A 6ª Vara Cível da Comarca de São Paulo condenou a Tam Linhas Aéreas ao pagamento de indenização por danos morais a um passageiro, no valor de 1000 “Direitos Especiais de Saque”, por cancelamento de voo. Cada direito de saque corresponde a R$ 5,7231 hoje.
Maria Carolina Bradley de Almeida Sette, menor representada por seu pai Paulo César Antunes Sette e pelo advogado Wilson Furtado Roberto, do escritório de advocacia Wilson Roberto Consultoria e Assessoria Jurídica, alegou na ação que adquiriu passagens de ida e volta de Recife a Miami, com conexão no Rio de Janeiro na ida e Brasília na volta. No retorno, foi informada de que o trecho Brasília-Recife havia sido cancelado. Ela foi reacomodada em outro voo apenas no dia seguinte. Por isso, pediu indenização.
A empresa aérea arguiu, preliminarmente a incompetência territorial, o que foi acolhido, fazendo com que os autos fossem encaminhados para este fórum regional. No mérito, disse que não se aplica CDC, que ocorreu prescrição, que o cancelamento de voo se deu problemas técnicos inesperados na aeronave, e que prestou atendimento aos passageiros conforme as normas que regulam a matéria.
O juiz rejeitou a alegação de prescrição por se tratar de ação ajuizada por menor, contra o qual não corre prescrição. Ele também destacou que a empresa não comprovou a alegação de que o cancelamento decorreu de caso fortuito, já que a necessidade de manutenção da aeronave decorreu de fato imprevisível. Pelo contrário, afirmou que, apesar do dever de zelar pela segurança de seus passageiros, cabe à companhia realizar a manutenção preventiva das aeronaves, a fim de evitar cancelamentos de última hora.
Por fim, afirmou que o caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses que excluem a responsabilidade objetiva do transportador aéreo por falha na prestação do serviço, previstas nos artigos 19 e 20 da Convenção de Montreal.
Diante disso, são devidos os danos morais.
Processo no: 1102275-11.2017.8.26.0100 -Sentença (Disponível para download)