A 3ª Câmara Civil do TJ manteve sentença da comarca de Joinville que condenou um hotel do município ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 30 mil, a dona de lavanderia que prestava serviço ao estabelecimento e foi agredida por um hóspede. Ela buscava a roupa de cliente que solicitara o serviço; ao chegar ao hotel, foi conduzida até o quarto pelo recepcionista, que se retirou assim que ela entrou no aposento.
A autora disse que, ao abrir o guarda-roupa, foi surpreendida por um homem que saiu do banheiro e a agrediu violentamente com um objeto contundente na cabeça. Afirmou também que ficou internada por vários dias e quase morreu. Em apelação, o hotel defendeu não ser responsável por desentendimentos de terceiros em suas dependências. Frisou, ainda, que nunca autorizou um prestador de serviço terceirizado a ingressar nos quartos.
O relator da matéria, desembargador Fernando Carioni, ressaltou que o próprio funcionário do hotel conduziu a autora até o aposento, portanto o estabelecimento deve responder pelas atitudes dos seus funcionários e hóspedes.
“Dessa maneira, quando alguém se hospeda em um estabelecimento hoteleiro, nasce uma relação contratual em que, de um lado, figura aquele que hospeda e, de outro, o hóspede. Assim, à ocorrência de qualquer dano dentro do estabelecimento, seja causado por um hóspede a outro hóspede ou a um terceiro, o hotel se torna responsável por ele [¿]”, concluiu o magistrado. A decisão, unânime, adequou o valor inicialmente arbitrado em R$ 100 mil (Apelação Cível n. 0814047-95.2014.8.24.0038 – Acórdão).
Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445 (JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESTABELECIMENTO HOTELEIRO. LAVANDERIA. PRESTADOR DE SERVIÇO. RETIRADA DAS ROUPAS DIRETAMENTE NO QUARTO DO HÓSPEDE. CONDUTA NÃO COMUM EM ESTABELECIMENTO DESSA NATUREZA. AGRESSÕES VIOLENTAS PRATICADAS PELO HÓSPEDE CONTRA O PRESTADOR DE SERVIÇO. LESÕES QUE QUASE CULMINARAM NO ÓBITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOTEL POR ATOS PRATICADOS POR SEUS HÓSPEDES. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, IV, E 933 DO CÓDIGO CIVIL. ABALO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE COMPENSAR. QUANTUM COMPENSATÓRIO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO. ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA. REDUÇÃO PARA R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. São responsáveis pela reparação civil os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos (art. 932, IV, do Código Civil. Diante da relação contratual entre hóspede e hospedeiro, este se torna responsável pela ocorrência de qualquer dano causado dentro do seu estabelecimento, seja entre hóspedes ou pelo hóspede a um terceiro, o que só o exime do dever de reparar se ficar comprovado que os fatos ocorridos não poderiam ser evitados (caso fortuito ou força maior). O quantum compensatório deve sujeitar-se às peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em conta o sofrimento causado pelo dano e, as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, de modo a não ser por demais gravoso que gere o enriquecimento sem causa dos ofendidos, nem tão insuficiente que não proporcione uma compensação pelos efeitos dos danos. (TJSC, Apelação n. 0814047-95.2014.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Fernando Carioni, j. 16-08-2016).