TJ confirma condenação para homens que promoveram justiça com os próprios punhos

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A pretensão de três homens em promover a justiça com os próprios punhos, ao espancar um cidadão que urinava em estacionamento de veículos na Capital, após a saída de uma boate, foi condenada pela 6ª Câmara Civil do TJ, que fixou indenização por danos morais e materiais em R$ 3 mil, a serem suportados solidariamente pelos agressores.

A vítima contou que foi golpeado pelas costas por três indivíduos, atingido por socos e pontapés sem conseguir se defender. Afirmou também que a atitude de fazer necessidades fisiológicas na rua contraria seus princípios mas, diante da urgência, teve o cuidado de conferir se não havia pessoas por perto.

Em apelação, os recorrentes ressaltaram que apenas agiram em legítima defesa, já que o autor fez provocações e desrespeitou mulheres que estavam no local. Para o desembargador substituto Rubens Schulz, relator da matéria, pouco importa qual das versões se sustenta, pois o desfecho do episódio jamais poderia ser a violência pura e simples. Se os recorrentes se sentiram ofendidos, explica, deveriam ter evitado uma atitude agressiva e procurado a Polícia Militar ou a Delegacia de Polícia para registrar ocorrência.

“Evidente que a atitude perpetrada pelos recorrentes, a fim de inibir a suposta atitude do recorrido, deve ser desencorajada pelos padrões básicos de civilidade, bem como é plenamente punível pelo ordenamento jurídico brasileiro”, concluiu Schulz. A câmara, que manteve sentença da comarca da Capital, promoveu apenas adequação no montante indenizatório, inicialmente arbitrado em R$ 10 mil. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0034217-11.2010.8.24.0023).

Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP) 

Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araújo
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. LESÃO CORPORAL. INVESTIDA GRATUITA E DESPROPORCIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.   RECURSOS DOS RÉUS. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INACOLHIMENTO DA PROEMIAL.   Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado do feito, quando da descrição fática contida na inicial, desde logo, se verifica a hipótese de julgamento do feito, independentemente da produção de qualquer outra prova.   DEMANDADOS QUE, SUPOSTAMENTE OFENDIDOS VERBALMENTE E VISUALMENTE, EM VEZ DE PROMOVEREM O REGISTRO LEGAL DA OCORRÊNCIA E/OU AJUIZAMENTO DA DEMANDA COMPETENTE COM O OBJETIVO DE REPARAÇÃO CIVIL, DECIDEM POR AGREDIR FISICAMENTE O AUTOR. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA AFASTADA. CONDUTA ILÍCITA CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR CONFIRMADO.   “Não é lícito a ninguém, mesmo em meio a excesso de retórica, encerrar discussão verbal mediante agressões corporais, mormente se não delineada qualquer ameaça de lesão física pelo oponente.” (TJSC, Apelação n. 0025869-13.2010.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 13-09-2016).   PLEITO DE MINORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. VALOR FIXADO EM DESCOMPASSO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PEDIDO ACOLHIDO.   RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 0034217-11.2010.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Rubens Schulz, j. 22-11-2016).
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