicou a ministra Nancy Andrighi. (Com informações do STJ)

Leia o inteiro teor do acórdão.

Processo: REsp 1758774

Ementa:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. APREENSÃO DE BENS MÓVEIS DO DEVEDOR E NOMEAÇÃO DE DEPOSITÁRIO JUDICIAL. PENHORA FRUSTRADA. BENS EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. PARADEIRO DO DEPOSITÁRIO DESCONHECIDO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA POR DINHEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO DEPOSITÁRIO PERANTE O DEVEDOR. JULGAMENTO: CPC/73.

1.Ação de despejo c/c cobrança de aluguéis ajuizada em 20/05/2009, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 07/03/2014 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016.

2.O propósito recursal é dizer sobre a validade da ordem de bloqueio de dinheiro do recorrente, até o valor total da dívida, considerando que seus bens foram apreendidos e mantidos sob a guarda do depositário judicial, cujo paradeiro é desconhecido.

3.Como mero detentor dos bens, cabe ao depositário judicial restituí-los a quem tenha o direito de levantá-los, quando assim ordenado pelo Juízo; do contrário, altera-se o título dessa detenção, podendo se sujeitar o depositário, além da indenização na esfera cível, à pena do crime de apropriação indébita, majorada pela circunstância de cometê-lo no exercício da respectiva função (art. 168, § 1º, II, do Código Penal).

4.No particular, a penhora dos bens apreendidos foi frustrada porque desconhecido o paradeiro do depositário e, portanto, dos próprios bens que ele guardava, e não por qualquer ato diretamente imputado às partes.

5.Diante desse cenário, justifica-se, de um lado, a substituição da penhora por dinheiro, porque não podem os recorridos suportar o prejuízo a que não deram causa, ficando impedidos de prosseguir no cumprimento de sentença ou obrigados a fazê-lo a menor. De outro lado, impondo-se, em consequência, a devolução dos bens ao recorrente, cabe ao depositário - e não aos recorridos - responder pelos prejuízos a ele causados, até que se opere a devida restituição.

6.Recurso especial conhecido e desprovido.

(STJ - REsp 1758774/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 04/10/2018)

-7.0311569-34.8313794

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