Condutas tipificadas como crimes ambientais.
A Décima Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou a condenação de um réu que mantinha uma carvoaria em área de preservação ambiental, na região de Ibiúna, no interior do estado de São Paulo.
As penas foram fixadas em dois anos, três meses e vinte dias de serviços à comunidade, além de prestação pecuniária no valor de três salários-mínimos.
De acordo com os autos, o réu construiu e operou a carvoaria sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, além de danificar floresta nativa considerada de preservação permanente, condutas tipificadas como crimes pela Lei nº 9.605/98. O réu chegou a iniciar o processo de regularização, porém não quitou o débito de multas aplicadas pela Polícia Militar Ambiental, tampouco recuperou os danos à zona de preservação.
No entendimento do relator do recurso de apelação criminal, desembargador Marcelo Gordo, os elementos probatórios comprovaram a autoria e materialidade dos delitos, o que justifica a confirmação das penas impostas em primeiro grau pelo juiz de direito Luiz Fernando Angiolucci, da 2ª Vara da Comarca de Ibiúna.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Xisto Albarelli Rangel Neto e Marcelo Semer.
A decisão foi unânime.
Recurso de Apelação nº 0002204-89.2017.8.26.0238 – Acórdão
(Com informações do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP)
EMENTA
(TJSP; Apelação Criminal 0002204-89.2017.8.26.0238; Relator (a): Marcelo Gordo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Ibiúna – 2ª Vara; Data do Julgamento: 03/04/2023; Data de Registro: 03/04/2023)