Tratamento de saúde para hipossuficiente é dever do estado

Data:

PhuShutter/Shutterstock.com
PhuShutter/Shutterstock.com

A 6ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, rejeitou as apelações da União, do estado de Minas e do município de Belo Horizonte contra a sentença da 16ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais que determinou o custeio de medicamento à autora, hipossuficiente, sob o fundamento do princípio constitucional do direito à vida e à saúde do cidadão.

Os entes federados alegam ilegitimidade passiva ante a descentralização do Sistema Único de Saúde (SUS) e, no mérito, destacam o grave prejuízo que a sentença recorrida causaria à saúde pública ao beneficiar apenas um indivíduo com o emprego de escassos recursos financeiros destinados a um sem número de outros pacientes.

A questão em discussão é acerca da responsabilidade do Estado, assim entendido a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, em fornecer tratamento de saúde aos cidadãos que, comprovadamente, não dispõem de recursos financeiros para tanto.

O relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, afirmou em seu voto que o Supremo Tribunal Federal (STF), em análise de repercussão geral, reafirmou jurisprudência sobre a responsabilidade solidária dos entes federados no dever de prestar assistência à saúde: “O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente” (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 855.178/SE – Relator Ministro Luiz Fux – DJe de 16/03/2015).

Destacou o magistrado que o TRF1 já firmou entendimento no sentido de ser a União, os estados e os municípios “partes legítimas para figurarem no polo passivo de demandas em que hipossuficiente requer custeio de medicamento em razão de doença grave, visto que em tais casos configura-se responsabilidade solidária entre a União, os estados-membros e os municípios”.

Com relação ao mérito, o relator citou o art. 2° da Lei nº 8.080/1990 que aponta a saúde como um direito fundamental do ser humano, devendo o estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. O desembargador salientou que é dever do estado o estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.

Concluindo o voto, o magistrado reiterou que “a jurisprudência dos tribunais superiores já se consolidou no sentido de que os artigos 196 e 198 da Constituição Federal asseguram aos necessitados o fornecimento de medicamentos indispensáveis ao tratamento de saúde. Compete, portanto, aos entes públicos, o cumprimento da assistência médica por meio do fornecimento de medicamento específico para a preservação da saúde, da dignidade da pessoa humana”.

Dessa forma, o Colegiado negou provimento às apelações, mantendo a sentença em todos os termos.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0050312-70.2014.4.01.3800/MG

Data do julgamento: 11/07/2016
Data de publicação: 25/07/2016

VC

Autoria: Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Participe e receba as postagens diárias do Portal Juristas.

Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do Whatsapp.

PARTICIPE DO CANAL
Juristas

Acompanhe o Juristas no Google News

receba as principais notícias jurídicas do Brasil

Seguir no Google
Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Meta restringe uso por adolescentes e amplia pressão global sobre redes sociais

A decisão da Meta de restringir o uso de redes sociais por adolescentes nos EUA intensificou a pressão internacional para que plataformas digitais adotem medidas mais eficazes de proteção de crianças e adolescentes. Países como Austrália, Estados Unidos, integrantes da União Europeia e nações asiáticas discutem limites de idade, controle parental, verificação etária e mudanças em recursos que podem estimular o uso excessivo das redes.

Waze suspende alertas de segurança no Brasil após uso político durante eleições

O Waze suspendeu temporariamente no Brasil a função de alertas relacionados à segurança pública após identificar registros falsos utilizados para ironizar campanhas eleitorais. O caso evidencia os desafios das plataformas digitais para combater o uso indevido de recursos colaborativos e evitar a disseminação de informações enganosas durante períodos eleitorais.

STF inicia julgamento sobre acesso a dados de usuários da internet sem decisão judicial

O STF iniciou julgamento para definir se provedores de internet podem fornecer dados de conexão e registros de usuários diretamente às autoridades ou se é indispensável uma decisão judicial prévia. O relator, ministro Cristiano Zanin, e o ministro Dias Toffoli votaram pela validade da exigência prevista no Marco Civil da Internet. O julgamento foi suspenso e ainda não há data para sua retomada.

TRF-4 determina perda do cargo de juiz acusado de furtar champanhes em supermercado

O TRF-4 determinou a perda do cargo de um juiz federal acusado de furtar duas garrafas de champanhe de um supermercado em Santa Catarina. A decisão também prevê sua disponibilidade sem remuneração, mas ainda será analisada pelo CNJ, que poderá reexaminar a medida no âmbito administrativo.

Descubra mais sobre Juristas

Assine agora mesmo para continuar lendo e ter acesso ao arquivo completo.

Continuar lendo