A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença que condenou um holandês expulso do país em 2009 a prestar 1252 horas de serviços comunitários por ter voltado ao Brasil sem permissão. O réu, que atualmente está foragido, também vai ter que pagar multa no valor de 10 salários mínimos. A decisão saiu na última semana.
Em 2009, o Ministério da Justiça decretou a expulsão de David Rooker, 33 anos, após ele ser sentenciado por tráfico de entorpecentes. Rooker distribuía pílulas de ecstasy em festas rave de Joinville (SC). No entanto, o homem foi preso novamente em 2013 depois de ser flagrado transitando no município. Na ocasião, o holandês portava documentos falsos.
O Ministério Público Federal denunciou o homem pelos crimes de reingresso de estrangeiro expulso – art. 338 do Código Penal – e uso de documento falso – art. 304.
A defesa do acusado pediu a extinção das punições sustentando, entre outros argumentos, que ele só retornou ao Brasil para ver o filho que tem com uma brasileira e passar as festas de fim de ano com a criança.
Em primeira instância, a 1ª Vara de Joinville condenou o réu à pena de 3 anos, 5 meses e 7 dias de reclusão, que foi revertida em prestação alternativa. O seu defensor recorreu ao tribunal.
O relator do caso, juiz federal Rodrigo Kravetz, convocado para atuar no TRF4, manteve o entendimento de primeiro grau. “O dolo do réu ficou demonstrado, na medida em que ele tinha ciência da expulsão e da proibição de retornar ao Brasil. Por outro lado, não há falar em inexigibilidade de conduta diversa em razão da existência de prole no Brasil, uma vez que o réu poderia ter realizado sua vontade conforme o ordenamento jurídico, não se caracterizando situação apta ao afastamento de sua culpabilidade”, afirmou.
Processo: 5000170-72.2014.4.04.7201/TRF – Acórdão
Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4)
Ementa:
PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 338 DO CÓDIGO PENAL. REINGRESSO DE ESTRANGEIRO EXPULSO. CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. INOCORRÊNCIA. ART. 304 C/C ART. 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CRIME IMPOSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO.
O bem jurídico protegido pelo crime de uso de documento falso é a fé pública, a confiança das pessoas nos documentos públicos e particulares. Se a falsidade tem aptidão ilusória, há lesão ao bem jurídico protegido, afastando a tese de crime impossível. Não há falar em inexigibilidade de conduta diversa, em razão da existência de prole no Brasil, uma vez que o réu poderia ter determinado sua vontade conforme o ordenamento jurídico, não se caracterizando situação apta ao afastamento de sua culpabilidade. Se a sentença, transitada em julgado para a acusação, fixou o regime aberto e substituiu as penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, não é possível submeter o réu a condição mais grave do que está sujeito pela pena imposta na sentença penal condenatória, impondo-se a revogação da prisão preventiva.
(TRF4 – APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5000170-72.2014.4.04.7201/SC, RELATOR: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, APELANTE: DAVID ROOKER, ADVOGADO: HEIRIDAN NOBILE, APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Data do Julgamento: 19/07/2016).