A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso da autora, e condenou a ré ao pagamento de danos morais, por não ter pago as prestações do financiamento que assumiu, levando o nome da autora a ser registrado em órgão de proteção ao crédito.
A autora ajuizou ação na qual narrou que vendeu seu carro ao réu, que assumiu os valores devidos pelo financiamento do veículo a partir da entrega dele, bem como a obrigação de providenciar a transferência do carro pelo DETRAN. Segundo a autora, o réu não cumpriu o que foi pactuado, deixou de pagar as prestações, tributos e taxas que se comprometeu a pagar, não registrou o carro, e ainda cometeu infrações que foram registradas no nome da autora.
O réu apresentou defesa, na qual alegou, em resumo, que não tem obrigação de pagar, pois o veículo está na posse de terceira pessoa.
A sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível do Núcleo Bandeirante julgou parcialmente procedente o pedido, e condenou o réu ao pagamento dos danos materiais, mas negou os danos morais.
A autora recorreu e os desembargadores entenderam que ela tinha razão, e reformaram a sentença para também condenar o réu ao pagamento de danos morais. Para os desembargadores os danos morais foram caracterizados, pois o réu não cumpriu com sua obrigação e deixou que o nome da autora fosse negativado em instituição de crédito: “No entanto, celebrado o negócio jurídico em 11/03/09 (fls. 43), não tendo o apelado realizado o pagamento das prestações relacionadas ao financiamento do veículo transacionado entre as partes, em 19/12/09, o nome da autora foi registrado em cadastro de inadimplentes, como revela o documento de fls. 24. Isso é suficiente para se ter como configurados os danos morais postulados”.
BEA
Processo: APC 20101110028092 – Acórdão
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ENCARGOS INERENTES AO BEM DEVIDOS PELO COMPRADOR A PARTIR DA TRADIÇÃO. DANOS MORAIS. REGISTRO. NOME DA AUTORA. CADASTRO DE INADIMPLENTES EM FACE DO INADIMPLENTO CONTRATUAL. VALORAÇÃO. TRANSFERÊNCIA. PONTOS NA CNH. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
1. Não tendo a autora comprovado a existência de pacto expresso de que, no ato de tradição, o réu deveria suportar todos os encargos inerentes ao veículo, inclusive os já vencidos, revela-se descabida a cobrança, do demandado, dos tributos, taxas e encargos anteriores ao negócio jurídico.
2. Se, em face do inadimplemento contratual do demandado, o nome da autora sofreu anotação em cadastro de inadimplente, há o réu que suportar os danos morais ocasionados à requerente.
3. A indenização por danos morais deve ser fixada considerando a intensidade do dano, bem como as condições da vítima e do responsável, de modo a atingir sua função reparatória e penalizante. De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito.
4. Tendo a autora sido reintegrada na posse do veículo há mais de um ano, não se revela útil ou necessário provimento jurisdicional formulado, em sede de apelação, para que os pontos anotados em face de infrações cometidas pelo réu sejam transferidos para o nome do demandado, uma vez que não mais podem repercutir na sua CNH para imposição de penalidades previstas no CTB (art. 261, § 1º).
5. Apelação parcialmente provida.
(TJDFT – Acórdão n.955821, 20101110028092APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO. 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/07/2016, Publicado no DJE: 25/07/2016. Pág.: 205/210)