Juiz oficia OAB por entender que Advogada orientou Testemunha

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Créditos: Jessica45 / Pixabay

O juiz Alfredo Massi, em sua atuação na Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete, ao constatar que a advogada do réu, pouco antes da audiência, passou informação a uma testemunha de forma a orientar ou direcionar o seu depoimento, determinou a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, para apuração de eventual descumprimento dos deveres profissionais pertinentes.

No caso, o cliente era motorista e fazia transportes de cargas, tendo ajuizado ação trabalhista contra uma transportadora para quem prestava serviços e também contra o dono do caminhão que conduzia, pedindo reconhecimento de vínculo de emprego. Mas, ao examinar as provas, o magistrado observou que, na verdade, o motorista trabalhava com autonomia e sem qualquer subordinação, seja em relação à transportadora, seja em relação ao dono do caminhão. Assim, descartou a existência do vínculo empregatício. É que, em depoimento, o próprio reclamante reconheceu que não tinha chefe e que trabalhava com ganhos de 10% do faturamento bruto do caminhão, conforme combinação com o dono do veículo. Além disso, o trabalhador também reconheceu que poderia se fazer substituir, tanto que colocou e remunerou outra pessoa, de nome Fábio, para dirigir o caminhão, num período em que se sentia cansado. Isso levou o juiz a excluir a pessoalidade na prestação de serviços do reclamante, requisito que, assim como a subordinação, é essencial à relação de emprego.

O fato é que, na ocasião da audiência de instrução, quando o julgador ainda colhia provas para a formação de sua convicção, uma testemunha trazida pelo proprietário do caminhão disse, em depoimento, que: “soube pela advogada do dono do veículo, por meio de conversa informal na unidade do foro, que o Sr. Fábio dirigiu o caminhão dele, sem habilitação”.

Para o magistrado, a informação transmitida pela advogada à testemunha, relacionada a fato que ela não presenciou, prejudica a descoberta da verdade no processo, representando quebra da lealdade processual, nos termos do artigo 77 do novo CPC. Ele ponderou que o advogado é livre e que seu trabalho engloba a prestação de orientações técnicas e jurídicas ao cliente, seja quanto aos seus direitos, seja quanto às formas de defendê-los em Juízo. Mas o magistrado foi categórico em dizer que essas orientações não se estendem às testemunhas e a outros colaboradores da Justiça.

“Não se nega que a prova oral é importantíssima na resolução das questões trabalhistas, de forma que não pode ser direcionada para fins outros que não a declaração da verdade, conforme os fatos presenciados pela própria testemunha, e não de acordo com informações prestadas pelo procurador da parte interessada no resultado do feito”, arrematou o magistrado, determinando a expedição de ofício à OAB, com o envio de cópias da ata da audiência e da própria sentença, para a adoção das medidas que o órgão reputar cabíveis em relação à conduta da procuradora. Não houve recurso da decisão ao TRT-MG.

  • PJe: 0011354-52.2017.5.03.0055 — Sentença em 17/11/2017

Para acessar processos do PJe digite o número aqui.

Fonte: TRT-MG

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