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Mantida invalidade de norma coletiva que instituiu jornada de 42 dias de trabalho por 21 de descanso

Créditos: Zolnierek / Shutterstock.com

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho desproveu agravo de instrumento da Global Serviços Geofísicos Ltda. contra decisão que invalidou norma que instituiu a duração do trabalho de 42 dias por 21 de descanso em acordo coletivo de trabalho, firmado entre a empresa e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Extração do Ferro, Metais Básicos e de Minerais não Metálicos de Patos de Minas (METABASE).

O caso chegou à Justiça por meio de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, após verificar o descumprimento das normas mínimas relativas à jornada de trabalho e aos descansos dos empregados.

A empresa, em sua defesa, sustentou que suas atividades, como a realização de estudos geofísicos e processamento e interpretação de dados para localizar e delimitar reservas de hidrocarbono, exige trabalho de campo, muitas vezes em local ermo e de difícil acesso, daí a jornada diferenciada. Argumentou que, com base na norma coletiva que prevê o regime de dois dias de trabalho por um de descanso, adota escala de 42 dias consecutivos de trabalho, com 21 dias consecutivos de folga.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) invalidou a jornada estabelecida no acordo, registrando a necessidade de respeito às normas mínimas de saúde e higiene do trabalhador. Para o Regional, estabelecer como regra o trabalho por um período mínimo de 20 dias consecutivos atenta contra normas de ordem pública, criando lima situação “extremamente nefasta para a saúde dos empregados”.

No agravo pelo qual tentou trazer a discussão ao TST, a empresa insistiu na atipicidade da prestação dos serviços e sustentou que o sistema instituído é benéfico ao empregado, que passa a ter repouso similar às férias. Apontou ainda violação aos dispositivos constitucionais que privilegiam a negociação coletiva.

Segundo a relatora do agravo, ministra Cristina Peduzzi, o artigo 7º, inciso XV, da Constituição da República e o artigo 1º da Lei 605/49 asseguram ao trabalhador repouso semanal remunerado de no mínimo 24 horas. “Trata-se de medida voltada à preservação da saúde e bem-estar físico e mental do trabalhador, assegurando-se o descanso necessário tanto para a recuperação de suas forças quanto para que possa usufruir do convívio familiar”, afirmou. “Nesse sentido, o TST tem considerado inválido o regime instituído na presente hipótese, na medida em que descumpre os limites legais”.

A ministra observou que o Supremo Tribunal Federal tem afirmado a força normativa das normas coletivas nas relações de trabalho, inclusive para afastar a incidência de direitos instituídos legalmente. “Firmou-se, contudo, a necessidade de concessão de vantagens em contrapartida, o que não ocorre no caso”, afirmou. “Inexiste registro de que a norma coletiva tenha previsto vantagens específicas fixadas em contrapartida à jornada instituída, de forma que não há como entender válido o ajuste”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(Mário Correia e Carmem Feijó)

Processo: AIRR-447-43.2012.5.03.0071

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (TST)

Ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O Eg. Colegiado Regional solucionou a controvérsia de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. PERDA DE OBJETO A alegação de perda de objeto em virtude de a empresa ter encerrado suas atividades em Patos de Minas não prospera, ante à assertiva, constante do acórdão regional, de que as provas produzidas nos autos induzem a conclusão contrária. Óbice da Súmula nº 126 do TST. JULGAMENTO EXTRA PETITA – NÃO CONFIGURAÇÃO A alegação de julgamento extra petita não prospera, eis que o Ministério Público do Trabalho, na petição inicial, apresentou os fundamentos de fato e de direito para tese de nulidade do acordo coletivo. Além disso, deduziu pedido de tutelas inibitórias compatíveis com a causa de pedir exposta, relativas à duração do trabalho e à observância dos períodos de repouso semanal. INTERESSE DE AGIR – IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM Considerando que a presente demanda objetiva a tutela de interesse coletivo dos trabalhadores, relativos à observância da duração do trabalho em relação à coletividade dos empregados da Ré, não há falar em ilegitimidade ativa ad causam do Ministério Público do Trabalho. Tampouco se divisa a impossibilidade jurídica do pedido, na medida em que o pedido de tutela inibitória voltado ao cumprimento das normas legais encontra previsão no art. 11 da Lei nº 7.347/85, que disciplina a Ação Civil Pública. VALIDADE DA NORMA COLETIVA – INSTITUIÇÃO DE JORNADA DE 42 DIAS CONSECUTIVOS DE TRABALHO POR 21 DIAS DE REPOUSO Nos termos do art. 7º, XV, da Constituição c/c art. 1º da Lei nº 605/49, assegura-se ao trabalhador o repouso semanal remunerado de no mínimo 24 horas. Trata-se de medida voltada à preservação da saúde e bem-estar físico e mental do trabalhador, assegurando-se o descanso necessário tanto para a recuperação de suas forças quanto para que possa usufruir do convívio familiar. Assim, reputa-se inválida norma coletiva que institui duração do trabalho de 42 dias por 21 de descanso, com previsão de jornada superior a oito horas. Precedentes. MULTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS Evidenciado o intuito protelatório dos Embargos de Declaração, devida é a multa do artigo 538, parágrafo único, do CPC de 1973. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TST - Processo: AIRR - 447-43.2012.5.03.0071. Número no TRT de Origem: AIRR-447/2012-0071-03. Órgão Judicante: 8ª Turma, Relatora: Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi. Agravante(s): GLOBAL SERVICOS GEOFISICOS LTDA. Advogado: Dr. Katia Patricia Rodrigues Muniz. Advogado: Dr. Oswaldo Sant'Anna. Advogado: Dr. Paulo Rogério Corrêa de Oliveira. Agravado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO. Procurador: Dr. Juliano Alexandre Ferreira)

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