Estado não responde por criança que faleceu afogada em praia

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Créditos: simpson33 / iStock

De forma unânime, a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve inalterada sentença que desobrigou o estado de Santa Catarina e o Município de Araranguá de indenizarem pelo afogamento de uma menor de idade em praia sem salva-vidas.

Os autores da demanda judicial, genitores e irmãos da vítima, alegaram que o acidente foi ocasionado pelo fato de inexistir salva-vidas na praia, bem como pela ausência de primeiros socorros que poderiam ter revertido o quadro, fatos que caracterizaram a omissão dos entes públicos.

Estado e Município, em contestação, sustentaram culpa exclusiva da vítima e de seus pais, que não agiram com seu dever de guarda. Alegaram que não foram comprovados os requisitos para a caracterização de sua responsabilidade civil.

Para o relator do caso, desembargador Francisco Oliveira Neto, razão assiste aos demandados. De acordo com o magistrado, os recorrentes não obtiveram êxito em demonstrar a falha do Estado no exercício do seu dever constitucional de segurança pública.

Pelo contrário, pois verifica-se que houve negligência por parte daqueles que estavam como responsáveis pela menor de idade no dia do acidente, tendo em vista que sua ausência não foi notada por mais de 15 (quinze) minutos.

“Independente de haver salva-vidas em um lugar frequentado por banhistas, é dever dos pais e/ou responsáveis vigiar os menores de idade, exatamente para o fim de evitar o que aconteceu com a vítima. E ainda assim, não parece razoável atribuir aos entes públicos a responsabilidade por toda e qualquer morte por afogamento na região litorânea ou em rios, lagos e represas”, afirmou o relator.

Processo: 0000194-62.2011.8.24.0004 – Acórdão

EMENTA

RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSÃO ALIMENTÍCIA. MORTE DA FILHA E IRMÃ DOS AUTORES POR AFOGAMENTO EM PRAIA NA REGIÃO DE ARARANGUÁ. DEMANDA AJUIZADA CONTRA O MUNICÍPIO E O ESTADO. FALHA NA VIGILÂNCIA DA MENOR DE IDADE POR SEUS RESPONSÁVEIS. DESAPARECIMENTO DA CRIANÇA CONSTATADO APÓS QUASE QUINZE MINUTOS. RESGATE COM VIDA E ENCAMINHAMENTO AO HOSPITAL. FALECIMENTO APÓS TRÊS DIAS DE INTERNAÇÃO. INCIDÊNCIA DA TEORIA SUBJETIVA DA RESPONSABILIDADE CIVIL, POR FORÇA DA OMISSÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA DO PODER PÚBLICO. INVIABILIDADE DE ONIPRESENÇA DO MUNICÍPIO E DO ESTADO. FALTA DE SALVA-VIDAS NO LOCAL QUE NÃO FOI A CAUSA DETERMINANTE PARA O AFOGAMENTO DA CRIANÇA. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

“Não se pode reclamar que o Estado seja onisciente, onipresente e onipotente. O pacto constituinte prometeu que o poder público endividaria esforços no sentido de manter a ordem pública. Não prometeu, no entanto, o Éden, espaço de perfeição e segurança absoluta. A existência do Estado não derroga, nem jamais derrogará, as vicissitudes humanas; suas mazelas e desajustes. Tampouco funcionada o Estado como uma ampla seguradora, a ressarcir os danos de qualquer ordem, por mais relevantes que sejam” (TJSC, Apelação Cível n. 2003.015229-6, de Criciúma, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 16-10-2003).

(TJSC, Apelação Cível n. 0000194-62.2011.8.24.0004, de Araranguá, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 20-03-2018).

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