O tema foi analisado pelo Colegiado da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) na sessão de julgamentos do dia 20 de julho do ano de 2016
A TNU reconheceu a ilegalidade da fixação de limite de isenção, no valor de US$ 50 (cinquenta dólares norte-americanos), para importações realizadas por remessas postais. O Colegiado da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federal ainda declarou ilegal a exigência de que a isenção fosse aplicada apenas às remessas postais de produtos enviados por pessoas físicas.
A decisão foi tomada na sessão da TNU do dia 20 de julho do ano de 2016, em Brasília/DF, e declarou ilícita a aplicação da Portaria nº 156/99, do Ministério da Fazenda, e da Instrução Normativa nº 96/99, da Receita Federal do Brasil (RFB).
O assunto foi abordado pela Turma Nacional de Uniformização nos autos de um incidente de uniformização interposto pela União Federal contra um acórdão de Turma Recursal do Paraná (PR), que julgou não haver nenhuma relação jurídica a sustentar a incidência do imposto de importação sobre mercadorias remetidas para residentes no Brasil, quando o valor do produto for inferior a US$ 100 (cem dólares norte-americanos).
Em seu recurso à TNU, a União Federal sustentou que o Decreto-Lei nº 1.804/1980 delegou ao Ministério da Fazenda a competência para dispor sobre isenção desse tipo de imposto, fixando um limite de até US$ 100 (cem dólares norte-americanos) para essa modalidade de renúncia fiscal.
A União Federal destacou também que o mesmo raciocínio deveria ser aplicado à situação dos remetentes de mercadorias, já que a legislação teria estabelecido que esse tratamento poderia ocorrer apenas na hipótese de os destinatários serem pessoas físicas, o que permitiria concluir que tal isenção não ocorreria quando o destinatário fosse pessoa jurídica.
Como fundamento para o recurso, a União Federal apresentou acórdão de Turma Recursal do Espírito Santo (ES) com entendimento divergente sobre a matéria, afirmando inexistência de ilegalidade na Portaria nº 156/99, do Ministério da Fazenda, e na Instrução Normativa nº 96/99, da Receita Federal do Brasil (RFB) – tanto com relação à fixação do limite de isenção quanto no que diz respeito ao condicionamento da isenção à pessoa física.
Para o relator do processo na TNU, juiz federal Rui Costa Gonçalves, o Decreto-Lei nº 1.804/1980 não estabelece essas exigências, razão pela qual os atos administrativos normativos extrapolam o regramento contido na própria legislação, ao criar mais uma exigência para a fruição da isenção tributária, e subvertem a hierarquia das normas jurídicas com a redução da faixa de isenção.
“O Decreto-Lei nº 1.804/1980 ao reconhecer que o Ministério da Fazenda poderá dispor acerca de isenção tributária em comento, em nenhum ponto delegou à Autoridade Fiscal a discricionariedade para modificar a faixa de isenção e a qualidade dos beneficiários dessa modalidade de renúncia fiscal, dado se tratarem de temas reservados à lei em sentido formal, dada sua natureza vinculante, que não pode ficar ao sabor do juízo de conveniência e oportunidade do agente público”, conclui o relator, juiz federal Rui Costa Gonçalves, em seu voto.
Processo nº 5027788-92.2014.4.04.7200 (Clique aqui para baixar o Acórdão – inteiro teor)
(Com informações do Conselho da Justiça Federal – CJF)