Construtora é condenada a reduzir multa por rescisão contratual de compra e venda de imóvel

Data:

Apartamento
Créditos: BrianAJackson / iStock

A construtora Brasal Incorporações foi condenada a reduzir percentual de multa rescisória de 25% para 10% do valor já pago pelo bem imóvel, diante da desistência do negócio. A taxa foi considerada abusiva e desvantajosa para o consumidor. A decisão é do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Brasília (DF).

Os demandantes da ação judicial assinaram contrato de compra e venda com a incorporadora para aquisição de um apartamento, no Setor Noroeste, no valor de R$ 2.705.564,00. Tempos depois, quando já havia sido pago um total de R$ 274.574,72 à empresa, decidiram rescindir o negócio. De acordo com os compradores, foi aplicada multa equivalente a 25% do valor pago, o que correspondeu à retenção de R$ 66.806,64.

A incorporadora, em sua contestação, requereu a improcedência da ação e alegou que a retenção de 25% do valor pago, em caso de rescisão, está prevista em cláusula contratual de promessa de compra e venda do imóvel.

Ao verificar o caso, a juíza de direito observou que não havia, nos autos, qualquer documento que comprovasse efetivo prejuízo em desfavor da construtora capaz de justificar a retenção de 25% do valor pago pelo apartamento.

A magistrada informou que, de acordo com a jurisprudência pacífica das Turmas Recursais e do TJDFT, a construtora deve reter apenas 10% (R$ 27.457,47) do valor pago para ressarcimento dos gastos com a administração do contrato. “Sem a comprovação de despesas efetivamente pagas pela empresa, a atribuição de multa com base em valores aleatórios torna-se abusiva e nula de pleno direito”, declarou a magistrada.

Dessa forma, a Brasal Incorporações foi condenada a reduzir a multa por rescisão contratual de 25% para 10% do valor já pago pelo imóvel e a restituir aos autores a quantia de R$ 39.349,17.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0758175-62.2019.8.07.0016 – Sentença (inteiro teor para download)

(Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT)

Inteiro teor da sentença:

Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

3JECIVBSB
3º Juizado Especial Cível de Brasília

Número do processo: 0758175-62.2019.8.07.0016
Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES, ADRIANO MENDES SHULC
RÉU: SPE12 BRASAL INCORPORACOES SPE LTDA

SENTENÇA

Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.

DECIDO.

O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.

Não merece guarida a preliminar de incompetência do juízo, porquanto o entendimento das Turmas Recursais é no sentido de que o valor da causa corresponde ao proveito econômico pretendido pelo autor, o que no presente caso se adéqua ao limite imposto pela Lei nº 9.099/95.

Passo ao exame do mérito.

A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).

Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado. Assim, indefiro o pedido.

Ressalto que a rescisão do contrato com quitação não impede a rediscussão das cláusulas, uma vez que nas relações de consumo é possível a mitigação do princípio da autonomia da vontade, porquanto as normas protetivas autorizam a manifestação de ofício da magistrada sobre as irregularidades constantes no contrato levado à sua apreciação.

Verifico que não há nos autos qualquer documento que comprove efetivo prejuízo em desfavor da ré apto a justificar a retenção de cerca de 25% do valor pago, em evidente afronta ao disposto no art. 373, inciso II, do CPC.

Nesse passo, sem a efetiva comprovação das despesas efetivamente pagas, a atribuição de valores aleatórios mostra-se abusiva, tornando indevida a retenção da quantia na ocasião do distrato.

Nos termos do art. 51, IV, do CDC, as cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade são nulas de pleno direito. No presente caso, verifico que a multa penal estipulada é evidentemente abusiva e violadora da boa-fé, e, portanto, contrária ao Código Consumerista.

Ademais, o art. 53 do CDC é claro ao dispor sobre a nulidade das cláusulas que tornem possível a retenção total pelo credor das prestações pagas nos casos de inadimplemento do devedor, já que tal conduta se mostra desarrazoada.

A finalidade do dispositivo é justamente proteger o consumidor, evitando que o fornecedor obtenha vantagem exagerada, em especial nos contratos onde não há liberalidade para discussão das cláusulas.

Evidenciado o desrespeito aos deveres gerais de conduta impostos pela boa-fé objetiva, bem como o desequilíbrio das partes na consecução do contrato, necessário se faz o reconhecimento da abusividade da cláusula penal do contrato de promessa de compra e venda e do distrato.

Neste sentido, cito o seguinte julgado:

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CIVIL. CDC. PROCESSO CIVIL. VALOR DA CAUSA. BENEFÍCIO ECONÔMICO. INCOMPETÊNCIA AFASTADA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. RESCISÃO ACRESCIDA DE ARRAS MULTA (CLÁUSULA PENAL). ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. .O valor da causa, como forma de definir a competência dos juizados especiais, artigo 3º, inciso I, da Lei 9.099/95, deve corresponder ao benefício econômico almejado pelo autor, que no caso concreto é de 3.392,59 (três mil e trezentos e noventa e dois reais e cinqüenta e nove centavos). COMPETÊNCIA CONFIRMADA. 2.O pedido de gratuidade visa isentar o recorrente do pagamento de despesas processuais, cobradas somente em caso de oposição de recurso, ou de uma possível condenação em custas e honorários sucumbenciais (artigo 55 da Lei 9.099/95). Caso não vislumbrado nos autos, visto que a autora não interpôs recurso. 3.Quando a consumidora não tem mais condições de pagar o preço ajustado para a aquisição do imóvel, tem direito ao desfazimento do contrato e restituição do valor pago e o dever de compor o prejuízo suportado pelo promissário vendedor. 4. No entanto, afigura abusiva a cláusula contratual, 11.2.3, fl.29 v, que estipula a retenção a título de cláusula penal compensatória, incluindo multa e arras, no percentual de 5% sobre o valor do contrato, acrescido de 10% sobre o valor das parcelas pagas a título de cláusula penal, pois enseja enriquecimento ilícito. 5.Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo n. 46 da Lei 9.099/95. Condeno a recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da condenação, artigo 55 da Lei 9099/95. (Acórdão n. 553026, 20100110965039ACJ, Relator WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 22/11/2011, DJ 06/12/2011 p. 197)

Assim, tendo em vista a possibilidade de redução da cláusula penal excessiva prevista pelo art. 413 do Código Civil, entendo razoável a fixação da multa em 10% (dez por cento) sobre os valores efetivamente desembolsados pelos autores, o que impõem a restituição da quantia remanescente de R$ 39.349,17 (trinta e nove mil trezentos e quarenta e nove reais e dezessete centavos).

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO inicial e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida a restituir aos autores a quantia de R$ 39.349,17 (trinta e nove mil trezentos e quarenta e nove reais e dezessete centavos), corrigida monetariamente pelos índices do INPC e acrescida de juros legais a partir de 04/10/2019.

Sem custas ou honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Após o trânsito em julgado, caso haja pedido de cumprimento de sentença, deverá ser intimado o devedor a efetuar o pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523 do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

Giselle Rocha Raposo

Juíza de Direito

BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2020

Participe e receba as postagens diárias do Portal Juristas.

Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do Whatsapp.

PARTICIPE DO CANAL
Juristas

Acompanhe o Juristas no Google News

receba as principais notícias jurídicas do Brasil

Seguir no Google
Juristas
Juristashttp://juristas.com.br
O Portal Juristas nasceu com o objetivo de integrar uma comunidade jurídica onde os internautas possam compartilhar suas informações, ideias e delegar cada vez mais seu aprendizado em nosso Portal.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Ministros do STJ completam 13 anos de atuação com precedentes relevantes em diversas áreas do Direito

Moura Ribeiro, Regina Helena Costa e Rogerio Schietti Cruz completam 13 anos no STJ com atuação marcada por julgamentos relevantes e formação de precedentes. Os ministros se destacam, respectivamente, em matérias de Direito Privado, Direito Público e Direito Penal e Processual Penal.

Cobranças judiciais de dívidas privadas atingem recorde histórico no Brasil em 2025

As cobranças judiciais de dívidas privadas atingiram recorde histórico em 2025, com 1,23 milhão de novos processos de execução de títulos extrajudiciais não fiscais, alta de aproximadamente 60% em relação a 2020. O crescimento ocorre em meio ao aumento do endividamento das famílias e às dificuldades de renegociação extrajudicial. Especialistas apontam fatores como excesso de crédito, juros elevados e dificuldades financeiras de consumidores, empresas e produtores rurais como elementos que contribuem para o aumento da judicialização.

MC Pipokinha é condenada por expor adolescentes a conteúdo sexual durante show em MS

A Justiça de Mato Grosso do Sul condenou MC Pipokinha e outras quatro pessoas ao pagamento conjunto de R$ 162,1 mil por danos morais coletivos, após um show em Corumbá que, segundo o processo, expôs adolescentes a cenas de nudez parcial e simulações de atos sexuais. A cantora deverá pagar R$ 100 mil, enquanto os demais condenados deverão desembolsar R$ 15.525 cada. Os valores serão destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Cabe recurso.

Homem é condenado em Taiwan por usar robô aspirador para filmar esposa sem consentimento

Um homem em Taiwan foi condenado a cinco meses de prisão e multado após usar remotamente um robô aspirador com câmera para filmar a esposa em momentos íntimos com outro homem. Embora as imagens tenham sido utilizadas em uma ação civil sobre infidelidade, a Justiça considerou ilegal a gravação por violar o direito à privacidade da mulher, ressaltando que o casamento não elimina a proteção à intimidade.

Descubra mais sobre Juristas

Assine agora mesmo para continuar lendo e ter acesso ao arquivo completo.

Continuar lendo