Zelador é absolvido de multa por dar versões diferentes na ação. Com o entendimento unânime, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reformou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT2).
O funcionário trabalhou por 13 anos num condomínio em São Paulo (SP) e pediu o pagamento de diferenças salariais por exercer as funções de zelador, porteiro e serviços gerais, além de recolher o lixo.
No caso, as versões dadas pelo empregado no depoimento e na petição inicial foram diferentes.
Durante a audiência, ele afirmou que trabalhava como zelador e que nos recibos salariais constava o pagamento de adicional por acúmulo de função, além de que as horas extras eram inferiores ao que foi informado anteriormente.
O TRT2 manteve sentença que condenou o zelador por litigância de má-fé e ao pagamento de multa e indenização para empresa, com base no artigo 81 do Código de Processo Civil. Para a corte regional, o trabalhador agiu de forma temerária.
No recurso de revista o trabalhador argumentou que não teve a intenção de promover enriquecimento ilícito, nem de induzir o juízo em erro na busca de benefício indevido. Ele também afirmou que não tem condições de arcar com a multa aplicada.
Para o relator do caso no TST, ministro Mauricio Godinho Delgado, as versões dadas pelo zelador não foram suficientes para causar qualquer dano processual à empresa.
“Na litigância temerária, a má-fé não se presume, exigindo prova contundente da caracterização do dano processual que a condenação cominada na lei visa a compensar”, explicou o ministro.
RR-1000020-52.2016.5.02.0027
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Notícia produzida com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho
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