
A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou, por maioria, entendimento de que mandados de busca e apreensão podem ser executados a partir das 5h da manhã, ainda que antes do amanhecer. O colegiado rejeitou os RHCs 196.481 e 196.496, nos quais se contestava diligência realizada às 5h05, em João Pessoa (PB).
Marco horário objetivo da Lei de Abuso de Autoridade
O voto vencedor foi proferido pelo relator, ministro Sebastião Reis Júnior, que reconheceu que a Lei 13.869/2019 — ao tipificar como abuso de autoridade o cumprimento de mandados antes das 5h ou após as 21h — estabeleceu marco temporal objetivo para a prática do ato.
Segundo o relator, a norma superou discussões doutrinárias sobre a necessidade de luz natural para caracterização do “dia”, tornando irrelevantes critérios astronômicos, meteorológicos ou de variação geográfica do nascer do sol.
O ministro também observou que o auto de cumprimento, assinado por testemunhas e representantes da OAB, não registrou ausência de luminosidade, e que alegações de ingresso antes das 5h exigiriam reexame probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus.
Tese derrotada: conceito constitucional de “dia” vinculado à luz natural
Ficou isolado o voto do ministro Rogerio Schietti Cruz, que defendia a nulidade da diligência. Para ele, a Lei 13.869/2019 tratou exclusivamente da configuração do crime de abuso de autoridade, mas não redefiniu o conceito constitucional de período diurno, que deveria continuar associado à presença de luz solar.
Schietti lembrou precedentes da própria 6ª Turma do STJ e do STF que reconheceram como ilegais incursões realizadas antes do nascer do sol, incluindo uma diligência anulada apesar de iniciada às 5h30. O ministro também citou pronunciamentos da Corte Interamericana de Direitos Humanos, que alertam para o maior potencial lesivo de operações policiais ocorridas durante a escuridão, sobretudo para grupos vulneráveis.
No caso concreto, destacou que o nascer do sol ocorreu às 5h33, o que indicaria que a diligência se deu ainda durante período noturno. Propôs, sem êxito, a adoção analógica do critério do CPC (6h-20h), com modulação dos efeitos para preservar a segurança jurídica.
Argumentos das defesas e manifestação do MPF
As defesas insistiram que as buscas foram feitas “em plena noite”, violando a inviolabilidade domiciliar, e sustentaram que tanto a Constituição quanto o CPP vinculam o período diurno à luz natural. Alegaram ainda que o Ministério Público direcionou mandados para imóveis onde as investigadas já não residiam, expondo terceiros, inclusive idosos, a constrangimentos.
O Ministério Público Federal defendeu a legalidade das diligências, sustentando que a Lei de Abuso de Autoridade encerrara a controvérsia, permitindo o cumprimento de mandados entre 5h e 21h, independentemente da luminosidade.
Resultado
Por maioria, a 3ª Seção acompanhou o relator e reconheceu que o intervalo legal fixado entre 5h e 21h deve orientar o cumprimento de mandados de busca e apreensão.
Com isso, foi mantida a validade da operação iniciada às 5h05.
Restou vencido apenas o ministro Rogerio Schietti Cruz, que defendia a anulação da diligência e a adoção de parâmetro mais restritivo.
(Com informações do Juri News)
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