Bem avaliado em R$ 6 milhões foi alienado por R$ 165 mil após surgimento da dívida
A 3ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve, de forma unânime, decisão de primeiro grau que decretou o arresto cautelar e a indisponibilidade de um imóvel localizado em Pomerode, vendido por valor significativamente inferior ao de mercado logo após a inadimplência de uma dívida bancária. A transação foi considerada suspeita diante do contexto fático, configurando possível fraude contra credores.
O imóvel em questão, com 1.000 m², foi vendido por apenas R$ 165 mil em julho de 2022, enquanto o valor estimado do bem se aproximava de R$ 6 milhões — considerando o preço médio de R$ 6 mil por metro quadrado na localidade. A alienação foi formalizada poucos meses após a inadimplência da dívida, o que motivou a instituição financeira credora a ajuizar ação pauliana com o objetivo de anular o negócio.
A ação pauliana, ou revogatória, tem por finalidade proteger o direito do credor diante de atos fraudulentos praticados pelo devedor que possam comprometer a satisfação do crédito, especialmente em hipóteses de insolvência. O arresto, por sua vez, atua como medida cautelar para assegurar a eficácia da eventual procedência do pedido, impedindo a alienação ou oneração do bem.
Segundo os autos, a família responsável pela dívida firmou uma cédula de crédito bancário em julho de 2020 e deixou de efetuar os pagamentos a partir de março de 2022. Um mês depois, negociou o imóvel em questão, formalizando a venda em julho do mesmo ano.
A defesa, ao recorrer ao TJSC, sustentou que não haveria provas de fraude e que o mero fato de a dívida ser anterior à venda do bem não justificaria o arresto. Contudo, os argumentos não foram acolhidos pelo relator do recurso.
“Indubitavelmente, o dano ao credor decorre da própria alienação de um bem quando já implementado o inadimplemento da obrigação, pois isso representa uma redução patrimonial cujos reflexos dificultam, quando não inviabilizam, a satisfação dos interesses e a garantia dos direitos do credor. (…) Ante os indícios de má-fé na alienação do imóvel, a teor do descrito neste voto, é inviável o afastamento da cautelar de arresto deferida”, escreveu.
A decisão foi acompanhada pelos demais integrantes da 3ª Câmara de Direito Comercial (Autos n. 5010784-34.2025.8.24.0000), consolidando o entendimento de que, diante de elementos suficientes que apontam para má-fé, o arresto é medida legítima e necessária para salvaguardar os interesses do credor.
(Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC)
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