Duas cabeleireiras, sócias de um salão de beleza localizado em município do Vale do Itajaí, serão indenizadas em R$ 25 mil por conta de transtornos registrados após rescisão do contrato de aluguel que mantinham com a proprietária do espaço onde funcionava seu estabelecimento. Isto porque, logo após solicitar a desocupação do imóvel, a dona do local providenciou a troca de fechaduras e impediu o ingresso das locatárias no recinto.
Desta forma, elas ficaram impossibilitadas de retirar, além de pertences pessoais, material de trabalho para continuar as atividades em outro espaço. Em consequencia, perderam produtos adquiridos e clientela já formada. Além dos danos morais e lucros cessantes, as profissionais de beleza pediram e obtiveram também, em apelação, o ressarcimento por benfeitorias realizadas no espaço: colocação de porta de vidro em substituição à de metal e aprimoramentos na rede elétrica.
Estes valores serão apurados em liquidação de sentença. A decisão foi da 2ª Câmara Civil do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador substituto Jorge Luis Costa Beber. O órgão julgador ainda promoveu adequação no montante fixado especificamente para cobrir os danos morais, que foi reduzido de R$ 15 para R$ 8 mil para cada sócia (Apelação nº 0001780-88.2012.8.24.0008 – Acórdão).
Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445 (JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araújo
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Ementa:
AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. LOCAÇÃO COMERCIAL PARA INSTALAÇÃO DE SALÃO DE BELEZA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, DETERMINANDO A RESCISÃO CONTRATUAL E O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. APELO DA RÉ E RECURSO ADESIVO DAS AUTORAS. LOCADORA QUE, APÓS PEDIDO DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL, PROMOVE A TROCA DA FECHADURA, IMPEDINDO QUE AS LOCATÁRIAS PUDESSEM ADENTRAR NO RECINTO PARA RETIRADA DOS SEUS PERTENCES PESSOAIS E TODOS OS MATERIAIS DE TRABALHO. ACERVO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA DE FORMA EFICAZ A RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO ENTRE OS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELAS AUTORAS E A CONDUTA ILÍCITA PERPETRADA PELA RÉ. DEVER DE INDENIZAR. EXEGESE DO ART. 927 C/C ART. 186, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MATERIAIS. PRODUTOS DE BELEZA QUE ALEGADAMENTE PERECERAM COM O DECURSO DO TEMPO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE QUAIS ERAM E COMO FICARAM OS MENCIONADOS PRODUTOS. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA QUE FOI REDESIGNADA PARA DATA POSTERIOR A PEDIDO DA ADVOGADA DAS PRÓPRIAS AUTORAS, O QUE CULMINOU POR RETARDAR O DEFERIMENTO DA LIMINAR PARA RETIRADA DOS ALUDIDOS MATERIAIS DO SALÃO, OCASIONANDO O VENCIMENTO DOS MESMOS. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. PERDA DA CLIENTELA E ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES EXERCIDAS PELAS AUTORAS, QUE NÃO CONSEGUIRAM RETIRAR SEUS EQUIPAMENTOS DE TRABALHO PARA INSTALAÇÃO EM OUTRO LOCAL. ABALO INDENIZÁVEL. MINORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO, CONTUDO, QUE SE IMPÕE, A FIM DE EVITAR ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. LUCROS CESSANTES. PROVA TESTEMUNHAL QUE REFERENDA A QUALIDADE DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELAS AUTORAS E A EXISTÊNCIA DE BOA CLIENTELA. DEPOIMENTOS PESSOAIS QUE INDICAM O IMPORTE AUFERIDO MENSALMENTE, NÃO DESTOANDO DO RAZOÁVEL. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO, DESDE A DATA DA RESCISÃO DO CONTRATO, ATÉ A EFETIVA RECUPERAÇÃO DOS BENS PELAS DEMANDANTES (TRÊS MESES). INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS ÚTEIS. AUTORAS QUE INSTALARAM UMA PORTA DE VIDRO NO ESTABELECIMENTO E APERFEIÇOARAM A INSTALAÇÃO ELÉTRICA COM A ANUÊNCIA DA RÉ. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS QUE SE IMPÕE. EXEGESE DO ART. 35 DA LEI DE LOCAÇÕES. APURAÇÃO DOS VALORES EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Se é certo o prejuízo, mas inexistem nos autos elementos de convicção acerca do quantum a ressarcir, não há óbice que impeça a respectiva definição através da liquidação de sentença. RECURSO ADESIVO PROVIDO NO PONTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DA RÉ AO PAGAMENTO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. (TJSC, Apelação n. 0001780-88.2012.8.24.0008, de Blumenau, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 12-09-2016).