Na primeira sessão presencial de 2024, ocorrida na terça-feira (6), a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, anular provas obtidas a partir da preservação não autorizada judicialmente do conteúdo de contas eletrônicas de uma investigada por supostas irregularidades no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) do Paraná. A decisão foi proferida durante o julgamento de recurso no Habeas Corpus (HC 222141).
Preservação de Dados
Em 22/11/2019, o Ministério Público do Estado do Paraná (MP-PR), no contexto de uma investigação envolvendo o credenciamento de empresas para serviços de registro eletrônico de contratos, solicitou aos provedores Apple e Google a preservação dos dados e IMEIs (identificação internacional de equipamento móvel) vinculados aos sócios de uma das empresas envolvidas. A preservação incluía informações cadastrais, histórico de localização e pesquisas, conteúdo de e-mails, mensagens, fotos e nomes de contatos.
A defesa de uma das investigadas alegou, no HC ao STF, que a obtenção das provas violou o direito à intimidade e à privacidade, argumentando que o conteúdo telemático junto aos provedores de internet foi congelado sem autorização judicial, o que iria de encontro aos limites estabelecidos pelo Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014). O relator original, ministro Ricardo Lewandowski (aposentado), havia concedido o habeas corpus monocraticamente, mas o MP-PR recorreu por meio de agravo regimental.
Decisão do STF
Prevaleceu no julgamento do agravo o entendimento do ministro Ricardo Lewandowski, expresso em sessão virtual realizada em abril do ano anterior. Ao rejeitar o recurso, ele enfatizou que o congelamento e a consequente perda da disponibilidade dos dados ocorreram sem base em qualquer decisão judicial de quebra de sigilo, o que viola a Constituição Federal e o Marco Civil da Internet.
Lewandowski destacou que o Marco Civil da Internet estabelece claramente a necessidade de autorização judicial prévia para o fornecimento de informações de acesso (registro de conexão e de acesso a aplicações de internet), mesmo que solicitadas pelo MP ou pelas autoridades policiais ou administrativas.
Voto-Vista
Ao apresentar voto-vista em concordância com o relator, o ministro Gilmar Mendes acrescentou que o Marco Civil determina que somente os registros de conexão, que incluem informações sobre data, hora de uso, duração e endereço de IPs, podem ser solicitados pelo Ministério Público ou pela Polícia sem ordem judicial. Portanto, o requerimento do MP-PR extrapolou os limites legais, pois o conteúdo de e-mails, mensagens, fotos, contatos e históricos de localizações não se enquadra no conceito de registros de conexão. O ministro Nunes Marques também acompanhou esse entendimento.
Com informações do Supremo Tribunal Federal (STF).
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