Eletronorte indenizará seguradoras por interrupção do fornecimento de energia

Data:

Eletronorte indenizará seguradoras
Créditos: Zhengzaishuru | iStock

O Recurso Especial da Eletronorte foi rejeitado pela 3ª Turma do STJ, e a empresa deverá pagar uma indenização de R$ 55 milhões a seguradoras por interrupção do fornecimento de energia elétrica. No mesmo julgamento, a corte acatou o recurso da Sul América e ficou o marco inicial dos juros de mora, que serão devidos a partir da data do efetivo desembolso da indenização securitária, e elevou os honorários advocatícios.
Em 1991, um acidente na linha de transmissão Tucuruí provocado por falha em uma peça interrompeu o fornecimento de energia, por mais de 12 horas, ao parque industrial da Albrás Alumínio.

As seguradoras indenizaram a Albrás em âmbito judicial e administrativo e, posteriormente, ajuizaram ação de regresso contra a Eletronorte, julgada procedente em 1ª instância. A Eletronorte pediu denunciação da lide à empresa que teria fabricado a peça defeituosa, o que foi rejeitado. O TJDF manteve a sentença, o que motivou o recurso ao STJ.
No recurso especial, a Eletronorte afirmou a prescrição do pedido de ressarcimento (5 anos) e a não configuração do dever de indenizar, já que a interrupção no serviço foi caso fortuito.

O relator do recurso especial entendeu que há incidência da Súmula 39 do STJ, que estabelece prazo prescricional de 20 anos para a ação de indenização, por responsabilidade civil, de sociedades de economia mista. Nas palavras do ministro, “o simples fato de a empresa estatal contemplar, entre suas atividades, a prestação de um serviço público não lhe garante, por si só, o mesmo tratamento dispensado à Fazenda Pública. Para tanto é necessário que o serviço público em questão seja prestado sem finalidade lucrativa, sem possibilidade de concorrência com empreendedores privados e que haja previsão legal expressa conferindo essa prerrogativa”.

interrupção do fornecimento de energia
Créditos: Supersmario | iStock

Sobre a alegação de caso fortuito, o relator afirmou que a orientação jurisprudencial da corte entende que o caso fortuito interno não exclui o nexo de causalidade, porque o evento é um risco intrínseco à atividade. (Com informações do Superior Tribunal de Justiça.)

Processo: REsp 1539689

Juristas
Juristashttp://juristas.com.br
O Portal Juristas nasceu com o objetivo de integrar uma comunidade jurídica onde os internautas possam compartilhar suas informações, ideias e delegar cada vez mais seu aprendizado em nosso Portal.

Deixe um comentário

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Concessionária de energia é condenada a indenizar usuária por interrupção no fornecimento

A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de uma concessionária de energia ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a uma usuária que ficou sem fornecimento de energia elétrica por quatro dias, após fortes chuvas na capital paulista em 2023. A decisão foi proferida pelo juiz Otávio Augusto de Oliveira Franco, da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Vila Prudente.

Homem é condenado por incêndio que causou a morte do pai idoso

A 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação de um homem pelo crime de incêndio que resultou na morte de seu pai idoso. A decisão, proferida pela Vara Única de Conchal, reduziu a pena para oito anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado.

Remuneração por combate a incêndio no Porto de Santos deve se limitar ao valor do bem salvo

A 9ª Vara Cível de Santos condenou uma empresa a pagar R$ 2,8 milhões a outra companhia pelos serviços de assistência prestados no combate a um incêndio em terminal localizado no Porto de Santos. O valor foi determinado com base no limite do bem efetivamente salvo durante a operação.

Casal é condenado por expor adolescente a perigo e mantê-lo em cárcere privado após cerimônia com chá de ayahuasca

A 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou a condenação de um casal pelos crimes de sequestro, cárcere privado e exposição ao perigo à saúde ou vida, cometidos contra um adolescente de 16 anos. A decisão, proferida pela juíza Naira Blanco Machado, da 4ª Vara Criminal de São José dos Campos, fixou as penas em dois anos e quatro meses de reclusão e três meses de detenção, substituídas por prestação de serviços à comunidade e pagamento de um salário mínimo.