Insuficiência da penhora não é causa para a extinção dos embargos do devedor

Data:

Por unanimidade, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região determinou o retorno dos autos à Vara de origem para que seja dada ao executado, Petrozara Distribuidora de Petróleo Ltda., a oportunidade de complementação da garantia para garantir o pagamento do valor cobrado na execução fiscal.

No caso específico dos autos, os embargos do devedor foram opostos a EF em que são cobrados créditos relativos ao PIS/COFINS sobre combustíveis previsto no art. 5º da Lei n. 9.718/98 (redação da Lei n. 11.727/2008), ao argumento de inconstitucionalidade do §8º do referido art. 5º, que autorizou a alteração das alíquotas por decreto do Poder Executivo. Ocorre que a jurisprudência não socorre o embargante, pois, além de já ter sido indeferida nesta Corte (AG 0037417-36.2011.4.01.0000/DF).

A sentença apelada extinguiu os embargos do devedor porque o valor bloqueado via Bacenjud (R$ 455.431,06) não era suficiente para garantir o valor cobrado na execução fiscal em sua totalidade (R$ 67.220.255,05), descumprindo, assim, a Lei 6.830/80. Para o relator do caso no TRF1, juiz federal convocado Clodomir Sebastião Reis, antes da extinção dos embargos deveria ter sido concedida à embargante a oportunidade de complementar a garantia.

“O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que a insuficiência de penhora não é causa bastante para determinar a extinção dos embargos do devedor, cumprindo ao magistrado, antes da decisão terminativa, conceder ao executado prazo para proceder ao reforço, à luz da sua capacidade econômica e da garantia pétrea do acesso à justiça”, fundamentou o magistrado.

Processo nº 0004130-39.2017.4.01.3600/MT – Acórdão

Data da Decisão: 21/11/2017
Data da publicação: 01/12/2017

JC

Autoria: Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PIS/COFINS SOBRE COMBUSTÍVEL. EXTINÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE GARANTIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA QUE O EMBARGANTE SEJA INTIMADO PARA COMPLEMENTAR A PENHORA. EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO NEGADO.(7)

1.Extintos os embargos à EF sem resolução do mérito, a apelação só terá efeito suspensivo se comprovados os requisitos §4º do ART. 1.012 do CPC/2015, o que não ocorreu no caso dos autos.

2.“O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que “a insuficiência de penhora não é causa bastante para determinar a extinção dos embargos do devedor, cumprindo ao magistrado, antes da decisão terminativa, conceder ao executado prazo para proceder ao reforço, à luz da sua capacidade econômica e da garantia pétrea do acesso à justiça.” (Primeira Seção, REsp 1127815, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 14.12.2010).” (AC 0000095-77.2014.4.01.3200 / AM, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 de 24/03/2017)

3.Apelação parcialmente provida para, anulando a sentença, determinar o retorno dos autos à Vara de origem para seu prosseguimento nos termos da fundamentação. Efeito suspensivo à apelação indeferido.

(TRF1 – APELAÇÃO CÍVEL N. 0004130-39.2017.4.01.3600/MT – RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO RELATOR CONVOCADO : JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS APELANTE : PETROZARA DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA ADVOGADO : SP00352103 – SÉRGIO MONTENEGRO DE ALMEIDA FILHO E OUTROS(AS) APELADO : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : GO00013207 – ADRIANA GOMES DE PAULA ROCHA. Data da Decisão: 21/11/2017. Data da publicação: 01/12/2017)

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