O recurso especial do espólio de João Ramos Botelho contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que julgou procedente o pedido de reintegração de posse da área do Aeródromo Botelho (DF), em favor da Terracap (empresa estatal do governo do DF), não foi conhecido pela ministra do Superior Tribunal de Justiça, Assusete Magalhães.
João Botelho ocupava a área pública desde 1982. Em 2014, a Terracap ajuizou ação de reintegração de posse dizendo que era a proprietária do terreno, e que Botelho desenvolvia atividade irregular por construir um aeroporto no local e fracionar o terreno, incorrendo, assim, em descumprimento contratual.
A empresa afirmou que o contrato de concessão de uso, legitimadora da posse, foi revogado por decisão proferida em uma ação direta de inconstitucionalidade, que julgou inconstitucional o Decreto 19.248/1998, autorizador do contrato.
A reintegração de posse foi julgada procedente em primeiro grau devido à falta de autorização do órgão concedente para exploração aeroviária. O juiz entendeu que a declaração de inconstitucionalidade do decreto encerraria o contrato de uso da área. O TJDFT manteve o entendimento e negou provimento ao recurso do ocupante da área, e ainda afastou a possibilidade de ele ser indenizado pelas obras no local. Botelho foi condenado ao pagamento de indenização pela ocupação do imóvel após a citação.
No recurso ao STJ, Botelho disse que houve violação ao artigo 1.009, parágrafo 1°, do Código de Processo Civil de 2015, já que o TJDFT não conheceu do pedido de produção de prova pericial.
Ausência de prequestionamento
A ministra Assusete Magalhães entendeu que o tribunal local não fez juízo de valor sobre o dispositivo tido como violado. Para ela, além da ausência de manifestação expressa, a tese recursal não foi apreciada no voto condutor e não serviu de fundamento à conclusão adotada pelo tribunal. Eventual omissão do julgado, pontuou a ministra, sequer foi objeto de embargos de declaração pelo recorrente.
Assim, entendeu que, “Diante desse contexto, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento – requisito viabilizador da abertura desta instância especial –, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal”.
Ela citou precedentes do STJ e explicou que, “para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto”.
A ministra salientou ainda que não é possível considerar o prequestionamento ficto, já que não houve oposição de embargos de declaração ao acórdão ou alegação de violação ao artigo 1.022 do CPC pelo recorrente no recurso especial.
Assusete observou que, nos termos em que a causa foi decidida, para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido seria necessário reexame de provas e das cláusulas do contrato celebrado entre as partes, o encontra óbice nas Súmulas 7 e 5 do STJ.
E finalizou: “Ademais, ainda que fosse possível superar tais óbices, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, configurada a ocupação indevida de bem público, não há falar em posse, mas em mera detenção, de natureza precária, o que afasta direitos típicos de posseiro”.
(Com informações do Superior Tribunal de Justiça)
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