Por unanimidade, a Primeira Câmara Civil do TJ de Santa Catarina confirmou decisão de primeira instância, da comarca de Itapoá/SC, que não acolheu o pedido de reparação a título de danos morais pugnado pelo consumidor Henrique de Aguiar que comprou um quadriciclo, no ano de 2010, comercializado pela empresa KG Motos, concessionária da Moto Honda da Amazônia Ltda., porém foi impedido de efetuar o licenciamento e o emplacamento para transitar nas vias públicas de sua cidade.
Sua principal queixa é referente a inexistência de informação de que o quadriciclo era para utilização exclusiva “off-road” (fora de estrada).
O relator do recurso de apelação, desembargador Jorge Luis Costa Beber, entendeu não existir quaisquer dúvidas, segundo com o que consta nos autos, de que o manual de instrução do proprietário foi devidamente entregue ao recorrente no momento da entrega do quadriciclo adquirido pelo mesmo.
No manual de instrução há a informação cristalina que o veículo foi projetado e fabricado apenas para uso “off-road”, tanto é verdade, que seus pneus não foram produzidos para transitar em vias pavimentadas, bem como o produto sequer tem piscas e demais itens de segurança obrigatórios para ser pilotado em vias públicas.
“Se necessitar atravessar uma via pavimentada ou pública, desça e empurre o quadriciclo”, acrescentou o desembargador Jorge Luis Costa Beber
Segundo o relator, outro fato que merece atenção foi o pedido de reparação ter sido ajuizado após mais de 2 (dois anos) a data da compra do quadriciclo e sem qualquer dado sobre a data em que o demandando tentou regularizar o quadriciclo no Detran/SC, além de não apresentar nenhuma prova nesse sentido.
“Não obstante sustente o apelante que teve violado seu direito de informação, ao argumento de que não foi cientificado acerca das especificidades do produto adquirido a contento, não há no caderno processual nenhum indício de prova que minimamente respalde a sua pretensão reparatória”, ponderou o magistrado.
Para o relator, desembargador Jorge Luis Costa Beber, aliás, não é crível e muito menos razoável que uma pessoa instruída, qualificada como administrador de empresas, ao comprar um bem de valor considerável (R$ 22.500,00), não tenha buscado inteirar-se das utilidades que poderiam ser extraídas do bem adquirido, ao deixar de indagar ao vendedor especificamente quanto aos atos de emplacamento do veículo. (Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina)
Processo: 0500008-67.2012.8.24.0126 – Sentença / Acórdão
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR.
DIREITO DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE QUADRICICLO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO DISPOSTO NO ART. 6º, III, DO CDC. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS A AMPARAR A VERSÃO AUTORAL. MANUAL DO PROPRIETÁRIO REDIGIDO DE FORMA CLARA E PRECISA, INFORMANDO E ADVERTINDO O CONSUMIDOR ACERCA DAS CARACTERÍSTICAS, UTILIZAÇÃO E RISCOS DO PRODUTO, EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO CDC.
AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR SUAS ALEGAÇÕES, NOS TERMOS DO ART. 333, I, DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 373, I, DO CPC/2015). DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Provar, sabidamente, é indispensável para o êxito da causa. Se aquele que tem o ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito não consegue se desincumbir satisfatoriamente de tal encargo, e se a aludida prova não vem aos autos por qualquer outro meio, não há como vislumbrar desacerto da decisão que julgou contra quem, necessitando provar, não o fez.
(TJSC, Apelação Cível n. 0500008-67.2012.8.24.0126, de Itapoá, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 03-05-2018).