Renda per capita familiar não pode ser obrigatório em todos os casos paras concessão de benefício assistencial
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu, no final de agosto, benefício assistencial a um morador de Três de Maio, no estado do Rio Grande do Sul (RS), de 68 (sessenta e oito) anos por entender que ele e a esposa não têm condições de sustentar suas necessidades básicas.
De acordo com a Quinta Turma do TRF4, ainda que o casal tenha renda familiar per capita superior a um quarto do salário mínimo, requisito legal para a concessão, o Supremo Tribunal Federal (STF) flexibilizou o entendimento, reconhecendo que cabe aos magistrados decidirem caso a caso depois de verificarem a situação e as condições reais do requerente.
Nesse processo, o idoso e a esposa, que é aposentada por invalidez, sobrevivem tão somente com um salário mínimo. Conforme o laudo socioeconômico, eles moram em uma casa de fundos de quatro peças, em boas condições.
O idoso ajuizou demanda judicial na Justiça Federal do Rio Grande do Sul (JFRS) depois de ter o pedido de benefício assistencial negado administrativamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Em primeiro grau, o juízo concluiu que o grupo familiar não estava em situação de miserabilidade e não acolheu o pedido autoral.
O demandante, então, recorreu ao TRF4 sustentando que o salário da esposa deveria ser excluído do cálculo da renda familiar, por ser de valor mínimo. Alegou também que os filhos os ajudam apenas eventualmente com pequenas quantias, sendo insuficiente para a manutenção do casal.
A relatora do processo, juíza federal Taís Schilling Ferraz, convocada para atuar no tribunal, deu razão ao autor e excluiu a renda da esposa. Segundo a magistrada, o Estatuto do Idoso (art. 34, § 1º) estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família “não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS)”.
Quanto à aferição da condição de miserabilidade, a juíza federal ressaltou que o Supremo Tribunal Federal (STF) relativizou o critério estabelecido em lei de um quarto do salário mínimo per capita na família.
“Diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade”, escreveu Taís Ferraz em seu voto, reproduzindo jurisprudência do STF.
Ao conceder o benefício, a magistrada ressaltou que além dos gastos comuns em todas as famílias como alimentação, luz, água, gás, etc., o casal tem um custo de R$ 300,00 mensais com remédios. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) tem 45 dias para implantar o benefício. (Com informações do TRF4)
Processo: 0005865-69.2016.4.04.9999/TRF – Acórdão
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. CRITÉRIO ECONÔMICO.
O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 – LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 – Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso.
(TRF4 – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005865-69.2016.4.04.9999/RS, RELATORA: Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, APELANTE: JOÃO DORNELES TABORDA, ADVOGADO: Juarez Antonio da Silva, APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ADVOGADO: Procuradoria Regional da PFE-INSS. Data do Julgamento: 30.08.2016)