DF é condenado por omissão na prestação de serviço médico em acidente de trabalho

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DF é condenado por omissão na prestação de serviço médico em acidente de trabalho | Juristas
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A 4ª Turma Cível do TJDFT confirmou sentença da 6ª Vara da Fazenda Pública, que condenou o Distrito Federal a pagar indenização por danos morais a funcionária acidentada, em face de ato omissivo consistente no não fornecimento de tratamento médico adequado. A decisão foi unânime.

A funcionária narra que, em julho de 2011, sofreu acidente de trabalho, em razão de ter prendido sua mão esquerda na porta do metrô. Conta que houve corte na região da face palmar do 2º, 3º, 4º e 5º dedos, o que acarretou lesão nos tendões flexores. Afirma que, a despeito de indicação médica, não foi submetida a tratamento cirúrgico, o que resultou na evolução do quadro para incapacidade de flexão dos dedos, conforme relatório médico. Destaca que aguarda tratamento médico desde 2011, e que essa demora gera agravamento do quadro clínico, configurando descaso do Poder Público.

O Distrito Federal, por sua vez, sustenta a ausência de nexo de causalidade entre o tratamento médico e os danos descritos pela vítima, argumentando que estes seriam decorrentes do acidente em si. Alega que foi conferido tratamento adequado à vítima e defende a improcedência dos pedidos.

Para a julgadora originária, “de fato, a negligência e a leniência estatal encontram-se fartamente evidenciadas na espécie, não havendo dúvidas acerca da péssima qualidade do serviço médico prestado”. Isso porque, apesar de indicação cirúrgica de médicos da rede pública de saúde, o Distrito Federal não realizou o procedimento indicado, concorrendo para o agravamento do quadro da vítima.

A magistrada registra que relatórios médicos dos anos de 2013 e 2014, juntados aos autos, seguem atestando a necessidade de tratamento em centro especializado de cirurgia de mão, constando ainda informação sobre possível necessidade de realização de mais de uma cirurgia, sendo que o prognóstico é ruim, com expectativa de melhora apenas parcial dos movimentos.

Nesse contexto, diz a juíza, “amplamente comprovada a falha na prestação dos serviços pelo Poder Público, considerando que a demora na disponibilização no tratamento médico indicado à autora persistiu, ao menos, por mais de quatro anos”. Dessa forma, prossegue a julgadora, restou configurada, “no mínimo, negligência na condução do atendimento médico prestado, e, ainda, a falta de planejamento na estrutura da saúde pública (…), caracterizando a conduta danosa omissiva perpetrada pelo Distrito Federal”.

Em sede de recurso, a Turma também ressaltou que o Estado, na condição de empregador, tem a obrigação de proporcionar condições seguras de trabalho a seus empregados, a fim de evitar acidentes. Afirmou, ainda, que é inadmissível que a autora tenha sofrido corte tão profundo a ponto de lesionar os tendões flexores dos dedos, sobretudo porque tal situação evidencia o risco existente não só para os empregados como também para os usuários do serviço de transporte.

Assim, por considerar inegável a existência de dano moral em virtude da ofensa aos direitos da personalidade, no caso, a integridade física, a Turma negou provimento ao apelo e manteve a sentença que condenou o Distrito Federal ao pagamento de R$ 20 mil à autora, a título indenizatório, acrescidos de juros e correção monetária.

 AB

Processo: 2014.01.1.008351-8 – Sentença / Acórdão

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

Ementa:

DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO RETIDO. ART. 523, § 1º, DO CPC/1973. INOBSERVÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. REMESSA OFICIAL. HIPÓTESE NÃO DEMONSTRADA. NÃO CONHECIMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. PERDA DOS MOVIMENTOS DA MÃO ESQUERDA. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Se a parte não reiterar o pedido de apreciação do agravo retido, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC/1973, este não pode ser conhecido.
2. Não restando preenchidos os requisitos previstos no art. 475, do CPC/1973, a remessa oficial não será conhecida.
3. Ocorre responsabilidade civil do Estado, quando a vítima sofre acidente de trabalho e, ainda, sofre com a negligência na condução do atendimento médico prestado por hospital público, evidenciado pela ausência da prestação de procedimento cirúrgico indicado. Resta configurada a conduta danosa omissiva perpetrada pelo Estado.
4. Se a demora na prestação do tratamento médico resultar em perda da capacidade de flexão dos dedos, torna-se devida a compensação pelos danos morais sofridos pela paciente.
5. Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais, devem ser levados em consideração o grau das lesões experimentadas e a capacidade econômica da parte. Deve-se atentar, ainda, ao caráter punitivo e educativo que deve se revestir a reparação. Valor indenizatório mantido.
4. Agravo retido não conhecido. Remessa oficial não conhecida. Apelação não provida.
(TJDFT – Acórdão n.955817, 20140110083518APO, Relator: ARNOLDO CAMANHO. 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/07/2016, Publicado no DJE: 25/07/2016. Pág.: 205/210)

Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Advogado militante, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Atualmente é doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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