A pretensão de três homens em promover a justiça com os próprios punhos, ao espancar um cidadão que urinava em estacionamento de veículos na Capital, após a saída de uma boate, foi condenada pela 6ª Câmara Civil do TJ, que fixou indenização por danos morais e materiais em R$ 3 mil, a serem suportados solidariamente pelos agressores.
A vítima contou que foi golpeado pelas costas por três indivíduos, atingido por socos e pontapés sem conseguir se defender. Afirmou também que a atitude de fazer necessidades fisiológicas na rua contraria seus princípios mas, diante da urgência, teve o cuidado de conferir se não havia pessoas por perto.
Em apelação, os recorrentes ressaltaram que apenas agiram em legítima defesa, já que o autor fez provocações e desrespeitou mulheres que estavam no local. Para o desembargador substituto Rubens Schulz, relator da matéria, pouco importa qual das versões se sustenta, pois o desfecho do episódio jamais poderia ser a violência pura e simples. Se os recorrentes se sentiram ofendidos, explica, deveriam ter evitado uma atitude agressiva e procurado a Polícia Militar ou a Delegacia de Polícia para registrar ocorrência.
“Evidente que a atitude perpetrada pelos recorrentes, a fim de inibir a suposta atitude do recorrido, deve ser desencorajada pelos padrões básicos de civilidade, bem como é plenamente punível pelo ordenamento jurídico brasileiro”, concluiu Schulz. A câmara, que manteve sentença da comarca da Capital, promoveu apenas adequação no montante indenizatório, inicialmente arbitrado em R$ 10 mil. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0034217-11.2010.8.24.0023).
Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)