Empresa de alimentos não precisa ter cadastro junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária

Data:

Mel
Créditos: fancycrave1 / Pixabay

Recentemente, o TRF4 confirmou sentença que desobrigou uma empresa de comércio de alimentos que comercializa doces e mel a continuar inscrita no Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Santa Catarina (CRMV/SC). Restou decidido de que a atividade básica da pessoa jurídica não está incluída nos critérios para a vinculação com o Conselho Regional de Medicina Veterinária.

A empresa, localizada no estado de Santa Catarina, vende chocolates, bombons, balas e mel. Entretanto, durante diversos anos esteve vinculada ao Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Santa Catarina. No ano de 2016, a empresa não obteve êxito no seu pedido de desligamento do Conselho Regional, sob a alegação de que o cancelamento da inscrição apenas seria possível com a comprovação da baixa das atividades ou com a alteração do seu objeto social.

Interessada na desobrigação da inscrição, a pessoa jurídica demandou o Conselho Regional de Medicina Veterinária na Justiça Federal de Florianópolis, no estado de Santa Catarina. A pessoa jurídica justificou que as atividades desempenhadas não obrigam que a mesma seja inscrita no conselho profissional e nem a contratar um médico veterinário para atuar como responsável técnico.

Rogerio Favreto
Créditos: Reprodução / TV GGN

O pedido foi julgado procedente pela primeira instância e mantida pela Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). O relator, desembargador federal Rogerio Favreto, destacou que o critério para o vínculo com o Conselho Regional de Medicina Veterinária está atrelado com a atividade básica da pessoa jurídica, o que não é a hipótese, sob análise.

“O comprovante de inscrição na Receita Federal demonstra que a atividade principal é comércio atacadista de produtos alimentícios em geral. Com efeito, as atividades mencionadas não se enquadram como privativas da medicina veterinária, razão pela qual não há fundamento legal para exigir o registro da parte autora nos quadros do CRMV, tampouco para a contratação de médico veterinário como responsável técnico pelo estabelecimento”, afirmou, por derradeiro, o magistrado Rogério Favreto.

(Com informações do Tribunal Regional Federal da 4ª Região)

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