Seguranças do estabelecimento Seu Temaki agrediram o demandante
A 1ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros condenou a empresa Seu Temaki, localizada no bairro da Vila Madalena da cidade de São Paulo-SP, a indenizar Amilton Batista de Adorno Filho que sofreu agressões na entrada do estabelecimento.
O valor indenizatório foi estabelecido em R$ 1.605,00 (um mil e seiscentos e cinco reais) por danos materiais e mais R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais. Segundo o que há nos autos, o autor entrou no estabelecimento Seu Temaki apenas para fazer uso do banheiro e lhe foi cobrado a quantia de R$ 8,50 (oito reais e cinquenta centavos) para tanto, já que não estava ali na condição de consumidor do Seu Temaki. O demandante se recusou a efetuar o pagamento, fez uso do banheiro e, ao sair do local, foi agredido por seguranças.
Na decisão, o juiz de direito Paulo Henrique Ribeiro Garcia esclareceu os pressupostos do dever de indenizar: o ato ilícito, o dano e a clara relação entre um e outro (nexo causal). Para o juiz, não há quaisquer dúvidas quanto à agressão sofrida pelo demandante – corroborada pelas testemunhas –, os danos materiais e morais causados e a correlação entre ambos. “O dano moral é evidente, pois caracterizado pela dor e sofrimento que a vítima sentiu em virtude das lesões decorrentes da agressão. Constata-se, ainda, que as lesões acarretaram sequelas ao autor, com limitações das atividades habituais e profissionais, conforme demonstrado pela prova oral produzida”, afirmou o juiz em sua sentença.
O juiz de direito destacou, também, a responsabilidade do empregador em relação aos atos de seus empregados, devendo o estabelecimento, e não os seguranças, arcar com a indenização. “De se observar que o artigo 933 do Código Civil estabelece a responsabilidade civil do empregador, ainda que não haja culpa de sua parte, ou seja, não se discute culpa in eligendo ou in vigilando.”
Cabe recurso da decisão.
Processo nº 1009516-67.2018.8.26.0011 (sentença – inteiro teor para download).
(Com informações do Tribunal de Justiça de São Paulo)
Teor do ato:
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso II, do CPC, DECIDO por JULGAR PROCEDENTE o pedido de indenização movido por AMILTON BATISTA DE ADORNO FILHO em face de SEU TEMAKI FAST FOOD LTDA, a fim de condenar a Ré ao pagamento de indenização por dano material, no valor de R$ 1.605,00, e por dano moral, no valor de R$ 15.000,00, incidindo, a partir do evento danoso, correção monetária pela Tabela Prática do TJESP e juros moratórios de 1% ao mês. Sucumbente, arcará a Re com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, devidamente atualizado quando do pagamento.
P.R.I.C.
Advogados(s): Anderson Urbano (OAB 157844/SP), Rubens Ferreira Galvão (OAB 250287/SP), Piera da Rocha Martins Tupinambá (OAB 408762/SP)