Banco do Brasil deve indenizar cliente por não realizar portabilidade

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Banco do Brasil deve indenizar cliente por não realizar portabilidade | Juristas
Créditos: Nelson Akira Ishikawa / Shutterstock.com

Os desembargadores da 4ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto pelo Banco do Brasil que recorreu de sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8 mil, a C.D.C.

Extrai-se dos autos que C.D.C. ingressou com ação contra o Banco do Brasil apontando que é servidor público estadual e que, em razão de o governo manter a folha de pagamento dos servidores junto à instituição, possui conta-corrente nesta para recebimento de salário.

Afirma que solicitou a portabilidade de sua conta-corrente para outra instituição financeira, mas, apesar de o órgão empregador ter repassado o valor de seu salário para a requerente, esta reteve o montante pertencente a ele.

Consta ainda que, quando procurou a instituição financeira, foi informado de que o órgão do qual é servidor não havia processado seu pagamento salarial, entretanto soube pelo órgão que o pagamento havia sido processado normalmente. Em virtude de tais fatos, ajuizou a ação e requereu o pagamento de indenização de danos materiais e morais.

A defesa da instituição financeira sustenta que não houve comprovação da ocorrência dos fatos alegados e nem a ocorrência de danos materiais ou morais. Alega que em momento algum foi bloqueado qualquer valor por parte da recorrente, não tendo havido qualquer ilegalidade ou falha na prestação de serviços pela instituição financeira.

Afirma ainda que não estão presentes os requisitos legais necessários para a imposição de pagamento de indenização por danos morais e, alternativamente, sustenta que o valor dos danos morais deve ser reduzido, pois não foi arbitrado com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por fim, requer o provimento do recurso para o fim de reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.

O relator do processo, Des. Dorival Renato Pavan, entendeu que a instituição financeira foi negligente e essa atitude deixa caracterizada a culpa, pois o autor teve restringido seu direito de acesso ao salário por mais de 20 dias. Dessa forma, ficou configurado de forma cristalina a conclusão na qual chegou o juiz de primeiro grau do dever de indenizar.

Destacou o desembargador que o banco deveria ter adotado as providências necessárias para realizar a transferência do valor existente na conta bancária do autor, a denominada portabilidade, e não o fez, gerando uma consequência que impõe o dever de indenizar.

Para o relator, configura-se a existência do dever de indenizar, porque houve ato negligente no dever de promover a transferência do numerário em tempo oportuno, para que o autor estivesse em condições de promover a movimentação bancária dos valores correspondentes ao pagamento de seu salário, gerando uma abusiva e indevida retenção.

“Considerando os critérios havidos pela jurisprudência consolidada como norteadores do arbitramento judicial desse tipo de indenização, tenho que o valor fixado na sentença de R$ 8 mil é suficiente para compensar o abalo moral sofrido pelo autor, sem que ocorra enriquecimento indevido e, ao mesmo tempo, para imprimir sanção de caráter educativo à requerida”.

Processo nº 0030480-31.2012.8.12.0001 – Acórdão

Autoria: Secretaria de Comunicação do TJMS
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PEDIDO DE PORTABILIDADE BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO – DESÍDIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – RECURSO IMPROVIDO. Considerando que o banco recorrente não providenciou a portabilidade para que o requerente, servidor público estadual, pudesse receber seu salário por outra Instituição Financeira em tempo oportuno, o que só fez posteriormente mediante ordem judicial, exsurge evidente a falha na prestação do serviço do banco que, sem dúvidas, acarreta prejuízos ao consumidor e impõe o dever de indenizar. O valor da indenização por danos morais não tem tabelamento e nem se encontra arrolada em lei, devendo ser fixado com prudência e moderação pelo magistrado, com observação das diretrizes traçadas pelos Tribunais Superiores, sempre levando em consideração o dano experimentado, sua extensão e repercussão na esfera e no meio social em que vive o autor, a conduta que o causou e a situação econômica das partes. Recurso conhecido e improvido. (Relator(a): Des. Dorival Renato Pavan; Comarca: Campo Grande; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 05/09/2016; Data de registro: 08/09/2016)

Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Advogado militante, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Atualmente é doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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