Se o aluno perdeu o prazo para a matrícula por circunstâncias demonstrativas de caso fortuito ou de força maior, é ilegítimo o indeferimento do pedido. Com esse entendimento, a Quinta Turma negou provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator, desembargador federal Carlos Moreira Alves.
O processo chegou ao TRF1 via remessa oficial. O instituto prevê que está sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. Também se aplica às sentenças que julgarem procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública.
Para o relator, ao reconhecer ao impetrante o direito à matrícula indeferida em razão de perda de prazo para realização do ato, “se acha em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial assente nesta Corte Regional, no sentido de ser ilegítimo o indeferimento de pleito da espécie, se a perda de prazo decorreu de circunstâncias alheias à vontade do estudante” como verificado na hipótese em causa, em que o prazo não foi atendido em razão da falta de autenticação necessária do certificado de conclusão do ensino médio e do histórico escolar do impetrante na Secretaria de Educação do Estado.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0024676-21.2013.401.4000/PI – Acórdão
Data de julgamento: 22/11/2017
ZR
Autoria: Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. PERDA DO PRAZO PARA MATRÍCULA. AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO E DO HISTÓRICO ESCOLAR POR PARTE DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO.
- Orientação jurisprudencial assente nesta Corte Regional sobre ser ilegítimo o indeferimento de pleito de matrícula, sob fundamento de perda de prazo, se esta decorreu de circunstâncias alheias à vontade do estudante, demonstrativas de caso fortuito ou de força maior, conforme verificado no caso em exame.
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Remessa oficial não provida.
(TRF1 – REEXAME NECESSÁRIO N. 0024676-21.2013.4.01.4000/PI (d) – RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES AUTOR : WOLNER AVILA BIDA LOPES DEFENSOR COM OAB : ZZ00000001 – DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO – DPU RÉU : FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI – FUFPI PROCURADOR : DF00025372 – ADRIANA MAIA VENTURINI REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 5A VARA – PI. Data de julgamento: 22/11/2017)