Uma haitiana que requeria na Justiça o direito de ingressar sem visto no Brasil por via aérea para vir morar com o marido, que vive em Porto Alegre, teve o pedido negado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Segundo a decisão da 4ª Turma, que manteve entendimento de primeira instância, o fato de o esposo dela estar aguardando a concessão do status de refugiado não justifica esse tipo de permissão.
O casal saiu do Haiti após o terremoto que atingiu o país em 2010 e foi para a República Dominicana. Widny Ornelus deixou Berjuna Jusme lá e ingressou no Brasil pela fronteira do Acre. No ano passado, o homem solicitou à Polícia Federal o refúgio, mas até agora o pedido não foi analisado. Já a haitiana recorreu ao consulado do Brasil em Santo Domingo, mas não conseguiu o visto.
A mulher moveu a ação contra a União em setembro de 2015. Segundo ela, a permissão para entrar em território brasileiro sem visto deveria ser concedida em respeito ao princípio da unidade familiar previsto na Declaração Universal dos Direitos Humanos.
No primeiro grau, o processo foi julgado improcedente. Conforme a sentença, o visto é instrumento para a manutenção da segurança e soberania nacional, não sendo possível a demora na análise de pedido de refúgio ser justificativa para permitir que alguém entre no Brasil sem seguir os procedimentos legais. A mulher apelou ao tribunal.
De acordo com o relator do caso, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, “havendo procedimentos prévios expressamente previstos tanto para o reconhecimento da condição de refugiado, quanto para a concessão de visto permanente a título de reunião familiar não me parece legitimo que o Poder Judiciário intervenha na política de migração do país, sob pena de grave usurpação de atribuições e prerrogativas do Poder Executivo, exceto por comprovada ilegalidade”.
Processo: 5007357-73.2015.4.04.7112/TRF
Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4)
Ementa:
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO INTERNACIONAL. RECONHECIMENTO DE CONDIÇÃO DE REFUGIADO EM TERRITÓRIO NACIONAL AINDA PENDENTE DE DECISÃO DO CONARE. PEDIDO DE REUNIÃO FAMILIAR. PROCEDIMENTO ADMINSITRATIVO DEFINIDO NA LEGISLAÇÃO. PRECEDENTES.
Havendo procedimentos administrativos especialmente definidos na legislação de regência tanto para o reconhecimento da condição de refugiado, quanto para a concessão de visto permanente a título de reunião familiar, esses devem ser observados. Ilegítima a intervenção do Poder Judiciário na política de migração do país (Poder Discricionário da Administração), sob pena de grave usurpação de atribuições e prerrogativas do Poder Executivo – exceto por comprovada ilegalidade.
(TRF4 – APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007357-73.2015.4.04.7112/RS, RELATOR: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, APELANTE: BERJUNA JUSME, ADVOGADO: ADRIANA MARTINS PIRES, APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, APELANTE: WIDNY ORNELUS, ADVOGADO: ADRIANA MARTINS PIRES, APELADO: OS MESMOS: UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO. Data do Julgamento: 19 de outubro de 2016)