Pais de jovem que faleceu em acidente em fosso de elevador serão indenizados
Por unanimidade, a Terceira Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou sentença condenatória que reconheceu o direito de Dejanir Luiz Moratelli e Madalena Correa Moratelli em serem indenizados a título de danos morais, no valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), em favor dos genitores de um garoto que caiu do oitiavo andar no fosso de um elevador.
O elevador encontrava-se desativado e não possuía nenhuma medida de segurança necessária para evitar o acidente. A Terceira Câmara Civil do TJSC ainda condenou o condomínio ao pagamento de indenização a título de danos materiais no valor de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), para restituir os gastos dos pais com o funeral do filho.
Os demandantes sustentaram que, por força da ausência de medidas de segurança no elevador desativado, seu filho foi achado morto no fosso do Condomínio Edifício Imperatriz localizado em Balneário Camboriú, litoral norte do estado de Santa Catarina, quando visitava um amigo que morava em um dos apartamentos do referido condomínio.
Segundo o que consta nos autos, os amigos do falecido afirmaram que, depois de retornarem de uma festa, pernoitaram no apartamento do amigo e ao acordar não encontraram mais o jovem Cristiano Correa Moratelli.
Disseram que depois de buscas incessantes foram informados de que o jovem havia sido encontrado no fosso do elevador, já sem sinais de vida.
Em seu recurso de apelação, o Condomínio Edifício Imperatriz destacou que o elevador foi desativado há mais de 12 (doze) anos e que todas as medidas de segurança necessárias foram adotadas.
Sustentou que o jovem havia ingerido grande quantidade de bebida alcoólica no dia do acidente e que a porta do elevador foi aberta mediante força física, razão pela qual requereu o reconhecimento de culpa exclusiva da vítima.
Para manter a sentença inalterada, a relatora do recurso de apelação, desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, considerou os depoimentos prestados na delegacia de polícia, bem como relatório produzido pelo corpo de bombeiros que destacou fragilidades nas medidas preventivas de segurança quanto ao acesso ao elevador desativado.
A relatora ressaltou que as medidas de segurança do condomínio para garantir a segurança de moradores e visitantes do prédio foram insuficientes para evitar a morte de Cristiano, em atitude que classificou de negligente.
A seguradora Yasuda Marítima Seguros S/A foi condenada a ressarcir o condomínio todos os valores que este último despender, por danos morais e materiais, cobertos em apólice de seguro.
Apelação Cível n. 0005793-47.2009.8.24.0005 - Acórdão
Ementa:
INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E PENSÃO MENSAL. QUEDA EM FOSSO DE ELEVADOR. MORTE DA VÍTIMA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRINCIPAL E PROCEDÊNCIA DA SECUNDÁRIA. RECURSOS DOS AUTORES, DO CONDOMÍNIO DEMANDADO E DA SEGURADORA DENUNCIADA. INSURGÊNCIA COMUM. RESPONSABILIDADE PELO FATO DA COISA. NEGLIGÊNCIA DO CONDOMÍNIO NA ADOÇÃO DE MEDIDAS DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DEVER DE INDENIZAR EVIDENCIADO. DANOS MORAIS. PERDA PRECOCE DE UM FILHO. ABALO INCOMENSURÁVEL. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO ADEQUADAMENTE NA HIPÓTESE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA EM FAVOR DO CAUSÍDICO DO RÉU. QUANTIA QUE SE REVELA EXORBITANTE E DESPROPORCIONAL. VALOR QUE DEVE SER FIXADO POR EQUIDADE, NA FORMA DO ART. 85, § 8º, DO CPC, NA HIPÓTESE ESPECÍFICA DOS AUTOS. SEGURADORA DENUNCIADA QUE ALEGA A INEXISTÊNCIA DE COBERTURA POR DANOS MORAIS NA APÓLICE. GARANTIA POR DANOS CORPORAIS QUE CONTEMPLA A INDENIZAÇÃO. EXEGESE DA SÚMULA 402 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO CORRETAMENTE FIXADO. PRETENDIDO ABATIMENTO DO VALOR DA FRANQUIA. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. PROVIMENTO NO PONTO. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO CONDOMÍNIO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DA SEGURADORA DENUNCIADA PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Apelação Cível n. 0005793-47.2009.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 13-11-2018).