Nos casos de execução fiscal contra empresas, a presença do nome do sócio na Certidão de Dívida Ativa (CDA) apenas sinaliza contra quem a cobrança poderá vir a ser dirigida se a executada principal estiver impossibilitada de efetuar o pagamento, não autorizando o redirecionamento automático da execução.
Com base nesse entendimento, a Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, confirmar a sentença que condenou o Conselho Regional de Corretores de Imóveis – 13ª Região, no Espírito Santo (Creci/ES), a cancelar a restrição incidente sobre o imóvel de propriedade do autor, A.C., sócio da empresa executada.
No TRF2, o desembargador federal Marcelo Pereira da Silva, relator do processo, pontuou, em seu voto, que a ação executiva foi ajuizada contra uma empresa Administradora e Corretora de Imóveis, e que o Creci/ES, sem requerer o redirecionamento da execução, solicitou a penhora do bem do autor, que não havia sequer sido citado em nome próprio para responder pela dívida.
“Inexistindo o redirecionamento da execução contra o sócio administrador, e considerando que esse foi citado nos autos da ação executiva enquanto representante da pessoa jurídica, e não em nome próprio, incabível a penhora do imóvel (…) para garantir a dívida da empresa executada”, avaliou o magistrado.
De acordo com o relator, como a empresa executada nunca foi proprietária do imóvel, esse não poderia ser alvo da penhora, considerando que somente o patrimônio da parte executada é que está sujeito a responder pelas dívidas contraídas por ela. “A.C. nunca integrou esta execução, não podendo um bem de sua propriedade responder pelo débito de uma empresa de responsabilidade limitada”, concluiu o desembargador.
Proc.: 0010955-42.2014.4.02.5001 – Acórdão
Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2)
Ementa:
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BENS DE PROPRIEDADE DO SÓCIO. AUSÊNCIA DE REDIRECIONAMENTO. 1. Lide envolvendo a penhora de imóvel de propriedade do sócio, determinada nos autos de execução fiscal ajuizada em face da empresa. 2. Para que o sócio possa figurar no pólo passivo da execução, é necessário que haja a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Nesse sentido: STJ, 3ª Turma, REsp 876.974, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJ 27.8.2007. 3. A presença do nome do sócio na CDA tão-somente sinaliza contra quem a execução poderá vir a ser dirigida no caso de impossibilidade da executada principal efetuar o pagamento, não autorizando o redirecionamento automático da execução. 4. O bem penhorado na execução fiscal pertence ao ora embargante, não constando a pessoa jurídica executada na cadeia sucessória, conforme cópia da matrícula do imóvel. 5. A ação executiva foi ajuizada em face da empresa e não houve o redirecionamento do feito à pessoa do sócio, o qual foi citado nos autos da ação executiva enquanto representante da pessoa jurídica, e não em nome próprio. Incabível a penhora do imóvel pertencente ao sócio embargante para garantir a dívida da empresa executada. 6. Apelação não provida. (TRF2 – Proc.: 0010955-42.2014.4.02.5001 – Classe: Apelação / Reexame Necessário – Recursos – Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador: VICE-PRESIDÊNCIA. Data de decisão 24/10/2016. Data de disponibilização 26/10/2016. Relator MARCELO PEREIRA DA SILVA)