A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento ao recurso da Caixa Econômica Federal (CEF) contra a sentença da 3ª Vara da Subseção de Juiz de Fora/MG que acatou em parte os embargos à ação monitória – ação usada para cobrar cheques ou outros títulos prescritos – determinando a suspensão do processo por 180 meses nos termos do Instrumento de Renegociação com Incorporação de Encargos e Dilação de Prazo, oriundo do contrato de Financiamento Estudantil (Fies), excluindo a responsabilidade dos acusados no referido documento.
A instituição bancária sustenta que no contrato de renegociação não se trata de novação – transformação de uma dívida em outra, com extinção da antiga – e que a fiadora excluída deve ser mantida na lide, tendo em vista que não houve substituição de fiador, e sim acréscimo de mais um fiador. Assim sendo, a CEF busca a reforma da sentença para que seja mantida a fiadora no polo passivo da ação e sejam retirados da condenação os honorários advocatícios e a multa de 1% do valor da causa.
Ao analisar o mérito, o relator, desembargador federal Kassio Marques, afirmou que ao contrário do que alega a Caixa Econômica, “a vontade de novar é intrínseca ao ato de celebração de contrato de prorrogação da dívida, onde há novos valores, novos prazos e novos fiadores”.
Destacou o magistrado, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF1, que “a renegociação da dívida, com novos encargos, prazos e avalistas, sem a anuência ou qualquer participação do fiador, configura novação, implicando extinção do primeiro contrato e das obrigações acessórias, devendo, pois, ser reconhecida a ilegitimidade passiva do fiador anterior”.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo nº: 00043312520084013801/MG
Data do julgamento: 23/05/2016
Data da publicação: 31/05/2016
VC
Autoria: Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região