Advogado e mais dois são condenados por calúnia, fraude e falsidade ideológica

Data:

Advogado e mais dois são condenados por calúnia, fraude e falsidade ideológica
Créditos: Piotr Adamowicz / Shutterstock.com

O juiz da 5ª Vara Criminal de Brasília julgou parcialmente procedente a denúncia feita pelo Ministério Publico do Distrito Federal e dos Territórios – MPDFT e condenou o advogado Mário Gilberto de Oliveira pela prática dos crimes de falsidade ideológica, calúnia contra servidor público em sua função, denunciação caluniosa e fraude processual, previstos nos artigos 299, caput; 138, caput, combinado com o 141, caput, e inciso II; 339, caput; e artigo 347, caput, todos do Código Penal,  e fixou a pena em 3 anos e 2 meses de reclusão, 3 meses de detenção e mais 43 dias-multa, sendo que as penas privativas de liberdade deverão ser convertidas por duas penas restritivas de direitos. Os réus Rogério Costa de Araújo Pereira e Marco Polo do Egyto Costa também foram condenados, todavia, apenas pelos crimes de falsidade ideológica e calúnia contra servidor público. Para ambos, a pena fixada foi de 1 ano e 2 meses de reclusão e mais 23 dias-multa, com a determinação de substituí-las por duas penas alternativas à prisão.

O MPDFT ofereceu denúncia contra os réus com o objetivo de obter a condenação dos mesmos pela prática de diversos crimes que teriam sido praticados com intuito de afastar o magistrado que atuava na Vara do Meio Ambiente e Assuntos Fundiários do Distrito Federal, em processo de demarcação de terras com homologação de acordo amigável (2010.01.1.042034-8). Segundo o MPDFT, os réus teriam inserido declarações falsas, em documento particular, que foi utilizado pelo primeiro réu, em processo judicial, na tentativa de gerar a suspeição do referido magistrado, bem como para instaurar investigação criminal contra um corretor de imóveis, suposto autor das declarações.

Os réus apresentaram defesa, nas quais argumentaram contra a ocorrência de qualquer crime e pediram a improcedência dos pedidos.

Mas o magistrado entendeu que, no tocante aos delitos verificados no artigo 299, caput, artigo 339, caput, artigo 347, caput, e artigo 138, caput, combinado com o artigo 141, caput, inciso II, todos do Código Penal, “não há nos autos prova de nenhuma circunstância que exclua a ilicitude dos fatos ou que exclua ou diminua a culpabilidade dos denunciados, pois eram imputáveis, tinham plena consciência dos atos delituosos que praticaram e era exigível que se comportassem de conformidade com as regras do direito, sendo que a condenação é medida imperiosa, como bem postulado pelo Ministério Público.”

Da decisão, cabe recurso.

BEA

Processo: 2014.01.1.068599-3 – Sentença

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

AB2L London Summit: a revolução da advocacia global passa por Londres

Evento inédito reúne lideranças jurídicas para explorar inovação, tecnologia...

Justiça catarinense confirma possibilidade de penhora de bens comuns do casal em ação de execução

A penhora sobre os bens comuns do casal no regime de comunhão universal de bens é juridicamente viável, desde que a meação do cônjuge não devedor seja devidamente preservada, conforme determina o artigo 1.667 do Código Civil, observando as exceções previstas no artigo 1.668.

Digital Influencer será indenizado após suspensão injustificada de conta no TikTok

A suspensão arbitrária de um perfil em rede social configura falha na prestação de serviço, especialmente quando a conta é utilizada como fonte de renda. Caso a plataforma não comprove a violação dos termos de uso, pode ser condenada à reativação do perfil e ao pagamento de indenização por danos morais.

Justiça exige maior rigor de multinacional para combater golpes virtuais durante Black Friday

O juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Brusque determinou que uma multinacional de anúncios digitais adote medidas imediatas para prevenir o uso de sua plataforma em golpes virtuais. A decisão, proferida em 25 de novembro de 2024, obriga a empresa a bloquear anúncios que utilizem indevidamente o nome e a imagem de uma rede de lojas de departamentos e de seu proprietário, salvo os provenientes de perfis verificados e oficiais.