Recuperação judicial da empresa concessionária de Viracopos ganha novos contornos no TJSP

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Recuperação judicial
Créditos: Chalabala | iStock

A recuperação judicial da Aeroportos Brasil S/A, concessionária do aeroporto de Viracopos, ganhou novos contornos após decisão do desembargador Alexandre Lazzarini, da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Ele determinou a inclusão, no Quadro Geral de Credores, do valor das multas devidas à Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), aplicadas pelo atraso em obras (R$ 384.724.496,96), e afastou o desconto de 8,55%, aplicado em 1ª Instância, sobre o valor da contribuição fixa devida pela empresa como pagamento pela concessão do aeroporto.

A decisão de 1º grau reconheceu a concursalidade dos créditos da Anac. No entanto, excluiu as multas e fixou o referido desconto no cálculo do valor presente da contribuição fixa anual devida à Anac.

Decisão do TJSP

O relator do recurso entendeu que o desconto deve ser afastado, porque o valor anual devido pela empresa foi estabelecido em contrato, “objeto de discussão entre os consultores (qualificados) de ambas as partes, o que leva à conclusão de que as agravadas concordaram com referidas condições e preço, inclusive, a forma de atualização e a ausência de desconto para pagamento antecipado”.

Na visão do magistrado, “Não se pode confundir abatimento decorrente de reequilíbrio contratual com ajuste de valor presente ou antecipação de vencimento. O percentual pretendido pelas agravadas é aplicado no primeiro caso, não se tratando da hipótese ora analisada”.

Acerca das multas, o desembargador explicou que “os procedimentos administrativos, instaurados para verificação e reanálise das penalidades, já foram encerrados em julho de 2019, o que torna a obrigação certa, líquida e exigível”. 

Em sua visão, “enquanto se analisa administrativamente o quantum devido, não há crédito. Todavia, após a conclusão do procedimento, com a notificação do seu resultado, inicia-se, inclusive, o prazo prescricional para inscrição na Dívida Ativa, inexistindo razão para que seja excluído na relação de quirografários”.

 Agravo de instrumento nº 2197201-05.2019.8.26.0000

(Com informações do Tribunal de Justiça de São Paulo)

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