Fox Formaturas indenizará consumidoras
A empresa Rocha & Simaldi Ltda – EPP – Fox Formaturas foi condenada a pagar uma indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como também ao pagamento de multa contratual de natureza compensatória na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por não entregar as fotografias e muito menos as filmagens de uma cerimônia de formatura.
A sentença é do juiz de direito Josivaldo Félix de Oliveira, da 1ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB, nos autos da ação nº 0009385-67.2015.8.15.2001.
Segundo as autores, a Comissão de Formatura do Curso de Nutrição 2013.1 da Universidade Federal da Paraíba (UFPB) contratou a empresa para prestar serviços durante a solenidade. Na ocasião, foi informada que no máximo em 90 (noventa) dias todas as imagens estariam à disposição dos formandos. Entretanto, transcorridos mais de 120 (cento e vinte) dias, a representante da turma buscou respostas sobre quando seria cumprida tal obrigação contratual, sendo informada que quase todas as fotos dos formandos foram perdidas.
Na decisão de primeira instância, o magistrado Josivaldo Félix ressaltou que foi comprovado o fato de que a empresa não cumpriu a obrigação contratual de entregar aos autores as fotografias e muito menos as filmagens, como previsto no contrato. Destacou, também, que a contratada, quando procurada, confirmou que quase todas as fotografias foram perdidas. “Tem os autores, portanto, direito à condenação da requerida no pagamento da multa contratual, de natureza compensatória, prevista na cláusula 9ª, dado que o contrato foi efetivamente descumprido, embora parcialmente”, ressaltou.
Já quanto ao dano moral, o juiz de direito afirmou que o descumprimento do contrato de fotografia de uma cerimônia de formatura é capaz de causar dano moral, extrapolando o mero inadimplemento contratual. “Trata-se de evento único na vida das pessoas, que almejam eternizar esse momento para a posteridade, mostrar as fotos e filmes para filhos e netos, pelo que a frustração dessa legítima expectativa afeta a dignidade da pessoa, traduz sentimento de humilhação e dor”, ressaltou.
Da decisão cabe recurso ao Tribunal de Justiça da Paraíba.
Processo: 0009385-67.2015.8.15.2001 – Sentença (inteiro teor para download).
Inteiro teor da Sentença:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0009385-67.2015.8.15.2001 [PERDAS E DANOS]
AUTOR: CAMILA CANDIDA DE LIMA MARTINS, SONALLE CAROLINA ALBUQUERQUE DE ANDRADE, BARBARA VANESSA GOMES RIEIRO, LARISSA DE BRITO MEDEIROS, PAULA MARYANA ALBUQUERQUE DA SILVA, ILARIA ELIAS BARBOSA BRAGA, JEMIMA MARIZ PEIXOTO
RÉU: ROCHA & SIMALDI LTDA – EPP
SENTENÇA
Vistos, etc.
SONALLE CAROLINA ALBUQUERQUE DE ANDRADE E OUTROS promovem ação de perdas e danos contra ROCHA & SIMALDI LTDA – EPP – FOX FORMATURAS, todos qualificados nos autos, aos argumentos de que no dia 12/03/2012, a primeira promovente, na qualidade de representantes da comissão de formatura do curso de nutrição 2013.1 UFPB, contratou a empresa ré para prestar serviços de filmagem e fotografia durante a celebração da conclusão do curso, dentre elas se destacam a colação de grau, baile e que na ocasião fora informada que no máximo em 90 (noventa dias), todas as imagens estariam à disposição dos formandos a contar do último evento. Ocorre que transcorridos mais de 120 (cento e vinte) dias do último evento, não subsistindo qualquer indicativo de quando seria finalizada a obrigação para a qual a demandada fora contratada, isto é, a efetiva disposição das imagens e vídeos aos contratantes, a representante da turma, ora primeira requerente, buscou junto à dita empresa/requerida respostas sobre quando seria cumprida tal obrigação contratual, sendo informada pela empresa demandada que quase todas as fotos dos formandos foram perdidas, fato que configura descumprimento contratual pela ré devendo esta ser compelida a pagar a multa compensatória prevista no contrato e reparar os danos morais que causou, cuja indenização deve ser estipulada pelo juízo. Neste sentido, requerem a procedência da ação, sem prejuízo da condenação da ré nos ônus da sucumbência. Instruem a inicial com documentos.
Citada a demandada não contestou o feito, sendo-lhe imputados os efeitos da revelia na Id. 19896963, fl. 51
É o relatório.
DECIDO.
A ação comporta o julgamento antecipado previsto no artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil.
Trata-se de demanda em que os autores alegam que contrataram os requeridos para prestação de serviço de filmagem e fotografia das solenidades de formatura, cuja legítima expectativa de obtenção do material restou frustrada, não obstante o dilatado decurso de tempo e insistência no cumprimento das obrigações contratuais.
No caso em tela, o réu não apresentou resposta sendo-lhe imputada à revelia e, portanto, seu efeito concernente à presunção de veracidade das alegações de fato da parte autora, por força do art. 344 do CPC/2015
No mérito direi que é incontroverso o fato de que a ré não cumpriu a obrigação contratual de entregar aos autores as fotos nem tampouco as imagens, como previsto no contrato (id. 19896963, fl. 31/33)
A própria requerida quando procurada pela representante da comissão confirma que quase todas as fotos foram perdidas, resta concluir que além de injustificável o descumprimento contratual, falha na prestação do serviço.
Tem os autores, portanto, direito à condenação da requerida no pagamento da multa contratual, de natureza compensatória, prevista na cláusula 9ª dado que o contrato foi efetivamente descumprido pela contratada, embora parcialmente.
O valor da multa, deve ser aquele previsto no instrumento (cláusula 9ª id. 19896963, fl. 31/33), eis que o contrato não fora cumprido, destarte, deve ser condenada a empresa ré a pagar a importância de R$ 5.000,00 de multa por rescisão contratual.
Quanto aos danos morais, tenho que o descumprimento do contrato de fotografia de uma cerimônia de formatura, inclusive com ausência de entrega do álbum, é capaz de causar dano moral, extrapolando o mero inadimplemento contratual.
Trata-se de evento único na vida das pessoas, que almejam eternizar esse momento para a posteridade, mostrar as fotos e filmes para filhos e netos etc, pelo que a frustração dessa legítima expectativa afeta a dignidade da pessoa, traduz sentimento de humilhação e dor.
“Ação de indenização por dano material e moral –Prestação de serviços, em cerimônia de casamento, consistente na realização de fotografias, impressão de álbum e livro de assinaturas –Confecção efetiva e tempestiva somente do último – Álbum de fotografias entregue após longa data – Danos materiais e morais caracterizados – Indenização devida – Arbitramento adequado e proporcional – Sentença mantida – Recurso desprovido”. (TJSP; Apelação 1000704-68.2015.8.26.0099; Relator (a): Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2017; Data de Registro: 28/03/2017)
“RESPONSABILIDADE CIVIL. Serviço de filmagem e fotografia para casamento. Prestadora do serviço não entrega a mídia digital e o álbum. Dano moral caracterizado. Majoração do valor arbitrado, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Juros moratórios incidem a partir da citação por se tratar de ilícito contratual. Recurso parcialmente provido”. (TJSP; Apelação 4007739-89.2013.8.26.0554; Relator (a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/03/2016; Data de Registro: 31/03/2016).
No que concerne à fixação do “quantum debeatur” para a reparação dos danos morais, como é cediço, não existem critérios fornecidos pela lei.
Nesse sentido, a jurisprudência aponta alguns indicativos que podem servir de parâmetros na fixação do valor de indenização; Em geral recomenda-se evitar o enriquecimento sem causa do beneficiário e, ao mesmo tempo, repreender o agressor de modo perceptível no seu patrimônio.
Assim, atento aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação, tendo em conta as circunstâncias que envolveram o fato, as condições pessoais e econômico financeiras dos envolvidos, assim como o grau da ofensa moral e a preocupação de não permitir que se transforme em fonte de renda indevida do ofendido, bem como não passe despercebido pela parte ofensora, consistindo, destarte, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos, entendo justo fixar a indenização em R$5.000,00 (cinco mil reais).
Gizadas tais razões, tendo em vista o que mais dos autos consta e os princípios de direito aplicáveis à espécie, ACOLHO O PEDIDO AUTORAL, com fulcro no art.487, I do Excelso Processual para, resolvendo o mérito da causa, condenar a empresa ré no pagamento da multa contratual, de natureza compensatória na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros moratórios contados da citação, bem assim condenar a pagar aos autores a título de danos morais a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigida pelo INPC a contar da prolação desta sentença, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, estes a contar da citação..
Condeno mais o promovido nas custas, despesas e honorários advocatícios, que considerando o grau de zelo do advogado, a complexidade da causa e o tempo desprendido na defesa de seu constituinte, fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do que preceitua o art. 85, § 2º do NCPC.
Transitada em julgada a presente decisão, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os autos, com as cautelas de praxe.
Interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do NCPC.
JOÃO PESSOA, 10 de março de 2020.
Juiz(a) de Direito
(Com informações do Tribunal de Justiça da Paraíba – TJPB)